| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2013 |
| Date | 2013-03-12 |
| Ementa | REVOGA NA ÍNTEGRA E DÁ NOVA REDAÇÃO NO ART.142; ALTERA O ART.144 E ART. 145 DO CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL- TO - LEI 776/77, QUE DISPÕE SOBRE INSTALAÇAO DE POSTOS PARA ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. |
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. Ássessora Especial Estado do Tocantins Procuradoria Geral do Municin: Prefeitura Municipal de Porto Nacional ES Procuradoria Geral do Município Lei Complementar nº. 009, de 19 de Março de 2013. “Revoga na íntegra e dá nova redação no art. 142; altera o art. 144 e art. 145 do Código de Obras do Município de Porto Nacional/TO - Lei nº 776/77, que dispõe sobre instalação de postos para abastecimento de veículos.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O art. 142 do Código de Obras do Município - Lei nº 776/77, fica revogado na integra e passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 142”. Os projetos de construções, instalações, modificações, ampliações dos Postos de Serviços e Abastecimentos de Combustíveis, na zona urbana e suburbana, deverão atender no que couber as seguintes legislações, além deste Código: I- Lei do Plano Diretor de Porto Nacional; II- Lei Municipal do Uso e Parcelamento do Solo; HI- | Código de Posturas do Município; IV- Legislações ambientais aplicáveis; V- Da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; VI- | Do Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins; VII- Da Agência Nacional do Petróleo. $ 1º. Não será permitida a instalação de Postos de Serviços e Abastecimento de Combustíveis a uma distância inferior a 300,00 m (Trezentos metros) de escolas, hospitais, igrejas, casas de saúde, asilos, cemitérios, estações rodoviárias, bem como no interior de Mercados, Supermercados, Hipermercados e Shoppings Centers. 82º. “Só poderá ser instalado Posto de Serviço e Abastecimento de Combustíveis em um raio acima de 1.200m (mil e duzentos metros) em relação a outro existente, ou com localização já aprovada pelo Poder Público Municipal, obedecidas as demais legislações pertinentes”. Art. 2º. O art. 144 do Código de Obras do Município — Lei nº 776/77, fica alterado e acrescido passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144. A Prefeitura negará de plano, licença para qualquer construção que se destine à guarda e exploração, de forma concomitante, de produtos inflamáveis e explosivos nos perímetros das zonas urbana e suburbana, exceto comércio de gás Av. Murilo Braga, nº 1887, A Centro, CEP: 77.500-000. V Fone: (63) 8863-6000 liquefeito que não obedeça ao Art. 142 82º”. Art. 3º, O art. 145 do Código de Obras do Município — Lei nº 776/77, fica alterado e acrescido passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 145. As autorizações que se refere o art. 140 desta Lei, somente serão válidas para a zona rural, devendo os respectivos estabelecimentos a serem instalados atenderem no que couber os seguintes regramentos e legislações, além deste Código: I-Legislação do INCRA; I- Legislações Ambientais aplicáveis; II- Da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT; IV- Do Corpo de Bombeiros do Estado do Tocantins; V- Da Agência Nacional do Petróleo; VI- Demais legislações afins 8 1º. Não será permitida a instalação de Postos de Serviços e Abastecimento de Combustíveis em zona rural, a uma distância inferior a 300,00 m (Trezentos metros) de escolas, cemitérios, estações rodoviárias. 82º. S6 poderá ser instalado Posto de Serviço e Abastecimento de Combustíveis, em um raio acima de 5.000,00 m (cinco mil metros) em relação a outro existente no plano diretor ou zona rural, ou outro, cuja localização já tenha sido aprovada pelo Poder Público Municipal, obedecidas as demais legislações pertinentes”. Art. 4º. Ficam revogadas disposições legais em contrário. Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de março de 2013. L/ANDRAD efeito Municipal, Av. Murilo Braga, nº 1887, Centro, CEP: 77.500-000. Fone: (63) 3363-6000