| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2011 |
| Date | 2011-04-13 |
| Ementa | CRIA ZONA DE INTERESSE SOCIAL, ACRESCENTA OS §§ 1º E 2º AO ART. 27 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2006, ACRESCENTA OS §§ 4º E 5º AO ART. 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional MS A Gabinete da Prefeita W Y nan os 88 1.º e 2.º Complementar n.º 06/2006, acrescenta os $884.º e 5.º ao art. 12 da Lei Complementar n.º 07/2006 e dá outras providências. Eu, PREFEITA DE PORTO NACIONAL, Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º - Ficam criadas e instituídas como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS - toda a extensão da região na qual está implantada o Instituto Federal, incluindo-se o Loteamento Jardim América, e ainda,a área pública situada na Avenida Tocantins,no Setor Umuarama ,desta cidade de Porto Nacional,registrada sob a matrícula 1.791,com área total de 200.000m?2 (duzentos mil metros quadrados),cuja finalidade é a implantação de Loteamento Público que terá por objetivo servir aos diversos programas habitacionais disponíveis nos âmbitos Estadual e Federal. Parágrafo Único - Em toda a área abrangida pela Zona Especial de Interesse Social - ZEIS, criada no caput deste artigo, deverão ser respeitas as metragens previstas para construção, nos termos preconizados pela Lei Complementar Municipal n.º 07/2006 e pela Lei Federal n.º 6.766/1979. Art. 2.º - Ficam incluídos no artigo 27 da Lei Complementar Municipal n.º 06 de 2.006, os seguintes parágrafos: h N Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 Estado do Tocantins ru Prefeitura Municipal de Porto Nacional vs AN Gabinete da Prefeita CY Porto Nacional Trabalhando com você Art. 27. (...). $ 1.º - As empresas ou prestadores de serviços que já se encontram instalados e em funcionamento em desconformidade com as categorias descriminadas nas Zonas Urbanas, constantes nos artigos 11, 12 e 13 da Lei Complementar Municipal 06/2006, deverão se adequar às disposições da referida Lei até 31 de dezembro de 2012. $ 2.º - À aplicação do parágrafo anterior, em casos de atividade incômoda ou considerada como tal, fica condicionada à comprovação perante o órgão licenciador de que os efeitos nocivos decorrentes do exercício da atividade, tenham sidos minimizados, ao ponto de que o incômodo se torne irrelevante a vizinhança. Art. 3.º - Ficam incluídos no artigo 12 da Lei Complementar n.º 07 de 2.006, os seguintes parágrafos: Art. 12. (...) 84º - É permitido o desmembramento de lotes de uso não residencial, ou que, embora indicados como residencial na planta do loteamento, tenham efetivo uso comercial há mais de 5 (cinco) anos, em loteamentos aprovados pela Prefeitura, que resultem em área igual ou superior a 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados) e que tenham frente igual ou superior a 5 (cinco) metros, respeitadas as categorias de uso de solo. q Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 A Porto Nacional Trabalhando com você Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional DO Gabinete da Prefeita N 8 5.º - Somente será permitido o desmembramento de lotes de uso residencial que resultem em área de, no mínimo, 180 m? (cento e oitenta metros quadrados) e frente com no mínimo 7,5 m? (sete metros e cinguenta centímetros quadrados). Art. 4.º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 14 de abril de 2011. e Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000