br-locleg corpus explorer

← Porto Nacional (TO)

norma nº 2152/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2152 / 2013
Date 2013-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA QUADRIÊNIO 2014 /2017, DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL.
native_id304

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO o
Marcos Hives Rodrigu
gos redor Geral do Murici
LEI N.' 2.152, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. Eta 002/2083
“Dispõe sobre o Plano Plurianual — PPA para quadriênio 2014/2017,
do Município de Porto Nacional — TO.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017 em
cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º, da Constituição Federal.
Art. 2.º - O Plano Plurianual tem como diretrizes:
I— Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
II — Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da
Justiça Social;
KI — Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da
Participação Popular.
Art. 3.º - Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plurianual são:
e aperfeiçoar as ações legislativas;
e modernizar a gestão pública, com ampla participação da sociedade no
processo de planejamento e de controle social;
º promover a universalização do acesso à educação, com qualidade com vistas
a atender o disposto no Artigo 4º da Lei nº 9.394/96, que dispõe que os
direitos básicos a educação serão prestados pelo poder público bem como o
atendimento ao artigo 11 da Lei 12.852/13 (estatuto da juventude) que
versa que tais direitos serão estendidos aos jovens no que toca ao programa
suplementar de transporte escolar;
e viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e
ao mundo digital;
e fomentar a difusão cultural e a Wpreservação do patrimônio histórico e
A
artístico; N N
ANA
NA E
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
e estimular a prática desportiva pela população e a formação e
desenvolvimento de atletas;
a
e oferecer amplo e adequado acesso à saúde de forma equânime, resolutiva e
humanizada;
e dar proteção social à criança e ao adolescente, à pessoa idosa e à pessoa com
deficiência, bem como fortalecer políticas e programas de desenvolvimento
social e assistência comunitária;
e modernizar, diversificar e ampliar atividades que fortaleçam a agropecuária, a
indústria, o comércio e serviços, bem como viabilizar parceria público-
privada para ações de desenvolvimento socioeconômico sustentável;
e promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz,
integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
e promover infraestrutura urbana e viária adequada nos limites do Município;
e implementar programas de gestão ambiental.
Art. 4.º - Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constituem-se
nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no
período compreendido no Plano Plurianual.
Art. 5.º - As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual
constituem-se em limite de programação a ser observado em
cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para
créditos adicionais.
Art. 6.º - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem
em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em
cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais;
Art. 7.º - Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual
são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Wutarquias e Fundações, das transferências
“ y
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de
parcerias com a iniciativa privada.
Art. 8.º - A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos
programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de
revisão anual ou de revisões específicas. -
$ 1.º - Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à
Câmara Municipal até o dia 30 de Novembro dos exercícios de 2014, 2015 e 2016.
$ 2.º - As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o
exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as
diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes
efetuados nos exercícios subsequentes.
8 3.º - Considera-se alteração de programa:
I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e
índices;
II - inclusão ou exclusão de ações e produtos;
KI - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das
metas e custos.
8 4.º - As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do
Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo,
juntamente com a devida fundamentação.
Art. 9.º - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em
cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual.
Parágrafo único - Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção
dos programas e ações a que se vinculam.
Art. 10 - Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento
de projetos que estejam especificados no Pl Plurianual, observados os montantes de
investimento correspondentes. N N
a Já
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 11 - O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente
acompanhados e anualmente avaliados. r
$ 1.º - O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da
realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros o
plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecida pelos
responsáveis pela execução.
$2.º - A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho
dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas
informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de
Finanças, setor Contábil, nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares
operacionais estabelecidas pela Secretaria de Finanças.
$ 3.º - Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá
Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Fazenda.
$ 4.º - O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação
do Plano Plurianual que conterá, pelo menos:
I — análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o
caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados;
II — demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do
exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento
fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a
iniciativa privada;
III — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao
término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio;
IV — análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para
cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas
corretivas necessárias.
Art. 12 - Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que
se responsabilizarão pela execução e pelo N
N
a
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os anexos mencionados no
artigo anterior quando: É É
I - Remanejar dotações autorizadas na Lei Orçamentária de 2014 do mesmo grupo de
despesa;
KH - Abrir créditos adicionais, suplementares e especiais conforme autorizado na Lei
Orçamentária de 2014.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês
de dezembro do ano de 2.013.
Han
Prefeito, de Porto Nacio)
me
senesio EM
20 DEZIOR
Poder Legislativo
Câmara Municipal de Porto Nacional - TO
Av. Murilo Braga nº. 1847 centro, fonesfax (63) 3363-1731
EMENDA ADITIVA
Emenda Aditiva, de autoria de todos os Vereadores, ao Projeto de Lei nº 071/2013, que
“Dispõe sobre o Plano Plurianual — PPA para o quadriênio 2014/2017, do Município de
Porto Nacional”, de autoria do Poder Executivo, como segue:
e Manutenção do Transporte Universitário Porto Nacional — TO a Palmas —
TO e vice-versa, R$ 400.000,09 (quatrocentos mil reais).
e Manutenção do Conselho da Criança e Adolescente, R$ 30.000,00 (trinta
mil reais).
e Emenda Parlamentar, de R$ 50.000,00 anual, sendo 50% (vinte cinco por
cento) para Educação e Saúde e 50% (vinte cinco por cento) para Infra —
Estrutura.
e Celebração de Convênios com Associações de Idosos, para manutenção da
Infra- Estrutura, repasse de recursos, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
PALÁCIO XII DE JULHO, Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Porto
Nacional/TO, aos 20 dias do mês de Dezembro de 2013.
FERNANDO MANDUCA JEFFERSON LOPES
- Presidente - - 1º Secretário -
RONIVON MACIEL GEYLSON NERES GOMES
CEtánioa= - Vice-Présidente —
ADELSON BONFIM DA NATIVIDADE ADAEL OLI GUIMARÃES
- Vereador - - Vereador —
IVAN ae PRETA
= VEZ PÁ
A id (MIÚDO)
- VereádoN-
PROF. SEBASTIÃO
- Vereador - ; - Vereador -

open original →