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norma nº 1988/2009

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1988 / 2009
Date 2009-06-29
EmentaINSTITUI A MEIA ENTRADA PARA PROFISSIONAL DA REDE PÚBLICA DE ENSINO EM ESTABELECIMENTO QUE PROMOVAM LAZER, ENTRETENIMENTO E ESTIMULEM A DIFUSÃO CULTURAL.
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PUBLICADO EM PLACAR
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
LEI N. 1988, DE 29 DE JUNHO DE 2.009.
“Institui a meia entrada para Profissional da
Rede Pública Municipal de Ensino em
estabelecimento que promovam lazer,
entretenimento e estimulem a difusão
cultural.”
Eu, PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica assegurado aos profissionais da rede pública municipal de
ensino o pagamento de cinquenta por centro do valor cobrado para ingressar em
estabelecimento e/ou casas de diversão, além de praças desportivas, que
promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural.
Parágrafo Único - A meia entrada corresponderá, sempre à metade do
valor do ingresso cobrado, ainda que se trate de preço proporcional ou com
desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 2.º -Consideram-se casas de diversão, para os efeitos desta Lei, os
estabelecimento que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses,
teatrais, cinematográficos, de plásticas e artísticas em geral..
Art. 3.º -O atestado da condição de profissional da rede pública
municipal de ensino, para gozo do benefício previsto nesta Lei, dar-se à por meio
da apresentação da carteira funcional emitida pela Secretaria municipal de
* Educação ou carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores em Educação..
Art. 4.º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
FO)
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA
PREFEITA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos
29 dias do mês de junho de 2.009.
/
TERESA CRISTINA VENTURINI MARTINS
Prefeita de Porto Nacional

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