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norma nº 1978/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1978 / 2009
Date 2009-04-08
EmentaALTERA A LEI Nº 1926, DE 12 DE MARÇO DE 2008, QUE AUTORIZA A ADOÇÃO DE MEDIDAS VISANDO A DESESTATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE ESPECIFICA E A REGULARIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
LEI N.º 1.978, DE 08 DE ABRIL DE 2.009.
Altera a Lei nº 1.926, de 12 de março de
2008. “Autoriza a adoção de medidas
visando a desestatização de sociedade de
economia mista que especifica e a
regularização da Instituição de Ensino
Superior e dá outras providências”.
Eu, PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL,
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a
desestatização da sociedade de economia mista denominada IESPEN - Instituto de
Ensino Superior de Porto Nacional S/A, instituída mediante autorização legislativa nos
termos da Lei Municipal nº 1.780/2003, de 19/11/2003; e/ou deliberar pela transferência
da mantença da instituição de ensino superior mantida pela Companhia, denominada
UNIÃO EDUCACIONAL DE PORTO NACIONAL - UNIPORTO.
8 1.º - A transferência do controle acionário do IESPEN poderá se dar, sem
exclusão e mediante a utilização preparatória ou preliminar de uma modalidade para a
execução de outra, mediante as seguintes modalidades operacionais:
a) - alienação, direta ou mediante pulverização de ações;
b) - aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, do
direito de subscrição;
c) - abertura de capital, como providência preparatória a outras
modalidades.
8 2.º - O Município deverá adotar as medidas que se fizerem necessárias
para viabilizar a implementação da modalidade ou modalidades escolhidas.
8 3.º - No caso de transferência de mantença da IES - Instituição de
Ensino Superior, o processo deverá ser feita mediante processo de cessão onerosa
conduzido pela própria Companhia, na forma definida em Assembléia Geral, observada a
legislação pertinente e as regras estabelecidas nesta Lei.
8 4.º - No caso de transferência da mantença da IES - Instituição de
Ensino Superior, a Companhia poderá, no mesmo procedimento e em lote único alienar,
arrendar, ceder ou dar em comodato seus bens e instalações.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
8 5.º - O processo de desestatização do IESPEN poderá se dar de forma
gradativa, dependendo das condições, circunstâncias e modalidade(s) operacional(is)
adotadas.
Art. 2.º - A licitação para eventual alienação de ações será realizada de
acordo com os preceitos legais pertinentes, podendo inclusive ser feita pela modalidade
de leilão.
Art. 3.º - O valor mínimo das ações ou da mantença da IES - Instituição
de Ensino Superior será fixado mediante “Estudos de Avaliação”, que será realizado por
empresa ou profissional habilitado, cujo laudo deverá indicar os critérios de parâmetros
adotados, dentre eles as condições de mercado, a situação econômico-financeira da
Companhia e a necessidade de investimentos.
Parágrafo Único - O bens móveis e equipamentos serão avaliados com
base no seu valor de mercado ou, se prevista a alienação conjunta, pelo seu valor
contábil, verificado no balanço patrimonial do último exercício findo.
Art. 4.º - Além dos requisitos legalmente estabelecidos, o Edital deverá
conter:
a) - o sumário dos “Estudos de Avaliação” e os critérios de avaliação;
b) - a classificação e quantificação das ações, no caso de alienação de
participação societária;
c) - os requisitos inerentes aos participantes, necessariamente os
estabelecidos pela legislação sobre ensino superior para a mantença de instituição dessa
natureza.
Parágrafo Único - O preenchimento dos requisitos legais exigidos para a
mantença de instituição de ensino superior deverá ser comprovado em fase de
habilitação.
Art. 5.º - Sendo transferida a mantença da IES - Instituição de Ensino
Superior, a sociedade deverá ser dissolvida e liquidada, observadas as normas legais
pertinentes ao assunto.
Art. 6.º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover os
remanejamentos orçamentários necessários a cobertura de despesas eventualmente
decorrentes da execução desta lei.
Art. 7.º - O adquirente da sociedade de economia mista, Instituto de
Ensino Superior, que trata esta Lei, ficará obrigado a mantê-la na sede do Município com
os cursos atuais em perfeito funcionamento, ressalvando as possibilidades de criação de
campos avançados em outras localidades, sob pena de tornar sem efeito as medidas
adotadas, retornando a empresa ao status anterior.
Art. 8.º - As medidas autorizadas por esta Lei, deverão estar de acordo
com as normas constantes no Termo de Ajuste de Conduta, celebrado em Audiência
Pública ocorrida no dia 29/02/2008, ora em anexo.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
Art. 9.º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 08 dias do
mês de abril de 2.009.
O TERESA CRISTINA VENTURINI MARTINS
i Prefeita) de Pofto Nacional

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