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norma nº 1981/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1981 / 2009
Date 2009-05-13
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO JUNTO AO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL - BNDES, ATRAVES DO BANCO DO BRASIL S.A, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO, A OFERECER GRANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS 84) , «dona
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL “E
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
LEI N.º 1.981, DE 13 DE MAIO DE 2.009.
"Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento
junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social -BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na
qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá
outras providências correlatas."
Eu, PREFEITA DE PORTO NACIONAL, Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social -
BNDES, através do Banco do Brasil S.A, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor
de R$ 809.700,00 (oitocentos e nove mil e setecentos reais), observadas as disposições
legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as
condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação.
Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa
Caminho da Escola, do MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2.º - Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e
irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os artigos 159, inciso I
da Constituição Federal.
8 1.º - Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os
recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à
amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou o
pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
8 2.º - Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas
nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuarem as
amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3.º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4.º - O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos
necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e
demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 13 dias
do mês de maio do ano de 2.009.
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a tb É (ua.
TERESA CRISTINA VENTURINI MARTINS
PREFEITA DE PORT NACIONAL

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