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norma nº 2005/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2005 / 2010
Date 2010-02-23
EmentaCRIA O FUNDO MUNCIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FMHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FMHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional WAY
Procuradoria Geral do Município
Nacional
TinONdo Rom ocê
LEI N.º 2.005 DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.010
GaBm 0 2.942
irador Geral do Municipio
“Cria o Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social-FMHIS e institui o
Conselho Gestor do FMHIS e dá outras
providências”
Eu, PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL,
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e
institui o Conselho-Gestor do FHIS.
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art, 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS,
de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários
para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à
população de menor renda. d
Art. 3º O FHIS é constituído por:
Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
e-mail: procuradoria portoQyahoo.com.br
Estado do Tocantins =
Prefeitura Municipal de Porto Nacional wa AN
Procuradoria Geral do Município io
Trabalhando com você
1 - dotações do Orçamento Geral do município de Porto Nacional-TO,
classificadas na função de habitação;
II - outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao
FHIS;
III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para
programas de habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades
e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
a V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com
recursos do FHIS;
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção II
Do Conselho-Gestor do FMHIS
Art. 4º O FMHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será
composto pelas seguintes entidades:
I - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
O Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Infraestrutura;
II - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de
Administração;
IV - 06 (seis) representantes de entidades não governamentais, de
entidades privadas, e de movimentos populares, devendo este último, ter a
participação de no mínimo Y% (um quarto) das vagas;
V - Representantes do Poder Legislativo, membros da Comissão de
Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas.
8 1º A Presidência do Conselho-Gestor do FMHIS será exercida pelo
Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
e-mail: procuradoria portoQyahoo.com.br
Estado do Tocantins a
Prefeitura Municipal de Porto Nacional wa ATA
Procuradoria Geral do Município
protenturo
Porto Nacional
Trabalhando com você
Secretário Municipal responsável pela área habitacional.
8 2º O presidente do Conselho-Gestor do FMHIS exercerá o voto de
qualidade.
8 3º Competirá a Secretaria Municipal responsável pela área
habitacional proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de
suas competências.
o
8 4º No interesse da Administração, o Poder Executivo poderá
substituir mediante decreto a vaga do Secretário Municipal referente a Habitação por
um representante desta, indicando no mesmo ato quem responderá pela Presidência
do Conselho Gestor do FMHIS
Seção III
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações
vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social
9) e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
II - urbanização, produção de equipamentos comunitários,
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
Iv - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse
social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de
moradias;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; q
Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
e-mail: procuradoria portoByahoo.com.br
Estado do Tocantins ”
Prefeitura Municipal de Porto Nacional o [Á
Procuradoria Geral do Município
Porto Nacional
Trabalhando com você
VII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo
Conselho-Gestor do FMHIS.
Parágrafo único - Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à
implantação de projetos habitacionais.
Seção IV
Das Competências do Conselho Gestor do FMHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FMHIS compete:
I — estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas
de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano
municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e
plurianuais dos recursos do FMHIS;
III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FMHIS;
V — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
o) aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
VII - encaminhar a Câmara Municipal propostas de empréstimos e
financiamento que serão administrados pelo FMHIS a fim de aprovação.
8 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo
deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional
de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de
junho de 2005, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
8 2º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá ampla publicidade das
Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. «
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
e-mail: procuradoria portoPyahoo.com.br
Procuradoria Geral do Município asa
Estado do Tocantins -
Prefeitura Municipal de Porto Nacional AY
formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia,
das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados,
identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e
valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a
permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
8 3º O Conselho Gestor do FMHIS promoverá audiências públicas e
conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar
critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política
Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA
"SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos vinte e três dias do mês de fevereiro de 2.010.
pr
GA N
TERESA CRISTINA VENTURINI MARTINS
Prefeita de Porto Nacional
Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
e-mail: procuradoria portoQyahoo.com.br

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