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norma nº 10/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2011
Date 2011-04-13
EmentaCRIA ZONA DE INTERESSE SOCIAL, ACRESCENTA OS §§ 1º E 2º AO ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2006, ACRESCENTA OS §§ 4º E 5º AO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional MS A
Gabinete da Prefeita W Y nan
os 88 1.º e 2.º
Complementar n.º 06/2006, acrescenta os
$884.º e 5.º ao art. 12 da Lei Complementar
n.º 07/2006 e dá outras providências.
Eu, PREFEITA DE PORTO NACIONAL, Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º - Ficam criadas e instituídas como Zona Especial de
Interesse Social - ZEIS - toda a extensão da região na qual está implantada
o Instituto Federal, incluindo-se o Loteamento Jardim América, e ainda,a
área pública situada na Avenida Tocantins,no Setor Umuarama ,desta cidade
de Porto Nacional,registrada sob a matrícula 1.791,com área total de
200.000m?2 (duzentos mil metros quadrados),cuja finalidade é a implantação
de Loteamento Público que terá por objetivo servir aos diversos programas
habitacionais disponíveis nos âmbitos Estadual e Federal.
Parágrafo Único - Em toda a área abrangida pela Zona
Especial de Interesse Social - ZEIS, criada no caput deste artigo, deverão
ser respeitas as metragens previstas para construção, nos termos
preconizados pela Lei Complementar Municipal n.º 07/2006 e pela Lei
Federal n.º 6.766/1979.
Art. 2.º - Ficam incluídos no artigo 27 da Lei Complementar
Municipal n.º 06 de 2.006, os seguintes parágrafos: h
N
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000
Estado do Tocantins ru
Prefeitura Municipal de Porto Nacional vs AN
Gabinete da Prefeita CY
Porto Nacional
Trabalhando com você
Art. 27. (...).
$ 1.º - As empresas ou prestadores de serviços que já se
encontram instalados e em funcionamento em desconformidade
com as categorias descriminadas nas Zonas Urbanas, constantes
nos artigos 11, 12 e 13 da Lei Complementar Municipal 06/2006,
deverão se adequar às disposições da referida Lei até 31 de
dezembro de 2012.
$ 2.º - À aplicação do parágrafo anterior, em casos de atividade
incômoda ou considerada como tal, fica condicionada à
comprovação perante o órgão licenciador de que os efeitos
nocivos decorrentes do exercício da atividade, tenham sidos
minimizados, ao ponto de que o incômodo se torne irrelevante a
vizinhança.
Art. 3.º - Ficam incluídos no artigo 12 da Lei Complementar n.º
07 de 2.006, os seguintes parágrafos:
Art. 12. (...)
84º - É permitido o desmembramento de lotes de uso não
residencial, ou que, embora indicados como residencial na planta
do loteamento, tenham efetivo uso comercial há mais de 5
(cinco) anos, em loteamentos aprovados pela Prefeitura, que
resultem em área igual ou superior a 125 m? (cento e vinte e
cinco metros quadrados) e que tenham frente igual ou superior a
5 (cinco) metros, respeitadas as categorias de uso de solo.
q
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000
A
Porto Nacional
Trabalhando com você
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional DO
Gabinete da Prefeita N
8 5.º - Somente será permitido o desmembramento de lotes de
uso residencial que resultem em área de, no mínimo, 180 m?
(cento e oitenta metros quadrados) e frente com no mínimo 7,5
m? (sete metros e cinguenta centímetros quadrados).
Art. 4.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação,revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA
SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, aos 14 de abril de 2011.
e
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000

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