| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2013 |
| Date | 2013-08-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE INCENDIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . |
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Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional . Assessora Especial Procuradoria Geral do Município direita LEI COMPLEMENTAR Nº. 020, de 28 de Agosto de 2013. “Dispõe sobre a criação da Brigada Municipal de Incêndio de Porto Nacional e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CAMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Fica criada a Brigada Municipal de Combate a Incêndios de Porto Nacional, subordinada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil deste Município - COMPDEC. > Art. 2º - A Brigada Municipal de Combate a Incêndios tem como finalidade a prevenção e combate a focos de incêndios florestais e inserir na sociedade local o conceito que a iniciativa popular é um elemento importante na busca de solução de problemas ambientais. Art. 3º - São objetivos da Brigada Municipal de Combate a Incêndios: I— da prevenção: a) Realizar levantamentos das áreas de risco de sua região para estabelecer as zonas de perigo; b) Registrar e construir (quando necessário) pontes de coletas de água para futuros combate a incêndios florestais nas áreas de risco; c) Elaborar plano de construção e manutenção de aceiros; d) Realizar queima controlada, quando necessário, com elaboração de plano de queima (com todos os dados necessários para controle) e solicitar aos órgãos competentes a licença para sua realização; e) Elaborar campanha de Educação Ambiental, visando sempre à realidade de cada região, associando-se sempre a todos os eventos regionais. f) Cuidar da manutenção e guarda das ferramentas e equipamentos de proteção a incêndios-EPIs. II — do combate a incêndios florestais; NO Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município a) O coordenador das brigadas irá acionar a brigada quanto ao evento de sinistro florestais; b) Quando o sinistro florestal ocorrer, o coordenador deverá acionar sua brigada e posteriormente enviar os reforços necessários, apoio logístico e ferramentas/EPIs solicitados. c) A cada ocorrência de incêndio florestal o coordenador deverá sempre registrar todos os dados possíveis para banco de dados da Instituição, principalmente o preenchimento do Relatório de Ocorrência de Incêndios-ROI. Art. 4º - A Brigada Municipal de Combate à Incêndios de que trata o art. 2º será formada por 01 Coordenador da Brigada, 01 Diretor Executivo e no máximo 30 brigadistas. 8 1º O coordenador da Brigada terá como responsabilidade a reciclagem, treinamento e supervisão do seu grupo, bem como gerar e coordenar as ações de Prevenção e Combate a Incêndios. $ 2º O Diretor Executivo da Brigada terá como responsabilidade o preenchimento dos Relatórios de Ocorrência de Incêndios (ROI) e o seu devido arquivamento. 8 3º O Diretor Executivo da Brigada também será responsável pela formação, logística, análise e manutenção e controle dos equipamentos da Brigada. $ 4º Todos os Brigadistas e o Diretor Executivo estarão subordinados ao “Coordenador da Brigada”. 8 5º Os Membros da Brigada serão constituídos por funcionários públicos municipais e/ou voluntários. $ 6º O funcionário público qualificado e nomeado para compor a Brigada receberá a título de gratificação o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais. 87º A Brigada será composta por pessoas habilitadas para prevenir e atuar em casos de incêndio. Os candidatos a brigadistas deverão frequentar curso de formação ministrado pelos órgãos competentes. NO Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município $ 8º A Brigada Municipal de Combate a Incêndio deverá elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre seu funcionamento e demais normas pertinentes, em observância a esta Lei. $ 9º O Coordenador da Brigada será o Coordenador da Defesa Civil. Art. 5º Os gastos decorrente desta Lei Complementar estão condicionados a previsão orçamentária, com contemplação no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja inclusão para o presente exercício fica ora determinada, em tudo com estrita observância às determinações da Lei Complementar n.º 101/00 ou legislação federal fiscal que venha substituí-la. Art. 6º. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta lei, regulamentará seus dispositivos, no que couber. Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 28 dias do mês de agosto de 2013.