| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2006 / 2010 |
| Date | 2010-02-23 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS DE GESTÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 357 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11
Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional AM Procuradoria Geral do Município N jo Nacional Trabalhando com você LEI N.º 2.006, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.010. DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA DE PORTO NACIONAL Faz saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: DOS OBJETIVOS Art. 1.º - O Fundo Municipal de Saúde - F.M.S. de Porto Nacional - TO., instituído através da Lei n.º 1.300, de 11 de junho de 1.991, passa a ser regida pelas disposições previstas na presente Lei. Art. 2.º - O Fundo Municipal de Saúde - F.M.S., vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executados e coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, para implantação, consolidação e manutenção do Sistema Único de Saúde - S.U.S., de acordo com os princípios e normas a ele aplicáveis em atendimento da saúde da população. DA VINCULAÇÃO DO FUNDO Art. 3.º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao Secretario Municipal de Saúde. Parágrafo único - O F.M.S. será administrado pela Secretária Municipal de Saúde, e terá o Secretário como ordenador de despesas. « Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217 e-mail: procuradoria portoQyahoo.com.br Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional AM Procuradoria Geral do Município W a Nacional Trabainando com você DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 4.º - São atribuições do Prefeito Municipal: I - nomear funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, para o gerenciamento e a operacionalização do Fundo Municipal de Saúde, de que trata esta Lei; II — autorizar previamente todos processo administrativos para realização de despesas, seja a que título for; III — Assinar ordens bancárias ou cheques com o Secretário Municipal de Saúde, quando for o caso ou delegar essa função ao responsável pela tesouraria. DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE Art. 5.º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde: I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos; II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde; III - elaborar o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV — submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo; V - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal; VI - assinar ordens bancarias ou cheques com o responsável pela tesouraria, quando for o caso; Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217 e-mail: procuradoria portoyahoo.com.br Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional AY Procuradoria Geral do Município W VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo com autorização da Prefeita Municipal; VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; IX - manter, controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; X - encaminhar à contabilidade geral do Município: a-) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos; b-) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o Balanço Geral do Fundo. XI - Assinar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; XII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde; XIII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde; DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 6.º - São receitas do Fundo: I - as transferências oriundas do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento estadual, 15% (quinze por cento) do orçamento próprio municipal, como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional n.º 29/2.000. Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217 e-mail: procuradoria portoByahoo.com.br Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional NY Procuradoria Geral do Município N eratontura Porta Nacional Trabalhando com você II - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras; III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar; V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo; VII — auxílios, subvenções, transferências e participações em convenio e ajustes; VIII — receitas de eventos realizados com finalidade especifica de auferir recursos para a área de saúde; IX - Receitas auferidas de aplicação financeira de séus recursos; X - Recursos provenientes de operações de credito contraídas com a finalidade de atender a área de saúde. 8 1.º - Todos os recursos destinados ao Fundo, deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, em rubrica especifica do Fundo, a ele alocadas dotações na Lei Orçamentária, obedecendo as normas gerais de direito financeiro. 8 2.º - As receitas previstas nos incisos deste artigo serão repassadas pela Secretaria Municipal de Finanças, planejamento, orçamento e gestão, após sua arrecadação, mediante depósito em conta corrente especifica da Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal de Saúde - F.M.S., em percentuais definidos na Lei Orçamentária Anual, de acordo com as disposições constitucionais; Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217 e-mail: procuradoria portofyahoo.com.br Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional NV Procuradoria Geral do Município N an 8 3.º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. 8 4.º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá: I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação; II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde. 8 5.º - As liberações de receitas por parte do Município, conforme estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas conforme segue: a-) os recursos arrecadados até do dia 01 a 10, repasse até o dia 20; b-) os recursos arrecadados até do dia 11 a 20, repasse até o dia 30; c-) os recursos arrecadados até do dia 21 a 30, repasse até o dia 10 do mês subsequente; DOS ATIVOS DO FUNDO Art. 7.º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde: I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas; II - direitos que porventura vier a constituir; III - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município; IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao sistema de saúde; N Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217 e-mail: procuradoria portoByahoo.com.br Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional AM Procuradoria Geral do Município W lo Nacional Trabalhando con soca V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do Município. Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. DOS PASSIVOS DO FUNDO Art. 8.º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento do sistema municipal de saúde, DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO ORÇAMENTO Art. 9.º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio. 8 1.º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade. 8 2.º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. DA CONTABILIDADE Art. 10 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde terá por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. Art. 11 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217 e-mail: procuradoria portoByahoo. com.br Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional N AV Procuradoria Geral do Município N de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 12 - A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas. 8 1.º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços. 8 2.º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela Administração e pela legislação pertinente. 8 3.º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do Município. DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA Art. 13 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde. Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução. Art. 14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto do executivo. Art. 15 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de: Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217 e-mail: procuradoria portoByahoo.com.br Estado do Tocantins e Prefeitura Municipal de Porto Nacional NEY Procuradoria Geral do Município N à, Porto Nacional Trabalhando com você I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela conveniados; II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações, remuneração de serviços e encargos de pessoal e de recursos humanos da Secretaria Municipal da Saúde, bem como no pagamento de gratificações de servidores de outras secretarias, de outros municípios e de outras esferas de governo, pertecentes a administração direta e indireta, que desempenhem suas funções na Secretaria Municipal de Saúde e atuem no S.U.S., com a finalidade de compatibilizar o quadro de recursos humanos da saúde. III - pagamento pela prestação de serviços complementares de saúde, firmado com entidades de direito publico e privado, para execução de programas ou projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no parágrafo 1.º, do art. 199 da Constituição Federal; IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas; V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços de saúde; VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde; VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde e dos conselheiros de saúde; VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1.º da presente Lei, IX - na concessão de auxílios e subvenções para o desenvolvimento de atenção a saúde; Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217 e-mail: procuradoria portoQyahoo. com.br Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional N AO TÁ Procuradoria Geral do Município N Porta Nacional Trabalhando com você X - na amortização e encargos de empréstimos contraídos no âmbito da saúde; XI - no custeio de incentivos de produtividade e desempenho nas ações de saúde; XII — outras despesas decorrentes das ações de saúde. Art. 16 - Para fins desta Lei, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde: I - aquelas com pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital, financiadas pela União, Estado e Município, conforme disposto nos arts. 196 e 198, parágrafo 2.º da Constituição Federal, relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativo, que atendam simultaneamente, os seguintes critérios: a-) sejam destinados as ações e serviços de acesso universal, igualitário e gratuito; b-) estejam em conformidade com os objetivos e metas explicitadas no Plano Municipal de Saúde; c-) sejam de responsabilidade especifica do setor de saúde; II - As relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde, incluído: a-) vigilância epidemiológica e controle de doenças; b-) vigilância sanitária; c-) vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação e segurança alimentar, promovidos no âmbito do SUS; d-) educação em saúde; e-) saúde do trabalhador; a f-) assistência a saúde em todos os níveis de complexidade; 9-) assistência farmacêutica; h-) capacitação de recursos humanos do S.U.S.; Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217 e-mail: procuradoria porto& yahoo.com.br Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional N AM Procuradoria Geral do Município N h i-) pesquisa e desenvolvimento cientifico e tecnológico em saúde, promovidos por entidade do S.U.S.; j-) produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como medicamentos, imunobiologicos, sangue e hemoderivados e equipamentos; k-) saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao controle de vetores ou a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar; I-) atenção aos portadores de deficiência; m-) ações administrativas, desde que indispensáveis a realização das ações anteriores; n-) planejamento, coordenação e execução dos programas, estudos, pesquisas e atividades em saúde; o-) desenvolvimento, implantação e administração de sistema de recursos humanos da saúde; p-) definição e elaboração de políticas, instrumentos normativos e padronização das ações de saúde; q-) formulação de metodologias e modelos básicos dos instrumentos de planejamento, monitoramento e avaliação com objetivo de consolidar as diretrizes do SUS. r-) assessoria técnica para a elaboração de normas legais que tratem da regularização das ações de saúde, ou que formalizem as políticas de saúde através de instrumentos legais e normativos; s-) apoio, orientação e regulamentação das ações de saúde, por meio de elaboração de pareces técnicos, desenvolvimento de estudos e acompanhamento da legalidade dos atos visando a segurança jurídica; DAS RECEITAS Art. 17 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei. DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - O Fundo Municipal de Saúde terá duração indeterminada, natureza contábil e gestão autônoma a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. N Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217 e-mail: procuradoria portoByahoo.com.br Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional NY Procuradoria Geral do Município W Porto Nacional Trabalhando com Art. 19 - Os saldos das dotações da Secretaria Municipal da Saúde, na data da promulgação desta lei, passam a integrar o orçamento do órgão da Secretaria Municipal da Saúde/Fundo Municipal de Saúde. Art. 20 - A fiscalização e o acompanhamento da gestão do Fundo caberá ao Conselho Municipal de Saúde e a Câmara Municipal. Parágrafo único - Fica assegurado ao Conselho Municipal de Saúde e ao Poder Legislativo, o acesso a qualquer tempo, às informações contábeis e financeiras referente ao Fundo. Art. 21 - O Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, dispondo sobre as normas de funcionamento, operacionalização e prestação de contas do fundo Municipal de Saúde. Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições da Lei n.º 1.300, de 11 de junho de 1.991, e demais disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos vinte e três dias do mês de fevereiro de 2.010. À | T S— x TERESA CRISTIN , ENTURINI MARTINS Prefeita de Portó Nacional Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217 e-mail: procuradoria portoByahoo.com.br