| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2031 / 2011 |
| Date | 2011-07-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPENSÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPENSÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LEI DO SIM |
| native_id | 336 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6
Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional AY Gabinete da Prefeita à) 2, 97 // E LA Mm LEI N.º 2.031, DE 07 DE JULHO DE 2011. “Dispõe sobre a constituição do serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos de Inspeção Sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e dá outras providências”, no Município de Porto Nacional —- TO”. Eu, PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei fixa normas de Inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Porto Nacional, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal e criam o Serviço de Inspeção Municipal — SIM e dá outras providências. Parágrafo Único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa). Art. 2º - A Inspeção Sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria- prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da CIPOVA (Coordenação de inspeção de Produtos de Origem vegetal e Animal), órgão da SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA. 8 1º - A presença do Fiscal nos estabelecimentos é obrigatória no momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças. Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 Estado do Tocantins o Prefeitura Municipal de Porto Nacional vo AN Gabinete da Prefeita Pra Porto Nacional Trabalhando com você 8 2º - Não será necessária a presença permanente do Fiscal nos estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras ou eventuais dos Fiscais, exceto nos momentos de abate de animais, previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo. 8 3º - A inspeção sanitária se dará; I — Nos estabelecimentos que receberem animais, matérias - primas, produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares; II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias - primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria - prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. Art. 3º - A CIPOVA da SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA de Porto Nacional estabelecerá parceria e cooperação técnica com munícipes, Estado do Tocantins e União, além de participar de consorcio de munícipes para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância ao SUASA. $ 1º - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Porto Nacional a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. 8 2º - Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional. Art. 4º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Vigilância Sanitária municipal órgão da Secretaria Municipal de Saúde de Porto Nacional, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei federal nº 8.080/1990. Art. 5º - Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão executadas visando um processo de educação sanitária. f Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Gabinete da Prefeita Proteisura Porto Nacional Trabalhando com você Art. 6º - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária. Art. 7º - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária composto de representantes da Secretaria Municipal de Saúde, SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, Secretaria Municipal de Educação, Sindicato Produtores Rurais e representantes dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art. 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária. Parágrafo Único - Será designado pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente um servidor para coordenar as ações do SIFI (Sistema de Informações de Fiscalização e Inspeção) para a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. Art. 9º - Para obter o registro na CIPOVA o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, indicando a doação de Boas Práticas de Fabricação; II- CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual; III - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; IV - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados; V- Descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto; VI - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem e enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; o Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 Estado do Tocantins | o Prefeitura Municipal de Porto Nacional vo ; [Á Gabinete da Prefeita Porto Nacional Trabalhando com você Parágrafo Único - É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas à higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano; Art. 10 - O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Art. 11 — A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art. 12 — Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade se inocuidade. Art. 13 — A matéria — prima, os animais, os produtos, os subprodutos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em Instruções Normativas específicas aprovadas pelo Conselho de Inspeção Sanitária e promulgadas pela SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA de Porto Nacional. Art. 14 —- Os recursos financeiros necessários à implantação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA prevista no Orçamento do município. Art. 15 — Os proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo 60 desta Lei, ficam obrigados a recolher junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA e Secretaria Municipal de Saúde, as taxas de registro, fiscalização e inspeção, bem como, as multas eventualmente impostas aos infratores que integrarão o orçamento das referidas Secretarias, e serão aplicadas na forma de regulamentação da presente Lei. Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 Estado do Tocantins x. Prefeitura Municipal de Porto Nacional NY Gabinete da Prefeita Protenura Porto Nacional Trabalhando com você Art. 16 — As infrações das normas previstas nesta Lei, serão punidas, isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé; II - multa de 100 (cem) a 500 (quinhentos) UFM (unidade Fiscal Municipal) ou até 100 (cem) vezes o valor da multa inicial, nos casos de reincidência ou em que tiver agido com dolo ou má fé; III - apreensão ou incineração das matérias primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas; IV- interdição do estabelecimento. Art. 17 — As penalidades impostas serão recorríveis, mediante recurso dirigido à SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA no prazo de 10 (dez) dias, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção. Art. 18 — Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pela SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA de Porto Nacional, depois de debatido no Conselho de Inspeção Sanitária, conforme Legislação Federal. Art. 19 — Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei. Art. 20 - O Poder executivo regulamentará esta Lei na forma de Instruções Normativas no prazo de até noventa dias a contar da data de sua publicação. Art. 21 - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 Estado do Tocantins a Prefeitura Municipal de Porto Nacional NEY Gabinete da Prefeita N Peotenura Porto Nacional Trabalhando com você PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 07 de Julho de 2011. Ja SS x 5 ES TERESA CRISTINA VENTURINI MARTINS Prefeita de Pokto Nacional Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000