| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2143 / 2013 |
| Date | 2013-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA AO PODER EXECUTIVO CEDER A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS CREDITOS DECORRENTES DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICADO EM PLACAR ent Li? pod Soraya Sotero Silva . Assessora Especial ESTADO DO TOCANTINS Erocuiadera ara a o Selo nºos PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL eee PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEIN.º 2.143, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.013. “Autoriza ao Poder Executivo ceder a Instituições Financeiras Públicas créditos decorrentes de compensações financeiras pela utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituição financeira pública créditos de compensações financeiras a que o Município de Porto Nacional tem direito pela utilização de recursos hídrico para a geração de energia elétrica, até o término do mandato do chefe do Poder Executivo. Art. 2º. A compensação financeira sobre a utilização de recursos hídricos para a geração de energia elétrica,constitui-se como um direito que o Município de Porto Nacional tem, conforme previsto no Art. 20, 81º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis nº 7.990, de 28 de dezembro de 1998 e Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com alterações introduzidas pelas Leis nº. 9.433, de 08 de Janeiro de 1997, 9.984, de 17 de julho de 2000, 9.993, de 24 de julho de 2000 e pelos Decretos nº 1, de 07 de fevereiro de 1991, e nº 3.379, de 31 de janeiro de 2001. Art. 3º. A concessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de que reata esta Lei, sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 4º. Os recursos oriundos da cessão de que trata esta Lei serão destinados, exclusivamente, a despesas de capital, conforme o disposto no Art. 44 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 5º. A autorização de que trata esta Lei se limitará ao montante de até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os quais serão pagos em até 36 (trinta e seis) N ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO parcelas mensais, com prazo para quitação do montante contratado até 31 de dezembro de 2016. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogando a Lei nº. 2.085, de 16 de maio de 2013. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de dezembro do ano de 2.013.