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norma nº 2038/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2038 / 2011
Date 2011-12-27
EmentaREGULAMENTA CRITÉRIOS DE OUTORGA DE PERMISSÕES ADMINISTRATIVAS MUNICIPAIS PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TÁXI NO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Gabinete da Prefeita
LEI Nº. 2038, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2.011.
“Regulamenta os critérios de outorga das Permissões
Administrativas Municipais para prestação do serviço
de táxi no Município de Porto Nacional e dá outras
providências”.
Eu, PREFEITA DE PORTO NACIONAL, Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
O CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído o Sistema de Transporte e Prestação de Serviços,
através de veículos automotores, denominado Táxi, no Município de Porto Nacional-TO.
Art. 2º. O transporte individual de passageiros em veículo de aluguel — táxi no
Município de Porto Nacional, incluindo seus Distritos, constitui serviço de interesse público e
será prestado por particulares mediante Permissão do Poder Público Municipal, conforme
dispõem os artigos 70, incisos IV e XIV, 114, VI, 115, 116 e 199, inciso V, todas da Lei Orgânica
Municipal, obedecidas às normas fixadas nesta lei.
Parágrafo Unico. As Permissões de transporte de passageiros em veículo de
aluguel — Táxi no perímetro urbano e nos Distritos do Município de Porto Nacional serão
outorgadas pelo órgão Municipal de Trânsito /Coletoria Municipal.
Art. 3º. A Permissão Administrativa para a exploração do serviço de táxi no
Município de Porto Nacional, será concedida à pessoa física, por ato do órgão Municipal de
Trânsito, após o processamento administrativo do pedido e a verificação do preenchimento das
normas da legislação de trânsito e das condições fixadas nesta Lei.
CAPÍTULO il - DA PERMISSÃO ADMINISTRATIVA
Art. 4º. A Permissão Administrativa, documento de porte obrigatório,
identificará a permissão e o veículo autorizado a operar o serviço de táxi contendo, no mínimo,
as seguintes informações:
| - nome e número da Permissão;
1 - placa, marca e modelo do veículo;
HI - identificação do ponto ao qual está vinculado;
IV - datas da outorga da permissão, de sua emissão e renovação.
Art. 5º. A Permissão Administrativa, expedida pelo Poder Executivo, terá
vigência pelo prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.
8 1º- A Permissão Administrativa, terá validade estendida pelo prazo máximo
improrrogávei de 30 (trinta) dias.
8 2º- A renovação deve ser precedida de requerimento ao setor competente do
órgão Municipal de Trânsito, antes de sua data de vencimento.
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CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Gabinete da Prefeita
Art. 6º. A Permissão Administrativa para a exploração do serviço de táxi é
pessoal e cabe ao Permissionário a execução direta do serviço concedido por no mínimo 06
(seis) horas diárias, sendo proibida sua alienação ou transferência, sob qualquer título.
Art. 7º. O Termo de Permissão conterá, além dos dados necessários a sua
perfeita caracterização:
|— os dizeres “Município de Porto Nacional”, denominado poder Permitente.
Il — a proibição da transferência da Permissão para terceiros;
IH - nome e sigla do órgão executivo de trânsito e transportes do Município;
IV - número de Ordem e data em que foi expedido;
V - identificação do permissionário (nome, nacionalidade, profissão, CPF, RG,
tipo sanguíneo e outros necessários); e
VI - prazo de validade do termo de permissão.
CAPÍTULO Ill - DO CADASTRAMENTO:
Art. 8º A Permissão Administrativa Municipal deve ser precedida do
competente cadastramento da pessoa do Condutor Principal, do Condutor Auxiliar e do veículo,
junto ao órgão Municipal de Trânsito, que não implicará direito subjetivo à pessoa do
Permissionário.
I- o Condutor Principal será o beneficiário da Permissão;
H — cada Condutor Principal poderá cadastrar apenas 01 (um) Condutor
Auxiliar;
H — cada Permissão corresponderá à utilização de um único veículo,
devidamente cadastrado nos termos desta Lei.
Art. 9º A responsabilidade pela falta de apresentação da documentação exigida
é única e exclusivamente da parte interessada, a qual compete instruir seu pedido com a
documentação necessária à outorga da Permissão.
Art. 10. O Requerimento do Cadastramento para as Permissões
Administrativas Municipais deverá conter os seguintes documentos:
Il — requerimento devidamente preenchido com os dados pessoais do
Requerente e uma foto 3x4 atual;
ll — cópia dos documentos que comprovem a prestação de serviços de táxi no
Município de Porto Nacional;
Hi- para o Condutor Principal e Condutor Auxiliar:
a) carteira de Identidade e C.P.F.;
b) carteira Nacional de Habilitação, segundo as categorias definidas no Código
de Trânsito Brasileiro;
c) certificado de Reservista e Título Eleitoral, com comprovante de votação no
último pleito ou Certidão de Regularidade perante a Justiça Eleitoral;
d) atestado médico de sanidade física e mental;
e) comprovante de domicílio no Município de Porto Nacional, atualizado;
f) 02 (duas) fotos recentes, no tamanho 3X4;
9) certidão Criminal Negativa da Justiça Estadual e da Justiça Federal;
h) certidão Tributária Negativa do Município de Porto Nacional;
i) comprovante de participação nos cursos de direção defensiva e relações
humanas.
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IV — para o veículo:
a) certidão de Registro e Licenciamento do Veículo — CRLV em nome da
pessoa do Permissionário, na categoria ALUGUEL junto ao DETRAN, com respectivo seguro
obrigatório quitado;
b) atestado de Vistoria Preliminar pelo órgão Municipal de Trânsito, para
verificação das condições do veículo, segundo o artigo 15 desta Lei, antes de autorizadas as
adequações necessárias.
& 1º. Os documentos exigidos neste artigo deverão ser apresentados em cópia
devidamente autenticada em cartório ou, se preferir o interessado, em cópia simples
acompanhada dos documentos originais, para autenticação por servidor do órgão Municipal de
Trânsito.
8 2º. Nos casos excepcionais de veículos financiados, em nome de outra
pessoa que não a do Permissionário, fica permitido o cadastramento do veículo sob
comprometimento de preenchimento do Termo de Compromisso, no qual deverá constar a data
do término do respectivo financiamento, devendo o veículo ao final deste ser obrigatoriamente
transferido para o nome do Permissionário, sob pena das sanções legais previstas nesta Lei.
$ 3º. O atestado médico de saúde física e mental deverá ser apresentado ao
órgão Municipal de Trânsito com data máxima de 30 (trinta) dias da sua expedição.
$ 4º. Fica resguardado ao órgão Municipal de Trânsito o direito de exigir
qualquer outro documento pertinente à comprovação das condições de cadastramento, bem
como ao reforço e validação dos já apresentados.
Art. 11. É vedado o cadastramento de pessoa que:
| — tenha sofrido condenação, com trânsito em julgado, por crime doloso ou
culposo, com pena mínima, em abstrato, igual ou superior a 02 (dois) anos, ou por crime
hediondo, independente do tempo da pena;
Il — exerça atividade incompatível com a prestação do serviço de táxi;
Art. 12. Realizado o cadastramento, o interessado terá o prazo de 20 (vinte)
dias para apresentação do veículo cadastrado devidamente adequado às condições de
operação fixadas nesta Lei, para fins de vistoria definitiva pelo órgão Municipal de Trânsito.
$ 1º. O prazo disposto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por 10 (dez)
dias, mediante requerimento do interessado com justificativa e acato do órgão Municipal de
Trânsito.
$ 2º. A não apresentação do veículo ou a sua reprovação na vistoria definitiva,
decorrido o prazo deste artigo, implicará no cancelamento automático do cadastro junto ao órgão
Municipal de Trânsito, independentemente de notificação ao interessado e de decisão que o
declare.
Art. 13. Apresentado o laudo favorável de Vistoria Definitiva pelo órgão
Municipal de Trânsito, deverá o mesmo ser integrado ao cadastro administrativo do interessado,
para fins de deferimento da Permissão Administrativa para a exploração do serviço de transporte
individual de passageiros no Município de Porto Nacional.
Parágrafo Unico. A prestação do serviço somente deverá ser iniciada após a
emissão do Alvará de Tráfego e entrega das Credenciais de identificação dos Condutores
Principal e Auxiliar, a cargo do órgão Municipal de Trânsito, com o recolhimento das taxas
devidas. ,
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Art. 14. O Permissionário deverá apresentar ao órgão Municipal de Trânsito
declaração de tumo de trabalho exercida pelo seu Condutor Auxiliar, afim de que esta seja
juntada aos cadastros administrativos do órgão Municipal de Trânsito.
CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS:
Art. 15. Os Permissionários somente podem operar com os veículos
registrados em seus nomes e licenciados no Município de Porto Nacional.
Art. 16. Para a prestação do serviço de táxi, o veículo deverá estar licenciado
no Município de Porto Nacional e apresentar as seguintes características:
| — capacidade máxima para 07 (sete) passageiros, preferencialmente de linha
Standard, de 04 (quatro) portas, exceto vans e microônibus;
H — possuir, preferencialmente, cor padrão branca, com a devida afixação de
adesivos próprios, e espaço de 10x42 cm para inscrição do número da Permissão na porta
dianteira, em letras de 10 cm, nas 02 (duas) portas dianteiras, além da inscrição das palavras
“TAXP e “PORTO NACIONAL”, em letras de 10 cm, na parte inferior da porta traseira do veículo,
conforme modelo fornecido pelo órgão gestor;
Ill — permanecer com suas características originais, satisfazendo às exigências
do Código de Trânsito Brasileiro e demais legislações pertinentes, com observância dos
aspectos de segurança estabelecidos pelo órgão Municipal de Trânsito.
Parágrafo Unico. No caso de condutores portadores de deficiência física,
serão aceitos veículos adaptados, desde que previamente aprovados pelo DETRAN.
Art. 17. Fica proibida qualquer inscrição ou adesivação nas partes internas ou
extemas do veículo, exceto os autorizados por escrito pelo órgão Municipal de Trânsito.
8 1º. A proibição do caput deste artigo estende-se também às inscrições e
adesivos de caráter publicitário, devendo à pessoa do Permissionário apresentar comprovante
da autorização escrita do órgão Municipal de Trânsito de aprovação da adesivação.
8 2º. Ao Permissionário cabe apresentar declaração escrita do serviço de rádio
comunicação, associações ou cooperativas por ele integrado, sobre a colocação de adesivo nas
partes externas do veículo para identificação do serviço ou organização, ao órgão Municipal de
Trânsito.
Art. 18. Para inclusão no sistema de prestação de serviço de táxi, o veículo
apresentado pelo interessado deverá ter, na data da vistoria pelo órgão Municipal de Trânsito, o
máximo de 10 (dez) anos de fabricação, com realização obrigatória de vistoria preliminar, sendo
esta comprovada através de faudo concedido pelo órgão gestor, e atualização do cadastro do
veículo.
Art. 19. Os veículos deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes
documentos e equipamentos, além dos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro:
|— caixa luminosa sobre o teto, com a legenda “TAXP”;
W — certificado de vistoria reconhecido pelo órgão Municipal de Trânsito;
Ill — credencial de taxista expedida e reconhecida pelo órgão Municipal de
Trânsito;
IV — guias de orientação dos logradouros do município (mapa), tabela de
zoneamento e valor das corridas destinadas à rodoviária. Y
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Parágrafo único. O Certificado de Vistoria reconhecido pelo órgão Municipal
de Trânsito deverá ser afixado no interior do veículo, no pára-brisa dianteiro no lado superior
direito em posição visível para os passageiros.
Art. 20. Os veículos utilizados para a realização do serviço de táxi serão
cadastrados pelo órgão Municipal de Trânsito, compulsoriamente, vinculados à Permissão.
Art. 21. O veículo vinculado à Permissão deverá ser mantido em bom estado
de funcionamento, segurança, higiene e conservação e equipados.
Art. 22. Os veículos vinculados ao serviço de táxi não poderão ostentar em sua
carroceria outras designações, expressões, dísticos, ornamentos ou similares, além dos
estabelecidos nesta Lei, com exceção daqueles originais de fábrica, e desde que não
prejudiquem a padronização visual.
Art. 23 - O limite máximo da vida útil dos veículos utilizados para a execução
do serviço é de 10(dez) anos.
$ 1º - Atingindo o limite de sua vida útil, a substituição do veículo dar-se-á
sempre por outro mais novo de idade, no mínimo, 01 (um) ano inferior ao anterior;
8 2º - A contagem do prazo de vida útil de cada veículo terá como termo inicial
o ano de sua fabricação especificado no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo
CRLV;
$ 3º - Vencido o limite máximo, o permissionário terá o prazo máximo de 30
(trinta) dias para substituição do veículo, com a apresentação do novo;
8 4º - Para o cadastramento do novo veículo ou sua baixa do sistema de
permissionário, será necessária a comprovação da completa descaracterização do veículo
substituído ou baixado, bem como o cancelamento de todos os registros pertinentes ao serviço
de que trata este Regulamento, junto aos órgãos competentes.
Art. 24 - Correrão por conta do permissionário todas as despesas relativas à
substituição ou baixa do veículo, quaisquer que sejam as suas causas.
Art. 25. No caso de o veículo vinculado à Permissão ser roubado ou furtado, o
Permissionário fica obrigado a notificar o sinistro imediatamente ao órgão Municipal de Trânsito.
Parágrafo único. Em caso de recuperação do veículo mencionado no caput ao
órgão Municipal de Trânsito deverá ser igualmente notificado.
CAPÍTULO IV — DAS VISTORIAS
Art. 26. Após a caracterização, deverá ser realizada vistoria minuciosa no
veículo cadastrado, para verificação do preenchimento de todas as condições e especificações
definidas no Regulamento de táxi específico, com emissão de Atestado de Vistoria Definitiva,
nos termos dos artigos 15 a 18 desta Lei.
$ 1º. As vistorias deverão ser realizadas conforme escala determinada pelo
órgão Municipal de Trânsito, com vistas a impedir o acúmulo de serviço e garantir a submissão
de todos os veículos, de forma escalonada.
8 2º. As vistorias nos veículos deverão ser realizadas pelos Agentes
Fiscalizadores do órgão Municipal de Trânsito, sendo considerado nulos de pleno direito os
Atestados de Vistoria que não contarem com a assinatura desses servidores.
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8 2º. Para o veículo aprovado na vistoria definitiva, será emitido o Certificado de
Vistoria, o qual será afixado no veículo nos termos do Art. 18, $ único desta Lei.
Art. 27. Por ocasião do recadastramento, o veículo deverá ser submetido à
vistoria preliminar pelo órgão Municipal de Trânsito, nos termos do Art. 9º, inciso IV, desta Lei,
para fins de verificação do atendimento das condições gerais que autorizam a feitura das
adequações e caracterizações necessárias.
Art. 28 - A vistoria dos veículos dar-se-á anualmente, quando serão verificadas
as características fixadas pelo órgão Municipal de Trânsito, especialmente quanto ao conforto, à
segurança, a higiene, ao funcionamento e programação visual do veículo, a fim de prevenir e
evitar acidentes.
8 1º - No ato da vistoria, o permissionário deverá apresentar um laudo técnico
de segurança veicular que comprove as condições mecânica, elétrica e de chapeação, emitido
pelo órgão Municipal de Trânsito ou oficinas por ela credenciadas, devendo o veículo estar apto
para o tráfego;
S 2º - Somente será vistoriado o veículo, cujo permissionário apresentar
certidões negativas de débitos com a Prefeitura de Porto Nacional-TO.
$ 3º - Independentemente da vistoria prevista no caput deste artigo, ou a que
se fizer por solicitação, poderão ser realizadas vistorias extraordinárias, a qualquer tempo;
S 4º - Os veículos reprovados em vistoria, ou com vistoria vencida, ou em
débito com a Prefeitura de Porto Nacional-TO, serão retirados de circulação, somente voltando a
operar após a sua regularização.
CAPÍTULO V — DO REGIME DE EXPLORAÇÃO:
Art. 29. A exploração do serviço de que trata esta lei, será realizado em caráter
contínuo e permanente, comprometendo-se o permissionário com a sua regularidade,
continuidade, segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta do
permissionário toda e qualquer despesa dele decorrente, inclusive as relativas a pessoaí,
operação, manutenção, tributos e demais encargos.
Art. 30. A extinção da permissão tem como causa determinante as que se
encontram discriminadas nos artigos 35 e seguintes da Lei Federal nº 8.987/95, que dispõe
sobre o regime de permissão da prestação de serviços públicos.
Art. 31. O órgão executivo de Trânsito poderá, a qualquer tempo, mediante lei,
modificar a especificação dos serviços, não cabendo ao permissionário direito a indenização de
qualquer natureza.
Art. 32. É facultado ao permissionário desistir da permissão sem que essa
desistência possa constituir, em seu favor ou em favor de terceiros, direito de qualquer natureza,
seja a que título for.
S 1º A desistência de que trata o caput deste artigo, permitirá,
compulsoriamente, uma vez deferida, a retomada da Permissão pelo Poder Público Municipal.
8 2º A desistência deverá ser comunicada formalmente ao Poder Executivo.
Art. 33. A operação do serviço exige do condutor atender, no mínimo, a
regularidade da sua execução, a manutenção do estado geral do veículo ou da frota, a eficiência
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administrativa, o zelo no atendimento, a satisfação dos usuários, com o intuito de preservar a
boa qualidade dos serviços prestados.
Parágrafo único. O órgão Municipal de Trânsito poderá desenvolver e
implantar mecanismos de avaliação periódica dos operadores de táxi.
Art. 34. O veículo somente poderá ser conduzido pelo Permissionário ou
condutor auxiliar vinculado à respectiva Permissão.
CAPÍTULO VI - DOS PONTOS DE TÁXI
Art. 35. O número de Permissão para a prestação do serviço de TAXI será de
30 (trinta), no município de Porto Nacional-TO, estabelecidos da seguinte forma:
1 — Ponto | — Terminal Rodoviária Brito Miranda, localizado no Anel Viário, Setor
Porto Imperial, constituído com no máximo 14 (catorze) Permissões;
Il — Ponto Ii — Praça Centenário, Setor Central, constituído com no máximo 07
(sete) Permissões;
if — Ponto tl — Hospital de Referência de Porto Nacional, localizado na Rua
Murilo Braga, Setor Central, constituído com no máximo 03 (três) Permissões;
IV — Ponto IV — localizado na Av. João Aires Joca, Setor Jardim Brasília, com
no máximo 02 (duas) Permissões;
V — Ponto V — Hospital Materno Infantil, localizado na Rua Raquel de Carvalho,
Setor Central, constituído com no máximo 02 (duas) Permissões;
VI — Ponto VI — localizado na Av. Ibanes Aires, nº xx, próximo a Clínica São
Vicente de Paula, constituído com no máximo 02 (duas) Permissões;
Parágrafo Único — A criação de novos Pontos de Táxi, ou novas vagas
naqueles já existentes, bem como a proibição de instalação de pontos em determinadas áreas,
se darão através de Decreto expedido pelo Executivo Municipal.
Art. 36. Os pontos de táxi serão de uso comum para os taxistas do ponto nele
lotados.
Parágrafo único. Cada ponto terá um Regulamento interno, que deverá ser
aprovado pela Associação de Taxistas de Porto Nacional e pelo órgão Municipal de Trânsito.
Art. 37. É vedada a instalação de qualquer mobiliário urbano nas imediações
dos pontos de táxi sem autorização do órgão Municipal de Trânsito.
Parágrafo único. Em caso de autorização, os mobiliários deverão ser de uso
comum a todos os operadores vinculados ao ponto.
Art. 38. É dever dos condutores observarem as condições de higiene,
salubridade, moralidade, níveis de ruídos e conservação quando da utilização dos pontos de
táxi.
Art. 39. A permuta de ponto somente será autorizada em casos excepcionais e
a critério do órgão Municipal de Trânsito.
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CAPÍTULO Vil — DA FISCALIZAÇÃO:
, Art. 40. A fiscalização consiste no acompanhamento permanente da operação
do serviço de táxi, visando ao cumprimento dos dispositivos da legislação federal, estadual
municipal, desta Lei e de normas complementares.
jo E Art. 41. A fiscalização das normas estabelecidas nesta Lei fica exercida pelo
órgão Municipal de Trânsito.
a - Art. 42. Por medida de segurança, a qualquer tempo o órgão Municipal de
Trânsito poderá retirar o veículo de circulação, mediante constatações de irregularidades.
CAPÍTULO Vil - DA TARIFA
Art. 43 - A tarifa a ser aplicada no Serviço de táxi será estabelecida por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal, obedecidas às disposições da Lei Federal n.º 8.987/95.
Parágrafo Unico - A planilha de cálculos e custos de transporte individual por
táxi será elaborada pelo Órgão Municipal de Trânsito e servirá de referência para a fixação da
referida tarifa.
CAPÍTULO IX - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS
SEÇÃO | - DOS DIREITOS
Art. 44 — O Órgão Municipal de Trânsito, a pedido do permissionário,
observada a conveniência do serviço, poderá autorizar a interrupção da prestação dos serviços
pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias por ano, prorrogável por igual período.
Parágrafo Único - A interrupção da prestação dos serviços sem autorização
do Órgão Municipal de Trânsito, ou por prazo superior ao autorizado, será considerada como
desistência da permissão e acarretará sua cassação.
Art. 45 - Será permitido o remanejamento de permissionário, a critério do
Órgão Municipal de Trânsito, uma única vez por semestre.
SEÇÃO Il - DAS OBRIGAÇÕES
Art. 46 - Constituem obrigações dos Permissionários e dos condutores
auxiliares:
| - cumprir e fazer cumprir a presente Lei e demais normas legais pertinentes,
observadas rigorosamente as especificações e características de exploração do serviço
permitido; ]
IH - prestar o serviço em conformidade com as especificações do Orgão
Municipal de Trânsito;
Il - assegurar, em caso de interrupção da viagem, a não cobrança ou
devolução do valor da tarifa e providenciar outra condução para o passageiro;
IV - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, prepostos, os outros
permissionários e o público em geral;
V- recolher o veículo envolvido em acidente com vítima;
VI - informar ao Órgão Municipal de Trânsito qualquer alteração cadastral;
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Prefeitura Municipal de Porto Nacional TO f
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j Vit - responsabilizar-se pelas despesas decorrentes do serviço, manutenção,
tributos, encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas decorrentes da compra de
equipamentos para garantir os níveis e a segurança do serviço;
VII - utilizar no Serviço apenas veículos cadastrados no Órgão Municipal de
Trânsito;
IX - manter o veículo e acessórios em perfeitas condições de mecânica,
elétrica, higiene, conservação, segurança e funcionamento, e com padrões de programação
visual definidos pelo Orgão Municipal de Trânsito;
X - portar, quando em serviço, a documentação referente à permissão, à
propriedade e licenciamento do veículo, à habilitação e credenciamento do condutor:
XI - executar o plano de manutenção preventiva recomendado pelo fabricante
do veículo e pelo Orgão Municipal de Trânsito;
XII - submeter o veículo, dentro dos prazos fixados, às vistorias que lhes forem
determinadas;
. XI - adotar todas as providências determinadas nas notificações e intimações
emanadas do Orgão Municipal de Trânsito;
XIV - descaracterizar o veículo quando da substituição do mesmo e/ou quando
da desistência do serviço, dando baixa, inclusive, na respectiva placa de aluguel;
XV - o permissionário deverá comparecer pessoalmente ao Órgão Municipal de
Trânsito, nos seguintes casos:
a) inclusão em, exclusão de, ou atualização de cadastro de permissionário,
condutor auxiliar ou veículos;
b) vistoria de veículo;
c) recebimento do Termo de Permissão e seus aditivos;
d) licenciamento anual;
e) outros exigidos pelo OEMT.
XVI - manter atualizadas suas obrigações fiscais previdenciarias;
XVII - o permissionário e o condutor auxiliar deverá perfazer uma jornada diária
mínima de 06 (seis) horas, admitindo-se um máximo de 10 (dez) horas, desde que em períodos
intercalados;
XVIll - o condutor auxiliar deverá portar, quando em serviço, o cartão de
condutor auxiliar e o cartão do respectivo permissionário, fomecidos pelo Orgão Municipal de
Trânsito, bem como os documentos de porte obrigatório exigido pelo CTB;
XIX - portar os documentos obrigatórios emitidos pelo Orgão Municipal de
Trânsito;
XX - o condutor auxiliar deverá renovar seu cadastro anualmente;
XXI - outros documentos previstos em legislação pertinente e no edital de
licitação.
SEÇÃO Il - DAS PROIBIÇÕES:
Art. 47 Constitui infração a presente Lei:
| - entregar a direção do veículo a condutor não cadastrado;
II - utilizar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados pelo órgão de
Trânsito Municipal; a ed )
HH - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo em
prática de ação delituosa, como tal definida em lei; .
IV - abastecer o veículo quando transportando passageiro; ]
V- recusar o transporte de passageiros, salvo em caso de extrema gravidade;
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. S
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000
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Gabinete da Prefeita q É
VI - cobrar tarifa diferente daquela estabelecida pelo órgão de Trânsito
Municipal;
VII - interromper a operação do Serviço sem a prévia comunicação e anuência
do Órgão de Trânsito Municipal;
VII - interromper a viagem, salvo em caso de avaria ou risco iminente,
IX - operar sem os equipamentos de segurança exigidos pelo órgão de Trânsito
Municipal;
X - não portar os documentos obrigatórios exigidos pelo órgão de Trânsito
Municipal;
XI - transportar ou permitir o transporte de:
a) explosivos;
b) inflamáveis;
c) drogas ilegais;
XII - fazer ponto em locais não autorizados pelo órgão de Trânsito Municipal;
XV - portar ou manter no veículo arma de qualquer espécie;
XVI - fumar ou permitir que fumem durante o percurso de viagem;
XX - tavar, consertar ou reparar o veículo em fogradouro público;
XXI - forçar a saída de outro táxi estacionado, ou dificultar seu estacionamento,
em ponto rotativo;
XXII - operar o serviço de táxi em veículo não autorizado para o mesmo;
XXIII - admitir, no ponto de taxi, veículo e/ou condutor auxiliar não autorizados
junto ao órgão de Trânsito Municipal;
XXIV - admitir, no ponto de taxi, permissionário não registrado junto ao
respectivo ponto;
XXV - comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo veículo
para outro permissionário ou a terceiro;
XXVI - não obedecer a fila no ponto ou no estacionamento rotativo;
XXVII - usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se a deixar
outros permissionários estacionarem no local;
XXIX - abandonar o veículo no ponto rotativo, por mais de 15 (quinze) minutos;
XXXII - utilizar-se de bebidas alcoólicas quando em serviço;
SEÇÃO IV - DA AUTUAÇÃO:
Art. 48. O registro das irregularidades detectadas será feito pelo Fiscal de
Posturas do órgão de Trânsito Municipal mediante Auto de Infração, lavrado em formulário
próprio.
& 1º Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser
constatadas pela fiscalização em campo e/ou nos arquivos e registros próprios.
S 2º Constatada a infração, será lavrado de ofício o Auto de Infração e a
notificação será entregue pessoalmente ou via postal, mediante recibo, ou, ainda, através de
publicação no diário Oficial do Município.
S 3º Sempre que possível, o Fiscal deverá solicitar a assinatura do infrator no
auto de infração.
8 4º A ausência da assinatura do infrator não invalida o Auto de Infração.
Art. 49. O Auto de Infração de que trata o art. 44, deverá conter as seguintes
informações:
| - nome do permissionário;
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
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Il - o número da permissão;
Ill - a placa de identificação do veículo;
IV - a identificação do infrator, quando possível;
V-o registro do infrator junto ao órgão de Trânsito Municipal, quando possível;
VI - o dispositivo regulamentar infringido;
VII - local, data e hora da irregularidade ou infração;
VIII - descrição sucinta da ocorrência;
IX - assinatura ou rubrica e o número de matrícula do agente que o lavrou;
X - assinatura do infrator ou seu preposto, quando possível, valendo esta como
notificação do cometimento da infração.
SEÇÃO V - DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 50. Constitui infração a inobservância a qualquer preceito desta Lei,
Portarias e Anexos, estando o infrator sujeito às seguintes penalidades e medidas
administrativas:
[ - não executar o piano de manutenção preventiva recomendada pelo fabricante
e/ou órgão executivo de trânsito e transportes do Município:
Infração: leve Penalidade: multa Medida Administrativa: impedimento
operacional e apreensão do veículo.
II - falta de higiene, conforto e conservação do veículo:
Infração: leve Penalidade: multa Medida Administrativa: impedimento
operacional e apreensão do veículo.
Ill - permissionário e/ou condutor auxiliar, quando em serviço, em condições
inadequadas de asseio:
Infração: leve Penalidade: multa
IV - lavar, consertar ou reparar o veículo em logradouro público:
Infração: leve Penalidade: multa
V - condutor utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem
sonora ou de telefone celular com o veículo em movimento:
Infração: média Penalidade: multa
VI - não permitir ou dificultar o órgão de Trânsito Municipal no levantamento de
informações e realização de estudo:
Infração: leve Penalidade: multa
VII - não tratar com polidez e urbanidade os passageiros, colegas de trabalho e
o público em geral:
Infração: leve Penalidade: multa
VIII - não atender ao pedido de embarque e desembarque de passageiro em
locais autorizados:
Infração: leve Penalidade: multa
IX - fumar ou admitir que alguém fume durante o percurso de viagem:
Infração: leve Penalidade: multa
X - abastecer o veículo quando transportando passageiro:
Infração: leve Penalidade: multa
XI - transportar pessoas em trajes impróprios ou ofensivos à moral e aos bons
costumes:
Infração: leve Penalidade: multa
XI - aliciar passageiros: -
Infração: feve Penalídade: muita
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XIII - não providenciar outro veículo para o transporte de passageiros, em caso
de interrupção de viagem:
Infração: média Penalidade: multa
XIV - cobrar ou não devolver a tarifa paga, no caso de interrupção de viagem:
Infração: média Penalidade: multa
XV - transportar ou permitir o transporte de objetos volumosos, animais, carga e
substância que prejudique o conforto, a comodidade, a saúde e a segurança dos usuários:
Infração: leve Penalidade: multa
XVI - não manter, o permissionário, apólice de seguro, contra riscos para o
condutor do veículo e para o passageiro, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
pessoa:
Infração: grave Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo
XVII - não recolher o veículo para reparo, quando solicitado pelo agente de
fiscalização do órgão de Trânsito Municipal:
Infração: grave Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo
XVIII - trafegar com veículo que apresente defeito mecânico, elétrico ou
estruturaí que implique desconforto ou risco de segurança para os passageiros ou o trânsito em
geral:
Infração: grave Penalidade: multa Medida Administrativa: impedimento
operacional e apreensão do veículo
XIX - portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo:
Infração: gravíssima Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do
veículo
XX - não descaracterizar o veículo, quando da substituição ou da baixa do
mesmo:
Infração: leve Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXI - não adotar as providências solicitadas pela fiscalização para corrigir as
irregularidades detectadas:
Infração: média Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXII - não submeter o veículo à vistoria de rotina ou quando determinado pelo
órgão de Trânsito Municipal:
Infração: média Penalidade: multa Medida Administrativa: impedimento e
apreensão do veículo
XXIII - utilizar veículo fora das características e especificações estabelecidas
pelo órgão de Trânsito Municipal:
infração: média Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXIV - manter em serviço o veículo cujo impedimento de operar tenha sido
determinado pelo órgão de Trânsito Municipal:
Infração: média Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXV - não substituir veículo com idade limite ultrapassada:
Infração: média Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXVI - utilizar-se do veículo para outros fins, não autorizados pelo órgão de
Trânsito Municipal;
Infração: grave Penalidade: multa
XXVII - utilizar no veículo combustível não autorizado pelo órgão competente:
Infração: grave Penalidade: multa
XXVIII - operar o serviço de táxi em veículo não autorizado para o mesmo:
Infração: grave Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do veículo
XXIX - faita ou defeito de equipamento exigido pelo órgão de Trânsito Municipal:
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infração: grave Penalídade: mutta
XLVI - trabalhar no sistema de transporte e prestação de serviço, sem ser
licenciado e/ou cadastrado pelo órgão de Trânsito Municipal, para esse fim:
Infração: gravíssima Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do
veículo
XLVII - utilizar em serviço condutor não cadastrado no órgão de Trânsito
Municipal:
Infração: gravíssima Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do
veículo
XLVIII - utilizar-se, ou de qualquer forma concorrer para a utilização, do veículo
em prática de ação delituosa, como tal definida em lei:
Infração: gravíssima Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do
veículo
XLIX - comercializar, alugar ou arrendar a permissão e/ou o respectivo veículo
para outro permissionário ou a terceiro:
Infração: gravíssima Penalidade: multa Medida Administrativa: apreensão do
veículo
L - forçar a saída de outro taxista estacionado, ou dificultar seu estacionamento,
em estacionamento rotativo:
Infração: média Penalidade: multa
Li - não obedecer a fila no estacionamento rotativo:
Infração: leve Penalidade: multa
LII - usar o estacionamento rotativo como ponto fixo, recusando-se a deixar
outros permissionários ali estacionarem:
Infração: leve Penalidade: multa
LII - tentar sair da fila sem autorização quando abordado pela fiscalização do
órgão de Trânsito Municipal, mesmo quando atendendo a pedidos de passageiros:
Infração: média Penalidade: multa
LIV - abandonar o veículo no ponto rotativo, por mais de 15 (quinze) minutos:
Infração: média Penalidade:multa
LV - abandonar o veículo no ponto rotativo, com o intuito de burlar a fiscalização
ou utilizar o ponto rotativo para efetuar serviços que não o da espera de passageiros:
infração: gravíssima Penalidade: muita Medida Administrativa: apreensão do
veículo
LVI - cobrar tarifa diferente das estabelecidas pelo Chefe do Executivo
Municipal:
Infração: média Penalidade: multa
Art. 51. Por infração ao disposto nesta Lei, Portarias e Anexos, serão aplicadas
as penalidades a seguir, conforme a natureza das infrações:
| - advertência por escrito;
H - multa;
III - suspensão da Permissão;
IV - revogação da Permissão;
V - cassação do credenciamento de condutor auxiliar,
VI - cassação da Permissão outorgada ao permissionário.
8 1º Aplicar-se-ão, cumulativamente, as penalidades previstas para cada
infração, quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.
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S 2º Os permissionários são responsáveis pelas infrações cometidas por si e
pelos respectivos condutores auxiliares.
8 3º A advertência por escrito poderá ser aplicada pelo Fiscal de Posturas do
órgão de Trânsito Municipal, através de notificação/orientação, sempre que forem constatadas
irregularidades, possíveis de serem sanadas e que não coloquem em risco a segurança e a
continuidade do serviço.
$ 4º As penalidades constantes desta Lei, não elidem os permissionários da
aplicação das penalidades previstas no Código Nacional de Trânsito.
Art. 52. Ao permissionário ou condutor auxiliar que desrespeitar as normas
estabelecidas nesta Lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
| - suspensão da Permissão por 2 (dois) meses, após o condutor atingir 3 (três)
infrações;
II - revogação da Permissão após o condutor atingir 5 (cinco) infrações;
Il - cassação da Permissão, quando:
a) ficar comprovado, em processo administrativo regular, a reincidência na
condução do veículo permissionário, de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
b) for o permissionário condenado em processo criminal que resulte em
aplicação de pena igual ou superior a 2 (dois) anos de reclusão;
c) o permissionário interromper a prestação dos serviços por prazo superior a 30
(trinta) dias, como previsto nesta Lei;
d) ficar caracterizado que o permissionário, lançando mão de subterfúgios,
intentou a transferência da permissão;
e) descumprir a penalidade de suspensão da permissão ou colocar em
operação veículo que tenha sido lacrado, nos termos desta Lei;
f) venha o permissionário a deter do Município de Porto Nacional, qualquer
concessão ou permissão para fins comerciais;
9) o permissionário que atingir 20 (vinte) pontos em infrações de trânsito,
conforme disposições do Código Nacional de trânsito;
h) por não renovar o Termo de Permissão dentro do prazo e critérios
estabelecidos pelo órgão de Trânsito Municipal.
IV - cassação do credenciamento de condutor auxiliar, quando:
a) ficar comprovada a reincidência na condução do veículo permissionário, de
embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente;
b) for o condutor auxiliar condenado em processo criminal que resulte em
aplicação de pena igual ou superior a 2 (dois) anos de reclusão;
c) não cumprir a penalidade de suspensão do credenciamento de condutor
auxiliar;
d) venha o condutor auxiliar a deter do Município de Foz do Iguaçu, qualquer
concessão ou permissão para fins comerciais;
e) o permissionário atingir 20 (vinte) pontos em infrações de trânsito, conforme
disposições do Código Nacional de Trânsito;
f) por não renovar o credenciamento de condutor auxiliar dentro do prazo e
critérios estabelecidos pelo órgão de Trânsito Municipal;
8 1º O permissionário que tiver sua permissão cassada somente poderá obter
outra depois de decorridos 2 (dois) anos da efetivação da cassação.
S 2º Cumprida a suspensão da permissão, o permissionário deverá apresentar-
se no órgão Municipal de Trânsito, comprovando terem sido sanadas as irregularidades que lhe
deram causa.
VE
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& 3º O condutor auxiliar que tiver seu credenciamento cassado, somente poderá
obter outro após decorridos 2 (dois) anos da efetivação da cassação.
Art. 53. As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com a sua
gravidade, em quatro categorias, com valores pecuniários correspondentes a:
|- Leve: multa no valor de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais do Município- UFM;
Il - Média: multa no valor de 100 (cem) UFM ;
Ill - Grave: multa no valor de 200 (duzentos) UFM ;
IV - Gravíssima: multa no valor de 500 (quinhentos) UFM
Art. 54. Ficam os permissionários e/ou condutores auxiliares responsáveis,
perante a Justiça, por quaisquer acidentes que venham provocar danos físicos e ou materiais
aos passageiros e a terceiros.
Art. 55. Compete ao órgão de Transito Municipal a aplicação das penalidades
de multa, suspensão da permissão, revogação da permissão, cassação do credenciamento de
condutor auxiliar. ;
Parágrafo Único - A aplicação da penalidade de cassação da permissão,
outorgada ao permissionário, é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Art. 56. Os veículos que forem flagrados trabalhando no sistema de transporte e
prestação de serviço, sem a devida Permissão, serão apreendidos e removidos para o depósito
fixado pelo órgão executivo de trânsito e transportes do Município e estarão sujeitos à aplicação
das penalidades previstas nesta Lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes.
8 1º A restituição dos veículos apreendidos somente ocorrerá após o
pagamento imediato de multa gravíssima, das taxas e despesas com remoção e estadia, além
de outros encargos previstos em legislação pertinente.
8 2º No caso de apreensão do veículo, a interposição do recurso não elide o
infrator do pagamento das multas para a liberação do mesmo.
Art. 57. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exime o infrator
das cominações cível e penal cabíveis.
Art. 58. O órgão de Transito Municipal, através de seus Fiscais, deverá adotar
as seguintes medidas administrativas:
| - impedimento operacional e apreensão do veículo, nos casos e circunstâncias
previstas nesta Lei;
Il - o veículo apreendido será removido pelo órgão de Transito Municipal.
Art. 59. A adoção das medidas administrativas não elide a aplicação das
penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Lei, possuindo caráter complementar a
estas.
Art. 60. A liberação dos veículos apreendidos só ocorrerá mediante o
pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, além de outros encargos
previstos em Lei e demais diplomas legais e regulamentares pertinentes, quando for o caso.
Art. 61. Contra as penalidades impostas pelo órgão de Transito Municipal, o
infrator terá, a partir da notificação, prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita e
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dirigida à Diretoria Superintendente do órgão de Transito Municipal, instruída, desde logo, com
as provas que possuir.
$ 1º Julgada procedente a defesa apresentada pelo permissionário, no caso de
veículo cadastrado no órgão de Transito Municipal, será restituído o valor da respectiva multa,
mediante a apresentação de requerimento, através de processo administrativo.
8 2º Julgada procedente a defesa apresentada, no caso de veículos que forem
flagrados trabalhando no Sistema de transporte e prestação de serviço, sem a devida permissão,
serão restituídos os valores da respectiva multa, das taxas e despesas provenientes da
apreensão, mediante a apresentação de requerimento, através de processo administrativo.
$ 3º A não apresentação de defesa, dentro do prazo legal, implicará no
julgamento à revelia, com a aplicação das penalidades correspondentes.
Art. 62. Das decisões de primeira instância caberá recursos dirigido à JARI —
Junta Administrativa de Recursos de Infrações, que deverá ser apresentado no prazo de 10
(dez) dias a contar da notificação da decisão feita diretamente ao infrator, ou por via postal, com
AR, ou da publicação de breve edital no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
Art. 63. Todos os prestadores de serviço de transporte individual de
passageiros em veículo aluguel — táxi, no Município de Porto Nacional deverão conter a
Permissão Administrativa para exploração do serviço.
$ 1º. Os prestadores de serviço que já estejam explorando os serviços, deverão
providenciar o Cadastramento para a emissão da Permissão, bem como se adequarem as
normativas contidas nesta Lei no prazo máximo improrrogável de 90 (noventa) dias.
8 2º. As Licenças expedidas anteriormente a esta Lei terão validade por 90
(noventa) dias contados da data de publicação da Lei, sendo após, cancelados
automaticamente.
Art. 64. Os casos omissos serão resolvidos pelo órgão Municipal de Trânsito e,
a seu critério, submetidos ao juízo do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 65 - O Executivo Municipal regulamentará, toda e qualquer matéria relativa
a esta Lei.
Art. 66. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 de dezembro
de 2.011.
a
a .
TERESA CRISTINA VENTURINI MARTINS
Prefeita de Rorto Nacional
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000

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