| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2013 |
| Date | 2013-12-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CORREGEDORIA GERAL DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E ALTERAÇÃO DA LEI Nº 1.435 /1994 (ESTATUTO DO SERVIDOR) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS . |
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Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município LEI COMPLEMENTAR Nº. 028, de 26 de Dezembro de 2013. “Dispõe sobre a criação da Corregedoria Geral do Município de Porto Nacional e alteração da Lei nº 1.435/1994, e dá outras providências.” Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA CORREGEDORIA ADMINISTRATIVA Art. 1º. Fica criada e instituída a Corregedoria Administrativa do Município de Porto Nacional-TO. Art. 2º. A Corregedoria Administrativa, unidade estratégica de direção, subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito Municipal, compete, no âmbito do Poder Executivo Municipal: I— realizar correições e inspeções; II — instaurar sindicâncias, por requisição ou de ofício; III — instaurar e conduzir processo administrativo disciplinar; IV - instaurar de ofício ou a pedido, e conduzir o processo de revisão na forma da Lei; V — determinar o afastamento preventivo do servidor indiciado ou sindicado, quando cabível na forma da Lei; VI — realizar investigação no local ou por intermédio de requisição ao órgão competente, visando esclarecer as alegações do processo; VII — requisitar informações, serviços, bens ou perícias necessários à instrução dos processos administrativos disciplinares ou sindicâncias; VIII — articular com os outros poderes ou órgãos da administração pública N municipal visando à melhoria da qualidade dos serviços públicos; Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município IX — propor a elaboração de instrumentos que regulem a sua atuação, bem como instruções normativas que visem assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares; X — editar instruções normativas que visem assegurar o cumprimento das normas legais e regulamentares; XI — avocar procedimentos e processos em curso na administração pública do Executivo Municipal; XII - desempenhar outras competências típicas da unidade, delegadas pela autoridade superior ou cometidas através de normas. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES DOS SERVIDORES Art. 3º - O servidor é responsável civil, penal e administrativamente, pelo prejuízo a que der causa contra a Fazenda Pública ou contra terceiros. Parágrafo único - A responsabilidade pessoal decorre de ação ou omissão dolosa ou culposa. Art. 4º - No caso de indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado na modalidade dolosa, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez, o valor correspondente. Parágrafo único - O valor da indenização somente será pago na forma prevista no artigo seguinte, na falta de bens que assegurem a execução do débito pela via judicial. Art. 5º - A indenização à Fazenda Pública, por prejuízo causado na modalidade culposa, será descontada em parcelas mensais não-excedentes à 20% (vinte por cento) do provento ou da remuneração líquido, em valores atualizados. Art. 6º - A responsabilidade administrativa não exime o servidor da responsabilidade civil ou penal, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado o exime da pena disciplinar cabível. Parágrafo único - A responsabilidade patrimonial e ça do servidor IN Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município será afastada no caso de absolvição criminal que dê como provada a inexistência do fato ou de sua autoria. Art. 7º - Tratando-se de dano causado a terceiros, a Fazenda Pública promoverá ação de regresso contra o servidor, na forma prevista em lei, nos casos em que este agir com dolo ou culpa. Parágrafo único - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida, na forma da legislação civil. CAPÍTULO HI DO SISTEMA DE APLICAÇÃO DO REGIME DISCIPLINAR Art. 8º. - A implantação do regime disciplinar compete à Corregedoria-Geral do Município e às comissões criadas para tal fim. Art. 9º. - À Corregedoria-Geral do Município, órgão central do sistema de aplicação do regime disciplinar, compete a orientação geral, mediante instruções e atos normativos, bem como a coordenação e a execução de todas as atividades relativas à disciplina dos servidores públicos municipais da administração direta. Art. 10 - À Corregedoria-Geral do Município serão encaminhadas as denúncias relativas a qualquer falta disciplinar, cabendo-lhe a iniciativa do procedimento, na forma do artigo seguinte. Art. 11 - A instauração de sindicância ou de processo administrativo disciplinar compete ao Corregedor-Geral do Município. Art. 12 - Na Corregedoria-Geral do Município haverá uma comissão permanente compostas de 3 (três) membros, presidida pelo Corregedor-Geral. $ 1º - O Prefeito designará, entre servidores efetivos indicados pelo Corregedor- y Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município Geral do Município, de preferência bacharéis em Direito, os componentes da comissão. $ 2º - Em cada órgão poderá ser criada, por delegação expressa e específica do Corregedor-Geral, comissão para se ocupar de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, com atribuições definidas no ato da delegação. $3º - A Comissão de que trata o $ 2º será composta de 3 (três) servidores efetivos designados pelo Corregedor-Geral, que indicará, dentre eles, o seu presidente, cujo nível hierárquico será superior ao do sindicado ou processado. Art. 13 - São atribuições da Corregedoria-Geral do Município, além das já previstas nesta Lei: I - prestar assessoria técnica às comissões por ela criadas, na forma do 8 2º do art. 12; II - emitir, nos relatórios de processo administrativo disciplinar que instaurar, parecer sobre a aplicação de penalidades de demissão ou rescisão contratual, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, suspensão por mais de 30 (trinta) dias e destituição de cargo em comissão ou de função pública; III - fazer recomendações a todos os órgãos do sistema; IV - receber e apreciar os pedidos de revisão das sindicâncias ou dos processos administrativos disciplinares instaurados na forma do art. 11; V - fazer cumprir as normas legais, no que diz respeito às acumulações de cargos, empregos ou funções. $ 1º - As revisões podem ser requeridas pelo servidor ou pela autoridade responsável pela aplicação da penalidade sugerida pela Corregedoria-Geral do Município. 8 2º - As demais atribuições da Corregedoria-Geral do Município serão estabelecidas pelo decreto do Poder Executivo. Art. 14 - A atuação da Corregedoria-Geral do Município não afeta a competência dos superiores hierárquicos, no que diz respeito à fiscalização direta que lhes incumbe manter quanto ao cumprimento dos deveres funcionais, por parte de seus subordinados. $ 1º - No exercício da competência de que trata o artigo, os superiores hierárquicos poderão advertir o servidor, independentemente de procedimento disciplinar N Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município prévio, desde que da advertência não resulte prejuízo funcional, moral ou financeiro para o servidor e dela não haja registro em sua ficha funcional. 8 2º - Caso o servidor já tenha sido advertido mais de uma vez, o fato será informado à Corregedoria-Geral do Município para as providências disciplinares cabíveis. CAPITULO IV DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ON SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público tomará medidas necessárias à promoção de sua imediata apuração. Parágrafo único - Quando o ato atribuído ao servidor for definido como crime de ação pública incondicionada, o responsável pela repartição dará imediato conhecimento da ocorrência à Corregedoria-Geral do Município, que providenciará a devida comunicação à autoridade competente, para as providências cabíveis. Art. 16 - As denúncias de irregularidades, formuladas por escrito ou reduzidas a A termo, serão objeto de apuração, observado o seguinte: I - quando o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada; II - a denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede a abertura de sindicância. Art. 17 - Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria; II - arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa; WII - absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato; IV - absolvição, por existência de prova da não ocorrência do fato ou por este não N constituir infração de natureza disciplinar; Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município V - aplicação de penalidade de repreensão ou suspensão de até 30 (trinta) dias; VI - instauração de processo administrativo disciplinar. Art. 18 - Do processo administrativo disciplinar poderá resultar arquivamento ou absolvição, na forma do disposto nos incisos I ao V do artigo anterior, ou aplicação das penalidades previstas no art. 20 desta Lei. Art. 19 - Arquivados a sindicância ou o processo administrativo disciplinar, com base no disposto nos incisos 1 e II do art. 17, poderão ser eles reabertos em vista de novas provas, desde que não haja ocorrido prescrição, na forma do art. 132 da Lei 1.435/94. $ 1º - A decisão pela reabertura do procedimento caberá ao Corregedor-Geral do Município, que, em despacho fundamentado, expedirá nova portaria. 8 2º - Os autos arquivados serão apensados aos novos. $ 3º - Não haverá, em qualquer hipótese, mais de um desarquivamento. Art. 20 - Será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar sempre que a falta praticada pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão ou rescisão de contrato, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e de destituição de cargo em comissão ou de função pública. Art. 21 - A sindicância precederá ao processo administrativo disciplinar somente no caso de não haver elemento de convicção suficiente para a imediata instauração do segundo procedimento. 8 1º - Na hipótese prevista neste artigo, a sindicância terá caráter meramente indiciário. $2º - A cessação do vínculo de confiança independe da apuração de falta disciplinar. $ 3º - É facultado à autoridade que presidir à sindicância permitir ao indiciado que produza ou sugira a produção de prova em seu favor, cumprindo-lhe motivar a recusa. 1) [o Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município Art. 22 - O Corregedor-Geral do Município, mediante decisão fundamentada, poderá determinar o afastamento preventivo do servidor, desde que necessário para garantir o curso normal da instrução. 8 1º - O afastamento preventivo não implicará prejuízo da remuneração ou da contagem do tempo de serviço. $ 2º - Caberá recurso ao Prefeito, caso o tempo de afastamento preventivo supere 120 (cento e vinte) dias. Art. 23 - Não poderão proceder à sindicância ou compor a comissão disciplinar cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau. Art. 24 - A sindicância ou o processo administrativo disciplinar serão conduzidos com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. $ 1º - Não haverá sigilo para o acusado ou seu defensor. $ 2º - As reuniões e as audiências que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares terão caráter reservado. Art. 25 - O relatório é a peça que põe fim ao processo administrativo disciplinar. Parágrafo único - A sindicância termina com o parecer do assessor responsável e consequente despacho. Art. 26 - No relatório, serão apreciadas separadamente as irregularidades mencionadas na denúncia ou na portaria, à luz das provas colhidas e tendo em vista as razões da defesa. 8 1º - A comissão decidirá, justificadamente, pelo arquivamento, pela absolvição ou pela punição do acusado, sugerindo, neste último caso, a penalidade cabível em relação a cada uma das faltas consideradas. $ 2º - O motivo do arquivamento ou da absolvição ficará expresso no relatório devendo ajustar-se a uma das causas mencionadas no art. 17, incisos 1, II, HI e IV. Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município $ 3º - A comissão disciplinar deverá sugerir no relatório quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público. $ 4º - Reconhecida a responsabilidade do acusado, a comissão disciplinar observará o disposto no parágrafo único do art. 123 da Lei 1.435/94. Art. 27 - Em qualquer fase de qualquer dos procedimentos disciplinares, até a apresentação da defesa final, poderão ser juntados documentos. Art. 28 - A comissão disciplinar procederá a todas as diligências que julgar necessárias, ouvindo, se entender conveniente, a opinião de técnicos ou peritos. $ 1º - A comissão disciplinar poderá denegar pedidos considerados impertinentes meramente protelatários ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o justificadamente. 8 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato não depender de conhecimento técnico de perito. Art. 29 - A citação ou a intimação do acusado será pessoal, por carta expedida pelo presidente da comissão disciplinar, assegurando-lhe vista dos autos na secretaria da comissão. $ 1º - O prazo para defesa será de 10 (dez) dias, mesmo quando houver mais de um acusado, e será comum a todos. 8 2º - No caso de recusa do acusado a apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada pelo servidor que realizou a diligência. Art. 30 - Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido ou no estrangeiro, a citação será feita por edital publicado no placard da Prefeitura Municipal, durante 3 (três) dias consecutivos, hipótese em que o prazo estabelecido no 8 1º do art. 29 será contado da data da última publicação. Art. 31 - O acusado que mudar de residência depois de citado fica obrigado a comunicar à comissão disciplinar o lugar onde poderá ser encontrado, sop pena de ser N A Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município considerado em lugar não sabido, para os efeitos de citação ou intimação. Art. 32 - Considerar-se-á revel o acusado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. 8 1º - Ao acusado revel será designado um defensor dativo, bacharel em Direito ocupante de cargo efetivo no serviço público municipal. $2º - A revelia será declarada nos autos e devolverá o prazo para a defesa. Art. 33 - O acusado será cientificado, no ato da citação, de que poderá fazer-se representar por advogado. $ 1º - Ao acusado pobre, no sentido legal, será designado um defensor dativo, de acordo com o disposto no $ 1º do art. 32. $ 2º - O Procurador Geral do Município, por solicitação do Corregedor-Geral do Município, indicará defensor dativo para defesa do servidor que venha a responder a processo administrativo disciplinar e que não haja constituído advogado. Art. 34 - Comparecendo o acusado, no dia e hora designados, será interrogado pela comissão disciplinar. $ 1º - Ao advogado do acusado é facultado assistir ao interrogatório, formular perguntas e zelar pela fiel transcrição das respostas. $ 2º - Havendo mais de um acusado, cada um deles será ouvido em separado e, caso haja divergência entre suas declarações, poderá ser promovida a acareação entre eles. Art. 35 - Quando houver dúvida quanto à sanidade mental do acusado, a comissão disciplinar determinará que seja ele submetido a exame pelo serviço médico do órgão municipal competente. Parágrafo único - O incidente de sanidade mental poderá ser suscitado pelo próprio acusado e será processado em autos apartados e apensos aos autos principais, ficando suspenso o procedimento principal. Art. 36 - Testemunha é a pessoa que presta depoimento sob o compromisso legal ) É n'ad Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município de dizer a verdade e não omiti-la. 8 1º - Se a testemunha for servidor público municipal, será intimada mediante carta dirigida a sua chefia imediata. $ 2º - Se a testemunha não for servidor público municipal, será convidada a depor. 83º - O Secretário ou o ocupante de cargo equivalente escolherão local, data e horário para serem ouvidos na condição de testemunhas. Art. 37 - O depoimento será fielmente reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito, podendo consultar anotações. 8 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente. $ 2º - Poderá ser feita acareação entre os depoentes, na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem. Art. 38 - Aplicam-se subsidiariamente à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar as normas dos Códigos de Processo. Parágrafo único - O servidor que responder a sindicância ou a processo administrativo disciplinar poderá, a suas expensas, extrair cópia integral ou parcial dos autos respectivos. SEÇÃO II DA SINDICÂNCIA Art. 39 - A sindicância, sempre de caráter contraditório, desenvolver-se-á da seguinte forma: I - instauração por ato do Corregedor-Geral, que designará servidor responsável por sua instrução e por emissão de parecer; II - citação do sindicado para interrogatório, oportunidade em que oferecerá defesa prévia, na qual poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e indicar as provas que quiser produzir; HI - ouvida de testemunhas da denúncia, até o máximo de 3 (três); IV - ouvida de testemunhas do sindicado, até o máximo de 3 (três); | | Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município V - prazo de 2 (dois) dias para o sindicado requerer diligências probatórias complementares; VI - despacho do Corregedor-Geral do Município, que se manifestará quanto a pedidos formulados pelo sindicado e, se entender conveniente, determinará a ouvida de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a acareação, se necessária, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica; VII - abertura do prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de razões finais; VIII - parecer do responsável pelo procedimento, com relatório e sugestão sobre a solução que entenda adequada; IX - julgamento, oportunidade em que o Corregedor-Geral do Município apreciará a prova dos autos e proferirá decisão. Parágrafo único - Ao sindicado será assegurado o direito de ampla defesa, admitidos todos os meios a ela inerentes, sendo-lhe facultado acompanhar o feito individualmente ou fazer-se representar por advogado, juntar documentos pertinentes, requerer prova pericial e formular quesitos. Art. 40 - Verificada na fase de julgamento a existência de falta punível com penalidade mais grave do que aquela prevista no art. 17, V, o Corregedor-Geral, em despacho, determinará a providência constante do inciso VI daquele artigo, expedindo a respectiva portaria. Parágrafo único - Os autos da sindicância integrarão os autos do processo administrativo disciplinar. SEÇÃO HI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Art. 41 - O processo administrativo disciplinar será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com os meios a ela inerentes. Art. 42 - O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão WN composta de 3 (três) servidores, de acordo com o disposto no art. 12. Ô Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município Art. 43 - O processo administrativo disciplinar desenvolver-se-á da seguinte forma: I - instauração, com a expedição da portaria do Corregedor-Geral, da qual constarão o resumo do fato atribuído ao processado e a menção dos dispositivos de lei aplicáveis; II - citação do processado para o interrogatório, abrindo-lhe, em seguida, prazo de 3 (três) dias para a apresentação de defesa prévia e de rol de testemunhas, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato, e para a indicação das provas que quiser produzir; III - ouvida de testemunhas da denúncia, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato; IV - ouvida de testemunhas arroladas pelo processado, até o máximo de 10 (dez), limitadas a 3 (três) para cada fato; V - prazo de 3 (três) dias para o processado requerer diligências probatórias complementares; VI - despacho do presidente da comissão, que se manifestará quanto ao pedido formulado pelo processado, na forma indicada no inciso V, e, se entender conveniente, determinará a ouvida de outras testemunhas, a reinquirição das já ouvidas, a inquirição das referidas, a juntada de documentos ou a realização de prova técnica; VII - abertura do prazo de 10 (dez) dias para o processado apresentar razões finais; VIII - julgamento, oportunidade em que a comissão processante apreciará as provas e emitirá relatório, sugerindo a penalidade a ser aplicada, observado o disposto no art. 123. Art. 44 - Com base no relatório, a autoridade competente, na forma do art. 121 da Lei 1.435/94, aplicará a penalidade sugerida. $ 1º - A autoridade incumbida de aplicar a penalidade sugerida pela Corregedoria- Geral do Município poderá pedir revisão da sugestão quanto à penalidade. 82º - A solicitação de revisão, sempre fundamentada, de fato e de direito, será N N PD Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município objeto de reexame pela mesma comissão disciplinar que houver elaborado o relatório. $3º - A solicitação de revisão será dirigida à Corregedoria-Geral do Município, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, e decidida em 10 (dez) dias. 8 4º - Mantida a decisão, a autoridade a quem incumbir a aplicação da penalidade poderá, no prazo de 3 (três) dias, recorrer, fundamentadamente, ao Prefeito. Art. 45 - O Prefeito mandará publicar em placar da Prefeitura Municipal a decisão que proferir e a devida intimação do servidor interessado, e promoverá, ainda, a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução. Art. 46 - A autoridade sindicante, a processante ou aquela incumbida de aplicar a pena que der causa à prescrição de que trata o art. 132, 8 2º, será responsabilizada, na forma do Capítulo II desta Lei. Art. 47 - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade indicada no art. 129 determinará seu registro nos assentamentos individuais do servidor. Art. 48 - O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão daquele e o cumprimento da penalidade acaso aplicada. Art. 49 - Os membros da comissão disciplinar constituída na forma prevista no 8 2º do art. 12 terão sua frequência abonada, no período em que se ocuparem do procedimento disciplinar. CAPÍTULO V DO RECURSO E DA REVISÃO SEÇÃO I DO RECURSO EM MATÉRIA DISCIPLINAR NE Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município Art. 50 - Das decisões proferidas em sindicância ou em processo administrativo disciplinar caberá recurso, que será recebido no efeito devolutivo. Art. 51 - Não constitui fundamento para o recurso a simples alegação de injustiça da penalidade aplicada. Art. 52 - O prazo para interposição de recurso é de 30 (trinta) dias e começa a fluir da data da publicação, no placar e/ou da data da intimação do servidor da decisão impugnada. Parágrafo único - Não caberá recurso da decisão que decidir o recurso. Art. 53 - O julgamento do recurso competirá: I- ao Prefeito, se a decisão recorrida partir dele próprio ou da Corregedoria-Geral do Município; II - à Corregedoria-Geral do Município, nos demais casos. Art. 54 - Provido o recurso, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência daquelas, exceto em relação à destituição do cargo em comissão ou de função pública, a qual será convertida em exoneração. Art. 55 - No recurso não poderão ser aduzidos fatos novos, nem dele poderá resultar agravamento de penalidade. SEÇÃO II DA REVISÃO EM MATÉRIA DISCIPLINAR Art. 56 - O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias que militem em favor da inocência do servidor punido ou revelem a inadequação da penalidade aplicada. Art. 57 - O pedido de revisão será dirigido ao Corregedor-Geral do Município e n Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município apensado aos autos do procedimento originário. $ 1º - Se a decisão atacada houver sido proferida em sindicância, sua instrução será de responsabilidade do mesmo servidor que a presidiu e a decisão caberá ao Corregedor- Geral do Município. 8 2º - Se se tratar de processo administrativo disciplinar, a comissão da Corregedoria-Geral do Município que proferiu o relatório atacado apreciará o cabimento da revisão, de acordo com o disposto no art. 56. 8 3º - Caberá reclamação fundamentada ao Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias, da decisão que negar seguimento à revisão. 8 4º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior contar-se-á da data em que o interessado tomar ciência da decisão que negar seguimento à revisão. Art. 58 - Se a revisão for cabível, sua apreciação quanto ao mérito competirá: I- ao Corregedor-Geral, nos casos em que o julgamento competir ao Prefeito; II - a comissão disciplinar da Corregedoria-Geral do Município, nos demais casos. Art. 59 - Recebido o pedido de revisão, o Corregedor-Geral do Município mandará autuá-lo e apensá-lo aos autos do procedimento originário. $ 1º - Em qualquer caso, será dada vista ao requerente pelo prazo de 10 (dez) dias, para tomar ciência do despacho e, se quiser, arrolar testemunhas até o máximo de 5 (cinco). $ 2º - Concluída a fase de instrução da revisão, o requerente será intimado a apresentar memorial, no prazo de 5 (cinco) dias. 8 3º - Escoado o prazo de que trata o parágrafo anterior, a revisão receberá parecer quanto ao mérito, no prazo de 20 (vinte) dias, e será encaminhada à autoridade julgadora. 8 4º - Na fase de julgamento, poderão ser determinadas diligências consideradas necessárias ao melhor esclarecimento do processo. Art. 60 - O julgamento da revisão competirá: I - ao Prefeito, se a decisão revisionada partir dele próprio ou da Corregedoria- N Geral do Município; IN Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município II - à Corregedoria-Geral do Município, nos demais casos. Art. 61 - Julgado procedente o pedido de revisão, serão tornadas sem efeito as penalidades aplicadas ao acusado, o que implicará o restabelecimento de todos os direitos perdidos em consequência daquelas, exceto em relação à destituição de cargo em comissão ou de função pública, a qual será convertida em exoneração. Art. 62 - Da revisão não poderá resultar agravamento de penalidade. CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES NO ESTATUTO DOS SERVIDORES Art. 63 — Ficam alterados os artigos 119, 120 e 132 da Lei 1.435 de 13 de junho de 1.994, que instituiu o regime jurídico único dos servidores do município de Porto Nacional, estado do Tocantins, onde passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 119 — São deveres do servidor público de Porto Nacional: 1- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 1 - ser leal às instituições a que servir; JII - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública; VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo; VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; | » Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X-ser assíduo e pontual ao serviço; XI - tratar com fineza as pessoas; Art. 120 - É proibido ao servidor: 1 - referir-se de modo depreciativo a autoridades em ato da administração pública, sendo permitido a critica por escrito e assinada, do ponto de vista doutrinária ou organização dos serviços; Il - retirar qualquer documento ou objeto de uso da repartição sem prévia autorização competente; HI - valer-se do cargo para lograr proveitos pessoais; IV - participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil que tenha qualquer relação comercial ou de prestação de serviços com o Município, sendo- lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; V - pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, exceto quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens, na condição de dependente; VI - comentar com pessoas estranhas à repartição, fora dos casos revistos em lei, o desempenho do cargo que lhe competir ou a seus subordinados; VII - utilizar material de repartições em proveito particular; VIII - praticar qualquer outro ato ou exercer atividade proibida por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais; IX — ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; X— recusar fé a documentos públicos quando tal ato lhe competir; XII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; XII - coagir ou aliciar subordinados, no local de trabalho, a filiarem-se à associação profissional ou sindical, ou a partido político; XIV - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município XV - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; XVI - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XVII - proceder de forma desidiosa; XVIII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XIX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Art. 132 - A ação disciplinar prescreverá: I- em 5 (cinco) anos, no caso de infrações puníveis com demissão ou rescisão contratual, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou de função pública; HW - em 2 (dois) anos, no caso de infrações sujeitas à pena de suspensão; III - em 6 (seis) meses, no caso de infrações sujeitas às penas de advertência e de repreensão. $1º- O prazo de prescrição começa a correr na data em que o fato imputável ao servidor se tornou conhecido. $ 2º- Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares que correspondam a fatos nela tipificados. $3º-A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem a prescrição, até a decisão proferida pela autoridade competente. $ 4º- Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a fluir novamente a partir da data do ato que a interromper. Art. 64 — Ficam revogados os artigos 121, 133 a 147 da Lei 1.435 de 13 de junho de 1.994, que instituiu o regime jurídico único dos servidores do município de Porto Nacional, Estado do Tocantins, e ainda, as disposições em contrário. Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município Art. 65 — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 26 dias do mês de dezembro de 2013.