| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2136 / 2013 |
| Date | 2013-12-05 |
| Ementa | TRATA-SE DO PL QUE PROÍBE O USO ABUSIVO DE APARELHOS DE SOM, PORTATÉIS OU INSTALADOS EM VEICULOS AUTOMOTORES, ESTACIONADOS EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, BEM COMO EM ESTABELECIMENTOS PRIVADOS OU COMERCIAIS. ( LEI DO SILÊNCIO) |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 2.136, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2.013. “Trata-se do PL que proíbe o uso abusivo de aparelhos de som, portáteis ou instalados em veículos automotores, estacionados em vias e logradouros públicos, bem como em estabelecimentos privados ou comerciais.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída na cidade de Porto Nacional a proibição de uso de som automotivo, Instrumentos Musicais e Aparelhos de Som em bares e restaurantes em todas as ruas e logradouros, bem como estabelecimentos públicos e particulares em todos os dias da semana das 24 horas às 8 horas acima de 50 decibéis a 2 metros do equipamento. Art. 2º. Para efeito desta Lei não será necessária a medida dos decibéis do som, bastando a reclamação de morador, tendo em base a Lei de Contravenções Penais — DECRETO-LEI 3.688 de 03 de outubro de 1941, Artigo 42 — “Perturbar alguém no trabalho ou sossego alheio”: I | Com gritaria ou algazarra; Il. Exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; HI. —Abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV. Provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda. Art. 3º. Com o descumprimento desta legislação, o Policial Militar ou o Ministério Público aplicará a multa de R$ 1 mil (um mil reais), o valor que será dobrado em caso de reincidência e quadruplicado a partir da segunda reincidência. O valor da multa poderá ser reajustado anualmente de acordo com a variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). N Soraya Sotero Silva . Assessora Especial Procuradoria Geral do Municir ESTADO DO TOCANTINS Decreto nº 053/2013 cd ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 4º. A autoridade municipal responsável pela fiscalização do cumprimento desta Lei deverá apreender provisoriamente, nos termos da regulamentação, o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado até o reestabelecimento da ordem pública, respondendo o proprietário do aparelho de som ou do veículo pelos eventuais custos de remoção e estacionamento. Art. 5º. Nos casos da perturbação da ordem pública ser continuada mesmo com os instrumentos desta Lei, o Ministério Público, as Polícias Militar e Civil deverão realizar reuniões para definir novas normas como apreensão do veículo ou equipamentos de som. Art. 6º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 05 dias do mês de dezembro do ano de 2.013.