| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2146 / 2013 |
| Date | 2013-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COLETA, TRANSPORTE E DESIGNAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NÃO ABRANGIDOS PELO SISTEMA REGULAR DE COLETA MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, REGULAMENTA A COLOCAÇÃO DE CAÇAMBAS DE ENTULHO, LIXO DE QUINTAL E CAPINA DE TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEIN. 2.146, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. “Dispõe sobre a coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos não abrangidos pelo sistema regular de coleta mantido pelo município de Porto Nacional, regulamenta a colocação de caçambas de entulho, lixo de quintal e capina de terrenos e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, não abrangidos pelo sistema regular de coleta mantido pelo município de Porto Nacional passam a ser disciplinados por esta lei. Art. 2º - Os resíduos de que trata esta lei são entulhos, inclusive os de obras, lixo de quintais, capina e/ou limpeza de terrenos e outros não classificados como domésticos e/ou não sujeitos ao sistema regular de coleta citado no artigo 1º desta lei, e somente poderão ser coletados, transportados e depositados por particular detentor de autorização do Poder Executivo Municipal. 8 1º - Os locais de destinação final dos resíduos sólidos tratados no caput deste artigo de propriedade ou não dos autorizados, serão de exclusiva responsabilidade destes, observadas as exigências ambientais e expressa a autorização ou licenças do Poder Público Municipal do Meio Ambiente e dos demais órgãos competentes. $2º - A Prefeitura Municipal de Porto Nacional poderá indicar os locais para destinação final dos resíduos sólidos urbanos específicos “entulhos de obras”, dentro do perímetro urbano, ficando, neste caso, os autorizados a neles depositá-los, cabendo ao município sua final destinação. $3º - A autorização de que trata esta lei será concedida, pelo Poder Executivo Municipal, ao particular que formular requerimento neste sentido, acompanhado dos seguintes documentos, cópias autênticas: I — Inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda e na Prefeitura Municipal, estatuto social, se pessoa jurídica; Cédula de Identidade, cartão do CPF e inscrição na Prefeitura Municipal, se pessoa física; II — Documentos dos veículos a ser(em) utilizado (s); mM ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO II — Termo de compromisso e responsabilidade pelo fiel cumprimento das disposições tratadas nesta lei; Art. 3º - Os veículos a serem utilizados no transporte dos resíduos sólidos tratados nesta lei deverão atender às prescrições regulamentares a estanqueidade para não ocorrer espalhamento de material transportado nas vias públicas e obedecerão as seguintes normas: 8 1º - As caçambas e “containers” destinados ao recolhimento de resíduos sólidos, deverão respeitar, além das demais disposições contidas nesta lei, o seguinte: I— De acordo com as Normas Técnicas, possuir as seguintes dimensões máximas: a) 1,80m b) = 2,66m c) ne 1,50m II — Ter pintura de cor amarela e possuir identificação em sua estrutura, do nome de fantasia ou da razão social da firma responsável pelo referido serviço; HI — Ostentar na parte traseira, a 60 centímetros da base, duas áreas retangulares em elemento refletido nas dimensões de 10 x 20 centímetros, dispostas longitudinalmente, junto às extremidades e num plano vertical definindo-se para tanto, como parte traseira da CAÇAMBA, aquela que apresentar borda com maior altura; IV — Deverão ser colocados, preferencialmente, no interior da obra; V — Quando colocadas sobre o passeio, deverá ser preservado o espaço de 80 centímetros para circulação dos pedestres; VI — Quando colocada no leito viário, deverão permanecer na posição longitudinal (paralelas à guia e distante 20 centímetros), e estar de acordo com as regras de estacionamento estabelecidas pelo regulamento do CTB (Código de Trânsito de Brasileiro); VII — A parte traseira da caçamba deverá estar voltada para o sentido do fluxo de tráfego; VII — As operações de colocação e retirada das caçambas deverão obedecer às restrições de circulação de carga nos seguimentos viários devidamente sinalizados. Além disso no que se refere a ruas e avenidas será limitado o prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos para o seu recolhimento e nas vielas 02 (dois) dias corridos; IX — O material depositado não deverá ultrapassar os limites das dimensões de largura e comprimento da caçamba, não podendo haver projeções externas; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO X — Deverão ser transportadas com tampa ou tela de proteção, quando estiverem com resíduos sólidos em seu interior, sendo que a tampa ou tela deverá impedir completamente o escape dos citados objetos; XT — O número de cadastro do autorizado, do telefone da fiscalização municipal, a numeração de cada caçamba que os identifique e o número do telefone da empresa (atendimento 24 horas), deverão ser fixados em local visível nos veículos utilizados para o transporte da caçamba; $ 2º — Para maior segurança no transporte de entulhos, no período noturno, torna-se obrigatório o uso de giroflex, nos veículos da empresa. 8 3º — Pela inscrição publicitária a que se refere o inciso II do $ 1º deste artigo, estará o autorizado o responsável pelos serviços de coleta, transporte e depósito dos resíduos sólidos isento da taxa de licença para publicidade, prevista em legislação própria; Art. 4º - Os custos decorrentes dos serviços prestados e autorizados serão remunerados pelo interessado na sua execução, mediante tabela de preços estabelecida por Decreto Municipal, não podendo ultrapassar o valor máximo dela constante. Art. 5º - Incumbe ao Departamento de Fiscalização do Município a responsabilidade pela fiscalização e o fiel cumprimento das condições previstas nesta lei pelo autorizado. Art. 6º - O autorizado, em caso de descumprimento de qualquer um dos requisitos desta lei, ficará sujeito às penas de multa fixadas pelo Município, agravando-se em caso de reincidência; $ 1º - Findo o exercício civil anual serão considerados primárias, para efeito de aplicação de multas, aos autorizados exploradores do serviço de locação de caçambas e “containers”. $ 2º - Da aplicação de multa caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da sua notificação. (conforme princípios Constitucionais). Art. 7º - Qualquer infração ao disposto na presente lei, bem como às normas vigentes, poderá acarretar a cassação da autorização concedida, a critério da Prefeitura Municipal e no interesse de seus direitos, sem qualquer indenização ou reparação ao autorizado. Art. 8º - Aquele que, de qualquer forma, depositar, mesmo que provisoriamente, os resíduos tratados nesta lei, em logradouro, passeio ou via pública, ficará às penalidades e sanções previstas na Lei Penal regente no país. Art. 9º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão à conta das dotações constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. É > ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 10 — Compete ao Poder Municipal, através da edição de decreto, regulamentar, definir e editar normas complementares necessárias à execução desta lei. Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de dezembro do ano de 2.013.