br-locleg corpus explorer

← Porto Nacional (TO)

norma nº 20/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2013
Date 2013-08-28
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE INCENDIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
native_id319

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional . Assessora Especial
Procuradoria Geral do Município direita
LEI COMPLEMENTAR Nº. 020, de 28 de Agosto de 2013.
“Dispõe sobre a criação da Brigada Municipal de
Incêndio de Porto Nacional e dá outras
providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a
CAMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar:
Art. 1º - Fica criada a Brigada Municipal de Combate a Incêndios de Porto
Nacional, subordinada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil deste
Município - COMPDEC. >
Art. 2º - A Brigada Municipal de Combate a Incêndios tem como finalidade
a prevenção e combate a focos de incêndios florestais e inserir na sociedade local o
conceito que a iniciativa popular é um elemento importante na busca de solução de
problemas ambientais.
Art. 3º - São objetivos da Brigada Municipal de Combate a Incêndios:
I— da prevenção:
a) Realizar levantamentos das áreas de risco de sua região para
estabelecer as zonas de perigo;
b) Registrar e construir (quando necessário) pontes de coletas de
água para futuros combate a incêndios florestais nas áreas de risco;
c) Elaborar plano de construção e manutenção de aceiros;
d) Realizar queima controlada, quando necessário, com elaboração de
plano de queima (com todos os dados necessários para controle) e
solicitar aos órgãos competentes a licença para sua realização;
e) Elaborar campanha de Educação Ambiental, visando sempre à
realidade de cada região, associando-se sempre a todos os eventos
regionais.
f) Cuidar da manutenção e guarda das ferramentas e equipamentos
de proteção a incêndios-EPIs.
II — do combate a incêndios florestais;
NO
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Procuradoria Geral do Município
a) O coordenador das brigadas irá acionar a brigada quanto ao evento
de sinistro florestais;
b) Quando o sinistro florestal ocorrer, o coordenador deverá acionar
sua brigada e posteriormente enviar os reforços necessários, apoio
logístico e ferramentas/EPIs solicitados.
c) A cada ocorrência de incêndio florestal o coordenador deverá
sempre registrar todos os dados possíveis para banco de dados da
Instituição, principalmente o preenchimento do Relatório de
Ocorrência de Incêndios-ROI.
Art. 4º - A Brigada Municipal de Combate à Incêndios de que trata o art. 2º
será formada por 01 Coordenador da Brigada, 01 Diretor Executivo e no máximo 30
brigadistas.
8 1º O coordenador da Brigada terá como responsabilidade a reciclagem,
treinamento e supervisão do seu grupo, bem como gerar e coordenar as ações de
Prevenção e Combate a Incêndios.
$ 2º O Diretor Executivo da Brigada terá como responsabilidade o
preenchimento dos Relatórios de Ocorrência de Incêndios (ROI) e o seu devido
arquivamento.
8 3º O Diretor Executivo da Brigada também será responsável pela
formação, logística, análise e manutenção e controle dos equipamentos da Brigada.
$ 4º Todos os Brigadistas e o Diretor Executivo estarão subordinados ao
“Coordenador da Brigada”.
8 5º Os Membros da Brigada serão constituídos por funcionários públicos
municipais e/ou voluntários.
$ 6º O funcionário público qualificado e nomeado para compor a Brigada
receberá a título de gratificação o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais.
87º A Brigada será composta por pessoas habilitadas para prevenir e atuar
em casos de incêndio. Os candidatos a brigadistas deverão frequentar curso de formação
ministrado pelos órgãos competentes.
NO
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Procuradoria Geral do Município
$ 8º A Brigada Municipal de Combate a Incêndio deverá elaborar seu
Regimento Interno, dispondo sobre seu funcionamento e demais normas pertinentes, em
observância a esta Lei.
$ 9º O Coordenador da Brigada será o Coordenador da Defesa Civil.
Art. 5º Os gastos decorrente desta Lei Complementar estão condicionados a
previsão orçamentária, com contemplação no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, cuja inclusão para o presente exercício fica ora determinada, em tudo
com estrita observância às determinações da Lei Complementar n.º 101/00 ou legislação
federal fiscal que venha substituí-la.
Art. 6º. O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação
desta lei, regulamentará seus dispositivos, no que couber.
Art. 7º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, aos 28 dias do mês de agosto de 2013.

open original →