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norma nº 2151/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2151 / 2013
Date 2013-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE RECOLHIMENTO DE PILHAS E BATERIAS NO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 2.151, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013.
“Dispõe sobre a criação do Programa de Recolhimento de Pilhas e
Baterias no Município de Porto Nacional Estado do Tocantins e dá
outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recolhimento de Pilhas e Baterias usadas no
município de Porto Nacional Estado do Tocantins.
Art. 2º - Será instalado em locais públicos onde há fluxo de pessoas, tais como:
centros esportivos, escolas municipais, estaduais e particulares, Universidades e Faculdades,
Hospitais e Clínicas médicas, Postos de Saúde, centros comerciais e afins, recipientes especiais de
lixo para recolher pilhas e baterias que contenham em suas composições Chumbo, Cádmio,
Mercúrio e seus Componentes.
Parágrafo Único — Os produtos discriminados no “caput” deste artigo, após seu
esgotamento energético são considerados resíduos potencialmente perigosos à saúde e ao meio
ambiente, devendo a sua coleta, seu recolhimento e seu destino final observar o estabelecido nesta
Lei;
Art. 3º - Para efeitos desta Lei e de acordo com as normas técnicas específicas
considera-se:
I — Bateria: conjunto de pilhas ou acumuladores recarregáveis interligados
convenientemente;
II — Pilha: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão geralmente
irreversível de energia química;
III — Pilhas e Baterias portáteis: aquelas utilizadas em telefonia e equipamentos
eletroeletrônicos, tais como jogos, brinquedos, ferramentas elétricas + j
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
lanternas, equipamentos fotográficos, aparelhos de som, relógios, agendas telefônicas, barbeadores,
equipamentos médicos e outros;
Art. 4º - Os recipientes para a coleta das pilhas e baterias deverão estar padronizados
e sinalizados.
Art. 5º - Os materiais recolhidos serão acondicionados adequadamente e
armazenados de forma segura, obedecendo as normas ambientais e de saúde pública pertinentes,
bem como as recomendações dos fabricantes ou importadores.
Art. 6º - Todo material coletado será repassado aos fabricantes ou importadores, para
que estes adotem diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequado dentro do que dispõe a
Resolução nº 257 do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Art. 7º - Será de competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
secretarias afins a realização a cada semestre atual uma campanha a nível municipal para a
conscientização e sensibilização da população a respeito da coleta seletiva das pilhas e baterias.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês
de dezembro do ano de 2.013.

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