| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1928 / 2008 |
| Date | 2008-03-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA MUNCIPAL DE PORTO NACIONAL - TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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6 Ei o 1” Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Gabinete do Prefeito Lei N.º 1928 DE 28 DE MARÇO DE 2008 Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO, e dá outras providências. O Prefeito do Município de Porto Nacional, Estado do Tocantins, nas suas obrigações legais, faz saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO! DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Prefeitura Municipal de Porto Nacional — TO. Parágrafo único - As disposições legais comuns aos servidores municipais aplicam-se, no que couber, aos Profissionais de Educação Básica regidos por esta Lei. Art. 2º - A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal tem como princípios: | — Ingresso no cargo exclusivamente por concurso público de provas ou provas e títulos; Il — Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com afastamento periódico remunerado para esse fim; HI — Piso salarial profissional; IV — Existência de condições ambientais de trabalho, instalações e materiais didáticos adequados; V-— profissionalização que pressupõe vocação, dedicação e qualificação profissional com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho; VI — Valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento; VII — Progressão vertical e horizontal. Art. 3º - Para os fins desta Lei, entende-se por: | — Rede Publica Municipal de Ensino — o conjunto de instituições que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da Educação; Il — Unidade de Ensino — toda e qualquer escola ou centro de educação infantil da Rede Pública Municipal; PENSA, PCCR EDUCAÇÃO 1 id Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Gabinete do Prefeito Ill — Profissionais da educação básica, o conjunto de Professor, Técnico Administrativo Educacional, Agente Administrativo Educacional e Agente de Transporte Educacional, que desempenham atividades diretas ou correlatas ao processo de ensino e aprendizagem no âmbito da Secretaria da Educação, sujeito ao regime estatutário; IV — Apoio Administrativo Educacional — O conjunto dos profissionais da carreira cujas funções são de assessoramento ao órgão central da instituição de educação básica e administração escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas à alimentação escolar, manutenção e vigilância da infra-estrutura e transporte escolar; V - Função Típica de magistério - as atividades de regência de classe e de suporte pedagógico desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal da Educação; VI - Suporte Pedagógico — as atividades de gestão escolar, supervisão educacional e coordenação pedagógica, no âmbito da Secretaria Municipal da Educação; VIl - Cargo Público - o instituído na organização do profissional da educação básica, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas e subsídio correspondente, para ser provido e exercido por um ocupante na forma estabelecida em lei; VIll -Tabela de Remuneração - a estrutura de definição de valores organizada em níveis e classes correspondentes ao desenvolvimento do profissional da educação básica na Carreira; IX - Progressão Horizontal - a evolução do profissional da educação básica para a classe seguinte, conforme o disposto nesta lei; X - Progressão Vertical - a evolução do profissional da educação básica para o nível superior, conforme o disposto nesta lei; XI - Nível — É a posição de vencimentos dentro do cargo designado por algarismos romanos, para a carreira dos profissionais da educação pública municipal, observada uma escala vertical crescente; XII - Classe — É a posição de vencimentos dentro do cargo designado por letras maiúsculas, para a carreira dos profissionais da educação pública municipal, observada uma escala horizontal crescente; XIII - Quadro - o conjunto de cargos públicos com idênticos critérios de acesso, carreira e vencimentos; XIV - Hora-Atividade — Aquela destinada ao professor regente para a preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com administração da unidade de ensino, às reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com o projeto político pedagógico da unidade de ensino; XV - Avaliação Periódica de Desempenho - o instrumento utilizado, periodicamente, para aferição dos resultados alcançados pela atuação do Profissional da Educação no exercício de suas funções, segundo parâmetros fixados nesta Lei. : PCCR EDUCAÇÃO 2 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Gabinete do Prefeito CAPÍTULO II SEÇÃO | Vo DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA Art. 4º - O ingresso na carreira do profissional da educação dar-se-á mediante concurso público de provas ou provas e títulos, por área de atuação correspondente à habilitação do candidato aprovado, dentro de cada cargo, observando a denominação, quantitativo, requisitos de formação para investidura no cargo e atribuições genéricas dispostas na Tabela 01 do Anexo |. $ 1º — Para o Magistério Público Municipal será exigido: a) para a Educação Infantil e para o 1º ano ao 5º ano do Ensino Fundamental — Formação em nível médio, na modalidade normal — magistério, habilitação em normal superior ou, ainda, licenciatura plena em pedagogia ou educação física; b) para o 6º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental - licenciatura plena em pedagogia nas áreas específicas de supervisão, orientação ou administração escolar, ou, ainda, formação específica nas disciplinas do currículo do Ensino Fundamental; 8 2º —- Para o Técnico Administrativo Educacional será exigido: a) Ensino médio Completo. $ 3º — Para Agente Administrativo Educacional será exigido: a) Ensino Fundamental incompleto. 8 4º - Para o Agente de Transporte Educacional será exigido: a) Ensino Fundamental incompleto; b) Habilitação exigida para o veículo a ser utilizado. $ 5º - Comprovada a existência de 10% (dez por cento) de vagas nas unidades de ensino o Município realizará concurso para o seu preenchimento. SEÇÃO II DA ESTRUTURA DA CARREIRA Art. 5º- A carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal é integrada pelos quadros de Magistério, Técnico Administrativo Educacional, Agente Administrativo Educacional e Agente Administrativo de Transporte, estruturada em cargos, níveis e classes. Art. 6º - Integram o quadro do Magistério Público Municipal os professores concursados com habilitação específica para o exercício do Magistério. PCCR EDUCAÇÃO 3 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Gabinete do Prefeito Art. 7º - Integram o quadro do Técnico Administrativo Educacional os profissionais concursados em nível médio para funções administrativas. Art. 8º - Integram o quadro de Agente Administrativo Educacional os profissionais concursados em nível fundamental para funções administrativas. Art. 9º - Integram o quadro de Agente de Transporte Educacional os profissionais concursados em nível fundamental para funções de transporte educacional, conforme normativa vigente. Art. 10 - Integram a carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal, nos quadros supramencionados, quando for o caso, os servidores amparados pelo artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1988. J SEÇÃO II ] DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 11 - São atribuições específicas do professor: | — Planejar e ministrar aulas nas disciplinas do currículo de Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental; Il - Conhecer, cumprir e fazer cumprir a legislação educacional; Il — Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulares da Educação Municipal; IV — Participar da Formação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos da Educação Básica Municipal; V — Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito da educação municipal; VI — Participar de elaboração da material utilizado em sala de aula; VII — Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico; VIll - Acompanhar e avaliar o rendimento escolar; IX — Executar tarefas de recuperação para aprendizagem dos alunos; X — Participar de reuniões de trabalho e demais atividades desenvolvidas pela unidade de ensino ou secretaria municipal da educação; XI — Participar de cursos de formação continuada, além do disposto no regimento escolar ou normativa própria. Parágrafo único - As atribuições do professor em exercício no apoio pedagógico são as constantes em Normativa vigente. Art. 12 — São atribuições específicas do Técnico Administrativo Educacional: | - Conhecer, cumprir e fazer cumprir a legislação educacional; PCCR EDUCAÇÃO 4 E PG a “o Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Gabinete do Prefeito Il — Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulares da Educação Municipal; ll — Participar da Formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos da Educação Básica Municipal; Iv — Participar da elaboração dos planos, programas e projetos educacionais no âmbito da educação municipal; V — Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico; VI — Participar de reuniões de trabalho e demais atividades desenvolvidas pela Unidade de Ensino; VII — Participar de cursos de formação continuada; VIII — Zelar pelo cumprimento do Regimento Escolar; IX - Assessorar a unidade de ensino e/ou Secretaria Municipal de Educação; X - Desenvolver tarefas relacionadas à multimeios didáticos, planejamento e gestão escolar, além do disposto no regimento escolar ou normativa própria. Art. 13 — São atribuições específicas do Agente Administrativo Educacional: | - Conhecer, cumprir e fazer cumprir a legislação educacional; Il — Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulares da Educação Municipal; ll — Participar da Formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos da Educação Básica Municipal; Iv — Participar da elaboração dos planos, programas e projetos educacionais no âmbito da educação municipal; V — Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico; VI — Participar de reuniões de trabalho e demais atividades desenvolvidas pela Unidade de Ensino; VII — Participar de cursos de formação continuada; VIII — Zelar pelo cumprimento do regimento Escolar; IX - Assessorar a unidade de ensino e/ou Secretaria Municipal da Educação; X — Desenvolver tarefas relacionadas ao planejamento, preparação, conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar; XI — Desenvolver atividades relacionadas à Manutenção da infra-estrutura nas funções de vigilância, limpeza e manutenção, além do disposto no regimento escolar ou normativa própria. Art. 14 — São atribuições específicas do Agente de Transporte Educacional: | - Conhecer, cumprir e fazer cumprir a legislação educacional; Il — Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulares da Educação Municipal; HI — Participar da Formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos da Educação Básica Municipal; PCCR EDUCAÇÃO 5 a Ea o Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Gabinete do Prefeito Iv — Participar da elaboração dos planos, programas e projetos educacionais no âmbito da educação municipal; V — Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político Pedagógico; VI — Participar de reuniões de trabalho e demais atividades desenvolvidas pela Unidade de Ensino; VII — Participar de cursos de formação continuada; VIII — Zelar pelo cumprimento do regimento Escolar; IX - Assessorar a unidade de ensino e/ou Secretaria Municipal da Educação; X — Desenvolver tarefas relacionadas a direção de veículos automotores, conduzindo educandos e servidores públicos da educação, e ou equipamentos e materiais de atendimento as necessidades da educação municipal; XI — desenvolver atividades relacionadas a manutenção e limpeza de veículos, além do disposto no regimento escolar ou normativa própria. SEÇÃO IV DA PROGRESSÃO FUNCIONAL Art. 15 — A progressão funcional é a movimentação do Profissional da Educação, dentro do cargo, realizada pela progressão vertical e pela progressão horizontal. Art. 16 - A progressão vertical é a mudança de nível e dar-se-á de três em três anos, após o estágio probatório, no nível em que se encontra para o nível imediatamente superior ou conforme dispuser esta lei. Art. 17 - A progressão horizontal é mudança de classe e dar-se-á de dois em dois anos, após o estágio probatório, da classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte, baseada no tempo de serviço e na avaliação permanente de desempenho ou conforme dispuser esta lei. $ 1º - A progressão funcional para os servidores efetivos quando da implementação desta lei, seguirá o disposto nas Tabelas 01, 02, 03 e 04 do Anexo III, desta Lei. 8 2º - O interstício mínimo para a progressão funcional a que se refere o caput, não se conta o tempo em que o profissional da educação básica estiver: | — Em Licença: a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a); b) para o serviço militar; c) para atividade política; d) por interesse particular; Il — Afastamento para: a) servir em outro órgão ou entidade; b) exercício de mandato eletivo; PCCR EDUCAÇÃO 6 O Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Gabinete do Prefeito Art. 18 — É vedada a Progressão funcional ao profissional da educação básica que: |— Durante o interstício tiver: a) mais de cinco faltas injustificadas por ano no período avaliado; b) sofrido pena administrativa de suspensão; c) lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal da Educação. Il — Estiver: a) em estágio probatório; b) cumprindo pena decorrente de processo disciplinar. c) lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal da Educação. SUBSEÇÃO | DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 19 — Progressão Vertical é a passagem do Profissional da Educação Básica do nível em que se encontra para o nível imediatamente superior, desde que comprovada titulação exigida, mantida a classe em que se encontra. 8 1º - A mudança de nível será sempre para o nível imediatamente superior. S 2º - A mudança de nível não implica mudança de área de atuação. 83º - A mudança de nível acarretará alteração no vencimento base, conforme Tabelas 01, 02, 03 e 04 do Anexo III, desta Lei. Art. 20 - Os níveis são estruturados segundo o grau de formação, exigidos para o provimento do cargo e são classificados na seguinte forma: | — para o cargo de professor: a) Nível | - Ensino Médio na Modalidade Normal-magistério; b) Nível Il - Licenciatura Plena ou Bacharelado, mais complementação pedagógica para docência; c) Nível Ill - Licenciatura Plena ou Bacharelado, mais complementação pedagógica para docência e Pós Graduação Lato Sensu em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental. d) Nível IV - Licenciatura Plena ou Bacharelado mais complementação pedagógica para docência e Pós Graduação Stricto Sensu — Mestrado ou Doutorado, em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental. Il — Para o cargo de Técnico Administrativo Educacional: a) Nível | - Ensino Médio; b) Nível Il - Ensino Médio mais curso de profissionalização com carga horária mínima de 720 horas; c) Nível III - Ensino Médio, mais curso de profissionalização com carga horária mínima de 720 horas e superior em área afim ao cargo. PCCR EDUCAÇÃO 7 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Gabinete do Prefeito III — Para o cargo de Agente Administrativo Educacional: a) Nível | - Ensino Fundamental incompleto; b) Nível Il - Ensino Fundamental completo; c) Nível III - Ensino Médio completo, mais curso de profissionalização com carga horária de 720 (setecentas e vinte) horas. II — Para o cargo de Agente de Transporte Educacional: a) Nível | - Ensino Fundamental incompleto; b) Nível Il - Ensino Fundamental completo; c) Nível III - Ensino Médio completo, mais curso de profissionalização com carga horária de 720 (setecentas e vinte) horas. SUBSEÇÃO II DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 21 - Progressão Horizontal é a passagem do profissional da educação básica da classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte, dentro de cada cargo, considerando o tempo de serviço e a avaliação de desempenho. 8 1º - A mudança de classe ocorrerá a cada dois anos, após término do estagio probatório. 8 2º - A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento base, conforme Tabelas 01, 02, 03 e 04 do Anexo III, desta Lei. Art. 22 - A progressão horizontal do Profissional da Educação Básica dar- se-á mediante os seguintes requisitos: | — cumprir dois anos de efetivo exercício na classe em que se encontra; Il - ser aprovado na avaliação de desempenho; ll — não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, por ano, no período avaliado; IV — não ter sofrido punição disciplinar no período avaliado; V - comprovar através de certificados, com carga horária mínima de 120 horas, em participação em cursos de formação relacionado a área de atuação, no período avaliado. CAPITULO III DO REGIME DE TRABALHO SEÇÃO | DO EXERCÍCIO PCCR EDUCAÇÃO 8 a Ba x “o Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Gabinete do Prefeito Art. 23 — Exercício é o efetivo desempenho do profissional da Educação Básica no cargo para o qual foi aprovado, cumprindo-o exclusivamente no âmbito da Secretaria Municipal da Educação. 8 1º -. Será de trinta dias o prazo para o início do exercício no cargo, contados a partir da posse. 8 2º - O profissional de educação será lotado na Unidade de Ensino em que houver vaga, dando preferência àquela que esteja mais próxima à sua residência ou na Secretaria Municipal de Educação, conforme normativa vigente. Art. 24 — Além das tarefas específicas do cargo, consideram-se como de efetivo exercício: |- As férias; Il — As licenças para: a) — Tratamento da própria saúde; b) — Acompanhamento de pessoa da família em tratamento de saúde; c) — Licença maternidade; d) — Qualificação profissional; HI — Os afastamentos para: a) — Missão oficial no exterior; b) — Serviço Tribunal do Júri; c) — Atender convocação da Justiça Eleitoral durante o período eleitoral; d) — Mandato Classista. IV - As disposições para: a) — Conselho Municipal da Educação; b) — Conselho Municipal da Alimentação Escolar. SEÇÃO II DA JORNADA DE TRABALHO Art. 25 — O regime de trabalho dos profissionais de Educação básica será de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único - Ao professor regente será facultado o direito de exercer carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais. Art. 26 — Fica assegurado a todos os professores em regime de docência e coordenadores pedagógicos, lotados nas unidades de ensino, o correspondente a 20% (vinte) por cento de sua jornada de trabalho para horas atividades. $ 1º - A organização das horas atividades é de responsabilidade da Unidade de Ensino ou Secretaria Municipal da Educação e deve estar articulada ao Projeto Político Pedagógico. PCCR EDUCAÇÃO 9 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Gabinete do Prefeito 8 2º - As horas atividades deverão ser cumpridas na unidade de ensino, em local definido pela equipe gestora da Unidade de Ensino ou pela Secretaria Municipal da Educação. 8 3º - Entende-se por hora-atividade aquela para preparação e avaliação do trabalho didático, ao atendimento a alunos com dificuldades de aprendizagem, à colaboração com administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da Unidade de Ensino. SEÇÃO III DOS DIREITOS Art. 27 — São direitos dos Profissionais da Educação Básica: | - Receber remuneração de acordo com o nível e com a classe em que se encontra; Il — Ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional, inclusive com licença periódica remunerada; ll — Participar de estudos e deliberações referentes ao processo educacional; IV — Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; V — Ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho bem como contar com assistência que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos; VI — Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente para que possa exercer com eficiência as suas funções; VII — Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo de ensino e aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos e estabelecidos pelo Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum; VIH — Reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares; IX — Congregar-se em sindicato ou associação de classe na defesa dos seus direitos sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos os direitos e vantagens do cargo. Parágrafo único - Será concebido licença ao Profissional da Educação Básica para o exercício do mandato classista desde que eleito para cargos em função diretiva e executiva da entidade de classe representativa da categoria, observando Estatuto do servidor Público Municipal. SEÇÃO IV DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PCCR EDUCAÇÃO 10 O Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Gabinete do Prefeito Art. 28 — A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal por ato do Secretário Municipal de Educação e será concedida: | — Para frequência em cursos de atualização em conformidade com a política educacional e/ou com o projeto político pedagógico da unidade de ensino; H — Para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento, profissionalização especifica, pós-graduação e estágio, no País ou no Exterior; ll — Participar de congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo profissional da Educação Básica. Art. 29 — São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional: |— Exercício de 05 (cinco) anos ininterruptos na função; IH — Curso correlacionado com a área de atuação em sintonia com a Política Educacional e com o Projeto Político Pedagógico da Escola; HI — Disponibilidade financeira do Município, previamente consignada no orçamento vigente. Art. 30 — Os profissionais da Educação Básica licenciados para fins de que trata esta Seção, obrigam-se a prestar serviços no âmbito da Secretaria Municipal da Educação quando de seu retorno, por um prazo mínimo igual ao de seu afastamento, não havendo cumprimento deste dispositivo o profissional ressarcirá ao Tesouro do Município os custos com seu afastamento. $ 1º - O afastamento do profissional da Educação Básica dar-se-á por um período de até dois anos, podendo ser renovado por igual período, devendo o mesmo aguardar a concessão no exercício do cargo. 8 2º - Ao Profissional da Educação beneficiado pelo disposto nesta Seção não será concedido: | — Exoneração ou Licença para tratar de interesse particular, ressalvados o cumprimento do prazo previamente estabelecido ou ressarcimento das despesas; Il — Outro afastamento por idêntico fundamento, antes de decorrido período igual ao do afastamento anterior. Art. 31 — O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/10 (um décimo) do quadro de lotação da unidade de ensino ou sede da Secretaria Municipal da Educação. Parágrafo único — A licença de que trata o Caput será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado à Secretaria Municipal de Educação e assinatura de termo de compromisso. SEÇÃO V PCCR EDUCAÇÃO 11 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Gabinete do Prefeito DAS FÉRIAS Art. 32 — Os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: | - De 30 (trinta) dias consecutivos de férias para os professores e 15 (quinze) dias de recesso distribuídos de acordo com o calendário escolar. Il - De 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica de acordo com a escala de férias. Parágrafo único - Aos profissionais da Educação Básica por ocasião das férias, será pago um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente. SEÇÃO VI DAS VANTAGENS Art. 33 — Consideram-se vantagens dos Profissionais da Educação Básica: |— Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal; HW — As gratificações; HI — As indenizações; IV — Os auxílios pecuniários. 8 1º - Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal e os adicionais por escolaridade, incorporam-se aos vencimentos para qualquer efeito. $ 2º - As gratificações, indenizações e auxílios não se incorporam aos vencimentos para qualquer efeito. $ 3º - As indenizações e auxílios pecuniários de que tratou os incisos Ill e IV são previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal. SUBSEÇÃO | DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE GESTOR DE UNIDADE DE ENSINO E SUPERVISOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO Art. 34 — Aos profissionais da Educação Básica será concedida uma gratificação pelo desempenho da função de Gestor de Unidade Ensino e Supervisor da Secretaria da Educação. $ 1º - Somente poderá desempenhar a função de Gestor de Unidade de Ensino e Supervisor da Secretaria da Educação o profissional de educação Básica pertencente ao quadro do magistério escolhido em conformidade com esta lei. PCCR EDUCAÇÃO 12 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Gabinete do Prefeito 8 2º - Os valores das gratificações de que trata o caput estão estabelecidos em Lei Complementar. . SUBSEÇÃO II . DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO NA EDUCAÇÃO DO CAMPO Art. 35 — Aos Profissionais da Educação Básica em exercício na educação do campo será concedida uma gratificação estabelecida em Lei Complementar. . SEÇÃO VII DA AVALIAÇÃO PERMANENTE DE DESEMPENHO Art. 36 — A avaliação permanente de desempenho como instrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor estabilizado no exercício das suas funções para fins de progressão horizontal, basear-se-á nos seguintes parâmetros: | — Conduta de comprometimento com o ensino, assiduidade e pontualidade; Il — Domínio dos conteúdos específicos do cargo, habilidades próprias da atividade que exerce; II — Relacionamento interpessoal; IV — Esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se; V — Coerência entre os planos elaborados e sua execução; VI — Compromisso com as normas que regem a educação; VII — Integração aos objetivos educacionais do município. 8 1º - Para efeito de aprovação na avaliação permanente de desempenho, o profissional da educação básica deverá obter pontuação mínima de 70% (setenta por cento) da pontuação máxima. 8 2º - A avaliação permanente de desempenho será realizada anualmente. 8 3º - É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação apresentar recurso à Comissão de Gestão do PCCR, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da data da ciência pelo servidor na ficha de avaliação de desempenho. $ 4º - A avaliação permanente de desempenho será elaborada pela Comissão de Gestão do PCCR. SEÇÃO VIII DOS DEVERES Art. 37 — Aos integrantes do quadro dos profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários públicos civis do município, cumpre: PCCR EDUCAÇÃO 13 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Gabinete do Prefeito | — Perseverar nas finalidades da Educação Nacional inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana; Il - Conhecer e respeitar a legislação educacional vigente; Hl — Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos educadores e educados e da coletividade a que serve a escola; IV — Esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico; V - Sugerir medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais e da qualidade da educação municipal; VI — Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade executando as tarefas com zelo e dedicação; VII — Manter, permanentemente, atualizado seus dados cadastrais junto aos órgãos da administração; Vit — Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado; IX — Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos; X — Manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes à função desenvolvida e à vida profissional; XI — Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social; XII — Desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios e fins da educação brasileira; XIII — Desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do sistema de ensino; XIV — Exercer com zelo e dedicação o cargo e respectiva função; XV — Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da classe. SEÇÃO IX. DAS PROIBIÇÕES Art. 38 — É vedado ao profissional da Educação Básica: | — Ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos; Il — Desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de comunicar à autoridade competente, maus tratos que lhe tenham sido infligidos; Ill — Ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade competente; IV — Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros; V — Utilizar-se de pessoal ou recursos materiais do trabalho em serviços ou atividades particulares; VI — Exercer atividades incompatíveis com o cargo e/ou com o horário de trabalho; PCCR EDUCAÇÃO 14 à: Ba = Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Gabinete do Prefeito VII — Impedir que os alunos participem de atividades escolares em razão de qualquer carência material. X — Retirar sem prévia autorização superior, documento e/ou objeto do local de trabalho; XI — Assediar moralmente ou aliciar subordinados. CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 39 — O Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, nomeará uma comissão denominada Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos Carreiras e Remuneração — PCCR dos Profissionais da Educação Básica do Município. 8 1º - Esta comissão será presidida por 01 profissional da Secretaria Municipal da Educação e composta pelos seguintes membros: 01 profissional da Secretaria Municipal da Administração, 01 profissional representante do Gabinete do Prefeito, 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Orçamento e Gestão, 01 representante da Procuradoria do Município, 01 representante do Conselho Municipal da Educação, 01 representante das Professoras, 01 representante dos Servidores Administrativos da Educação e 01 representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação. 8 2º - Para cada membro titular da Comissão Permanente de Gestão do PCCR, deverá ser indicado um suplente. 8 3º - Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCCR: | - Propor alternativas a fim de agilizar a implementação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do Município; Il - Acompanhar a implementação do PCCR; Il — Elaborar e supervisionar junto ao setor de Recursos Humanos da Secretaria de Educação a avaliação com fins de progressão funcional; IV — Dar parecer técnico quanto a: a) progressão funcional; b) avaliações; c) outras matérias relacionadas a esta Lei. 8 4º - Os atos da Comissão Permanente de Gestão do PCCR deverão ser homologados pelo Secretário Municipal da Educação. Art. 40 — O gestor da unidade de ensino e o supervisor educacional, selecionado dentre os Profissionais do Magistério Público Municipal, concursados PCCR EDUCAÇÃO 15 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Gabinete do Prefeito e em exercício no âmbito da educação municipal, serão nomeados por decreto, desde que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: |— Ser portador de diploma de licenciatura plena, exceto para as escolas do campo; Il — Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício em função típica de magistério; Ill — Ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) no processo de seleção; IV — Não ter sofrido pena administrativa no período de um ano antes da seleção. $ 1º - O ocupante da função de gestor da Unidade de Ensino ou supervisor educacional submete-se ao regime integral e dedicação exclusiva ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública Municipal. 8 2º - O processo seletivo será conduzido pela Comissão Permanente de Gestão do PCCR, com acompanhamento da Secretaria Municipal da Educação. $ 3º - Para a função de gestor de escola do campo será permitida a escolaridade mínima de magistério-nível médio. $ 4º - O processo seletivo de que trata este Artigo, será estabelecido em edital que será elaborado pela Comissão Permanente de Gestão do PCCR, acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 41 — Fica estabelecido o mês de abril como data base da categoria. CAPITULO V , DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 42 - O enquadramento dos atuais servidores neste plano será nos cargos de Professor, Técnico Administrativo Educacional, Agente Administrativo Educacional e Agente de Transporte Educacional. Art. 43 - O enquadramento dos servidores que detenham o cargo de Professor, para fins de progressão horizontal, observará o disposto nas Tabelas 01 e 02 do Anexo Il e Tabela 01 do Anexo III, desta lei. Art. 44 - Os ocupantes dos cargos de Agente Administrativo, Auxiliar Administrativo, Vigia, Merendeira, Porteiro Servente e Motorista, lotados na Secretaria Municipal de Educação, desde que efetivos e desempenhando as funções relativas aos cargos de Técnico Administrativo Educacional, Agente Administrativo Educacional ou Agente de Transporte Educacional, serão PCCR EDUCAÇÃO 16 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Gabinete do Prefeito enquadrados neste plano de acordo com o disposto nas Tabelas 01 e 02 do Anexo Ile Tabelas 02, 03 e 04 do Anexo III, desta Lei. Art. 45 - O enquadramento de que trata os artigos anteriores somente será realizado após requerimento do servidor interessado à Secretaria Municipal de Educação e do respectivo deferimento da Comissão Permanente de Gestão do PCCR. $ 1º - No ato de enquadramento, o tempo excedente que for insuficiente para atingir a classe seguinte será considerado quando da próxima progressão horizontal. 8 2º - O enquadramento fica condicionado a disponibilidade orçamentária e financeira da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, notadamente a consignada ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, devidamente demonstrada e comprovada junto a supramencionada Comissão, bem como ao disposto na Lei Complementar nº 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 3º - A Comissão Permanente de Gestão do PCCR terá o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para informar à Secretaria Municipal de Educação, para a devida homologação e posterior encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração, o quantitativo de servidores concursados a serem enquadrados nos novos cargos. 8 4 - A Secretaria Municipal de Administração terá o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da Secretaria Municipal de Educação, para efetivar o enquadramento. CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46 - Fica alterado o seguinte dispositivo da Lei nº 1.576, de 27 de maio de 1997: “Art. 1º... Parágrafo Único. Não estão abrangidos por esta Lei os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais da Educação Básica do Município de Porto Nacional”. Art. 47 - Ficam acrescidos aos Anexos da Lei nº 1.576, de 27 de maio de 1997, os descritores constantes dos Anexos desta Lei. Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 49 — Revogam-se as disposições em contrário. PCCR EDUCAÇÃO 17 Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Gabinete do Prefeito PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e oito. Ed PAULO SARDINHA MOURÃO Prefeito Municipal PCCR EDUCAÇÃO 18 jooboz Iresyz Torres | + a orieo Joooio Jecoo [ze'oes ENS Lo Tn [o luloTasuTsTaoTloToTYr Tosta assvID “9U9A zoo |ibeoo Jirzso Jococo T[ogoco [ossos T[eroos Tiros ao petzo [99109 leezos |ze'e/5 ——— Ep GVLIS [zr'g6y 00075 [iyzos [coses Jozgas l|zozis |oyoos Iszesr |reoz» lJazror Joces o E O ST A RR TVNOIDVINAI OALLVELSININAV 3LNI9V :£0 VIIGVL ZE'LLL Jor'zgo TJorooo TJosero Troveo [pseio Jorcoo T[rrees Joc'pzs loc'ozs [29'205 | LV T59 69029 |ssgoo |ez065 TZ ses E É pm | X Zeors [retos logeys E gy 'Zes S0'ELp a aa ge'vos lososs I|zozes l|roczs Joriis Jzrcor Joscer Jogyzm Jzrcor s00cy [os'oLy LxlrtistloyulolalTalTlaloTalToyTesalaan “QU9A TVNOIDVINAI OALLVALSININAV ODINDIL :Z0 VIagVL l “QUA assvio ebueo 00º $H (SvaoH OZ a 07) HOSSIAOHd :LO ViaaVI dav iasva viva OL -TVNOIDVN OLHOd 3 Old INNIN 0d OVÍVINAI JA TVNOISSISONA O VIVd ISVE-OLNIINIDNIA A VIaSVA “ll OXINYV OLI3AIH 0G ILINIAVO TVNOIDVN OLHOd JA TVdiDINNIA VANLIIAIAA SNILNVIOL 0 OaVLSI as : ( ( “eudoJd eAgeumou no Jej09S9 ojuawlBss 9umojuo? 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