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norma nº 2013/2010

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2013 / 2010
Date 2010-07-12
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2010, MEDIANTE PAGAMENTO À VISTA, PARCELAMENTO E ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Tocantins )
Prefeitura Municipal de Porto Naciona
Procuradoria Geral do Município
Porto Nacional
Trabalhando com você
LEI N.º 2013, DE 12 DE JULHO DE 2010.
“Institui o PROGRAMA ESPECIAL DE
REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS
— REFIS MUNICIPAL 2010, mediante
pagamento à vista, parcelamento e
anistia de Créditos Tributários Municipais
€-
e dá outras providências”.
Eu, PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL,
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica instituído o PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO
DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2010, no âmbito do Município de Porto
Nacional, com vistas a propiciar o pagamento à vista, o parcelamento, e a
o
anistia de créditos tributários correspondentes aos seguintes tributos municipais:
I - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
II - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
III - Taxas decorrentes do Poder de Polícia e;
IV - Contribuições de Melhoria.
$1.º - Para os efeitos desta Lei considera-se crédito tributário o
montante dos tributos mencionados no caput, apurado na data do pagamento total
à vista ou da primeira prestação do parcelamento, podendo ser constituído de:
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
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Nacional
Trabalhando cam você
I — tributos devidos, atualizados até a data do levantamento;
II — multas por inadimplemento e juros moratórios incidentes e;
III — multas formais, inclusive as decorrentes de fiscalizações e do
exercício do poder de polícia.
82.º - Em obediência ao artigo 95 da Lei n.º 1724, de 26 de
8 dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal), não será concedida a anistia em
relação:
I — aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito
passivo ou por terceiros em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos
da Legislação Federal e;
III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas.
83.º - Os benefícios desta lei expiram em 30 DE NOVEMBRO DE
2010, a contar da sua vigência.
a)
Art. 2.º - O REFIS MUNICIPAL 2010 abrange os créditos tributários
lançados ou infrações que tenham ocorrido até 31 DE DEZEMBRO DE 2009,
inclusive os constituídos por meio de Ação Fiscal.
Art. 3.º - Para pagamento à vista do crédito tributário apurado na
forma do 81.º do art. 1.º desta Lei, serão concedidas reduções de 100% (cem por
cento) das multas por inadimplemento e juros moratórios, desde que realizado
até 31 DE AGOSTO DE 2010. Os pagamentos à vista realizados após essa
Avenida Murilo Braga n.º 1 -887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
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data e até 30 DE NOVEMBRO DE 2010 gozarão de redução de 80% (oitenta
por cento) das multas por inadimplemento e juros moratórios.
Parágrafo único. O pagamento à vista de multas formais,
incluídas aquelas aplicadas em decorrência de Fiscalizações e do exercício do poder
de polícia, poderá ser realizado com redução de 70% (setenta por cento) do seu
valor atualizado até a data do respectivo pagamento, desde que realizado até
31 DE AGOSTO DE 2010. Os pagamentos à vista, de multas formais,
realizados após essa data e até 30 DE NOVEMBRO DE 2010, gozarão de
redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado.
Art. 4.º - O crédito tributário apurado na forma do 81.º do art. 1.º
desta Lei poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, na forma e condições
estipuladas no artigo 5.º abaixo, desde que o valor de cada parcela não seja
inferior a:
I - R$-100,00 (cem reais) quando se tratar de tributos devidos por
pessoa jurídica;
II — R$-50,00 (cinquenta reais) quando se tratar de tributos devidos
por pessoa física.
Parágrafo único. Para efeito de parcelamento no limite máximo de
parcelas permitido, serão observados os seguintes critérios:
I - valor do crédito tributário;
II —- situação econômico-financeira do devedor ou responsável;
III — atualização dos registros fiscais do devedor ou responsável.
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Art. 5.º - O Parcelamento de que trata o artigo 4.º desta Lei poderá
ser concedido observadas as seguintes condições:
I - Créditos tributários, multas por inadimplemento e juros
moratórios:
Para os parcelamentos solicitados concluídos até 31 DE JULHO DE
2010, será concedido um desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o
montante de multas por inadimplemento e juros moratórios. Aos parcelamentos
solicitados após essa data e concluídos ate 30 DE NOVEMBRO DE 2010, será
concedida uma redução de 50% (cingúenta por cento) a incidir sobre o montante
das multas por inadimplemento e juros moratórios.
II - Multas formais, inclusive decorrentes de Fiscalizações e do
exercício do poder de polícia:
Para os parcelamentos solicitados e concluídos até 31 DE AGOSTO
DE 2010, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) do valor
atualizado até a data do pedido. Os parcelamentos solicitados após essa data e
concluídos até 30 DE NOVEMBRO
DE 2010 gozarão de redução de 40% (quarenta por cento) do seu
valor atualizado até a data do pedido.
81.º - Os valores das parcelas serão corrigidos na forma da legislação
tributária pertinente.
82.º - A ocorrência de atraso no pagamento de qualquer parcela por
mais de 60 (sessenta) dias, implicará no vencimento antecipado do saldo
remanescente, ensejando a inscrição em Dívida Ativa, independente de notificação.
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83.º - O parcelamento de que trata esta Lei não alcança os
beneficiários optantes pelo sistema do SIMPLES NACIONAL, objeto da Lei
Complementar n.º 123/2006, como também não poderão ser beneficiados
contribuintes ou responsáveis por parcelamentos não cumpridos.
84.º - Desde que regularizados os eventuais parcelamentos com
prestações vencidas, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios desta lei no
pagamento ou parcelamento de tributos não abrangidos nos parcelamentos
anteriores.
85.º - Os parcelamentos totalmente vencidos e não pagos, poderão
ser renegociados nas condições expressas nesta lei, concedendo-se aos
contribuintes responsáveis 50% (cinquenta por cento) dos descontos e prazo
previstos nesta Lei, tanto para pagamento quanto para novo parcelamento.
86.º - Ao aderir ao REFIS MUNICIPAL 2010, o contribuinte ou
responsável pela dívida tributária confessa e aceita as condições estabelecidas
nesta lei, inclusive quanto à desistência dos atos de defesa ou de recursos
inerentes à dívida negociada.
Art. 6.º - Os créditos tributários já em Execução Judicial poderão ser
negociados nas condições estabelecidas nesta Lei, desde que os executados
liguidem previamente as custas processuais decorrentes, inclusive honorários
advocatícios.
Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
CEP: 77.500 - 000 Fone/Fax: (63) 3363.6000 - ramal 217
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PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA
SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL,
Tocantins, aos doze dias do mês de julho de 2010.
Estado do
TERESA CRISTINA VENT
RINI MARTINS
Prefeita Municipal
Avenida Murilo Braga n.º 1.887, Bairro Centro, Porto Nacional - TO.
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