| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2013 / 2010 |
| Date | 2010-07-12 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2010, MEDIANTE PAGAMENTO À VISTA, PARCELAMENTO E ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado do Tocantins ) Prefeitura Municipal de Porto Naciona Procuradoria Geral do Município Porto Nacional Trabalhando com você LEI N.º 2013, DE 12 DE JULHO DE 2010. “Institui o PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS — REFIS MUNICIPAL 2010, mediante pagamento à vista, parcelamento e anistia de Créditos Tributários Municipais €- e dá outras providências”. Eu, PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica instituído o PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2010, no âmbito do Município de Porto Nacional, com vistas a propiciar o pagamento à vista, o parcelamento, e a o anistia de créditos tributários correspondentes aos seguintes tributos municipais: I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; III - Taxas decorrentes do Poder de Polícia e; IV - Contribuições de Melhoria. $1.º - Para os efeitos desta Lei considera-se crédito tributário o montante dos tributos mencionados no caput, apurado na data do pagamento total à vista ou da primeira prestação do parcelamento, podendo ser constituído de: Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217 Ne e-mail: procuradoria portoQyahoo.com.br A Estado do Tocantins , Prefeitura Municipal de Porto Nacional MN Procuradoria Geral do Município N Nacional Trabalhando cam você I — tributos devidos, atualizados até a data do levantamento; II — multas por inadimplemento e juros moratórios incidentes e; III — multas formais, inclusive as decorrentes de fiscalizações e do exercício do poder de polícia. 82.º - Em obediência ao artigo 95 da Lei n.º 1724, de 26 de 8 dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal), não será concedida a anistia em relação: I — aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele; II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Legislação Federal e; III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. 83.º - Os benefícios desta lei expiram em 30 DE NOVEMBRO DE 2010, a contar da sua vigência. a) Art. 2.º - O REFIS MUNICIPAL 2010 abrange os créditos tributários lançados ou infrações que tenham ocorrido até 31 DE DEZEMBRO DE 2009, inclusive os constituídos por meio de Ação Fiscal. Art. 3.º - Para pagamento à vista do crédito tributário apurado na forma do 81.º do art. 1.º desta Lei, serão concedidas reduções de 100% (cem por cento) das multas por inadimplemento e juros moratórios, desde que realizado até 31 DE AGOSTO DE 2010. Os pagamentos à vista realizados após essa Avenida Murilo Braga n.º 1 -887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217 e-mail: procuradoria portoEyahoo.com.br Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Procuradoria Geral do Município Porto Nacional Trabalhando com você data e até 30 DE NOVEMBRO DE 2010 gozarão de redução de 80% (oitenta por cento) das multas por inadimplemento e juros moratórios. Parágrafo único. O pagamento à vista de multas formais, incluídas aquelas aplicadas em decorrência de Fiscalizações e do exercício do poder de polícia, poderá ser realizado com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado até a data do respectivo pagamento, desde que realizado até 31 DE AGOSTO DE 2010. Os pagamentos à vista, de multas formais, realizados após essa data e até 30 DE NOVEMBRO DE 2010, gozarão de redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado. Art. 4.º - O crédito tributário apurado na forma do 81.º do art. 1.º desta Lei poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, na forma e condições estipuladas no artigo 5.º abaixo, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a: I - R$-100,00 (cem reais) quando se tratar de tributos devidos por pessoa jurídica; II — R$-50,00 (cinquenta reais) quando se tratar de tributos devidos por pessoa física. Parágrafo único. Para efeito de parcelamento no limite máximo de parcelas permitido, serão observados os seguintes critérios: I - valor do crédito tributário; II —- situação econômico-financeira do devedor ou responsável; III — atualização dos registros fiscais do devedor ou responsável. N Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto “Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217 e-mail: procuradoria portoByahoo.com.br Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional o Procuradoria Geral do Município N Porto Nacional Trabalhando com você Art. 5.º - O Parcelamento de que trata o artigo 4.º desta Lei poderá ser concedido observadas as seguintes condições: I - Créditos tributários, multas por inadimplemento e juros moratórios: Para os parcelamentos solicitados concluídos até 31 DE JULHO DE 2010, será concedido um desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o montante de multas por inadimplemento e juros moratórios. Aos parcelamentos solicitados após essa data e concluídos ate 30 DE NOVEMBRO DE 2010, será concedida uma redução de 50% (cingúenta por cento) a incidir sobre o montante das multas por inadimplemento e juros moratórios. II - Multas formais, inclusive decorrentes de Fiscalizações e do exercício do poder de polícia: Para os parcelamentos solicitados e concluídos até 31 DE AGOSTO DE 2010, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado até a data do pedido. Os parcelamentos solicitados após essa data e concluídos até 30 DE NOVEMBRO DE 2010 gozarão de redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor atualizado até a data do pedido. 81.º - Os valores das parcelas serão corrigidos na forma da legislação tributária pertinente. 82.º - A ocorrência de atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias, implicará no vencimento antecipado do saldo remanescente, ensejando a inscrição em Dívida Ativa, independente de notificação. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217 Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. , < e-mail: procuradoria portoQyahoo.com.br N Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional N DA Procuradoria Geral do Município Ny orto Nacional Ad com você 83.º - O parcelamento de que trata esta Lei não alcança os beneficiários optantes pelo sistema do SIMPLES NACIONAL, objeto da Lei Complementar n.º 123/2006, como também não poderão ser beneficiados contribuintes ou responsáveis por parcelamentos não cumpridos. 84.º - Desde que regularizados os eventuais parcelamentos com prestações vencidas, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios desta lei no pagamento ou parcelamento de tributos não abrangidos nos parcelamentos anteriores. 85.º - Os parcelamentos totalmente vencidos e não pagos, poderão ser renegociados nas condições expressas nesta lei, concedendo-se aos contribuintes responsáveis 50% (cinquenta por cento) dos descontos e prazo previstos nesta Lei, tanto para pagamento quanto para novo parcelamento. 86.º - Ao aderir ao REFIS MUNICIPAL 2010, o contribuinte ou responsável pela dívida tributária confessa e aceita as condições estabelecidas nesta lei, inclusive quanto à desistência dos atos de defesa ou de recursos inerentes à dívida negociada. Art. 6.º - Os créditos tributários já em Execução Judicial poderão ser negociados nas condições estabelecidas nesta Lei, desde que os executados liguidem previamente as custas processuais decorrentes, inclusive honorários advocatícios. Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217 e-mail: procuradoria porto yahoo.com.br DD) Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional o Procuradoria Geral do Município N Porto Ni f Trabalhando com você ER “o PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Tocantins, aos doze dias do mês de julho de 2010. Estado do TERESA CRISTINA VENT RINI MARTINS Prefeita Municipal Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO. CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217 e-mail: procuradoria portoQyahoo.com.br