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norma nº 1980/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1980 / 2009
Date 2009-05-13
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2009, MEDIANTE PAGAMENTO À VISTA, PARCELAMENTO E ANISTIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICADO EM PLACAR
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Gabinete da Prefeita Municipal
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LEI N.º 1.980, DE 13 DE MAIO DE 2.009.
“Institui o PROGRAMA ESPECTAL DE
REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS -
REFIS MUNICIPAL 2.009, mediante pagamento
à vista, parcelamento e anistia de Créditos
Tributários Municipais e dá outras
providências”.
Eu, PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL,
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído o PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO DE
CRÉDITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2.009, no âmbito do Município de Porto Nacional,
com vistas a propiciar o pagamento à vista, o parcelamento, e a anistia de créditos
tributários correspondentes aos seguintes tributos municipais:
a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN;
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU;
c) Taxas decorrentes do Poder de Polícia e
d) Contribuições de Melhoria.
& 1º, Para os efeitos desta Lei considera-se crédito tributário o montante dos
tributos mencionados no caput, apurado na data do pagamento total à vista ou da primeira
prestação do parcelamento, podendo ser constituído de:
1 — tributos devidos, atualizados até a data do levantamento;
II - multas por inadimplemento e juros moratórios incidentes e
II — multas formais, inclusive as decorrentes de fiscalizações e do exercício do
poder de polícia.
8 2º. Em obediência ao artigo 95 da Lei nº 1724, de 26 de dezembro de 2.001
(Código Tributário Municipal), não será concedida a anistia em relação:
I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou
por terceiros em benefício daquele;
II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da
Legislação Federal;
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III — às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
8 3º, Os benefícios desta lei expiram em 30 DE OUTUBRO DE 2.009, a contar
da sua vigência.
Art. 2º. O REFIS MUNICIPAL 2.009 abrange os créditos tributários lançados ou
infrações que tenham ocorrido até 31 DE DEZEMBRO DE 2.008, inclusive os constituídos
por meio de Ação Fiscal.
Art. 3º. Para pagamento à vista do crédito tributário apurado na forma do
81º do art. 1º desta Lei, serão concedidas reduções de 100% (cem por cento) das multas
por inadimplemento e juros moratórios, desde que realizado até 31 DE JULHO DE 2.009.
Os pagamentos à vista realizados após essa data e até 30 DE OUTUBRO DE 2.009
gozarão de redução de 80% (oitenta por cento) das multas por inadimplemento e juros
moratórios.
$ 1º, O pagamento à vista de multas formais, incluídas aquelas aplicadas
em decorrência de Fiscalizações e do exercício do poder de polícia, poderá ser realizado com
redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado até a data do respectivo
pagamento, desde que realizado até 31 DE JULHO DE 2.009. Os pagamentos à vista,
de multas formais, realizados após essa data e até 30 DE OUTUBRO DE 2.009,
gozarão de redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado.
Art. 4º, O crédito tributário apurado na forma do & 1º do art. 1º desta Lei
poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) meses, na forma e condições estipuladas no
artigo 5º abaixo, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a:
I - R$ 100,00 (cem reais) quando se tratar de tributos devidos por Pessoa
Jurídica;
II — R$ 50,00 (cinquenta reais) quando se tratar de tributos devidos por Pessoa
Física.
Parágrafo único. Para efeito de parcelamento no limite máximo de parcelas
permitido, serão observados os seguintes critérios:
I - valor do crédito tributário;
II - situação econômico-financeira do devedor ou responsável;
III — atualização dos registros fiscais do devedor ou responsável.
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Art. 5º. O Parcelamento de que trata o artigo 4º desta Lei poderá ser
concedido observadas as seguintes condições:
I - Créditos tributários, multas por inadimplemento e juros moratórios:
Para os parcelamentos solicitados concluídos até 31 DE JULHO DE 2.009,
será concedido um desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o montante de multas por
inadimplemento e juros moratórios. Aos parcelamentos solicitados após essa data e
concluídos ate 30 DE OUTUBRO DE 2.009, será concedida uma redução de 50% (cinquenta
por cento) a incidir sobre o montante das multas por inadimplemento e juros moratórios.
II - Multas formais, inclusive decorrentes de Fiscalizações e do
exercício do poder de polícia:
Para os parcelamentos solicitados e concluídos até 31 DE JULHO DE 2.009,
será concedido um desconto de 50% (cinqienta por cento) do valor atualizado até a data do
pedido. Os parcelamentos solicitados após essa data e concluídos até 30 DE OUTUBRO DE
2.009 gozarão de redução de 40% (quarenta por cento) do seu valor atualizado até a data
do pedido.
$ 1º, Os valores das parcelas serão corrigidos na forma da legislação tributária
pertinente.
8 2º. A ocorrência de atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de
60 (sessenta) dias, implicará no vencimento antecipado do saldo remanescente, ensejando a
inscrição em Dívida Ativa, independente de notificação.
8 3º, O parcelamento de que trata esta Lei não alcança os beneficiários
optantes pelo sistema do SIMPLES NACIONAL, objeto da Lei Complementar nº 123/2006,
como também não poderão ser beneficiados contribuintes ou responsáveis por parcelamentos
não cumpridos.
8 4º, Desde que regularizados os eventuais parcelamentos com prestações
vencidas, o contribuinte poderá usufruir dos benefícios desta lei no pagamento ou
parcelamento de tributos não abrangidos nos parcelamentos anteriores.
8 5º. Os parcelamentos totalmente vencidos e não pagos, poderão ser
renegociados nas condições expressas nesta lei, concedendo-se aos contribuintes
responsáveis 50% (cinquenta por cento) dos descontos e prazo previstos nesta Lei, tanto
para pagamento quanto para novo parcelamento.
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8 6º, Ao aderir ao REFIS MUNICIPAL 2009, o contribuinte ou responsável pela
dívida tributária confessa e aceita as condições estabelecidas nesta lei, inclusive quanto à
desistência dos atos de defesa ou de recursos inerentes à dívida negociada.
Art. 6º. Os créditos tributários já em Execução Judicial poderão ser negociados
nas condições estabelecidas nesta Lei, desde que os executados liquidem previamente as
custas processuais decorrentes, inclusive honorários advocatícios.
Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 13 dias do
mês de maio de 2.009.
TERESA CRISTINA VENTURINI MARTINS
Prefeita Municipal

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