| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1935 / 2008 |
| Date | 2008-05-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS CARGOS E AS REMUNERAÇÕES DE DIRETOR MUSICAL, VICE-DIRETOR MUSICAL E MÚSICOS INSTRUMENTISTAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL-TO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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E ” PUBLICADO EM PLACAR | Estado do Tocantins « Prefeitura Municipal de Porto Nacional Rafael Ferrarezi Gabinete do Prefeito 29425 “OABITO 29425 LEI N.º 1935, DE 30 DE MAIO DE 2.008. “Dispõe sobre os Cargos e as Remunerações de Diretor Musical, Vice-Diretor Musical e Músicos Instrumentistas da Prefeitura Municipal de Porto Nacional - TO, e dá outras providências”. O Prefeito do Município de Porto Nacional, Estado do Tocantins, nas suas obrigações legais, faz saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Ficam criados, os cargos de Diretor Musical, Vice-Diretor Musical e Músicos Instrumentistas, no âmbito da área de atuação da Banda de Música Maestro Adelino Gonçalves, o qual passará a integrar o quadro de pessoal da administração direta do Município de Porto Nacional — TO. Art. 2º. O Músico Instrumentista tem como atribuição o exercício de atividades de execução de músicas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes e supervisão da Subsecretaria de Cultura da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo único. São consideradas atividades do Músico Instrumentista, na sua área de atuação: |— a utilização de instrumentos para execuções musicais, com fins de atuação de interesse sócio-cultural da comunidade; Il— a promoção de ações de educação para a arte musical de vocação individual e coletiva; Hll — o estímulo à participação da comunidade nas festividades cívicas, religio- sas, populares ou recreativas e demais solenidades públicas do Município. Art. 3º. O Músico Instrumentista deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: | - residir no Município de Porto Nacional, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; Il — ter aptidão musical. Hll - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e, IV - haver concluído o ensino fundamental. Art. 4º. A admissão de Músico Instrumentalista deverá ser precedida de proces- so seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a comple- Br “e Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Gabinete do Prefeito xidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que a- tenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. $ 1º. Quando realizado, o Processo Seletivo, a que trata o caput deste artigo, deverá ser em etapa única, correspondendo a prova prática cujo conteúdo será uma peça de livre escolha. $ 2º. No Processo Seletivo a admissão do Músico Instrumentista será feita com base no critério classificatório até o preenchimento das vagas ofertadas. $ 3º. O Processo Seletivo será coordenado pela Subsecretaria de Cultura da Secretaria Municipal de Educação, que o regulamentará, com supervisão da Secretaria Mu- nicipal de Administração. 8 4º. Aplica-se aos servidores titulares do cargo de que trata o caput deste artigo, o regime jurídico único dos servidores públicos do Município. Art. 5º. O Músico Instrumentalista que, na data de publicação desta Lei Com- plementar, esteja exercendo atividade própria na Banda de Música Maestro Adelino Gonçal- ves, será admitido por nomeação ao cargo que lhe compete, conforme Anexo Único desta Lei Complementar. 8 1º. Caberá a Subsecretaria de Cultura da Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Administração disciplinar a avaliação de desempenho para a no- meação de que trata o caput desde artigo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da sua publicação, ficando extinta a respectiva concessão da bolsa-auxílio remunerada. 8 2º. Não se aplica a exigência a que se refere os incisos Ill e IV do artigo 3º ao Músico Instrumentista objeto do caput deste artigo. Art. 6º. A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Músico Instrumentista na ocorrência de uma das seguintes hipóteses: | - prática de falta grave, devidamente comprovada pelo Poder Público Munici- pal, com ampla defesa ao indiciado; Il - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; Ill - necessidade de redução de quadro de pessoal, por insuficiência de receita e excesso de despesa, na forma da Lei Complementar; IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegu- rem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas; V - em função de apresentação de declaração falsa de residência. Art. 7º. Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Músicg Instru- mentista de Banda Musical. ant Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional Gabinete do Prefeito Art. 8º. Os cargos de Diretor Musical e Vice-Diretor Musical são de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito adicional em favor de dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, para fazer face às despesas decorrentes desta Lei Complementar. Art. 10º, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos trinta dias mês de maio do ano de dois mil e oito. P HA MOURÃO PREFEITO DE PORTO NACIONAL ER Estado do Tocantins o R “> - Prefeitura Municipal de Porto Nacional NACIONAL “e Gabinete do Prefeito ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1/08 BANDA DE MUSICA MAESTRO ADELINO GONÇALVES MUSICO INSTRUMENTISTA NÍVEL MUSICAL Nº DE VAGAS | REMUNERAÇÃO DIRETOR MUSICAL — DAS-3 01 R$ 1.167,26 VICE-DIRETOR MUSICAL — DAS-2 01 R$ 700,35 [1º INSTRUMENTISTA: 12 R$ 597,60 CLARINETE SAX-ALTO SAX-TENOR BOMBARDINO TROMPETE TROMBONE TUBA BATERIA BOMBO (PRATO CAIXA 2º INSTRUMENTISTA: 12 R$ 498,00 CLARINETE | SAX-ALTO SAX-TENOR BOMBARDINO TROMPETE TROMBONE TUBA BATERIA BOMBO PRATO E [CAIXA : 3º INSTRUMENTISTA: L 12 II R$ 415,00 CLARINETE SAX-ALTO SAX-TENOR BOMBARDINO TROMPETE TROMBONE TUBA BATERIA + BOMBO PRATO CAIXA BR Estado do Tocantins Prefeitura Municipal de Porto Nacional “e Gabinete do Prefeito IMPACTO FINANCEIRO MENSAL NA FOLHA DE PESSOAL 1) Atual: - 01 DAS-03 de R$ 1.167,26 = R$ 1.167,26 - 36 Bolsas-Auxílio de R$ 400,00 = R$ 14.400,00 - Total = R$ 15.567,26 2) Projeto de Lei Complementar: - 01 Diretor Musical DAS-03 de R$ 1.167,26 = R$ 1.167,26 - 01 Vice-Diretor Musical DAS-02 de R$ 700,35 = R$ 700,35 - 12 1ºs Instrumentistas de R$ 597,60 = R$ 7.171,20 - 12 2ºs Instrumentistas de R$ 498,00 = R$ 5.976,00 - 12 3ºs Instrumentistas de R$ 415,00 = R$ 4.980,00 - Total = R$ 19.994,81 3) Impacto - Líquido Mensal = R$ 4.427,55 - Bruto (com encargos sociais) Mensal = R$ 5.357,33 ias A EE Câmara Ma InICipa da Er ] Porto Mafionai E) 49)!