| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2013 |
| Date | 2013-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 007 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 ( CODIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL), ACRESCENTA DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . |
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Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município Mi LEI COMPLEMENTAR Nº. 027, de 26 de Dezembro de 2013. Decreto 001/29, ertpie “Dispõe sobre a atualização à Lei Municipal nº 007 de 29 de dezembro de 2009 (Código Tributário Municipal), acrescenta dispositivos legais sobre obrigações acessórias, e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigos 13, 20 e 30 da Lei Complementar Municipal nº 007 de 29 de Dezembro de 2009 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art, 13 II - pertencentes aos aposentados (as) ou vitúvos (as), dos idosos com mais de 60 (sessenta) anos com renda familiar de até 01 (um) salário mínimo e que só possuírem um único imóvel de sua residência. $5º - Terá o desconto de 30% (trinta por cento), se pago de uma só vez até a data do seu vencimento. a) 2% (dois por cento) sobre o valor efetivamente financiado; b) 3% (três por cento) sobre o valor restante. Art. 2º - A Lei Complementar Municipal nº 007 de 29 de Dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 19-A. Fica definido que o valor do Mº de área urbana ARO no W Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município Distrito de Luzimangues que será de R$ 19,00 (dezenove reais) área abaixo de 999 m?. Art. 19-B. Fica definido que o valor do Mº de área urbana microparceladas no Distrito de Luzimangues acima de 1.000 mº que será os seguintes valores: Área Unid. Valor M? 1.000 até M? R$ 6,00 m? 5.000 m? 5.001 até Mº R$ 5,00 m? 10.000 m? 10.0001 até Mº R$83,00 m? 20.000 m? 20.001 até Mº R$ 1,00 m? 40.000 m? Art. 19-C. Fica definido que o valor do Mº de área urbana não microparceladas no Distrito de Luzimangues acima de 39.999 m? que será os seguintes valores: Área Unid. Valor M? 40.000 até M? R$ 0,60 m? 80.000 m? 80.001 até Mº R$ 0,50 m? 120.000 m? 120.001 até Mº R$ 0,40 m? 150.000 m? 150.001 até M? R$ 0,20 m? Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município 200.000 m*? Ácima de Mº R$0,10m? 200.001 m? Parágrafo Único. Existindo área não microparcelada abaixo de 40.000 m? utiliza-se o valor do m? de R$ 0,60 m?. Art. 62-4. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSON sobre serviços previstos nos Itens 7.02 e 7.05 da Lista Anexo a Lei 07/2009, será reduzida em até 40 % (quarenta por cento) do valor total dos serviços quando ficar comprovado, através de documentos idôneos da aplicação dos materiais na obra empreendida. $ 1º. Os empreendimentos realizados no distrito industrial da sede de Porto Nacional, bem como no distrito industrial de Luzimangues, o percentual previsto no caput do artigo 62-A, será em até 40% (quarenta por cento) do valor total dos serviços. $ 2º. O disposto no caput deste artigo compreende exclusivamente quando comprovado a aplicação dos materiais através de notas fiscais idôneas. Art. 634. O valor do ISSON incidente sobre as construções particulares empreendidas por pessoas fisicas e jurídicas quando da emissão do “Habite-se”, será calculado através das seguintes observações: 1 — adota-se como critério os valores médio divulgado pelo SINDUSCON — Sindicato da Indústria de Construção Civil, como custo da obra, o valor total, que são: a) Baixo: R$ 902,18 b) Normal: R$ 1.024,63 c) Alto: R$ 1.213,04 HM —- o custo média da obra conforme dados do SINDUSCON, deverá ser observado os seguintes critérios de padrão: ad Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município a) Baixo até 90m? b) Normal de 90m? a 150m? c) Alto acima de 150m? II — as alíquotas são: a) Residenciais pessoa fisica: 2% (dois por cento) sobre o valor total da obra, calculado conforme os incisos 1 e II deste artigo; b) Comerciais, industriais e pessoa jurídica: 3% (três por cento) sobre o valor total da obra, calculado conforme os incisos 1 e II deste artigo; c) Telheiros, galpões e semelhados: 2% (dois por cento) IV — Para a obtenção do valor devido do ISSON exclusivamente para obra particular, é a multiplicação da área total construída com o valor médio da construção previsto no Inciso 1 deste artigo, e o valor apurado aplicar as alíquotas prevista no Inciso III deste artigo. V — O custo médio da obra conforme dados do SINDUSCON, deverá ser observado os seguintes critérios de padrão, para Telheiros, Galpões e semelhados: 2% (dois por cento), sobre o valor total da obra: a) GI R8 548,29 m?; Art. 63-B. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN é indispensável para a expedição de visto de conclusão “Habite-se” de obras particulares de pessoas físicas ou jurídicas. Art. 338-A4. Ficam instituídas no Município de Porto Nacional a Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares — DECRED, a Declaração de Operações de Serviços Bancários — DESB, e a Declaração de Operações de Serviços Cartorários — DESC, cuja apresentação é obrigatória para as credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares, para instituições financeiras e equiparadas cujos serviços prestados se encontrem na lista de que trata o art. 39, da Lei Complementar Municipal nº 007/2009, e para os cartórios, respectivamente. | Ny lá Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município Art. 338-B. As credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares deverão informar à Secretaria Municipal de Finanças, através da Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares — DECRED, as operações e/ou transações realizadas por meio de cartões de crédito, débito e similares junto aos estabelecimentos credenciados, pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do Município. Art. 338-C. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central — BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional — COSIF, cujos serviços prestados se encontrem na lista de que trata o art. 39, da Lei Municipal nº 007/2009, deverão informar à Secretaria Municipal da Fazenda, por meio de Declaração de Operações de Serviços Bancários — DESB, as operações e/ou transações passíveis de tributação, realizadas com pessoas fisicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do Município. Art. 338-D. Os cartórios deverão informar à Secretaria Municipal da Fazenda, através da Declaração de Operações de Serviços Cartorários — DESC, as operações passíveis de tributação, realizadas com pessoas fisicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do Município. Parágrafo Único. As serventias a que se refere o caput deste artigo são: registro civil de pessoas naturais e/ou jurídicas, registro de imóveis, registro de títulos e documentos, registro de contratos marítimos, registro de distribuição, tabelionato de notas, e tabelionato de protesto de títulos. Art. 338-E. As Declarações deverão ser apresentadas, em meio digital, mediante utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal da Fazenda na internet, em periodicidade mensal, conforme especificações aprovadas em Regulamento. Parágrafo Único. Enquanto não implantado e implementado pelo Município o sistema informatizado, as declarações deverão ser apresentadas em arquivos XLS Excel. Art. 3º - Acrescentam-se dispositivos ao art. 373, da Lei Municipal nº 007/2009: XIX — A omissão de informações, o retardo injustificado, q prestação de N Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município informações falsas, inexatas ou incompletas na Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares — DECRED, na Declaração de Operações de Serviços Bancários — DESB, ou na Declaração de Operações de Serviços Cartorários — DESC, de que tratam os artigos 338-4, 338-B, 338-C, 338-D e 338-E, desta Lei Municipal, constitui hipótese de crime nos termos do art.10 da Lei Complementar Federal nº 105 de 10 de janeiro de 2001, e dos arts. 1º e 2º da Lei Ordinária Federal nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990, sem prejuizo das demais sanções cabíveis. XX — Sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, a não entrega da Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares — DECRED, da Declaração de Operações de Serviços Bancários — DESB, ou da Declaração de Operações de Serviços Cartorários — DESC, de que tratam os artigos 338-4, 338-B, 338-C, 338-D e 338-E desta Lei Municipal, no prazo regulamentado ou sua apresentação de forma inexata, incompleta ou informações omitidas, sujeitará os legalmente obrigados pela sua apresentação às seguintes penalidades: a) Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais) por grupo de 05 (cinco) informações inexatas, incompletas ou omitidas. b) Multa de R$ 15.000,00 (Quinze mil reais) por mês calendário ou fração, independentemente da sanção prevista na alínea “a”, na hipótese de atraso na entrega da Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares — DECRED, da Declaração de Operações de Serviços Bancários — DESB, ou da Declaração de Operações de Serviços Cartorários — DESC. c) As multas de que trata este inciso serão: 1 — Apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; 2 — Majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese reincidência da infração. d) Na hipótese de lavradura de auto de infração, caso a administradora não apresente a declaração, serão lavrados autos de infração N complementares até a sua efetiva entrega. Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município Art. 4º - As alíquotas previstas nos itens 16.01, 17.01, 17.03, 17.04, 17.09, 17.12, 17.14, 17.15, 17,16, 17.18, 17.19, 17.20, 17.23, 17.24, da Tabela I do Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 007 de 29 de Dezembro de 2009 passa a ser de 2% sobre o valor total dos serviços prestados, já para o item 21.01 passa a ser de 3% sobre o valor total dos serviços. Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 014 de 27 de Dezembro de 2011, a Lei Municipal 2057 de 17 de Dezembro de 2012 e a Lei Complementar Municipal nº 023, de 22 de outubro de 2013. Art. 6º - Esta Lei Municipal entra em vigor na data da sua publicação oficial, produzindo seus efeitos a partir do terceiro mês subsequente à mesma, observado o disposto na alínea “b” do Inciso II do Artigo 150 da Constituição Federal. PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de dezembro de 2013.