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norma nº 2143/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2143 / 2013
Date 2013-12-17
EmentaAUTORIZA AO PODER EXECUTIVO CEDER A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PUBLICAS CREDITOS DECORRENTES DE COMPENSAÇÕES FINANCEIRAS PELA UTILIZAÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Soraya Sotero Silva
. Assessora Especial
ESTADO DO TOCANTINS Erocuiadera ara a o Selo
nºos
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL eee
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEIN.º 2.143, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2.013.
“Autoriza ao Poder Executivo ceder a Instituições Financeiras
Públicas créditos decorrentes de compensações financeiras pela
utilização de recursos hídricos para geração de energia elétrica e
dá outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a ceder a instituição financeira
pública créditos de compensações financeiras a que o Município de Porto Nacional tem
direito pela utilização de recursos hídrico para a geração de energia elétrica, até o término do
mandato do chefe do Poder Executivo.
Art. 2º. A compensação financeira sobre a utilização de recursos hídricos para a
geração de energia elétrica,constitui-se como um direito que o Município de Porto Nacional
tem, conforme previsto no Art. 20, 81º, da Constituição Federal, regulamentado pelas Leis nº
7.990, de 28 de dezembro de 1998 e Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, com alterações
introduzidas pelas Leis nº. 9.433, de 08 de Janeiro de 1997, 9.984, de 17 de julho de 2000,
9.993, de 24 de julho de 2000 e pelos Decretos nº 1, de 07 de fevereiro de 1991, e nº 3.379, de
31 de janeiro de 2001.
Art. 3º. A concessão de direitos creditórios a instituições financeiras públicas de
que reata esta Lei, sujeitam-se às disposições da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de
1993.
Art. 4º. Os recursos oriundos da cessão de que trata esta Lei serão destinados,
exclusivamente, a despesas de capital, conforme o disposto no Art. 44 da Lei Complementar
nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 5º. A autorização de que trata esta Lei se limitará ao montante de até R$
1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), os quais serão pagos em até 36 (trinta e seis)
N
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
parcelas mensais, com prazo para quitação do montante contratado até 31 de dezembro de
2016.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogando a Lei nº.
2.085, de 16 de maio de 2013.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos
19 dias do mês de dezembro do ano de 2.013.

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