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norma nº 1928/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1928 / 2008
Date 2008-03-28
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA PREFEITURA MUNCIPAL DE PORTO NACIONAL - TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Estado do Tocantins
Prefeitura Municipal de Porto Nacional
Gabinete do Prefeito
Lei N.º 1928 DE 28 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre o Plano de Cargos,
Carreiras e Remuneração dos
Profissionais da Educação Básica da
Prefeitura Municipal de Porto Nacional -
TO, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Porto Nacional, Estado do Tocantins, nas
suas obrigações legais, faz saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição, implantação e gestão do Plano
de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da
Prefeitura Municipal de Porto Nacional — TO.
Parágrafo único - As disposições legais comuns aos servidores
municipais aplicam-se, no que couber, aos Profissionais de Educação Básica
regidos por esta Lei.
Art. 2º - A Carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal tem
como princípios:
| — Ingresso no cargo exclusivamente por concurso público de provas ou
provas e títulos;
Il — Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com afastamento
periódico remunerado para esse fim;
HI — Piso salarial profissional;
IV — Existência de condições ambientais de trabalho, instalações e
materiais didáticos adequados;
V-— profissionalização que pressupõe vocação, dedicação e qualificação
profissional com remuneração condigna e condições adequadas de trabalho;
VI — Valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
VII — Progressão vertical e horizontal.
Art. 3º - Para os fins desta Lei, entende-se por:
| — Rede Publica Municipal de Ensino — o conjunto de instituições que
realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal da
Educação;
Il — Unidade de Ensino — toda e qualquer escola ou centro de educação
infantil da Rede Pública Municipal;
PENSA,
PCCR EDUCAÇÃO 1
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Gabinete do Prefeito
Ill — Profissionais da educação básica, o conjunto de Professor, Técnico
Administrativo Educacional, Agente Administrativo Educacional e Agente de
Transporte Educacional, que desempenham atividades diretas ou correlatas ao
processo de ensino e aprendizagem no âmbito da Secretaria da Educação, sujeito
ao regime estatutário;
IV — Apoio Administrativo Educacional — O conjunto dos profissionais da
carreira cujas funções são de assessoramento ao órgão central da instituição de
educação básica e administração escolar, no desenvolvimento de tarefas
relacionadas à alimentação escolar, manutenção e vigilância da infra-estrutura e
transporte escolar;
V - Função Típica de magistério - as atividades de regência de classe e de
suporte pedagógico desenvolvidas no âmbito da Secretaria Municipal da
Educação;
VI - Suporte Pedagógico — as atividades de gestão escolar, supervisão
educacional e coordenação pedagógica, no âmbito da Secretaria Municipal da
Educação;
VIl - Cargo Público - o instituído na organização do profissional da
educação básica, com denominação própria, atribuições e responsabilidades
específicas e subsídio correspondente, para ser provido e exercido por um
ocupante na forma estabelecida em lei;
VIll -Tabela de Remuneração - a estrutura de definição de valores
organizada em níveis e classes correspondentes ao desenvolvimento do
profissional da educação básica na Carreira;
IX - Progressão Horizontal - a evolução do profissional da educação básica
para a classe seguinte, conforme o disposto nesta lei;
X - Progressão Vertical - a evolução do profissional da educação básica
para o nível superior, conforme o disposto nesta lei;
XI - Nível — É a posição de vencimentos dentro do cargo designado por
algarismos romanos, para a carreira dos profissionais da educação pública
municipal, observada uma escala vertical crescente;
XII - Classe — É a posição de vencimentos dentro do cargo designado por
letras maiúsculas, para a carreira dos profissionais da educação pública
municipal, observada uma escala horizontal crescente;
XIII - Quadro - o conjunto de cargos públicos com idênticos critérios de
acesso, carreira e vencimentos;
XIV - Hora-Atividade — Aquela destinada ao professor regente para a
preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com administração da
unidade de ensino, às reuniões pedagógicas, articulação com a comunidade e ao
aperfeiçoamento profissional de acordo com o projeto político pedagógico da
unidade de ensino;
XV - Avaliação Periódica de Desempenho - o instrumento utilizado,
periodicamente, para aferição dos resultados alcançados pela atuação do
Profissional da Educação no exercício de suas funções, segundo parâmetros
fixados nesta Lei. :
PCCR EDUCAÇÃO 2
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CAPÍTULO II
SEÇÃO | Vo
DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 4º - O ingresso na carreira do profissional da educação dar-se-á
mediante concurso público de provas ou provas e títulos, por área de atuação
correspondente à habilitação do candidato aprovado, dentro de cada cargo,
observando a denominação, quantitativo, requisitos de formação para investidura
no cargo e atribuições genéricas dispostas na Tabela 01 do Anexo |.
$ 1º — Para o Magistério Público Municipal será exigido:
a) para a Educação Infantil e para o 1º ano ao 5º ano do Ensino
Fundamental — Formação em nível médio, na modalidade normal — magistério,
habilitação em normal superior ou, ainda, licenciatura plena em pedagogia ou
educação física;
b) para o 6º ano ao 9º ano do Ensino Fundamental - licenciatura plena em
pedagogia nas áreas específicas de supervisão, orientação ou administração
escolar, ou, ainda, formação específica nas disciplinas do currículo do Ensino
Fundamental;
8 2º —- Para o Técnico Administrativo Educacional será exigido:
a) Ensino médio Completo.
$ 3º — Para Agente Administrativo Educacional será exigido:
a) Ensino Fundamental incompleto.
8 4º - Para o Agente de Transporte Educacional será exigido:
a) Ensino Fundamental incompleto;
b) Habilitação exigida para o veículo a ser utilizado.
$ 5º - Comprovada a existência de 10% (dez por cento) de vagas nas
unidades de ensino o Município realizará concurso para o seu preenchimento.
SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 5º- A carreira dos Profissionais da Educação Básica Municipal é
integrada pelos quadros de Magistério, Técnico Administrativo Educacional,
Agente Administrativo Educacional e Agente Administrativo de Transporte,
estruturada em cargos, níveis e classes.
Art. 6º - Integram o quadro do Magistério Público Municipal os professores
concursados com habilitação específica para o exercício do Magistério.
PCCR EDUCAÇÃO 3
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Art. 7º - Integram o quadro do Técnico Administrativo Educacional os
profissionais concursados em nível médio para funções administrativas.
Art. 8º - Integram o quadro de Agente Administrativo Educacional os
profissionais concursados em nível fundamental para funções administrativas.
Art. 9º - Integram o quadro de Agente de Transporte Educacional os
profissionais concursados em nível fundamental para funções de transporte
educacional, conforme normativa vigente.
Art. 10 - Integram a carreira dos Profissionais da Educação Básica
Municipal, nos quadros supramencionados, quando for o caso, os servidores
amparados pelo artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal de
1988.
J SEÇÃO II ]
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 11 - São atribuições específicas do professor:
| — Planejar e ministrar aulas nas disciplinas do currículo de Educação
Infantil e/ou Ensino Fundamental;
Il - Conhecer, cumprir e fazer cumprir a legislação educacional;
Il — Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulares da
Educação Municipal;
IV — Participar da Formação de Políticas Educacionais nos diversos
âmbitos da Educação Básica Municipal;
V — Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito da
educação municipal;
VI — Participar de elaboração da material utilizado em sala de aula;
VII — Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político
Pedagógico;
VIll - Acompanhar e avaliar o rendimento escolar;
IX — Executar tarefas de recuperação para aprendizagem dos alunos;
X — Participar de reuniões de trabalho e demais atividades desenvolvidas
pela unidade de ensino ou secretaria municipal da educação;
XI — Participar de cursos de formação continuada, além do disposto no
regimento escolar ou normativa própria.
Parágrafo único - As atribuições do professor em exercício no apoio
pedagógico são as constantes em Normativa vigente.
Art. 12 — São atribuições específicas do Técnico Administrativo
Educacional:
| - Conhecer, cumprir e fazer cumprir a legislação educacional;
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Il — Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulares da
Educação Municipal;
ll — Participar da Formulação de Políticas Educacionais nos diversos
âmbitos da Educação Básica Municipal;
Iv — Participar da elaboração dos planos, programas e projetos
educacionais no âmbito da educação municipal;
V — Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político
Pedagógico;
VI — Participar de reuniões de trabalho e demais atividades desenvolvidas
pela Unidade de Ensino;
VII — Participar de cursos de formação continuada;
VIII — Zelar pelo cumprimento do Regimento Escolar;
IX - Assessorar a unidade de ensino e/ou Secretaria Municipal de
Educação;
X - Desenvolver tarefas relacionadas à multimeios didáticos, planejamento
e gestão escolar, além do disposto no regimento escolar ou normativa própria.
Art. 13 — São atribuições específicas do Agente Administrativo
Educacional:
| - Conhecer, cumprir e fazer cumprir a legislação educacional;
Il — Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulares da
Educação Municipal;
ll — Participar da Formulação de Políticas Educacionais nos diversos
âmbitos da Educação Básica Municipal;
Iv — Participar da elaboração dos planos, programas e projetos
educacionais no âmbito da educação municipal;
V — Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político
Pedagógico;
VI — Participar de reuniões de trabalho e demais atividades desenvolvidas
pela Unidade de Ensino;
VII — Participar de cursos de formação continuada;
VIII — Zelar pelo cumprimento do regimento Escolar;
IX - Assessorar a unidade de ensino e/ou Secretaria Municipal da
Educação;
X — Desenvolver tarefas relacionadas ao planejamento, preparação,
conservação, armazenamento e distribuição da alimentação escolar;
XI — Desenvolver atividades relacionadas à Manutenção da infra-estrutura
nas funções de vigilância, limpeza e manutenção, além do disposto no regimento
escolar ou normativa própria.
Art. 14 — São atribuições específicas do Agente de Transporte Educacional:
| - Conhecer, cumprir e fazer cumprir a legislação educacional;
Il — Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulares da
Educação Municipal;
HI — Participar da Formulação de Políticas Educacionais nos diversos
âmbitos da Educação Básica Municipal;
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Iv — Participar da elaboração dos planos, programas e projetos
educacionais no âmbito da educação municipal;
V — Participar da elaboração, execução e avaliação do Projeto Político
Pedagógico;
VI — Participar de reuniões de trabalho e demais atividades desenvolvidas
pela Unidade de Ensino;
VII — Participar de cursos de formação continuada;
VIII — Zelar pelo cumprimento do regimento Escolar;
IX - Assessorar a unidade de ensino e/ou Secretaria Municipal da
Educação;
X — Desenvolver tarefas relacionadas a direção de veículos automotores,
conduzindo educandos e servidores públicos da educação, e ou equipamentos e
materiais de atendimento as necessidades da educação municipal;
XI — desenvolver atividades relacionadas a manutenção e limpeza de
veículos, além do disposto no regimento escolar ou normativa própria.
SEÇÃO IV
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 15 — A progressão funcional é a movimentação do Profissional da
Educação, dentro do cargo, realizada pela progressão vertical e pela progressão
horizontal.
Art. 16 - A progressão vertical é a mudança de nível e dar-se-á de três em
três anos, após o estágio probatório, no nível em que se encontra para o nível
imediatamente superior ou conforme dispuser esta lei.
Art. 17 - A progressão horizontal é mudança de classe e dar-se-á de dois
em dois anos, após o estágio probatório, da classe em que se encontra para a
classe imediatamente seguinte, baseada no tempo de serviço e na avaliação
permanente de desempenho ou conforme dispuser esta lei.
$ 1º - A progressão funcional para os servidores efetivos quando da
implementação desta lei, seguirá o disposto nas Tabelas 01, 02, 03 e 04 do
Anexo III, desta Lei.
8 2º - O interstício mínimo para a progressão funcional a que se refere o
caput, não se conta o tempo em que o profissional da educação básica estiver:
| — Em Licença:
a) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a);
b) para o serviço militar;
c) para atividade política;
d) por interesse particular;
Il — Afastamento para:
a) servir em outro órgão ou entidade;
b) exercício de mandato eletivo;
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Art. 18 — É vedada a Progressão funcional ao profissional da educação
básica que:
|— Durante o interstício tiver:
a) mais de cinco faltas injustificadas por ano no período avaliado;
b) sofrido pena administrativa de suspensão;
c) lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal da Educação.
Il — Estiver:
a) em estágio probatório;
b) cumprindo pena decorrente de processo disciplinar.
c) lotado fora do âmbito da Secretaria Municipal da Educação.
SUBSEÇÃO |
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 19 — Progressão Vertical é a passagem do Profissional da Educação
Básica do nível em que se encontra para o nível imediatamente superior, desde
que comprovada titulação exigida, mantida a classe em que se encontra.
8 1º - A mudança de nível será sempre para o nível imediatamente
superior.
S 2º - A mudança de nível não implica mudança de área de atuação.
83º - A mudança de nível acarretará alteração no vencimento base,
conforme Tabelas 01, 02, 03 e 04 do Anexo III, desta Lei.
Art. 20 - Os níveis são estruturados segundo o grau de formação, exigidos
para o provimento do cargo e são classificados na seguinte forma:
| — para o cargo de professor:
a) Nível | - Ensino Médio na Modalidade Normal-magistério;
b) Nível Il - Licenciatura Plena ou Bacharelado, mais complementação
pedagógica para docência;
c) Nível Ill - Licenciatura Plena ou Bacharelado, mais complementação
pedagógica para docência e Pós Graduação Lato Sensu em área específica do
currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino Fundamental.
d) Nível IV - Licenciatura Plena ou Bacharelado mais complementação
pedagógica para docência e Pós Graduação Stricto Sensu — Mestrado ou
Doutorado, em área específica do currículo da Educação Infantil e/ou do Ensino
Fundamental.
Il — Para o cargo de Técnico Administrativo Educacional:
a) Nível | - Ensino Médio;
b) Nível Il - Ensino Médio mais curso de profissionalização com carga
horária mínima de 720 horas;
c) Nível III - Ensino Médio, mais curso de profissionalização com carga
horária mínima de 720 horas e superior em área afim ao cargo.
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III — Para o cargo de Agente Administrativo Educacional:
a) Nível | - Ensino Fundamental incompleto;
b) Nível Il - Ensino Fundamental completo;
c) Nível III - Ensino Médio completo, mais curso de profissionalização com
carga horária de 720 (setecentas e vinte) horas.
II — Para o cargo de Agente de Transporte Educacional:
a) Nível | - Ensino Fundamental incompleto;
b) Nível Il - Ensino Fundamental completo;
c) Nível III - Ensino Médio completo, mais curso de profissionalização com
carga horária de 720 (setecentas e vinte) horas.
SUBSEÇÃO II
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 21 - Progressão Horizontal é a passagem do profissional da educação
básica da classe em que se encontra para a classe imediatamente seguinte,
dentro de cada cargo, considerando o tempo de serviço e a avaliação de
desempenho.
8 1º - A mudança de classe ocorrerá a cada dois anos, após término do
estagio probatório.
8 2º - A mudança de classe acarretará acréscimo sobre o vencimento base,
conforme Tabelas 01, 02, 03 e 04 do Anexo III, desta Lei.
Art. 22 - A progressão horizontal do Profissional da Educação Básica dar-
se-á mediante os seguintes requisitos:
| — cumprir dois anos de efetivo exercício na classe em que se
encontra;
Il - ser aprovado na avaliação de desempenho;
ll — não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas, por ano, no
período avaliado;
IV — não ter sofrido punição disciplinar no período avaliado;
V - comprovar através de certificados, com carga horária mínima de
120 horas, em participação em cursos de formação relacionado a área de
atuação, no período avaliado.
CAPITULO III
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO |
DO EXERCÍCIO
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Art. 23 — Exercício é o efetivo desempenho do profissional da Educação
Básica no cargo para o qual foi aprovado, cumprindo-o exclusivamente no âmbito
da Secretaria Municipal da Educação.
8 1º -. Será de trinta dias o prazo para o início do exercício no cargo,
contados a partir da posse.
8 2º - O profissional de educação será lotado na Unidade de Ensino em que
houver vaga, dando preferência àquela que esteja mais próxima à sua residência
ou na Secretaria Municipal de Educação, conforme normativa vigente.
Art. 24 — Além das tarefas específicas do cargo, consideram-se como de
efetivo exercício:
|- As férias;
Il — As licenças para:
a) — Tratamento da própria saúde;
b) — Acompanhamento de pessoa da família em tratamento de saúde;
c) — Licença maternidade;
d) — Qualificação profissional;
HI — Os afastamentos para:
a) — Missão oficial no exterior;
b) — Serviço Tribunal do Júri;
c) — Atender convocação da Justiça Eleitoral durante o período eleitoral;
d) — Mandato Classista.
IV - As disposições para:
a) — Conselho Municipal da Educação;
b) — Conselho Municipal da Alimentação Escolar.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 25 — O regime de trabalho dos profissionais de Educação básica será
de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único - Ao professor regente será facultado o direito de exercer
carga horária de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 26 — Fica assegurado a todos os professores em regime de docência e
coordenadores pedagógicos, lotados nas unidades de ensino, o correspondente a
20% (vinte) por cento de sua jornada de trabalho para horas atividades.
$ 1º - A organização das horas atividades é de responsabilidade da
Unidade de Ensino ou Secretaria Municipal da Educação e deve estar articulada
ao Projeto Político Pedagógico.
PCCR EDUCAÇÃO 9
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8 2º - As horas atividades deverão ser cumpridas na unidade de ensino, em
local definido pela equipe gestora da Unidade de Ensino ou pela Secretaria
Municipal da Educação.
8 3º - Entende-se por hora-atividade aquela para preparação e avaliação do
trabalho didático, ao atendimento a alunos com dificuldades de aprendizagem, à
colaboração com administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação
com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta
pedagógica da Unidade de Ensino.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS
Art. 27 — São direitos dos Profissionais da Educação Básica:
| - Receber remuneração de acordo com o nível e com a classe em que se
encontra;
Il — Ter oportunidade de aperfeiçoamento profissional, inclusive com licença
periódica remunerada;
ll — Participar de estudos e deliberações referentes ao processo
educacional;
IV — Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das
atividades escolares;
V — Ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material
didático-pedagógico, instrumentos de trabalho bem como contar com assistência
que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de
seus conhecimentos;
VI — Dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material
técnico e pedagógico suficiente para que possa exercer com eficiência as suas
funções;
VII — Ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos
didáticos e de instrumentos de avaliação do processo de ensino e aprendizagem,
dentro dos princípios psicopedagógicos e estabelecidos pelo Projeto Político
Pedagógico da Unidade Escolar, objetivando alcançar o respeito à pessoa
humana e a construção do bem comum;
VIH — Reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da
categoria e da educação geral, sem prejuízo das atividades escolares;
IX — Congregar-se em sindicato ou associação de classe na defesa dos
seus direitos sem prejuízo de sua situação funcional ou remuneração, com todos
os direitos e vantagens do cargo.
Parágrafo único - Será concebido licença ao Profissional da Educação
Básica para o exercício do mandato classista desde que eleito para cargos em
função diretiva e executiva da entidade de classe representativa da categoria,
observando Estatuto do servidor Público Municipal.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
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Art. 28 — A licença para qualificação profissional dar-se-á com prévia
autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal por ato do Secretário
Municipal de Educação e será concedida:
| — Para frequência em cursos de atualização em conformidade com a
política educacional e/ou com o projeto político pedagógico da unidade de ensino;
H — Para frequência em cursos de formação, aperfeiçoamento,
profissionalização especifica, pós-graduação e estágio, no País ou no Exterior;
ll — Participar de congressos e outras reuniões de natureza científica,
cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo
profissional da Educação Básica.
Art. 29 — São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento
profissional:
|— Exercício de 05 (cinco) anos ininterruptos na função;
IH — Curso correlacionado com a área de atuação em sintonia com a Política
Educacional e com o Projeto Político Pedagógico da Escola;
HI — Disponibilidade financeira do Município, previamente consignada no
orçamento vigente.
Art. 30 — Os profissionais da Educação Básica licenciados para fins de que
trata esta Seção, obrigam-se a prestar serviços no âmbito da Secretaria Municipal
da Educação quando de seu retorno, por um prazo mínimo igual ao de seu
afastamento, não havendo cumprimento deste dispositivo o profissional ressarcirá
ao Tesouro do Município os custos com seu afastamento.
$ 1º - O afastamento do profissional da Educação Básica dar-se-á por um
período de até dois anos, podendo ser renovado por igual período, devendo o
mesmo aguardar a concessão no exercício do cargo.
8 2º - Ao Profissional da Educação beneficiado pelo disposto nesta Seção
não será concedido:
| — Exoneração ou Licença para tratar de interesse particular, ressalvados o
cumprimento do prazo previamente estabelecido ou ressarcimento das despesas;
Il — Outro afastamento por idêntico fundamento, antes de decorrido período
igual ao do afastamento anterior.
Art. 31 — O número de licenciados para qualificação profissional não
poderá exceder 1/10 (um décimo) do quadro de lotação da unidade de ensino ou
sede da Secretaria Municipal da Educação.
Parágrafo único — A licença de que trata o Caput será concedida mediante
requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado à Secretaria
Municipal de Educação e assinatura de termo de compromisso.
SEÇÃO V
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DAS FÉRIAS
Art. 32 — Os Profissionais da Educação Básica em efetivo exercício do
cargo gozarão de férias anuais:
| - De 30 (trinta) dias consecutivos de férias para os professores e 15
(quinze) dias de recesso distribuídos de acordo com o calendário escolar.
Il - De 30 (trinta) dias para os demais Profissionais de Educação Básica de
acordo com a escala de férias.
Parágrafo único - Aos profissionais da Educação Básica por ocasião das
férias, será pago um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente.
SEÇÃO VI
DAS VANTAGENS
Art. 33 — Consideram-se vantagens dos Profissionais da Educação Básica:
|— Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal;
HW — As gratificações;
HI — As indenizações;
IV — Os auxílios pecuniários.
8 1º - Os incentivos relativos à progressão vertical e/ou horizontal e os
adicionais por escolaridade, incorporam-se aos vencimentos para qualquer efeito.
$ 2º - As gratificações, indenizações e auxílios não se incorporam aos
vencimentos para qualquer efeito.
$ 3º - As indenizações e auxílios pecuniários de que tratou os incisos Ill e
IV são previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal.
SUBSEÇÃO |
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE
GESTOR DE UNIDADE DE ENSINO E SUPERVISOR DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
Art. 34 — Aos profissionais da Educação Básica será concedida uma
gratificação pelo desempenho da função de Gestor de Unidade Ensino e
Supervisor da Secretaria da Educação.
$ 1º - Somente poderá desempenhar a função de Gestor de Unidade de
Ensino e Supervisor da Secretaria da Educação o profissional de educação
Básica pertencente ao quadro do magistério escolhido em conformidade com esta
lei.
PCCR EDUCAÇÃO 12
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8 2º - Os valores das gratificações de que trata o caput estão estabelecidos
em Lei Complementar.
. SUBSEÇÃO II .
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO NA EDUCAÇÃO DO CAMPO
Art. 35 — Aos Profissionais da Educação Básica em exercício na educação
do campo será concedida uma gratificação estabelecida em Lei Complementar.
. SEÇÃO VII
DA AVALIAÇÃO PERMANENTE DE DESEMPENHO
Art. 36 — A avaliação permanente de desempenho como instrumento de
aferição dos resultados alcançados pelo servidor estabilizado no exercício das
suas funções para fins de progressão horizontal, basear-se-á nos seguintes
parâmetros:
| — Conduta de comprometimento com o ensino, assiduidade e
pontualidade;
Il — Domínio dos conteúdos específicos do cargo, habilidades próprias da
atividade que exerce;
II — Relacionamento interpessoal;
IV — Esforço demonstrado em capacitar-se e atualizar-se;
V — Coerência entre os planos elaborados e sua execução;
VI — Compromisso com as normas que regem a educação;
VII — Integração aos objetivos educacionais do município.
8 1º - Para efeito de aprovação na avaliação permanente de desempenho,
o profissional da educação básica deverá obter pontuação mínima de 70%
(setenta por cento) da pontuação máxima.
8 2º - A avaliação permanente de desempenho será realizada anualmente.
8 3º - É facultado ao servidor avaliado que discordar da sua avaliação
apresentar recurso à Comissão de Gestão do PCCR, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis a contar da data da ciência pelo servidor na ficha de avaliação de
desempenho.
$ 4º - A avaliação permanente de desempenho será elaborada pela
Comissão de Gestão do PCCR.
SEÇÃO VIII
DOS DEVERES
Art. 37 — Aos integrantes do quadro dos profissionais da Educação Básica
no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos funcionários
públicos civis do município, cumpre:
PCCR EDUCAÇÃO 13
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| — Perseverar nas finalidades da Educação Nacional inspirada nos
princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
Il - Conhecer e respeitar a legislação educacional vigente;
Hl — Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e
culturais, escolares e extra-escolares em benefício dos educadores e educados e
da coletividade a que serve a escola;
IV — Esforçar-se em prol da educação integral do educando, utilizando
processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico;
V - Sugerir medidas para o aperfeiçoamento dos serviços educacionais e
da qualidade da educação municipal;
VI — Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade
executando as tarefas com zelo e dedicação;
VII — Manter, permanentemente, atualizado seus dados cadastrais junto
aos órgãos da administração;
Vit — Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e
comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
IX — Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através
da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da
observância aos princípios morais e éticos;
X — Manter em dia registros, escriturações e documentação inerentes à
função desenvolvida e à vida profissional;
XI — Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação,
do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social;
XII — Desempenhar suas atividades profissionais, observando os princípios
e fins da educação brasileira;
XIII — Desenvolver estudos e oferecer sugestões para melhoria do sistema
de ensino;
XIV — Exercer com zelo e dedicação o cargo e respectiva função;
XV — Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da
classe.
SEÇÃO IX.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 38 — É vedado ao profissional da Educação Básica:
| — Ministrar aulas particulares remuneradas a seus alunos;
Il — Desrespeitar os direitos da criança e do adolescente ou deixar de
comunicar à autoridade competente, maus tratos que lhe tenham sido infligidos;
Ill — Ausentar-se do local de trabalho sem prévia autorização da autoridade
competente;
IV — Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros;
V — Utilizar-se de pessoal ou recursos materiais do trabalho em serviços ou
atividades particulares;
VI — Exercer atividades incompatíveis com o cargo e/ou com o horário de
trabalho;
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VII — Impedir que os alunos participem de atividades escolares em razão de
qualquer carência material.
X — Retirar sem prévia autorização superior, documento e/ou objeto do local
de trabalho;
XI — Assediar moralmente ou aliciar subordinados.
CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 — O Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, nomeará uma
comissão denominada Comissão Permanente de Gestão do Plano de Cargos
Carreiras e Remuneração — PCCR dos Profissionais da Educação Básica do
Município.
8 1º - Esta comissão será presidida por 01 profissional da Secretaria
Municipal da Educação e composta pelos seguintes membros: 01 profissional da
Secretaria Municipal da Administração, 01 profissional representante do Gabinete
do Prefeito, 01 representante da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento,
Orçamento e Gestão, 01 representante da Procuradoria do Município, 01
representante do Conselho Municipal da Educação, 01 representante das
Professoras, 01 representante dos Servidores Administrativos da Educação e 01
representante do Sindicato dos Trabalhadores em Educação.
8 2º - Para cada membro titular da Comissão Permanente de Gestão do
PCCR, deverá ser indicado um suplente.
8 3º - Compete à Comissão Permanente de Gestão do PCCR:
| - Propor alternativas a fim de agilizar a implementação do Plano de
Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica do
Município;
Il - Acompanhar a implementação do PCCR;
Il — Elaborar e supervisionar junto ao setor de Recursos Humanos da
Secretaria de Educação a avaliação com fins de progressão funcional;
IV — Dar parecer técnico quanto a:
a) progressão funcional;
b) avaliações;
c) outras matérias relacionadas a esta Lei.
8 4º - Os atos da Comissão Permanente de Gestão do PCCR deverão ser
homologados pelo Secretário Municipal da Educação.
Art. 40 — O gestor da unidade de ensino e o supervisor educacional,
selecionado dentre os Profissionais do Magistério Público Municipal, concursados
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e em exercício no âmbito da educação municipal, serão nomeados por decreto,
desde que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos:
|— Ser portador de diploma de licenciatura plena, exceto para as escolas do
campo;
Il — Ter no mínimo dois anos de efetivo exercício em função típica de
magistério;
Ill — Ter recebido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) no
processo de seleção;
IV — Não ter sofrido pena administrativa no período de um ano antes da
seleção.
$ 1º - O ocupante da função de gestor da Unidade de Ensino ou supervisor
educacional submete-se ao regime integral e dedicação exclusiva ao serviço,
podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração Pública
Municipal.
8 2º - O processo seletivo será conduzido pela Comissão Permanente de
Gestão do PCCR, com acompanhamento da Secretaria Municipal da Educação.
$ 3º - Para a função de gestor de escola do campo será permitida a
escolaridade mínima de magistério-nível médio.
$ 4º - O processo seletivo de que trata este Artigo, será estabelecido em
edital que será elaborado pela Comissão Permanente de Gestão do PCCR,
acompanhado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 41 — Fica estabelecido o mês de abril como data base da categoria.
CAPITULO V ,
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42 - O enquadramento dos atuais servidores neste plano será nos
cargos de Professor, Técnico Administrativo Educacional, Agente Administrativo
Educacional e Agente de Transporte Educacional.
Art. 43 - O enquadramento dos servidores que detenham o cargo de
Professor, para fins de progressão horizontal, observará o disposto nas Tabelas
01 e 02 do Anexo Il e Tabela 01 do Anexo III, desta lei.
Art. 44 - Os ocupantes dos cargos de Agente Administrativo, Auxiliar
Administrativo, Vigia, Merendeira, Porteiro Servente e Motorista, lotados na
Secretaria Municipal de Educação, desde que efetivos e desempenhando as
funções relativas aos cargos de Técnico Administrativo Educacional, Agente
Administrativo Educacional ou Agente de Transporte Educacional, serão
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enquadrados neste plano de acordo com o disposto nas Tabelas 01 e 02 do
Anexo Ile Tabelas 02, 03 e 04 do Anexo III, desta Lei.
Art. 45 - O enquadramento de que trata os artigos anteriores somente será
realizado após requerimento do servidor interessado à Secretaria Municipal de
Educação e do respectivo deferimento da Comissão Permanente de Gestão do
PCCR.
$ 1º - No ato de enquadramento, o tempo excedente que for insuficiente
para atingir a classe seguinte será considerado quando da próxima progressão
horizontal.
8 2º - O enquadramento fica condicionado a disponibilidade orçamentária e
financeira da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, notadamente a consignada
ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, devidamente
demonstrada e comprovada junto a supramencionada Comissão, bem como ao
disposto na Lei Complementar nº 101/00 — Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 3º - A Comissão Permanente de Gestão do PCCR terá o prazo de 90
(noventa) dias, a partir da publicação desta Lei, para informar à Secretaria
Municipal de Educação, para a devida homologação e posterior encaminhamento
à Secretaria Municipal de Administração, o quantitativo de servidores
concursados a serem enquadrados nos novos cargos.
8 4 - A Secretaria Municipal de Administração terá o prazo de 30 (trinta)
dias, a partir do recebimento da Secretaria Municipal de Educação, para efetivar o
enquadramento.
CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 - Fica alterado o seguinte dispositivo da Lei nº 1.576, de 27 de maio
de 1997:
“Art. 1º...
Parágrafo Único. Não estão abrangidos por esta Lei os servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais da
Educação Básica do Município de Porto Nacional”.
Art. 47 - Ficam acrescidos aos Anexos da Lei nº 1.576, de 27 de maio de
1997, os descritores constantes dos Anexos desta Lei.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 49 — Revogam-se as disposições em contrário.
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PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos
vinte e oito dias do mês de março do ano de dois mil e oito.
Ed
PAULO SARDINHA MOURÃO
Prefeito Municipal
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