| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1941 / 2008 |
| Date | 2008-06-02 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESCENTRALIZAR RECURSOS FINANCEIROS EM FAVOR DOS CONSELHOS E ASSOCIAÇÕES DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA CADASTRADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONA Gera do Muncpo PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 1941, DE 02 DE JUNHO DE 2.008. “Autoriza o Poder Executivo a descentralizar recursos financeiros em favor dos Conselhos ou Associações de Escolas da Rede Pública cadastrados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional-TO”. EU, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: ART. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a disponibilizar recursos consignados no orçamento em favor dos Conselhos ou Associações de Escolas da Rede Pública cadastrados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto Nacional-TO, objetivando estabelecer um sistema de gestão descentralizado que permita aos alunos, funcionários e professores manterem o funcionamento das escolas. ART 2º — A descentralização financeira será efetivada aos Conselhos ou Associações de Escolas e terá por finalidade: | — Possibilitar a manutenção, conservação e pequenos reparos das ' dependências escolares; Il — Aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola; e, Il — Para o desenvolvimento de atividades educacionais diversas. Parágrafo único — Fica vedada a realização de quaisquer despesas com pessoal, diárias e aquisição de material permanente. ART. 3º - A descentralização financeira aos Conselhos ou Associações de Escolas será efetivada através de Convênio com a Secretaria Municipal de Educação e correrão, preferencialmente, à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. ART. 4º - Caberá ao Conselho ou Associação de Escola a elaboração do plano de trabalho, a responsabilidade na aplicação e a respectiva prestação de constas dos recursos descentralizados. O (6) i “e na ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO ART. 5º - Os recursos serão disponibilizados em conta corrente específica, aberta em banco oficial, do Conselho ou Associação de Escola, entidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, a cada 3 (três) meses, em favor de toda escola da rede municipal, independente do grau ou etapa do ensino oferecido. ART. 6º - Para cada criança com frequência regular, o Conselho ou Associação de Escola terá direito ao repasse, no máximo, de R$ 6,00 (seis reais) por trimestre, em conformidade com a disponibilidade financeira, notadamente do FUNDESB. $1º - O referido repasse será acrescido em 50% (cinquenta por cento) quando se tratar de Escola de Formação Integral ou de Alternância do Campo. 8 2º - O valor máximo a ser repassado por cada criança com freguência regular, disposto no caput deste artigo, poderá ser reajustado pelo Chefe do Poder Executivo, anualmente, pelo índice de inflação oficial e, excepcionalmente, em conformidade com a solicitação do Conselho ou Associação de determinada Escola. ART 7º - O Presidente e o Tesoureiro do Conselho ou Associação de Escola serão os responsáveis pela administração dos recursos descentralizados. ART. 8º - Os responsáveis pela administração dos recursos descentralizados devem observar as seguintes normas financeiras: | -— O percentual de despesa por finalidade referente a cada repasse e constante no plano de trabalho será: a) Manutenção, conservação e pequenos reparos das dependências escolares — 25% (vinte e cinco por cento); b) Aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola — 60% (sessenta por cento); c) Desenvolvimento de atividades educacionais diversas — 15% (quinze por cento). II — Fica vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório para adequação ao valor citado no item anterior, Ill - Todos os cheques deverão ser emitidos com cópia, nominais aos credores, com indicação do banco sacado, número do cheque e referência dos documentos comprobatórios; IV — Os cheques devem ser preferencialmente cruzados; V — Não emitir cheques “pré-datados”, VI — As notas fiscais devem ser originais e em primeiras vias, em nome da Prefeitura Municipal de Porto Nacional, carbonadas (verso) e sem quaisque emendas ou rasuras; ” ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VII — Pelo princípio da economicidade, fazer, preferencialmente, no mínimo 3 (três) cotações para a realização de cada despesa; VIll — O Conselho ou Associação não poderá efetuar saque em nome próprio, mediante a emissão de cheque; e, IX — Observar e cumprir as demais disposições legais de execução orçamentária e financeira; e, X — As despesas que não obedecerem às recomendações e ordenanças supra, bem como as determinações da legislação vigente, serão reembolsadas pelos responsáveis pelos recursos descentralizados. ART. 9º - O Conselho ou Associação de Escola prestará contas dos recursos descentralizados à Secretaria Municipal de Educação até 15 (quinze) dias após expiração do prazo de aplicação, para a devida aprovação, na forma legal. 8 1º - O saldo financeiro e o resultado das aplicações deverão ser devolvidos ao Tesouro Municipal quando da prestação de contas, caso existente. 82º - A liberação de novo repasse somente verificar-se-á após a aprovação de contas do repasse anterior. ART. 10 — A Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento, Orçamento e Gestão e a Controladoria Geral do Município regulamentarão o presente Decreto. ART. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 02 (dois) dias do mês de júnho de 2.008. PAULO SARDINHA MOURÃO Prefeito de Porto Nacional ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO QUANTIDADE DE ALUNOS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS - ZONA URBANA | ESCOLAS MUNICIPAIS DE TEMPO INTEGRAL Nº NOME DA ESCOLA TOTAL GERAL DOS ALUNOS ORD [01 Generosa Pinto 163 02 Vereadora Marieta Pereira de Macedo 264 E 03 Celso Alves Mourão 320 — 04 || Dr. Euvaldo Tomaz de Souza 232 os Deasil Aires da Silva 260 Total Geral 1.239 [| CRECHES MUNICIPAIS Nº NOME DA ESCOLA TOTAL GERAL DOS ALUNOS ORD À 2 Ernestina Freire Aires . 40 02 | Osvaldo Aires 21 Total Geral 61 PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA . Nº NOME DA ESCOLA TOTAL GERAL DOS ALUNOS ORD [01 | Centro de Educação Municipal Chico Mendes 23 Total Geral 203 ESCOLAS MUNICIPAIS CONVENCIONAIS Nº NOME DA ESCOLA TOTAL GERAL DOS ALUNOS ORD 01 ABEG 260 L 02 Izidoria Quirino dos Santos 175 03 | Ernestina Freire Aires E 62 04 || União e Progresso L 118 05 Delza da Paixão Pereira 200 06 Fany Macedo Pereira 238 = 07 || Porto Imperial 38 08 || Divino Espirito Santo 62 09 | Osvaldo Aires ] 18 Total Geral AIM Porto Nacional — TO, 14 de abril de 2008. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO QUANTIDADE DE ALUNOS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS —- ZONA RURAL ' ESCOLAS MUNICIPAIS CONVENCIONAIS Nº NOME DA ESCOLA TOTAL GERAL DOS ALUNOS ORD 01 | Antônio Benedito Borges 54 | 02 | Poincaré André Sales o 56 03 Carmecita Matos Maia 135 04 | Ercina Monteiro Pereira 101 05 Faustino Dias dos Santos E 101 06 | Manoel João 15 07 | Novo Tempo | E 18 08 | Pau D'arco 24 o 09 | São João Bosco 32 10 Santa Marta II 57 11 | Madre Maria Nely [ 16 12 | Luzimangues ) LE 56 I3 | Zé Pereira e. o 28 14 || Tancredo Neves Wu 15 "| Eulina Braga 51 Total Geral 755 Porto Nacional — TO, 14 de abril de 2008. 1.987 alunos x 6 = R$ 11.922 Normal 1.442 alunos x 6 + 50% = R$ 12.978 Integral + Alternância 3.429 alunos = R$ 24.900 Total por Trimestre ário Muxicipal de Educaçã