br-locleg corpus explorer

← Porto Nacional (TO)

norma nº 2146/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2146 / 2013
Date 2013-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE A COLETA, TRANSPORTE E DESIGNAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS NÃO ABRANGIDOS PELO SISTEMA REGULAR DE COLETA MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, REGULAMENTA A COLOCAÇÃO DE CAÇAMBAS DE ENTULHO, LIXO DE QUINTAL E CAPINA DE TERRENOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id298

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 4

ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEIN. 2.146, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Dispõe sobre a coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos
não abrangidos pelo sistema regular de coleta mantido pelo município
de Porto Nacional, regulamenta a colocação de caçambas de entulho,
lixo de quintal e capina de terrenos e dá outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos, não abrangidos
pelo sistema regular de coleta mantido pelo município de Porto Nacional passam a ser disciplinados
por esta lei.
Art. 2º - Os resíduos de que trata esta lei são entulhos, inclusive os de obras, lixo de
quintais, capina e/ou limpeza de terrenos e outros não classificados como domésticos e/ou não
sujeitos ao sistema regular de coleta citado no artigo 1º desta lei, e somente poderão ser coletados,
transportados e depositados por particular detentor de autorização do Poder Executivo Municipal.
8 1º - Os locais de destinação final dos resíduos sólidos tratados no caput deste artigo
de propriedade ou não dos autorizados, serão de exclusiva responsabilidade destes, observadas as
exigências ambientais e expressa a autorização ou licenças do Poder Público Municipal do Meio
Ambiente e dos demais órgãos competentes.
$2º - A Prefeitura Municipal de Porto Nacional poderá indicar os locais para
destinação final dos resíduos sólidos urbanos específicos “entulhos de obras”, dentro do perímetro
urbano, ficando, neste caso, os autorizados a neles depositá-los, cabendo ao município sua final
destinação.
$3º - A autorização de que trata esta lei será concedida, pelo Poder Executivo
Municipal, ao particular que formular requerimento neste sentido, acompanhado dos seguintes
documentos, cópias autênticas:
I — Inscrição no CNPJ do Ministério da Fazenda e na Prefeitura Municipal, estatuto
social, se pessoa jurídica; Cédula de Identidade, cartão do CPF e inscrição na Prefeitura Municipal,
se pessoa física;
II — Documentos dos veículos a ser(em) utilizado (s); mM
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
II — Termo de compromisso e responsabilidade pelo fiel cumprimento das
disposições tratadas nesta lei;
Art. 3º - Os veículos a serem utilizados no transporte dos resíduos sólidos tratados
nesta lei deverão atender às prescrições regulamentares a estanqueidade para não ocorrer
espalhamento de material transportado nas vias públicas e obedecerão as seguintes normas:
8 1º - As caçambas e “containers” destinados ao recolhimento de resíduos sólidos,
deverão respeitar, além das demais disposições contidas nesta lei, o seguinte:
I— De acordo com as Normas Técnicas, possuir as seguintes dimensões máximas:
a) 1,80m
b) = 2,66m
c) ne 1,50m
II — Ter pintura de cor amarela e possuir identificação em sua estrutura, do nome de
fantasia ou da razão social da firma responsável pelo referido serviço;
HI — Ostentar na parte traseira, a 60 centímetros da base, duas áreas retangulares em
elemento refletido nas dimensões de 10 x 20 centímetros, dispostas longitudinalmente, junto às
extremidades e num plano vertical definindo-se para tanto, como parte traseira da CAÇAMBA,
aquela que apresentar borda com maior altura;
IV — Deverão ser colocados, preferencialmente, no interior da obra;
V — Quando colocadas sobre o passeio, deverá ser preservado o espaço de 80
centímetros para circulação dos pedestres;
VI — Quando colocada no leito viário, deverão permanecer na posição longitudinal
(paralelas à guia e distante 20 centímetros), e estar de acordo com as regras de estacionamento
estabelecidas pelo regulamento do CTB (Código de Trânsito de Brasileiro);
VII — A parte traseira da caçamba deverá estar voltada para o sentido do fluxo de
tráfego;
VII — As operações de colocação e retirada das caçambas deverão obedecer às
restrições de circulação de carga nos seguimentos viários devidamente sinalizados. Além disso no
que se refere a ruas e avenidas será limitado o prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos para o seu
recolhimento e nas vielas 02 (dois) dias corridos;
IX — O material depositado não deverá ultrapassar os limites das dimensões de
largura e comprimento da caçamba, não podendo haver projeções externas;
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
X — Deverão ser transportadas com tampa ou tela de proteção, quando estiverem com
resíduos sólidos em seu interior, sendo que a tampa ou tela deverá impedir completamente o escape
dos citados objetos;
XT — O número de cadastro do autorizado, do telefone da fiscalização municipal, a
numeração de cada caçamba que os identifique e o número do telefone da empresa (atendimento 24
horas), deverão ser fixados em local visível nos veículos utilizados para o transporte da caçamba;
$ 2º — Para maior segurança no transporte de entulhos, no período noturno, torna-se
obrigatório o uso de giroflex, nos veículos da empresa.
8 3º — Pela inscrição publicitária a que se refere o inciso II do $ 1º deste artigo,
estará o autorizado o responsável pelos serviços de coleta, transporte e depósito dos resíduos sólidos
isento da taxa de licença para publicidade, prevista em legislação própria;
Art. 4º - Os custos decorrentes dos serviços prestados e autorizados serão
remunerados pelo interessado na sua execução, mediante tabela de preços estabelecida por Decreto
Municipal, não podendo ultrapassar o valor máximo dela constante.
Art. 5º - Incumbe ao Departamento de Fiscalização do Município a responsabilidade
pela fiscalização e o fiel cumprimento das condições previstas nesta lei pelo autorizado.
Art. 6º - O autorizado, em caso de descumprimento de qualquer um dos requisitos
desta lei, ficará sujeito às penas de multa fixadas pelo Município, agravando-se em caso de
reincidência;
$ 1º - Findo o exercício civil anual serão considerados primárias, para efeito de
aplicação de multas, aos autorizados exploradores do serviço de locação de caçambas e
“containers”.
$ 2º - Da aplicação de multa caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados
do recebimento da sua notificação. (conforme princípios Constitucionais).
Art. 7º - Qualquer infração ao disposto na presente lei, bem como às normas
vigentes, poderá acarretar a cassação da autorização concedida, a critério da Prefeitura Municipal e
no interesse de seus direitos, sem qualquer indenização ou reparação ao autorizado.
Art. 8º - Aquele que, de qualquer forma, depositar, mesmo que provisoriamente, os
resíduos tratados nesta lei, em logradouro, passeio ou via pública, ficará às penalidades e sanções
previstas na Lei Penal regente no país.
Art. 9º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão à conta
das dotações constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
É
>
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 10 — Compete ao Poder Municipal, através da edição de decreto, regulamentar,
definir e editar normas complementares necessárias à execução desta lei.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês
de dezembro do ano de 2.013.

open original →