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norma nº 28/2013

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 28 / 2013
Date 2013-12-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.435 /1994 (ESTATUTO DO SERVIDOR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS .
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Procuradoria Geral do Município
LEI COMPLEMENTAR Nº. 028, de 26 de Dezembro de 2013.
“Dispõe sobre a criação da Corregedoria Geral do
Município de Porto Nacional e alteração da Lei nº
1.435/1994, e dá outras providências.”
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA
Art. 1º. Fica criada e instituída a Corregedoria Administrativa do Município de
Porto Nacional-TO.
Art. 2º. A Corregedoria Administrativa, unidade estratégica de direção,
subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, compete, no âmbito do Poder
Executivo Municipal:
I— realizar correições e inspeções;
II — instaurar sindicâncias, por requisição ou de ofício;
III — instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar;
IV - instaurar de ofício ou a pedido, e conduzir o processo de revisão na forma da
Lei;
V — determinar o afastamento preventivo do servidor indiciado ou sindicado,
quando cabível na forma da Lei;
VI — realizar investigação no local ou por intermédio de requisição ao órgão
competente, visando esclarecer as alegações do processo;
VII — requisitar informações, serviços, bens ou perícias necessários à instrução
dos processos administrativos disciplinares ou sindicâncias;
VIII — articular com os outros poderes ou órgãos da administração pública
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municipal visando à melhoria da qualidade dos serviços públicos;
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IX — propor a elaboração de instrumentos que regulem a sua atuação, bem como
instruções normativas que visem assegurar o cumprimento das normas legais e
regulamentares;
X — editar instruções normativas que visem assegurar o cumprimento das normas
legais e regulamentares;
XI — avocar procedimentos e processos em curso na administração pública do
Executivo Municipal;
XII - desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela
autoridade superior ou cometidas através de normas.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES
Art. 3º - O servidor é responsável civil, penal e administrativamente, pelo
prejuízo a que der causa contra a Fazenda Pública ou contra terceiros.
Parágrafo único - A responsabilidade pessoal decorre de ação ou omissão dolosa
ou culposa.
Art. 4º - No caso de indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado na
modalidade dolosa, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, o valor correspondente.
Parágrafo único - O valor da indenização somente será pago na forma prevista
no artigo seguinte, na falta de bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
Art. 5º - A indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado na modalidade
culposa, será descontada em parcelas mensais não-excedentes à 20% (vinte por cento) do
provento ou da remuneração líquido, em valores atualizados.
Art. 6º - A responsabilidade administrativa não exime o servidor da
responsabilidade civil ou penal, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o
exime da pena disciplinar cabível.
Parágrafo único - A responsabilidade patrimonial e ça do servidor
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será afastada no caso de absolvição criminal que dê como provada a inexistência do fato ou
de sua autoria.
Art. 7º - Tratando-se de dano causado a terceiros, a Fazenda Pública promoverá
ação de regresso contra o servidor, na forma prevista em lei, nos casos em que este agir com
dolo ou culpa.
Parágrafo único - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e
contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida, na forma da legislação
civil.
CAPÍTULO HI
DO SISTEMA DE APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 8º. - A implantação do regime disciplinar compete à Corregedoria-Geral do
Município e às comissões criadas para tal fim.
Art. 9º. - À Corregedoria-Geral do Município, órgão central do sistema de
aplicação do regime disciplinar, compete a orientação geral, mediante instruções e atos
normativos, bem como a coordenação e a execução de todas as atividades relativas à
disciplina dos servidores públicos municipais da administração direta.
Art. 10 - À Corregedoria-Geral do Município serão encaminhadas as denúncias
relativas a qualquer falta disciplinar, cabendo-lhe a iniciativa do procedimento, na forma do
artigo seguinte.
Art. 11 - A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar
compete ao Corregedor-Geral do Município.
Art. 12 - Na Corregedoria-Geral do Município haverá uma comissão permanente
compostas de 3 (três) membros, presidida pelo Corregedor-Geral.
$ 1º - O Prefeito designará, entre servidores efetivos indicados pelo Corregedor-
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Geral do Município, de preferência bacharéis em Direito, os componentes da comissão.
$ 2º - Em cada órgão poderá ser criada, por delegação expressa e específica do
Corregedor-Geral, comissão para se ocupar de sindicância ou de processo administrativo
disciplinar, com atribuições definidas no ato da delegação.
$3º - A Comissão de que trata o $ 2º será composta de 3 (três) servidores efetivos
designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, dentre eles, o seu presidente, cujo nível
hierárquico será superior ao do sindicado ou processado.
Art. 13 - São atribuições da Corregedoria-Geral do Município, além das já
previstas nesta Lei:
I - prestar assessoria técnica às comissões por ela criadas, na forma do 8 2º do art.
12;
II - emitir, nos relatórios de processo administrativo disciplinar que instaurar,
parecer sobre a aplicação de penalidades de demissão ou rescisão contratual, cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade, suspensão por mais de 30 (trinta) dias e destituição de
cargo em comissão ou de função pública;
III - fazer recomendações a todos os órgãos do sistema;
IV - receber e apreciar os pedidos de revisão das sindicâncias ou dos processos
administrativos disciplinares instaurados na forma do art. 11;
V - fazer cumprir as normas legais, no que diz respeito às acumulações de cargos,
empregos ou funções.
$ 1º - As revisões podem ser requeridas pelo servidor ou pela autoridade
responsável pela aplicação da penalidade sugerida pela Corregedoria-Geral do Município.
8 2º - As demais atribuições da Corregedoria-Geral do Município serão
estabelecidas pelo decreto do Poder Executivo.
Art. 14 - A atuação da Corregedoria-Geral do Município não afeta a competência
dos superiores hierárquicos, no que diz respeito à fiscalização direta que lhes incumbe
manter quanto ao cumprimento dos deveres funcionais, por parte de seus subordinados.
$ 1º - No exercício da competência de que trata o artigo, os superiores
hierárquicos poderão advertir o servidor, independentemente de procedimento disciplinar
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prévio, desde que da advertência não resulte prejuízo funcional, moral ou financeiro para o
servidor e dela não haja registro em sua ficha funcional.
8 2º - Caso o servidor já tenha sido advertido mais de uma vez, o fato será
informado à Corregedoria-Geral do Município para as providências disciplinares cabíveis.
CAPITULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
ON SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
tomará medidas necessárias à promoção de sua imediata apuração.
Parágrafo único - Quando o ato atribuído ao servidor for definido como crime de
ação pública incondicionada, o responsável pela repartição dará imediato conhecimento da
ocorrência à Corregedoria-Geral do Município, que providenciará a devida comunicação à
autoridade competente, para as providências cabíveis.
Art. 16 - As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito ou reduzidas a
A termo, serão objeto de apuração, observado o seguinte:
I - quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar, a
denúncia será arquivada;
II - a denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede a abertura
de sindicância.
Art. 17 - Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria;
II - arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade
administrativa;
WII - absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato;
IV - absolvição, por existência de prova da não ocorrência do fato ou por este não
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constituir infração de natureza disciplinar;
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V - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
VI - instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 18 - Do processo administrativo disciplinar poderá resultar arquivamento ou
absolvição, na forma do disposto nos incisos I ao V do artigo anterior, ou aplicação das
penalidades previstas no art. 20 desta Lei.
Art. 19 - Arquivados a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, com
base no disposto nos incisos 1 e II do art. 17, poderão ser eles reabertos em vista de novas
provas, desde que não haja ocorrido prescrição, na forma do art. 132 da Lei 1.435/94.
$ 1º - A decisão pela reabertura do procedimento caberá ao Corregedor-Geral do
Município, que, em despacho fundamentado, expedirá nova portaria.
8 2º - Os autos arquivados serão apensados aos novos.
$ 3º - Não haverá, em qualquer hipótese, mais de um desarquivamento.
Art. 20 - Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar
sempre que a falta praticada pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de 30 (trinta) dias, de demissão ou rescisão de contrato, de cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade e de destituição de cargo em comissão ou de função
pública.
Art. 21 - A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar somente
no caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do
segundo procedimento.
8 1º - Na hipótese prevista neste artigo, a sindicância terá caráter meramente
indiciário.
$2º - A cessação do vínculo de confiança independe da apuração de falta
disciplinar.
$ 3º - É facultado à autoridade que presidir à sindicância permitir ao indiciado que
produza ou sugira a produção de prova em seu favor, cumprindo-lhe motivar a recusa.
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Art. 22 - O Corregedor-Geral do Município, mediante decisão fundamentada,
poderá determinar o afastamento preventivo do servidor, desde que necessário para garantir o
curso normal da instrução.
8 1º - O afastamento preventivo não implicará prejuízo da remuneração ou da
contagem do tempo de serviço.
$ 2º - Caberá recurso ao Prefeito, caso o tempo de afastamento preventivo supere
120 (cento e vinte) dias.
Art. 23 - Não poderão proceder à sindicância ou compor a comissão disciplinar
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o 3º (terceiro) grau.
Art. 24 - A sindicância ou o processo administrativo disciplinar serão conduzidos
com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da administração.
$ 1º - Não haverá sigilo para o acusado ou seu defensor.
$ 2º - As reuniões e as audiências que ocorram no curso dos procedimentos
disciplinares terão caráter reservado.
Art. 25 - O relatório é a peça que põe fim ao processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único - A sindicância termina com o parecer do assessor responsável e
consequente despacho.
Art. 26 - No relatório, serão apreciadas separadamente as irregularidades
mencionadas na denúncia ou na portaria, à luz das provas colhidas e tendo em vista as razões
da defesa.
8 1º - A comissão decidirá, justificadamente, pelo arquivamento, pela absolvição
ou pela punição do acusado, sugerindo, neste último caso, a penalidade cabível em relação a
cada uma das faltas consideradas.
$ 2º - O motivo do arquivamento ou da absolvição ficará expresso no relatório
devendo ajustar-se a uma das causas mencionadas no art. 17, incisos 1, II, HI e IV.
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$ 3º - A comissão disciplinar deverá sugerir no relatório quaisquer outras
providências que lhe pareçam de interesse do serviço público.
$ 4º - Reconhecida a responsabilidade do acusado, a comissão disciplinar
observará o disposto no parágrafo único do art. 123 da Lei 1.435/94.
Art. 27 - Em qualquer fase de qualquer dos procedimentos disciplinares, até a
apresentação da defesa final, poderão ser juntados documentos.
Art. 28 - A comissão disciplinar procederá a todas as diligências que julgar
necessárias, ouvindo, se entender conveniente, a opinião de técnicos ou peritos.
$ 1º - A comissão disciplinar poderá denegar pedidos considerados impertinentes
meramente protelatários ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos,
fazendo-o justificadamente.
8 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
não depender de conhecimento técnico de perito.
Art. 29 - A citação ou a intimação do acusado será pessoal, por carta expedida
pelo presidente da comissão disciplinar, assegurando-lhe vista dos autos na secretaria da
comissão.
$ 1º - O prazo para defesa será de 10 (dez) dias, mesmo quando houver mais de
um acusado, e será comum a todos.
8 2º - No caso de recusa do acusado a apor o ciente na cópia da citação, o prazo
para defesa contar-se-á da data declarada pelo servidor que realizou a diligência.
Art. 30 - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido ou no estrangeiro, a
citação será feita por edital publicado no placard da Prefeitura Municipal, durante 3 (três)
dias consecutivos, hipótese em que o prazo estabelecido no 8 1º do art. 29 será contado da
data da última publicação.
Art. 31 - O acusado que mudar de residência depois de citado fica obrigado a
comunicar à comissão disciplinar o lugar onde poderá ser encontrado, sop pena de ser
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considerado em lugar não sabido, para os efeitos de citação ou intimação.
Art. 32 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
8 1º - Ao acusado revel será designado um defensor dativo, bacharel em Direito
ocupante de cargo efetivo no serviço público municipal.
$2º - A revelia será declarada nos autos e devolverá o prazo para a defesa.
Art. 33 - O acusado será cientificado, no ato da citação, de que poderá fazer-se
representar por advogado.
$ 1º - Ao acusado pobre, no sentido legal, será designado um defensor dativo, de
acordo com o disposto no $ 1º do art. 32.
$ 2º - O Procurador Geral do Município, por solicitação do Corregedor-Geral do
Município, indicará defensor dativo para defesa do servidor que venha a responder a
processo administrativo disciplinar e que não haja constituído advogado.
Art. 34 - Comparecendo o acusado, no dia e hora designados, será interrogado
pela comissão disciplinar.
$ 1º - Ao advogado do acusado é facultado assistir ao interrogatório, formular
perguntas e zelar pela fiel transcrição das respostas.
$ 2º - Havendo mais de um acusado, cada um deles será ouvido em separado e,
caso haja divergência entre suas declarações, poderá ser promovida a acareação entre eles.
Art. 35 - Quando houver dúvida quanto à sanidade mental do acusado, a comissão
disciplinar determinará que seja ele submetido a exame pelo serviço médico do órgão
municipal competente.
Parágrafo único - O incidente de sanidade mental poderá ser suscitado pelo
próprio acusado e será processado em autos apartados e apensos aos autos principais, ficando
suspenso o procedimento principal.
Art. 36 - Testemunha é a pessoa que presta depoimento sob o compromisso legal
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É n'ad
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de dizer a verdade e não omiti-la.
8 1º - Se a testemunha for servidor público municipal, será intimada mediante
carta dirigida a sua chefia imediata.
$ 2º - Se a testemunha não for servidor público municipal, será convidada a depor.
83º - O Secretário ou o ocupante de cargo equivalente escolherão local, data e
horário para serem ouvidos na condição de testemunhas.
Art. 37 - O depoimento será fielmente reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito, podendo consultar anotações.
8 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
$ 2º - Poderá ser feita acareação entre os depoentes, na hipótese de depoimentos
contraditórios ou que se infirmem.
Art. 38 - Aplicam-se subsidiariamente à sindicância ou ao processo
administrativo disciplinar as normas dos Códigos de Processo.
Parágrafo único - O servidor que responder a sindicância ou a processo
administrativo disciplinar poderá, a suas expensas, extrair cópia integral ou parcial dos autos
respectivos.
SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 39 - A sindicância, sempre de caráter contraditório, desenvolver-se-á da
seguinte forma:
I - instauração por ato do Corregedor-Geral, que designará servidor responsável
por sua instrução e por emissão de parecer;
II - citação do sindicado para interrogatório, oportunidade em que oferecerá
defesa prévia, na qual poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e indicar as
provas que quiser produzir;
HI - ouvida de testemunhas da denúncia, até o máximo de 3 (três);
IV - ouvida de testemunhas do sindicado, até o máximo de 3 (três);
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V - prazo de 2 (dois) dias para o sindicado requerer diligências probatórias
complementares;
VI - despacho do Corregedor-Geral do Município, que se manifestará quanto a
pedidos formulados pelo sindicado e, se entender conveniente, determinará a ouvida de
outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a acareação, se
necessária, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;
VII - abertura do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de razões finais;
VIII - parecer do responsável pelo procedimento, com relatório e sugestão sobre a
solução que entenda adequada;
IX - julgamento, oportunidade em que o Corregedor-Geral do Município
apreciará a prova dos autos e proferirá decisão.
Parágrafo único - Ao sindicado será assegurado o direito de ampla defesa,
admitidos todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito
individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes,
requerer prova pericial e formular quesitos.
Art. 40 - Verificada na fase de julgamento a existência de falta punível com
penalidade mais grave do que aquela prevista no art. 17, V, o Corregedor-Geral, em
despacho, determinará a providência constante do inciso VI daquele artigo, expedindo a
respectiva portaria.
Parágrafo único - Os autos da sindicância integrarão os autos do processo
administrativo disciplinar.
SEÇÃO HI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 41 - O processo administrativo disciplinar será contraditório, assegurada ao
acusado ampla defesa, com os meios a ela inerentes.
Art. 42 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão
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composta de 3 (três) servidores, de acordo com o disposto no art. 12.
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Art. 43 - O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á da seguinte
forma:
I - instauração, com a expedição da portaria do Corregedor-Geral, da qual
constarão o resumo do fato atribuído ao processado e a menção dos dispositivos de lei
aplicáveis;
II - citação do processado para o interrogatório, abrindo-lhe, em seguida, prazo de
3 (três) dias para a apresentação de defesa prévia e de rol de testemunhas, até o máximo de
10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato, e para a indicação das provas que quiser
produzir;
III - ouvida de testemunhas da denúncia, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3
(três) para cada fato;
IV - ouvida de testemunhas arroladas pelo processado, até o máximo de 10 (dez),
limitadas a 3 (três) para cada fato;
V - prazo de 3 (três) dias para o processado requerer diligências probatórias
complementares;
VI - despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao pedido
formulado pelo processado, na forma indicada no inciso V, e, se entender conveniente,
determinará a ouvida de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das
referidas, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica;
VII - abertura do prazo de 10 (dez) dias para o processado apresentar razões
finais;
VIII - julgamento, oportunidade em que a comissão processante apreciará as
provas e emitirá relatório, sugerindo a penalidade a ser aplicada, observado o disposto no art.
123.
Art. 44 - Com base no relatório, a autoridade competente, na forma do art. 121 da
Lei 1.435/94, aplicará a penalidade sugerida.
$ 1º - A autoridade incumbida de aplicar a penalidade sugerida pela Corregedoria-
Geral do Município poderá pedir revisão da sugestão quanto à penalidade.
82º - A solicitação de revisão, sempre fundamentada, de fato e de direito, será
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objeto de reexame pela mesma comissão disciplinar que houver elaborado o relatório.
$3º - A solicitação de revisão será dirigida à Corregedoria-Geral do Município,
dentro do prazo de 5 (cinco) dias, e decidida em 10 (dez) dias.
8 4º - Mantida a decisão, a autoridade a quem incumbir a aplicação da penalidade
poderá, no prazo de 3 (três) dias, recorrer, fundamentadamente, ao Prefeito.
Art. 45 - O Prefeito mandará publicar em placar da Prefeitura Municipal a decisão
que proferir e a devida intimação do servidor interessado, e promoverá, ainda, a expedição
dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
Art. 46 - A autoridade sindicante, a processante ou aquela incumbida de aplicar a
pena que der causa à prescrição de que trata o art. 132, 8 2º, será responsabilizada, na forma
do Capítulo II desta Lei.
Art. 47 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade indicada no art. 129
determinará seu registro nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 48 - O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá
ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão daquele e o
cumprimento da penalidade acaso aplicada.
Art. 49 - Os membros da comissão disciplinar constituída na forma prevista no 8
2º do art. 12 terão sua frequência abonada, no período em que se ocuparem do procedimento
disciplinar.
CAPÍTULO V
DO RECURSO E DA REVISÃO
SEÇÃO I
DO RECURSO EM MATÉRIA DISCIPLINAR
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Art. 50 - Das decisões proferidas em sindicância ou em processo administrativo
disciplinar caberá recurso, que será recebido no efeito devolutivo.
Art. 51 - Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça
da penalidade aplicada.
Art. 52 - O prazo para interposição de recurso é de 30 (trinta) dias e começa a
fluir da data da publicação, no placar e/ou da data da intimação do servidor da decisão
impugnada.
Parágrafo único - Não caberá recurso da decisão que decidir o recurso.
Art. 53 - O julgamento do recurso competirá:
I- ao Prefeito, se a decisão recorrida partir dele próprio ou da Corregedoria-Geral
do Município;
II - à Corregedoria-Geral do Município, nos demais casos.
Art. 54 - Provido o recurso, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas ao
acusado, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência
daquelas, exceto em relação à destituição do cargo em comissão ou de função pública, a qual
será convertida em exoneração.
Art. 55 - No recurso não poderão ser aduzidos fatos novos, nem dele poderá
resultar agravamento de penalidade.
SEÇÃO II
DA REVISÃO EM MATÉRIA DISCIPLINAR
Art. 56 - O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou
de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias que militem em favor da
inocência do servidor punido ou revelem a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 57 - O pedido de revisão será dirigido ao Corregedor-Geral do Município e
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apensado aos autos do procedimento originário.
$ 1º - Se a decisão atacada houver sido proferida em sindicância, sua instrução
será de responsabilidade do mesmo servidor que a presidiu e a decisão caberá ao Corregedor-
Geral do Município.
8 2º - Se se tratar de processo administrativo disciplinar, a comissão da
Corregedoria-Geral do Município que proferiu o relatório atacado apreciará o cabimento da
revisão, de acordo com o disposto no art. 56.
8 3º - Caberá reclamação fundamentada ao Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias, da
decisão que negar seguimento à revisão.
8 4º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior contar-se-á da data em que o
interessado tomar ciência da decisão que negar seguimento à revisão.
Art. 58 - Se a revisão for cabível, sua apreciação quanto ao mérito competirá:
I- ao Corregedor-Geral, nos casos em que o julgamento competir ao Prefeito;
II - a comissão disciplinar da Corregedoria-Geral do Município, nos demais
casos.
Art. 59 - Recebido o pedido de revisão, o Corregedor-Geral do Município
mandará autuá-lo e apensá-lo aos autos do procedimento originário.
$ 1º - Em qualquer caso, será dada vista ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias,
para tomar ciência do despacho e, se quiser, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco).
$ 2º - Concluída a fase de instrução da revisão, o requerente será intimado a
apresentar memorial, no prazo de 5 (cinco) dias.
8 3º - Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a revisão receberá parecer
quanto ao mérito, no prazo de 20 (vinte) dias, e será encaminhada à autoridade julgadora.
8 4º - Na fase de julgamento, poderão ser determinadas diligências consideradas
necessárias ao melhor esclarecimento do processo.
Art. 60 - O julgamento da revisão competirá:
I - ao Prefeito, se a decisão revisionada partir dele próprio ou da Corregedoria-
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Geral do Município;
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II - à Corregedoria-Geral do Município, nos demais casos.
Art. 61 - Julgado procedente o pedido de revisão, serão tornadas sem efeito as
penalidades aplicadas ao acusado, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos
perdidos em consequência daquelas, exceto em relação à destituição de cargo em comissão
ou de função pública, a qual será convertida em exoneração.
Art. 62 - Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade.
CAPÍTULO VI
DAS ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DOS SERVIDORES
Art. 63 — Ficam alterados os artigos 119, 120 e 132 da Lei 1.435 de 13 de junho
de 1.994, que instituiu o regime jurídico único dos servidores do município de Porto
Nacional, estado do Tocantins, onde passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 119 — São deveres do servidor público de Porto Nacional:
1- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
1 - ser leal às instituições a que servir;
JII - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas
as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; |
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IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X-ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com fineza as pessoas;
Art. 120 - É proibido ao servidor:
1 - referir-se de modo depreciativo a autoridades em ato da administração
pública, sendo permitido a critica por escrito e assinada, do ponto de vista doutrinária ou
organização dos serviços;
Il - retirar qualquer documento ou objeto de uso da repartição sem prévia
autorização competente;
HI - valer-se do cargo para lograr proveitos pessoais;
IV - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil
que tenha qualquer relação comercial ou de prestação de serviços com o Município, sendo-
lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
V - pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas
municipais, exceto quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens, na condição
de dependente;
VI - comentar com pessoas estranhas à repartição, fora dos casos revistos em lei,
o desempenho do cargo que lhe competir ou a seus subordinados;
VII - utilizar material de repartições em proveito particular;
VIII - praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por lei ou
incompatível com suas atribuições funcionais;
IX — ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato;
X— recusar fé a documentos públicos quando tal ato lhe competir;
XII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço;
XII - coagir ou aliciar subordinados, no local de trabalho, a filiarem-se à
associação profissional ou sindical, ou a partido político;
XIV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
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Procuradoria Geral do Município
XV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
XVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
XVII - proceder de forma desidiosa;
XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias;
XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do
cargo ou função e com o horário de trabalho;
XX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Art. 132 - A ação disciplinar prescreverá:
I- em 5 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão ou rescisão
contratual, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em
comissão ou de função pública;
HW - em 2 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão;
III - em 6 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às penas de advertência e de
repreensão.
$1º- O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao
servidor se tornou conhecido.
$ 2º- Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares que correspondam a fatos nela tipificados.
$3º-A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo
disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão proferida pela autoridade competente.
$ 4º- Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente a
partir da data do ato que a interromper.
Art. 64 — Ficam revogados os artigos 121, 133 a 147 da Lei 1.435 de 13 de junho
de 1.994, que instituiu o regime jurídico único dos servidores do município de Porto
Nacional, Estado do Tocantins, e ainda, as disposições em contrário.
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Art. 65 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 26 dias do
mês de dezembro de 2013.

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