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norma nº 2031/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2031 / 2011
Date 2011-07-07
EmentaDISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPENSÃO MUNICIPAL E OS PROCEDIMENTOS DE INSPENSÃO SANITÁRIA DE ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LEI DO SIM
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Estado do Tocantins
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LEI N.º 2.031, DE 07 DE JULHO DE 2011.
“Dispõe sobre a constituição do serviço de
Inspeção Municipal e os procedimentos de
Inspeção Sanitária de estabelecimentos que
produzam bebidas e alimentos de consumo
humano de origem animal e vegetal e dá
outras providências”, no Município de Porto
Nacional —- TO”.
Eu, PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL,
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei fixa normas de Inspeção e de fiscalização sanitária,
no Município de Porto Nacional, para a industrialização, o beneficiamento e a
comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem
animal e vegetal e criam o Serviço de Inspeção Municipal — SIM e dá outras
providências.
Parágrafo Único - Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº
9.712/1998 e ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema
Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).
Art. 2º - A Inspeção Sanitária das bebidas e alimentos de consumo
humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de
acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria-
prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da
CIPOVA (Coordenação de inspeção de Produtos de Origem vegetal e
Animal), órgão da SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA.
8 1º - A presença do Fiscal nos estabelecimentos é obrigatória no
momento de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a
inspeção ante e pós morten dos animais e das carcaças.
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000
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8 2º - Não será necessária a presença permanente do Fiscal nos
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras
ou eventuais dos Fiscais, exceto nos momentos de abate de animais,
previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo.
8 3º - A inspeção sanitária se dará;
I — Nos estabelecimentos que receberem animais, matérias - primas,
produtos, subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para
beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas e
alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias,
bares e similares;
II - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias - primas de
origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da
defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas
sanitários apurados na matéria - prima e/ou nos produtos no
estabelecimento industrial.
Art. 3º - A CIPOVA da SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA de
Porto Nacional estabelecerá parceria e cooperação técnica com munícipes,
Estado do Tocantins e União, além de participar de consorcio de munícipes
para facilitar o desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária,
em consonância ao SUASA.
$ 1º - Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Porto Nacional a
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
8 2º - Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados
poderão ser comercializados em todo o território nacional.
Art. 4º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das
bebidas e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de
elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e
na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da
Vigilância Sanitária municipal órgão da Secretaria Municipal de Saúde de
Porto Nacional, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares
e se dará em consonância ao estabelecido na Lei federal nº 8.080/1990.
Art. 5º - Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão
executadas visando um processo de educação sanitária. f
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Art. 6º - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção
e fiscalização sanitária.
Art. 7º - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária
composto de representantes da Secretaria Municipal de Saúde, SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA, Secretaria Municipal de Educação, Sindicato
Produtores Rurais e representantes dos consumidores para aconselhar,
sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de
inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos,
normas, portarias e outros.
Art. 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
Parágrafo Único - Será designado pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente um servidor para coordenar as
ações do SIFI (Sistema de Informações de Fiscalização e Inspeção) para a
alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a
inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Art. 9º - Para obter o registro na CIPOVA o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de
inspeção, indicando a doação de Boas Práticas de Fabricação;
II- CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda
Estadual;
III - Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos
equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com
destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de
escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção
empregada contra insetos;
IV - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de
higiene a serem adotados;
V- Descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
VI - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não
disponha de água tratada, cujas características devem e enquadrar nos
padrões microbiológicos e químicos oficiais; o
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Parágrafo Único - É vedada a limitação de acesso ao registro
sanitário e à comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano
de origem animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo
escalas das construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que
asseguradas à higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de
consumo humano;
Art. 10 - O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a
outra.
Art. 11 — A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano
de origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene
necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível,
contendo informações previstas no caput deste artigo.
Art. 12 — Os produtos deverão ser transportados e armazenados em
condições adequadas para a preservação de sua sanidade se inocuidade.
Art. 13 — A matéria — prima, os animais, os produtos, os subprodutos
e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em Instruções
Normativas específicas aprovadas pelo Conselho de Inspeção Sanitária e
promulgadas pela SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA de Porto
Nacional.
Art. 14 —- Os recursos financeiros necessários à implantação da
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas
verbas alocadas na SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA prevista no
Orçamento do município.
Art. 15 — Os proprietários dos estabelecimentos referidos no artigo 60
desta Lei, ficam obrigados a recolher junto a SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA e Secretaria Municipal de Saúde, as taxas de registro,
fiscalização e inspeção, bem como, as multas eventualmente impostas aos
infratores que integrarão o orçamento das referidas Secretarias, e serão
aplicadas na forma de regulamentação da presente Lei.
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Art. 16 — As infrações das normas previstas nesta Lei, serão punidas,
isoladas ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das
punições de natureza civil e penal cabíveis:
I - advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com
dolo ou má fé;
II - multa de 100 (cem) a 500 (quinhentos) UFM (unidade Fiscal
Municipal) ou até 100 (cem) vezes o valor da multa inicial, nos casos de
reincidência ou em que tiver agido com dolo ou má fé;
III - apreensão ou incineração das matérias primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem
condições higiênico-sanitárias adequadas;
IV- interdição do estabelecimento.
Art. 17 — As penalidades impostas serão recorríveis, mediante recurso
dirigido à SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA no prazo de 10 (dez)
dias, após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
Art. 18 — Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução
da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através
de resoluções e decretos baixados pela SECRETARIA MUNICIPAL DE
AGRICULTURA de Porto Nacional, depois de debatido no Conselho de
Inspeção Sanitária, conforme Legislação Federal.
Art. 19 — Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art. 20 - O Poder executivo regulamentará esta Lei na forma de
Instruções Normativas no prazo de até noventa dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 21 - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA
SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, aos 07 de Julho de 2011.
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TERESA CRISTINA VENTURINI MARTINS
Prefeita de Pokto Nacional
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