br-locleg corpus explorer

← Porto Nacional (TO)

norma nº 2006/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2006 / 2010
Date 2010-02-23
EmentaESTABELECE NORMAS DE GESTÃO E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id357

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 11

Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional AM
Procuradoria Geral do Município N
jo Nacional
Trabalhando com você
LEI N.º 2.006, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2.010.
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA DE PORTO NACIONAL
Faz saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DOS OBJETIVOS
Art. 1.º - O Fundo Municipal de Saúde - F.M.S. de Porto Nacional - TO.,
instituído através da Lei n.º 1.300, de 11 de junho de 1.991, passa a ser regida pelas
disposições previstas na presente Lei.
Art. 2.º - O Fundo Municipal de Saúde - F.M.S., vinculado a Secretaria
Municipal de Saúde, tem por objetivo criar condições financeiras e de gerenciamento dos
recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executados e
coordenados pela Secretaria Municipal de Saúde, para implantação, consolidação e
manutenção do Sistema Único de Saúde - S.U.S., de acordo com os princípios e normas a
ele aplicáveis em atendimento da saúde da população.
DA VINCULAÇÃO DO FUNDO
Art. 3.º - O Fundo Municipal de Saúde ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Saúde e subordinado ao Secretario Municipal de Saúde.
Parágrafo único - O F.M.S. será administrado pela Secretária Municipal de
Saúde, e terá o Secretário como ordenador de despesas. «
Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
e-mail: procuradoria portoQyahoo.com.br
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional AM
Procuradoria Geral do Município W
a Nacional
Trabainando com você
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 4.º - São atribuições do Prefeito Municipal:
I - nomear funcionários da Secretaria Municipal de Saúde, para o
gerenciamento e a operacionalização do Fundo Municipal de Saúde, de que trata esta Lei;
II — autorizar previamente todos processo administrativos para realização
de despesas, seja a que título for;
III — Assinar ordens bancárias ou cheques com o Secretário Municipal de
Saúde, quando for o caso ou delegar essa função ao responsável pela tesouraria.
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 5.º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos;
II - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no
Plano Municipal de Saúde;
III - elaborar o plano de aplicação a cargo do Fundo em consonância com o
Plano Municipal de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV — submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais
de receita e despesa do Fundo;
V - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de
prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal;
VI - assinar ordens bancarias ou cheques com o responsável pela
tesouraria, quando for o caso;
Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
e-mail: procuradoria portoyahoo.com.br
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional AY
Procuradoria Geral do Município W
VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo com
autorização da Prefeita Municipal;
VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente
com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
IX - manter, controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao
Fundo;
X - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a-) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de
instrumentos médicos;
b-) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o Balanço Geral do
Fundo.
XI - Assinar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária,
as demonstrações mencionadas anteriormente;
XII - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de
prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
XIII - manter o controle e a avaliação da produção das unidades
integrantes da rede municipal de saúde;
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6.º - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do orçamento da União e da Seguridade
Social, do orçamento estadual, 15% (quinze por cento) do orçamento próprio municipal,
como decorrência do que dispõe o artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda
Constitucional n.º 29/2.000.
Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
e-mail: procuradoria portoByahoo.com.br
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional NY
Procuradoria Geral do Município N
eratontura
Porta Nacional
Trabalhando com você
II - alienações patrimoniais e os rendimentos e os juros provenientes de
aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene,
multas e juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas
de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências
que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo;
VII — auxílios, subvenções, transferências e participações em convenio e
ajustes;
VIII — receitas de eventos realizados com finalidade especifica de auferir
recursos para a área de saúde;
IX - Receitas auferidas de aplicação financeira de séus recursos;
X - Recursos provenientes de operações de credito contraídas com a
finalidade de atender a área de saúde.
8 1.º - Todos os recursos destinados ao Fundo, deverão ser contabilizados
como receita orçamentária municipal, em rubrica especifica do Fundo, a ele alocadas
dotações na Lei Orçamentária, obedecendo as normas gerais de direito financeiro.
8 2.º - As receitas previstas nos incisos deste artigo serão repassadas pela
Secretaria Municipal de Finanças, planejamento, orçamento e gestão, após sua
arrecadação, mediante depósito em conta corrente especifica da Secretaria Municipal da
Saúde/Fundo Municipal de Saúde - F.M.S., em percentuais definidos na Lei Orçamentária
Anual, de acordo com as disposições constitucionais;
Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
e-mail: procuradoria portofyahoo.com.br
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional NV
Procuradoria Geral do Município N an
8 3.º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta especial mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
8 4.º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de
programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
8 5.º - As liberações de receitas por parte do Município, conforme
estipulado nos incisos IV e V deste artigo serão realizadas conforme segue:
a-) os recursos arrecadados até do dia 01 a 10, repasse até o dia 20;
b-) os recursos arrecadados até do dia 11 a 20, repasse até o dia 30;
c-) os recursos arrecadados até do dia 21 a 30, repasse até o dia 10 do mês
subsequente;
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 7.º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas
das receitas especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bem móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do
Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao
sistema de saúde; N
Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
e-mail: procuradoria portoByahoo.com.br
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional AM
Procuradoria Geral do Município W
lo Nacional
Trabalhando con soca
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde
do Município.
Parágrafo único - Anualmente se processará o inventário dos bens e
direitos vinculados ao Fundo.
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 8.º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações
de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o
funcionamento do sistema municipal de saúde,
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
DO ORÇAMENTO
Art. 9.º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as
políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, e os princípios da universidade e do equilíbrio.
8 1.º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do
Município, em obediência ao princípio da unidade.
8 2.º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua
elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
DA CONTABILIDADE
Art. 10 - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde terá por objetivo
evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de
saúde, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 11 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício
das suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive
Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
e-mail: procuradoria portoByahoo. com.br
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional N AV
Procuradoria Geral do Município N
de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu
objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 12 - A escrituração contábil será pelo método das partidas dobradas.
8 1.º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos dos serviços.
8 2.º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de
receita e de despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela
Administração e pela legislação pertinente.
8 3.º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a
contabilidade geral do Município.
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DA DESPESA
Art. 13 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o
Secretário Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão
distribuídas entre as unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o
exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 14 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo único - Para os casos de insuficiências e omissões
orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por decreto do executivo.
Art. 15 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
e-mail: procuradoria portoByahoo.com.br
Estado do Tocantins e
Prefeitura Municipal de Porto Nacional NEY
Procuradoria Geral do Município N à,
Porto Nacional
Trabalhando com você
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde
desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Saúde ou com ela conveniados;
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações, remuneração de
serviços e encargos de pessoal e de recursos humanos da Secretaria Municipal da Saúde,
bem como no pagamento de gratificações de servidores de outras secretarias, de outros
municípios e de outras esferas de governo, pertecentes a administração direta e indireta,
que desempenhem suas funções na Secretaria Municipal de Saúde e atuem no S.U.S.,
com a finalidade de compatibilizar o quadro de recursos humanos da saúde.
III - pagamento pela prestação de serviços complementares de saúde,
firmado com entidades de direito publico e privado, para execução de programas ou
projetos específicos do setor saúde, observado o disposto no parágrafo 1.º, do art. 199 da
Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
adequação da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos em saúde e dos conselheiros de saúde;
VIII - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
necessárias à execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1.º da
presente Lei,
IX - na concessão de auxílios e subvenções para o desenvolvimento de
atenção a saúde;
Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
e-mail: procuradoria portoQyahoo. com.br
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional N AO TÁ
Procuradoria Geral do Município N
Porta Nacional
Trabalhando com você
X - na amortização e encargos de empréstimos contraídos no âmbito da
saúde;
XI - no custeio de incentivos de produtividade e desempenho nas ações de
saúde;
XII — outras despesas decorrentes das ações de saúde.
Art. 16 - Para fins desta Lei, consideram-se despesas com ações e serviços
públicos de saúde:
I - aquelas com pessoal ativo e outras despesas de custeio e de capital,
financiadas pela União, Estado e Município, conforme disposto nos arts. 196 e 198,
parágrafo 2.º da Constituição Federal, relacionadas a programas finalísticos e de apoio,
inclusive administrativo, que atendam simultaneamente, os seguintes critérios:
a-) sejam destinados as ações e serviços de acesso universal, igualitário e
gratuito;
b-) estejam em conformidade com os objetivos e metas explicitadas no Plano
Municipal de Saúde;
c-) sejam de responsabilidade especifica do setor de saúde;
II - As relativas à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da
saúde, incluído:
a-) vigilância epidemiológica e controle de doenças;
b-) vigilância sanitária;
c-) vigilância nutricional, controle de deficiências nutricionais, orientação e
segurança alimentar, promovidos no âmbito do SUS;
d-) educação em saúde;
e-) saúde do trabalhador; a
f-) assistência a saúde em todos os níveis de complexidade;
9-) assistência farmacêutica;
h-) capacitação de recursos humanos do S.U.S.;
Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
e-mail: procuradoria porto& yahoo.com.br
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional N AM
Procuradoria Geral do Município N h
i-) pesquisa e desenvolvimento cientifico e tecnológico em saúde, promovidos por
entidade do S.U.S.;
j-) produção, aquisição e distribuição de insumos setoriais específicos, tais como
medicamentos, imunobiologicos, sangue e hemoderivados e equipamentos;
k-) saneamento básico e do meio ambiente, desde que associado diretamente ao
controle de vetores ou a ações próprias de pequenas comunidades ou em nível domiciliar;
I-) atenção aos portadores de deficiência;
m-) ações administrativas, desde que indispensáveis a realização das ações
anteriores;
n-) planejamento, coordenação e execução dos programas, estudos, pesquisas e
atividades em saúde;
o-) desenvolvimento, implantação e administração de sistema de recursos
humanos da saúde;
p-) definição e elaboração de políticas, instrumentos normativos e padronização
das ações de saúde;
q-) formulação de metodologias e modelos básicos dos instrumentos de
planejamento, monitoramento e avaliação com objetivo de consolidar as diretrizes do
SUS.
r-) assessoria técnica para a elaboração de normas legais que tratem da
regularização das ações de saúde, ou que formalizem as políticas de saúde através de
instrumentos legais e normativos;
s-) apoio, orientação e regulamentação das ações de saúde, por meio de
elaboração de pareces técnicos, desenvolvimento de estudos e acompanhamento da
legalidade dos atos visando a segurança jurídica;
DAS RECEITAS
Art. 17 - A execução orçamentária das receitas se processará através da
obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - O Fundo Municipal de Saúde terá duração indeterminada, natureza
contábil e gestão autônoma a cargo da Secretaria Municipal de Saúde. N
Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
e-mail: procuradoria portoByahoo.com.br
Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional NY
Procuradoria Geral do Município W
Porto Nacional
Trabalhando com
Art. 19 - Os saldos das dotações da Secretaria Municipal da Saúde, na data
da promulgação desta lei, passam a integrar o orçamento do órgão da Secretaria
Municipal da Saúde/Fundo Municipal de Saúde.
Art. 20 - A fiscalização e o acompanhamento da gestão do Fundo caberá ao
Conselho Municipal de Saúde e a Câmara Municipal.
Parágrafo único - Fica assegurado ao Conselho Municipal de Saúde e ao
Poder Legislativo, o acesso a qualquer tempo, às informações contábeis e financeiras
referente ao Fundo.
Art. 21 - O Executivo regulamentara a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação, dispondo sobre as normas de
funcionamento, operacionalização e prestação de contas do fundo Municipal de Saúde.
Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições da Lei n.º 1.300, de 11 de junho de 1.991, e demais disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos vinte e três
dias do mês de fevereiro de 2.010.
À
| T
S—
x
TERESA CRISTIN , ENTURINI MARTINS
Prefeita de Portó Nacional
Avenida Murilo Braga n.º 1.888, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
e-mail: procuradoria portoByahoo.com.br

open original →