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norma nº 2040/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2040 / 2011
Date 2012-12-27
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL - TO PARA EXERCICIO FINANCEIRO DE 2012.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Gabinete da Prefeita
Porto Ni;
Trabalhando com
LEI N.º 2.040, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias do Município de Porto
Nacional - TO para o exercício financeiro
de 2012.
Eu, PREFEITA DE PORTO NACIONAL, Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município de Porto
Nacional para o exercício financeiro de 2012, na conformidade do disposto no art.
165, 8 2º, da Constituição Federal, no art. 179, 8 2º, da Lei Orgânica do Município,
e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I- as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas
respectivas alterações;
IV - as diretrizes para a execução da lei orçamentária anual;
V -— as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições relativas aos precatórios judiciários;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IX - os anexos das metas fiscais. A
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Estado do Tocantins ed
Prefeitura Municipal de Porto Nacional b TO TA
Gabinete da Prefeita TÁ
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas da Administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2012 serão compatíveis com a revisão do Plano Plurianual — PPA,
devendo observar os objetivos estratégicos estabelecidos pelo Governo, os quais
terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2012, não se
constituído, todavia, em limite a programação das despesas.
Parágrafo único. Os objetivos estratégicos decorrentes dos estudos integrados
realizados com todos os Órgãos da Prefeitura Municipal, organizações comunitárias
e população interessada, de maneira participativa, a fim de subsidiar o contexto
das proposições apresentadas na revisão do Plano Plurianual — PPA 2012/2013, tem
por finalidade o desenvolvimento econômico e social do Município, de forma
sustentável, através de efetiva, eficaz e eficiente gestão pública, a saber:
II.
III.
IV.
VI.
VII.
otimizar as ações legislativas;
modernizar a gestão pública, com ampla participação da sociedade no
processo de planejamento e de controle social;
promover a valorização dos servidores municipais oportunizando a estes
melhores condições de vida e trabalho;
garantir a melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos
prestados à população;
fortalecer as finanças municipais e expandir a capacidade de financiamento e
investimento públicos;
promover a universalização do acesso à educação, com qualidade,
notadamente com a implantação da Escola de Formação Integral e do Núcleo
de Educação do Campo por Alternância;
viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e
ao mundo digital; N
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VIII. fomentar a difusão cultural e a preservação do patrimônio histórico e
artístico;
IX. oferecer amplo e adequado acesso à saúde de forma equânime, resolutiva e
humanizada;
X. dar proteção social à criança e ao adolescente, à pessoa idosa e à pessoa
com deficiência, bem como fortalecer políticas e programas de
desenvolvimento social e assistência comunitária;
XI. modernizar, diversificar e ampliar atividades que fortaleçam a agropecuária,
Es a industria, o comércio e serviços, bem como viabilizar parceria público-
privada para ações de desenvolvimento sócio-econômico sustentável;
XII. implementar amplo acesso de informação quanto ao potencial turístico e
desenvolver sua infra-estrutura;
XIII. promover ações preventivas de segurança integrando-se às demais esferas
de governo nas ações de segurança pública;
XIV. promover infra-estrutura urbana e viária adequada nos limites do Município;
XV. promover ações de manutenção urbana que garantam a limpeza e a
conservação das vias e equipamentos públicos;
XVI. implementar programas de gestão ambiental.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTO
Art. 3º. O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará
ao Poder Legislativo será composto de:
I — Mensagem;
II — texto da Lei;
III — consolidação dos quadros orçamentários;
IV — anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e
despesa na forma definida nesta Lei;
dc
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V — anexo do orçamento de investimentos das empresas.
Art. 4º. Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática,
explicitando para cada projeto, atividade ou operação especial, valores da despesa
por grupo e modalidade de aplicação.
8 1º. A classificação funcional-programática seguirá o disposto na Portaria n.º 42,
do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14 de abril de 1999, e atualizações legais.
8 2º, Os programas, classificadores da ação governamental, pelos quais os
objetivos da administração se exprimem, serão aqueles constantes da revisão do
Plano Plurianual —- PPA 2012-2013.
8 3º, Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será
obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial n.º
163/01, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e
suas alterações:
I) pessoal e encargos sociais (1);
II) juros e encargos da dívida (2);
III) outras despesas correntes (3);
IV) investimentos (4);
V) inversões financeiras (5);
VI) amortização da dívida (6).
8 4º, A reserva de contingência, será identificada pelo dígito 9, no que se refere ao
grupo de natureza de despesa.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
Na
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I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual — PPA;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
V- unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
& 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando
os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
S 2º. Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se
vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999,
do Ministério do Orçamento e Gestão.
Art. 6º. O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação
dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades
“x
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NA Prefeitura Municipal de Porto Nacional
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em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 7º. O Orçamento do Município para o exercício de 2012 será elaborado visando
garantir a gestão fiscal equilibrada dos recursos públicos e a viabilização da
capacidade própria de investimento.
Parágrafo único. Os processos de elaboração e definição do Projeto de Lei
Orçamentária para 2012 e sua respectiva execução deverão ser realizados de modo
a evidenciar a transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico,
observando-se o princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da
sociedade às informações relativas a essas etapas.
Art. 8º. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão
orçadas e fixadas a preços correntes, estimados para o exercício de 2012.
Art. 9º - O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2012 alocará recursos
do Tesouro Municipal para outros custeios, investimentos, inversões financeiras
depois de deduzidos os recursos destinados:
I - ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
II - ao pagamento da dívida pública;
III — à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme art. 212 da
Constituição Federal;
IV — ao pagamento de precatórios; conforme estabelecido na presente Lei;
V-— a reserva de contingência;
E
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VI - ao financiamento das ações e dos serviços públicos de saúde, conforme
Emenda Constitucional nº 029/2000.
Art. 10. Na programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I — nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II - não serão destinados recursos para atender despesas com pagamento, a
qualquer título, a servidor da administração municipal direta ou indireta, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados
com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
III - auxílios a entidades privadas com fins lucrativos;
IV - objetivos ou campanhas estranhas às atribuições legais do Poder Executivo.
Art.11. Na programação de investimentos, serão observados os seguintes
princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária depois de atendidos
os em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio
público e assegurada a contrapartida de operações de crédito;
II —- somente serão incluídos, na lei orçamentária, Os investimentos para os quais
tenham sido previstas, no projeto de lei da revisão do Plano Plurianual — PPA 2012-
2013, ações que assegurem sua manutenção;
III —- os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica,
financeira e ambiental.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada,
constante de propostas da revisão do Plano Plurianual —- PPA 2012-2013, que
tenham sido objeto de projetos de lei.
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Art. 13. A Reserva de Contingência será fixada em valor equivalente a até 2%
(trinta por cento), da Receita Corrente Líquida (art. 5º, III da LRF).
Art. 14. As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, a nível de
elemento de despesa, observados os mesmos grupo de despesa, categoria
econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderão ser realizadas para atender às necessidades de execução,
mediante publicação de Portaria pelo Secretário Municipal de Finanças,
Planejamento, Orçamento e Gestão do Município.
Parágrafo único. As alterações, para os efeitos do caput deste artigo,
compreendem exclusivamente, a transferências de saldos orçamentários.
Art. 15. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Art. 16. A destinação de recursos do Município a qualquer título, para atender
necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas, observará o
disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 17. A Lei Orçamentária indicará que o Município aplicará:
I — na política de manutenção, promoção e vigilância de saúde, o estabelecido na
Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
II — na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e da educação
pré-escolar o estabelecido no Art. 212 da Constituição Federal;
III — nas despesas inerentes à aplicação da Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança;
IV — no Poder Legislativo, o estabelecido pela Emenda Constitucional nº 25, de 14
de fevereiro de 2000.
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Art. 18. As subvenções sociais destinadas às entidades públicas e/ou privadas
somente serão concedidas desde que comprovadamente preencham os requisitos
estabelecidos no art. 12, 8 3º e arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4,320, de 17 de
março de 1964.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art.19. No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses
previstas no art. 9º e no inciso II, 8 1º, do art. 31, da Lei Complementar nº
101/00, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma
proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei
orçamentária anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de
“investimentos e inversões financeiras”.
Parágrafo único. O repasse financeiro a que se refere o art. 168, da Constituição
Federal, fica incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Art. 20. Fica excluído da proibição prevista no inciso V, parágrafo único, do art. 22,
da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora-extra para pessoal, quando se
tratar de relevante interesse público.
Art. 21. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais
estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária
frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria
de investimento.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 22 —- Todas as despesas relativas à Dívida Pública Municipal constarão da Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Para fixação das despesas com serviços da dívida, devem ser
consideradas as operações de crédito contratadas e as autorizações concedidas até
a data do encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 23. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de
suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os arts.
19, 20 e 71, da Lei Complementar n.º 101/00, a despesa da folha de pagamento de
setembro de 2011, projetada para o exercício de 2012, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos.
Art. 24, A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, inclusive
reajustes, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos
Poderes Executivo e Legislativo, inclusive pela realização de concurso público de
provas ou de provas e títulos, somente será admitida se, cumulativamente:
I — existirem cargos a preencher;
II — houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
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III — observados os limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar
101/00.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Art. 25 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários da
administração municipal correrão à conta de dotações consignadas no orçamento
com esta finalidade obedecendo ao que determina o art. 100 da Constituição
Federal.
& 1º - Os precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2011 deverão ser
remetidos à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças para inclusão no
Orçamento, através de relação especificando:
I — número do processo judicial;
II — número do precatório;
III — data da expedição do precatório;
IV - data de recebimento da comunicação do Tribunal determinando a inclusão do
precatório no orçamento respectivo;
V - nome do beneficiário;
VI — valor do precatório a ser pago.
8 2º - Os recursos com destinação prevista neste artigo serão alocados na
Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
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Art. 26 - A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art. 14 da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 27. Na estimativa das receitas constantes do projeto de lei orçamentária,
poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação
tributária.
8 1º. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente,
sobre IPTU, ISS, ITBI, taxas e Contribuições, deverão constituir objeto de projetos
de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
8 2º. As alterações na legislação tributária terão os seguintes objetivos:
I — combater a sonegação, a elisão e a evasão fiscal;
II — combater as iniciativas de favorecimento fiscal;
III — incorporar o uso de tecnologias modernas da informação como instrumento
fiscal;
IV — adequar as bases de cálculo do tributo à real capacidade contributiva e à
promoção da justiça fiscal;
V -— simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos
contribuintes;
VI — adequar a legislação municipal à legislação complementar federal.
CAPÍTULO X
DOS ANEXOS DAS METAS FISCAIS
Art. 28. Em cumprimento ao estabelecido no art. 40 da Lei Complementar nº
101/00, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2012, estão identificados
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nos demonstrativos I a VIII, em conformidade com a Portaria nº 471, de 31 de
agosto de 2004 - Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 29. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior constitui-se dos
seguintes:
I — Metas Anuais;
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 03 (Três)
Exercícios Anteriores;
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
VII — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII — Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
IX — Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Parágrafo único. A elaboração dos Demonstrativos II e III pelos municípios com
população inferior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, se restringe àqueles que
tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2005.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. O Poder Executivo disponibilizará a qualquer do cidadão, por meios
eletrônicos, através do site , as programações contidas
no Plano Plurianual - PPA 2010-2013 e respectivas revisões, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
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Art.31. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária de 2012 ou aos projetos que o
modifiquem, observarão os princípios constantes do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal e art. 180 da Lei Orgânica do Município.
Art. 32 - No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual
- o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas - QDD para
o exercício de 2012, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria
de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de
despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura ou reabertura de créditos
adicionais serão integradas ao Quadro de Detalhamento de Despesas por Decreto
da Prefeita Municipal.
Art. 33. São vedados quaisquer procedimentos que impliquem na execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e
sem adequação com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 34. Caso o projeto de lei orçamentária de 2012 não seja sancionado até 31 de
dezembro de 2011, a programação dele constante poderá ser executada em cada
mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto a respectiva lei não for
sancionada.
S 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a
utilização dos recursos autorizada neste artigo.
8 2º. Eventuais saldos negativos, apurados em consegiência de emendas
apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto
neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual, através da
abertura de créditos adicionais. N.-
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& 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser
movimentadas sem restrições, as dotações para atender despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - serviço da dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e
assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação aos recursos previstos no inciso anterior;
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2012 e cujo
cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do
1º semestre de 2012;
VIII — pagamento de contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Art. 35. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2011 poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2012
conforme o disposto no 8 2º, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 36. Somente poderão ser inscritos em Restos a Pagar, no exercício de 2012,
as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2011,
cuja liquidação tenha se verificado no ano ou possa vir a ocorrer até 31 de janeiro
de 2012.
Art. 37. Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas
em que a contraprestação de bens, serviços ou obras tenham efetivamente
ocorridas no exercício e que estejam devidamente amparadas nos termos
estabelecidos pelo art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de maio de 1964.
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Art. 38. O Poder Executivo fica autorizado na Lei Orçamentária para 2012, a:
I - Remanejar dotações orçamentárias do mesmo grupo de despesa, de acordo com
a classificação discriminada no 8 3º do art. 4º desta Lei;
II - Abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, cuja destinação de
recursos seja para convênios com o Governo Federal ou com o Governo Estadual e
para compor as respectivas contrapartidas;
III - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
IV - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
V - Abrir créditos adicionais, suplementares e especiais, até o limite de 60%
(sessenta por cento) do orçamento das despesas, nos termos da legislação em
vigor; excluindo-se do respectivo percentual o disposto nos itens I, II, III e IV deste
artigo.
Art. 39. Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2012, o Poder
Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, e o cronograma anual de
desembolso mensal, nos termos do Art. 8º, da Lei complementar 101, de 2000, por
grupo de despesas, bem como as metas bimestrais de arrecadação, estabelecendo
os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria
de despesa, discriminado em anexos.
S 1º. O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será
determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2012, que terá como
base à média mensal da arrecadação ate o mês de agosto do ano de 2011 e/ou
outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua
reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.
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Estado do Tocantins
Gabinete da Prefeita
8 2º, Caso a receita mensal prevista não se realize, cabe ao Poder Executivo
proceder à limitação de empenho, conforme disposto no art. 9º da Lei
Complementar nº 101/00.
Art. 40. Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 41. Cabe à Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças a
responsabilidade pela coordenação do processo de elaboração do Orçamento
Municipal.
Art. 42. Fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, através do seu
titular, autorizado a estabelecer normas complementares ao processo de
elaboração e execução orçamentária.
Art. 43. Entende-se, para efeito do 8 1º, do Art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para
bens e serviços, os limites dos incisos I e II, do Art. 24, da Lei 8.666, de 1993.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 27 de Dezembro
de 2011.
TERESA CRISTINA VENTURINI MARTINS
Prefeita de Porto Nacional
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TARA!

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