| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2144 / 2013 |
| Date | 2013-12-26 |
| Ementa | DETERMINA O RECONHECIMENTO DAS AULAS MINISTRADA EM CURSO PRÉ - VESTIBULAR POPULAR, COMUNITÁRIO OU SIMILAR COMO ATIVIDADE DE ESTÁGIO, NOS TERMOS QUE MENCIONA. |
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í PUBLICADO EM PLACAR A2 A ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 2.144, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. “Determina o reconhecimento das aulas ministradas em curso pré-vestibular popular, comunitário ou similar como atividade de estágio, nos termos que menciona.” PN Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - As aulas ministradas em curso pré-vestibular popular, comunitário ou similar por estudante de instituição de ensino superior vinculada ao sistema municipal, estadual, federal e particular de ensino serão reconhecidas como atividade de estágio, respeitadas as diretrizes curriculares nacionais dos cursos de graduação e os limites fixados pelas instituições de ensino. Art. 2º - Para os fins do disposto nesta lei, considera-se curso pré-vestibular popular, comunitário ou similar aquele destinado a pessoas de baixa renda ou integrantes de populações historicamente discriminadas. Art. 3º - São condições para o reconhecimento do estágio, além das previstas nas Pa normas aplicáveis e das definidas pela instituição de ensino: I — que o curso pré-vestibular em que seja exercida a atividade de estágio comprove regularidade de funcionamento e mantenha no currículo aulas de cultura e cidadania; II — que haja afinidade entre a disciplina lecionada e o curso em que o estagiário está matriculado; III — que a atividade de estágio seja supervisionada e avaliada, sistemática e permanentemente, por docente da unidade de ensino superior em que o estagiário esteja matriculado e pela coordenação do curso; Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação é a responsável pela emissão do certificado de comprovação do estágio ao final da programação do curso; Art. 5º - O referido certificado é documento hábil para fins de prova do caráter de idoneidade moral servindo inclusive como critério de avaliação e desempate em contratações por tempo determinado para atender as necessidades do interesse público. a ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 6º - Fica autorizado ao Poder Executivo a conceder bolsas — estágios aos estudantes a que se refere o artigo 1º desta lei, desde que observada a legislação federal que dispõe sobre normas gerais de estágio. Parágrafo Único — O valor da bolsa poderá ser fixado mediante decreto desde que não seja superior à menor remuneração do município. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de dezembro do ano de 2.013. Prefeith de Porto Nacional