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norma nº 10/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2013
Date 2013-04-16
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER INCENTIVO FISCAL PARA OS CONTRIBUINTES QUE PROCEDEM A TRANSFERENCIA DE REGISTRO DE VEICULOS DE SUA PROPRIEDADE PARA A CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRANSITO - CIRETRAN DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
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E Procuradoria Geral do Município
ESTADO DO TOCANTINS Decreto nº 053/2013 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI COMPLEMENTAR N.º 010, DE 16 DE ABRIL DE 2.013.
“Autoriza o poder executivo municipal a conceder
incentivo fiscal para os contribuintes que procederem
a transferência de registro de veículo de sua
propriedade para a circunscrição regional de trânsito
— CIRETRAN de porto nacional e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivo fiscal
consistente no ressarcimento da taxa de transferência de veículos, aos proprietários ou
arrendatários de veículos automotores que efetuarem transferência de registro de veículo para
a Circunscrição Regional de Trânsito — CIRETRAN de Porto Nacional - TO.
Parágrafo único: além da transferência mencionada no caput desse artigo,
deverá ser efetuado o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores
— IPVA para o Município de Porto Nacional.
Art. 2º Só gozarão do incentivo fiscal previsto nesta Lei Complementar, os
proprietários e/ou arrendatários de veículos automotores registrados em outros municípios que
transferirem o seu registro para o município de Porto Nacional, após a vigência desta lei, e
desde que tais veículos tenham sido fabricados até 15 (quinze) anos da data do exercício em
que houver o efetivo recolhimento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores —
IPVA para o município de Porto Nacional.
Art. 3º O incentivo fiscal concedido nesta lei alcança tanto as pessoas físicas,
como as pessoas jurídicas que comprovarem a transferência do registro de veículo de sua
propriedade ou objeto de arrendamento mercantil em seu favor para a Circunscrição Regional
de Trânsito — CIRETRAN de Porto Nacional, e corresponderá ao ressarcimento do valor total
da taxa de transferência do veículo para o Município de Porto Nacional.
Art. 4º A concessão do incentivo fiscal de que trata esta lei deverá ser
requerido no mesmo exercício em que houver o efetivo recolhimento do Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores — IPVA para o município de Porto Nacional.
Art. 5º O incentivo fiscal previsto nesta Lei Complementar será concedido
uma única vez por veículo transferido, e mediante apresentação pelo intejesgado, dos
seguintes documentos:
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
I — cópia do documento que comprove a transferência do veículo para a
Circunscrição Regional de Trânsito — CIRETRAN de Porto Nacional;
IH - cópia da guia de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos
Automotores — IPVA para o município de Porto Nacional;
HI — guia de recolhimento de taxa de transferência devidamente paga.
Art. 6º Não se aplica as disposições desta Lei Complementar aos contribuintes
imunes, isentos ou dispensados do pagamento do IPVA — Imposto sobre a Propriedade de
Veículos automotores.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
abertura de um Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município, no valor de R$
244.000,00 (duzentos e quarenta e quatro mil reais), na forma abaixo especificada:
SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
04 ADMINISTRAÇÃO
129 ADMINISTRAÇÃO DE RECEITAS |
0143 INCENTIVO A TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS |
3.000 TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS PARA O MUNICÍPIO
3.3.90.93 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES R$ 244.000,00
10.00.00 FONTE (RECURSOS PRÓPRIOS)
Art. 8º Servirá de recurso para cobertura do crédito de que trata o art. 7º, na
forma do art. 43, 8 1º, inciso III da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964, o resultante de
anulação parcial da seguinte dotação orçamentária:
SECRETARIA MUNICIPAL DO TURISMO
23 COMERCIO E SERVIÇOS
695 TURISMO
0115 TURISMO E DESENVOLVIMENTO
2.105 APOIO A PROGRAMAÇÃO TURISTICA DO MUNICÍPIO
3.3.90.39 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS-PESSOA JURÍDICA R$
244.000,00
10.00.00 FONTE (RECURSOS PRÓPRIOS)
Art. 9º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NAGIONAL, Estado do Tocantins,
aos 16 dias do mês de abril do ano de

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