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norma nº 12/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2013
Date 2013-04-29
EmentaINSTITUI O OROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL REFERENTES AOS CREDITOS TRIBUTÁRIOS DE IPTU - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA NO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL - REFISPORTO /2013 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
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Soraya
Sotero'Silva
Assessora Especial
. se:
Estado do Tocantins Procurador
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Procuradoria Geral do Município
Lei Complementar nº. 012, de 29 de Abril de 2013.
“Institui o Programa de Recuperação Fiscal
referente aos créditos tributários de IPTU —
imposto sobre a Propriedade Predial e territorial
Urbana no Município de Porto Nacional —
REFISPORTO/2013 e dá outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de
Porto Nacional — REFISPORTO/2013 — destinado a promover a regularização e
quitação dos créditos tributários relativos ao IPTU - Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana do Município de Porto Nacional, inscritos ou não em dívida
ativa, em cobrança judicial ou não, mediante pagamento à vista ou parcelado, cujos
vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º. O ingresso no REFISPORTO/2013 dar-se-á por opção do
contribuinte até o dia 30 de junho de 2013, mediante formalização de Termo de Acordo
de Parcelamento — TAP diretamente no serviço de atendimento da Secretaria Municipal
da Fazenda, o qual deverá atender aos seguintes requisitos, vedado a cumulação com
pedido de revisão:
I - estar assinado pelo próprio contribuinte ou procurador devidamente
constituído, devendo o instrumento de mandato conter poderes específicos;
KH - estar instruído com cópias do documento de identidade e do CPF do
contribuinte;
III - no caso de contribuinte pessoa jurídica, estar instruído com cópias do
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor. devidamente registrado, em se
tratando de sociedades comerciais, e. no caso de sociedades por ações, acompanhado de
documentos de eleição de seus administradores;
IV - comprovante de endereço.
ia Geral do Município
Decreto nº 053/2013 .
Art. 3º. Os créditos tributários relacionados no art. 1º desta Lei
Complementar, suas multas e demais acréscimos legais, cujos vencimentos tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, inclusive ajuizada, poderão ser pagos em até 06 (seis) parcelas mensais
consecutivas, observadas as condições desta Lei Complementar.
81º O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com
todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos
respectivos fatos geradores da obrigação.
82º O pedido de parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável
dos débitos e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação
Judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos de IPTU
incluídos no pedido por opção do contribuinte.
Art. 4º. O pedido de parcelamento deverá ser formalizado no período e
forma descritos no caput do art. 2º desta Lei Complementar, indicando todos os débitos
relativos ao IPTU que pretende parcelar.
8 1º A falta de pagamento da primeira parcela ou o inadimplemento de 03
(três) parcelas consecutivas ou não, implica a rescisão imediata do parcelamento.
$ 2º A rescisão do parcelamento importará na exigência do saldo do crédito,
incluindo juros, multas e correção monetária, com inscrição em dívida ativa para
cobrança judicial.
Art. 5º. Os créditos tributários referentes ao IPTU parcelados nos termos
desta Lei Complementar, e os honorários advocatícios decorrentes de execução fiscal
independem da apresentação de garantias, ficando mantidas as garantias de imóveis já
com termo de penhora formalizado e estarão sujeitos:
I- o crédito tributário consolidado na forma do art. 3º sujeitar-se-á a 1%
(um por cento) de juros simples ao mês a partir do mês subsequente ao da formalização
do TAP;
II - a juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre o valor da parcela
paga em atraso, sem prejuízo disposto no inciso I, deste artigo.
Art. 6º. O valor de cada parcela do crédito tributário não poderá ser inferior
a R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física e de R$ 100,00 (cem reais) para pessoa
jurídica, devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o último dia útil do
mês da adesão ao parcelamento e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses
subsequentes.
Parágrafo único. Os pagamentos realizados em parcela única deverão ser
efetivados até no prazo da primeira parcela, conforme disposto no caput deste artigo.
Art. 7º. O contribuinte que aderir aa REFISPORTO/2013 para efetivar a
quitação de débito tributário de IPTU obterá os seguintes benefícios:
I. Até 3 parcelas, redução de juros e multas em 100%;
IH. De 4 a 6 parcelas, redução de juros e multas em 70%;
HI. De 7 a 9 parcelas, redução de juros e multa em 50%;
IV. Acima de 10 parcelas, redução de juros e multas em 30%;
Art. 8º. Os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a
pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta legislação,
com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de
recolhimento.
Art. 9º. O contribuinte somente estará em situação regular, relativamente
aos débitos parcelados, após o pagamento da primeira parcela, sob a condição
resolutória de pagamento integral das demais parcelas, nos prazos fixados.
$ 1º A emissão de certidão positiva com efeito de negativa relativa a débito
de IPTU fica condicionada ao pagamento da primeira parcela, bem como se o
contribuinte estiver adimplente com o pagamento do parcelamento, na forma pactuada.
$ 2º A certidão negativa de débito de IPTU somente será emitida após a
quitação integral dos débitos parcelados no REFISPORTO/2013.
8 3º Os valores decorrentes de custas judiciais e honorários advocatícios
correrão à conta do contribuinte, nos casos em que haja ação de cobrança ajuizada e
deverão ser quitados junto ao Poder Judiciário.
Art. 10. Excluem-se dos benefícios previstos nesta Lei:
I — as reduções constantes do Código Tributário do Município — CTM, não
sendo permitida a sua cumulatividade;
I — a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos, a
qualquer título;
HI — os casos de compensação e transação previstos no CTM.
Art. 11. A competência para implementar os procedimentos necessários à
execução do REFISPORTO/2013. inclusive expedindo os atos normativos que fárem
a
necessários para dirimir os casos omissos da presente Lei Complementar caberá ao
Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 12. O prazo de ingresso no REFISPORTO/2013, previsto no art. 2º,
poderá ser prorrogado pela Administração Municipal, por uma única vez, por igual
período e dentro do corrente exercício, visando garantir maior adesão e publicidade,
para que os cidadãos possam beneficiar-se da remissão e para que o Município possa
incrementar sua arrecadação.
Art. 13. Os benefícios desta Lei serão compensados com o aumento da
arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão
espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes.
Art. 14. Não inclui no REFIS PORTO 2013 a anistia referente à
Atualização Monetária, a qual deverá observar a Legislação pertinente.
Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, aos 29 dias do mês de abril de 2013.

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