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norma nº 9/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2013
Date 2013-03-12
EmentaREVOGA NA ÍNTEGRA E DÁ NOVA REDAÇÃO NO ART.142; ALTERA O ART.144 E ART. 145 DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL- TO - LEI 776/77, QUE DISPÕE SOBRE INSTALAÇAO DE POSTOS PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS.
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. Ássessora Especial
Estado do Tocantins Procuradoria Geral do Municin:
Prefeitura Municipal de Porto Nacional ES
Procuradoria Geral do Município
Lei Complementar nº. 009, de 19 de Março de 2013.
“Revoga na íntegra e dá nova redação no
art. 142; altera o art. 144 e art. 145 do
Código de Obras do Município de Porto
Nacional/TO - Lei nº 776/77, que dispõe
sobre instalação de postos para
abastecimento de veículos.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 142 do Código de Obras do Município - Lei nº 776/77, fica
revogado na integra e passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142”. Os projetos de construções, instalações, modificações,
ampliações dos Postos de Serviços e Abastecimentos de Combustíveis, na zona urbana e
suburbana, deverão atender no que couber as seguintes legislações, além deste Código:
I- Lei do Plano Diretor de Porto Nacional;
II- Lei Municipal do Uso e Parcelamento do Solo;
HI- | Código de Posturas do Município;
IV- Legislações ambientais aplicáveis;
V- Da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
VI- | Do Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins;
VII- Da Agência Nacional do Petróleo.
$ 1º. Não será permitida a instalação de Postos de Serviços e
Abastecimento de Combustíveis a uma distância inferior a 300,00 m (Trezentos metros)
de escolas, hospitais, igrejas, casas de saúde, asilos, cemitérios, estações rodoviárias,
bem como no interior de Mercados, Supermercados, Hipermercados e Shoppings
Centers.
82º. “Só poderá ser instalado Posto de Serviço e Abastecimento de
Combustíveis em um raio acima de 1.200m (mil e duzentos metros) em relação a outro
existente, ou com localização já aprovada pelo Poder Público Municipal, obedecidas as
demais legislações pertinentes”.
Art. 2º. O art. 144 do Código de Obras do Município — Lei nº 776/77, fica
alterado e acrescido passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 144. A Prefeitura negará de plano, licença para qualquer construção
que se destine à guarda e exploração, de forma concomitante, de produtos inflamáveis e
explosivos nos perímetros das zonas urbana e suburbana, exceto comércio de gás
Av. Murilo Braga, nº 1887, A
Centro, CEP: 77.500-000. V
Fone: (63) 8863-6000
liquefeito que não obedeça ao Art. 142 82º”.
Art. 3º, O art. 145 do Código de Obras do Município — Lei nº 776/77, fica
alterado e acrescido passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145. As autorizações que se refere o art. 140 desta Lei, somente serão
válidas para a zona rural, devendo os respectivos estabelecimentos a serem instalados
atenderem no que couber os seguintes regramentos e legislações, além deste Código:
I-Legislação do INCRA;
I- Legislações Ambientais aplicáveis;
II- Da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
IV- Do Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins;
V- Da Agência Nacional do Petróleo;
VI- Demais legislações afins
8 1º. Não será permitida a instalação de Postos de Serviços e
Abastecimento de Combustíveis em zona rural, a uma distância inferior a 300,00 m
(Trezentos metros) de escolas, cemitérios, estações rodoviárias.
82º. S6 poderá ser instalado Posto de Serviço e Abastecimento de
Combustíveis, em um raio acima de 5.000,00 m (cinco mil metros) em relação a outro
existente no plano diretor ou zona rural, ou outro, cuja localização já tenha sido
aprovada pelo Poder Público Municipal, obedecidas as demais legislações pertinentes”.
Art. 4º. Ficam revogadas disposições legais em contrário.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 19 dias do mês de março de 2013.
L/ANDRAD
efeito Municipal,
Av. Murilo Braga, nº 1887,
Centro, CEP: 77.500-000.
Fone: (63) 3363-6000

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