| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2152 / 2013 |
| Date | 2013-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL - PPA PARA QUADRIÊNIO 2014 /2017, DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO o Marcos Hives Rodrigu gos redor Geral do Murici LEI N.' 2.152, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013. Eta 002/2083 “Dispõe sobre o Plano Plurianual — PPA para quadriênio 2014/2017, do Município de Porto Nacional — TO.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Esta lei institui o Plano Plurianual para o período de 2014 a 2017 em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 1º, da Constituição Federal. Art. 2.º - O Plano Plurianual tem como diretrizes: I— Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário; II — Realização de Políticas Públicas para a Cidadania, a Afirmação dos Direitos e da Justiça Social; KI — Efetivação da Democracia, da Qualidade da Gestão Pública e a Ampliação da Participação Popular. Art. 3.º - Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plurianual são: e aperfeiçoar as ações legislativas; e modernizar a gestão pública, com ampla participação da sociedade no processo de planejamento e de controle social; º promover a universalização do acesso à educação, com qualidade com vistas a atender o disposto no Artigo 4º da Lei nº 9.394/96, que dispõe que os direitos básicos a educação serão prestados pelo poder público bem como o atendimento ao artigo 11 da Lei 12.852/13 (estatuto da juventude) que versa que tais direitos serão estendidos aos jovens no que toca ao programa suplementar de transporte escolar; e viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo digital; e fomentar a difusão cultural e a Wpreservação do patrimônio histórico e A artístico; N N ANA NA E ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO e estimular a prática desportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas; a e oferecer amplo e adequado acesso à saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada; e dar proteção social à criança e ao adolescente, à pessoa idosa e à pessoa com deficiência, bem como fortalecer políticas e programas de desenvolvimento social e assistência comunitária; e modernizar, diversificar e ampliar atividades que fortaleçam a agropecuária, a indústria, o comércio e serviços, bem como viabilizar parceria público- privada para ações de desenvolvimento socioeconômico sustentável; e promover ações preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às demais esferas de governo nas ações de segurança pública; e promover infraestrutura urbana e viária adequada nos limites do Município; e implementar programas de gestão ambiental. Art. 4.º - Os Programas de Ação da Administração Pública Municipal, constituem-se nos instrumentos de organização das ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal no período compreendido no Plano Plurianual. Art. 5.º - As metas físicas estabelecidas para o período do Plano Plurianual constituem-se em limite de programação a ser observado em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais. Art. 6.º - Os valores consignados a cada ação são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias e em cada Lei Orçamentária, assim como em propostas para créditos adicionais; Art. 7.º - Os recursos que financiarão a programação constante no Plano Plurianual são oriundos de fontes próprias do Município, de suas Wutarquias e Fundações, das transferências “ y ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO constitucionais, das operações de crédito firmadas, dos convênios com o Estado e a União e de parcerias com a iniciativa privada. Art. 8.º - A inclusão de novos programas bem como a exclusão ou alteração dos programas definidos nesta Lei serão propostos pelo Poder Executivo por meio de Projeto de Lei de revisão anual ou de revisões específicas. - $ 1.º - Os Projetos de Lei de revisão anual, se necessários, serão encaminhados à Câmara Municipal até o dia 30 de Novembro dos exercícios de 2014, 2015 e 2016. $ 2.º - As leis de diretrizes orçamentárias, ao estabelecer as prioridades para o exercício seguinte, poderão promover ajustes no PPA desde que guardem consonância com as diretrizes estratégicas do Plano e com seu cenário de financiamento, mantendo-se os ajustes efetuados nos exercícios subsequentes. 8 3.º - Considera-se alteração de programa: I - modificação da denominação, do objetivo, do público-alvo e dos indicadores e índices; II - inclusão ou exclusão de ações e produtos; KI - alteração de título da ação orçamentária, do produto, da unidade de medida, das metas e custos. 8 4.º - As alterações do PPA resultantes da mudança do cenário de financiamento do Plano deverão ser objeto de projeto de lei específico a ser encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente com a devida fundamentação. Art. 9.º - As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas em cada Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, assim como nas Leis de revisão do Plano Plurianual. Parágrafo único - Os códigos a que se refere este artigo prevalecerão até a extinção dos programas e ações a que se vinculam. Art. 10 - Somente poderão ser contratadas operações de crédito para o financiamento de projetos que estejam especificados no Pl Plurianual, observados os montantes de investimento correspondentes. N N a Já ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 11 - O Plano Plurianual e seus programas serão permanentemente acompanhados e anualmente avaliados. r $ 1.º - O acompanhamento da execução do PPA será feito com base na evolução da realização das ações previstas para cada programa tendo, para tal, como subsídios, entre outros o plano gerencial de execução e as informações de execução físico-financeira fornecida pelos responsáveis pela execução. $2.º - A avaliação do PPA será realizada com base nos objetivos, no desempenho dos indicadores previstos em cada Programa e no atingimento das metas físicas e financeiras, cujas informações serão apuradas pelos responsáveis pela execução e informadas à Secretaria de Finanças, setor Contábil, nos termos estabelecidos nesta lei e outras determinações complementares operacionais estabelecidas pela Secretaria de Finanças. $ 3.º - Para o atendimento do disposto neste artigo, o Poder Executivo instituirá Sistema de Acompanhamento e de Avaliação do Plano Plurianual, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Fazenda. $ 4.º - O Poder Executivo elaborará e dará ampla publicidade a relatório de avaliação do Plano Plurianual que conterá, pelo menos: I — análise das variáveis que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das diferenças entre os valores previstos e realizados; II — demonstrativo, por programa e por ação, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos, se oriundas do orçamento fiscal; das operações de crédito; dos convênios com o Estado e União; ou de parcerias com a iniciativa privada; III — demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior, comparado com o índice final previsto para o final do quadriênio; IV — análise, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas físicas, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias. Art. 12 - Os órgãos responsáveis pelos programas e ações indicarão servidores que se responsabilizarão pela execução e pelo N N a ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO fornecimento de informações necessárias ao monitoramento da execução e a avaliação do Plano. Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os anexos mencionados no artigo anterior quando: É É I - Remanejar dotações autorizadas na Lei Orçamentária de 2014 do mesmo grupo de despesa; KH - Abrir créditos adicionais, suplementares e especiais conforme autorizado na Lei Orçamentária de 2014. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de dezembro do ano de 2.013. Han Prefeito, de Porto Nacio) me senesio EM 20 DEZIOR Poder Legislativo Câmara Municipal de Porto Nacional - TO Av. Murilo Braga nº. 1847 centro, fonesfax (63) 3363-1731 EMENDA ADITIVA Emenda Aditiva, de autoria de todos os Vereadores, ao Projeto de Lei nº 071/2013, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual — PPA para o quadriênio 2014/2017, do Município de Porto Nacional”, de autoria do Poder Executivo, como segue: e Manutenção do Transporte Universitário Porto Nacional — TO a Palmas — TO e vice-versa, R$ 400.000,09 (quatrocentos mil reais). e Manutenção do Conselho da Criança e Adolescente, R$ 30.000,00 (trinta mil reais). e Emenda Parlamentar, de R$ 50.000,00 anual, sendo 50% (vinte cinco por cento) para Educação e Saúde e 50% (vinte cinco por cento) para Infra — Estrutura. e Celebração de Convênios com Associações de Idosos, para manutenção da Infra- Estrutura, repasse de recursos, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). PALÁCIO XII DE JULHO, Gabinete dos Vereadores da Câmara Municipal de Porto Nacional/TO, aos 20 dias do mês de Dezembro de 2013. FERNANDO MANDUCA JEFFERSON LOPES - Presidente - - 1º Secretário - RONIVON MACIEL GEYLSON NERES GOMES CEtánioa= - Vice-Présidente — ADELSON BONFIM DA NATIVIDADE ADAEL OLI GUIMARÃES - Vereador - - Vereador — IVAN ae PRETA = VEZ PÁ A id (MIÚDO) - VereádoN- PROF. SEBASTIÃO - Vereador - ; - Vereador -