| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2025 / 2011 |
| Date | 2011-04-25 |
| Ementa | INSTITUI O PLANTÃO DE ATENDIMENTO 24 HORAS PARA FARMÁCIAS E DROGARIAS. |
| native_id | 330 |
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Gabinete da Prefeita Adi Porto Nacional Trabalhando com você Estado do Tocantins o Prefeitura Municipal de Porto Nacional NY “PUBLICADO BSDPLACAR Tra pa 0/4 À Eu, PREFEITA DE PORTO NACIONAL, Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - As farmácias e drogarias localizadas em Porto Nacional-TO, ficam autorizadas ao funcionamento ininterrupto, inclusive em fins de semana e dias feriados. Art. 2.º - Enquanto não houver farmácia ou drogaria no município de Porto Nacional-TO,oficialmente responsável por funcionar ininterruptamente, o Poder Executivo Municipal designará órgão competente para organizar uma Escala de Rodízio de Plantão de Atendimento 24 horas. $ 1.º - Para cumprir a Escala de Rodízio de Plantão 24 horas,as farmácias e drogarias observarão a alternância de funcionamento para o período de 22h00 do dia às 08h00 do dia subsequente,bem como para os fins de semana e dias feriados. 8 2.º - A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas poderá ser alterada pela entidade representativa das farmácias e drogarias, sempre que motivos de interesse público ou das partes o exigirem. . Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. | CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional MAY Gabinete da Prefeita Porto Nacional DAS com você $ 3.º - A Escala de Rodízio de Plantão 24 horas será afixada em local de fácil visualização das unidades de saúde de Município, bem como na parte externa das farmácias e drogarias. Art. 3.º - Por medida de segurança, o atendimento de farmácias e drogarias no horário de 22h00 às 08h00 do dia subsequente poderá ser feito através de uma “janela” de fácil acesso ao consumidor. Art. 4.º - O Poder Executivo Municipal designará órgão competente para a fiscalização do cumprimento desta Lei,aplicando-se aos infratores a penalidade de: I — Advertência; II — Multa; e III - Suspensão de Alvará de Funcionamento. $ 1.º - As penalidades previstas poderão ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo, quando tratar-se de reiteração da ilegalidade observando-se a necessária prevalência de relevante interesse público. $ 2.º - A suspensão do Alvará de Funcionamento atenderá ao pressuposto da contumácia na conduta infracional, perdendo efeito após compromisso escrito de cumprimento aos pressupostos desta Lei. Art. 5.º - O estabelecimento que não cumprir as normas legais será multado em 15% (quinze por cento) de um salário mínimo vigente. Art. 6.º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 N Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional. MAY Gabinete da Prefeita Porto Nacional VY com você Art. 7.º - Revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 25 de Abril de 2011. € Fo DE TERESA CRISTINA VENTÚURINI MARTINS Prefeita de Porto Nacional Ps Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. | CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000