| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1978 / 2009 |
| Date | 2009-04-08 |
| Ementa | ALTERA A LEI Nº 1926, DE 12 DE MARÇO DE 2008, QUE AUTORIZA A ADOÇÃO DE MEDIDAS VISANDO A DESESTATIZAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE ESPECIFICA E A REGULARIZAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 372 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3
Ee c Mata vao = PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL LEI N.º 1.978, DE 08 DE ABRIL DE 2.009. Altera a Lei nº 1.926, de 12 de março de 2008. “Autoriza a adoção de medidas visando a desestatização de sociedade de economia mista que especifica e a regularização da Instituição de Ensino Superior e dá outras providências”. Eu, PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a desestatização da sociedade de economia mista denominada IESPEN - Instituto de Ensino Superior de Porto Nacional S/A, instituída mediante autorização legislativa nos termos da Lei Municipal nº 1.780/2003, de 19/11/2003; e/ou deliberar pela transferência da mantença da instituição de ensino superior mantida pela Companhia, denominada UNIÃO EDUCACIONAL DE PORTO NACIONAL - UNIPORTO. 8 1.º - A transferência do controle acionário do IESPEN poderá se dar, sem exclusão e mediante a utilização preparatória ou preliminar de uma modalidade para a execução de outra, mediante as seguintes modalidades operacionais: a) - alienação, direta ou mediante pulverização de ações; b) - aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, do direito de subscrição; c) - abertura de capital, como providência preparatória a outras modalidades. 8 2.º - O Município deverá adotar as medidas que se fizerem necessárias para viabilizar a implementação da modalidade ou modalidades escolhidas. 8 3.º - No caso de transferência de mantença da IES - Instituição de Ensino Superior, o processo deverá ser feita mediante processo de cessão onerosa conduzido pela própria Companhia, na forma definida em Assembléia Geral, observada a legislação pertinente e as regras estabelecidas nesta Lei. 8 4.º - No caso de transferência da mantença da IES - Instituição de Ensino Superior, a Companhia poderá, no mesmo procedimento e em lote único alienar, arrendar, ceder ou dar em comodato seus bens e instalações. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL 8 5.º - O processo de desestatização do IESPEN poderá se dar de forma gradativa, dependendo das condições, circunstâncias e modalidade(s) operacional(is) adotadas. Art. 2.º - A licitação para eventual alienação de ações será realizada de acordo com os preceitos legais pertinentes, podendo inclusive ser feita pela modalidade de leilão. Art. 3.º - O valor mínimo das ações ou da mantença da IES - Instituição de Ensino Superior será fixado mediante “Estudos de Avaliação”, que será realizado por empresa ou profissional habilitado, cujo laudo deverá indicar os critérios de parâmetros adotados, dentre eles as condições de mercado, a situação econômico-financeira da Companhia e a necessidade de investimentos. Parágrafo Único - O bens móveis e equipamentos serão avaliados com base no seu valor de mercado ou, se prevista a alienação conjunta, pelo seu valor contábil, verificado no balanço patrimonial do último exercício findo. Art. 4.º - Além dos requisitos legalmente estabelecidos, o Edital deverá conter: a) - o sumário dos “Estudos de Avaliação” e os critérios de avaliação; b) - a classificação e quantificação das ações, no caso de alienação de participação societária; c) - os requisitos inerentes aos participantes, necessariamente os estabelecidos pela legislação sobre ensino superior para a mantença de instituição dessa natureza. Parágrafo Único - O preenchimento dos requisitos legais exigidos para a mantença de instituição de ensino superior deverá ser comprovado em fase de habilitação. Art. 5.º - Sendo transferida a mantença da IES - Instituição de Ensino Superior, a sociedade deverá ser dissolvida e liquidada, observadas as normas legais pertinentes ao assunto. Art. 6.º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a promover os remanejamentos orçamentários necessários a cobertura de despesas eventualmente decorrentes da execução desta lei. Art. 7.º - O adquirente da sociedade de economia mista, Instituto de Ensino Superior, que trata esta Lei, ficará obrigado a mantê-la na sede do Município com os cursos atuais em perfeito funcionamento, ressalvando as possibilidades de criação de campos avançados em outras localidades, sob pena de tornar sem efeito as medidas adotadas, retornando a empresa ao status anterior. Art. 8.º - As medidas autorizadas por esta Lei, deverão estar de acordo com as normas constantes no Termo de Ajuste de Conduta, celebrado em Audiência Pública ocorrida no dia 29/02/2008, ora em anexo. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL Art. 9.º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de abril de 2.009. O TERESA CRISTINA VENTURINI MARTINS i Prefeita) de Pofto Nacional