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norma nº 1941/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1941 / 2008
Date 2008-06-02
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESCENTRALIZAR RECURSOS FINANCEIROS EM FAVOR DOS CONSELHOS E ASSOCIAÇÕES DE ESCOLAS DA REDE PÚBLICA CADASTRADAS PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PORTO NACIONAL - TO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONA Gera do Muncpo
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 1941, DE 02 DE JUNHO DE 2.008.
“Autoriza o Poder Executivo a descentralizar
recursos financeiros em favor dos Conselhos
ou Associações de Escolas da Rede Pública
cadastrados pela Secretaria Municipal de
Educação de Porto Nacional-TO”.
EU, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO
TOCANTINS, FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
ART. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a disponibilizar recursos
consignados no orçamento em favor dos Conselhos ou Associações de Escolas da
Rede Pública cadastrados pela Secretaria Municipal de Educação de Porto
Nacional-TO, objetivando estabelecer um sistema de gestão descentralizado que
permita aos alunos, funcionários e professores manterem o funcionamento das
escolas.
ART 2º — A descentralização financeira será efetivada aos Conselhos ou
Associações de Escolas e terá por finalidade:
| — Possibilitar a manutenção, conservação e pequenos reparos das
' dependências escolares;
Il — Aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da
escola; e,
Il — Para o desenvolvimento de atividades educacionais diversas.
Parágrafo único — Fica vedada a realização de quaisquer despesas com
pessoal, diárias e aquisição de material permanente.
ART. 3º - A descentralização financeira aos Conselhos ou Associações de
Escolas será efetivada através de Convênio com a Secretaria Municipal de
Educação e correrão, preferencialmente, à conta de dotações orçamentárias
consignadas ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB.
ART. 4º - Caberá ao Conselho ou Associação de Escola a elaboração do
plano de trabalho, a responsabilidade na aplicação e a respectiva prestação de
constas dos recursos descentralizados. O
(6) i
“e
na
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
ART. 5º - Os recursos serão disponibilizados em conta corrente específica,
aberta em banco oficial, do Conselho ou Associação de Escola, entidade jurídica de
direito privado, sem fins lucrativos, a cada 3 (três) meses, em favor de toda escola
da rede municipal, independente do grau ou etapa do ensino oferecido.
ART. 6º - Para cada criança com frequência regular, o Conselho ou
Associação de Escola terá direito ao repasse, no máximo, de R$ 6,00 (seis reais)
por trimestre, em conformidade com a disponibilidade financeira, notadamente do
FUNDESB.
$1º - O referido repasse será acrescido em 50% (cinquenta por cento)
quando se tratar de Escola de Formação Integral ou de Alternância do Campo.
8 2º - O valor máximo a ser repassado por cada criança com freguência
regular, disposto no caput deste artigo, poderá ser reajustado pelo Chefe do Poder
Executivo, anualmente, pelo índice de inflação oficial e, excepcionalmente, em
conformidade com a solicitação do Conselho ou Associação de determinada Escola.
ART 7º - O Presidente e o Tesoureiro do Conselho ou Associação de
Escola serão os responsáveis pela administração dos recursos descentralizados.
ART. 8º - Os responsáveis pela administração dos recursos
descentralizados devem observar as seguintes normas financeiras:
| -— O percentual de despesa por finalidade referente a cada repasse e
constante no plano de trabalho será:
a) Manutenção, conservação e pequenos reparos das dependências
escolares — 25% (vinte e cinco por cento);
b) Aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da
escola — 60% (sessenta por cento);
c) Desenvolvimento de atividades educacionais diversas — 15% (quinze por
cento).
II — Fica vedado o fracionamento de despesa ou do documento
comprobatório para adequação ao valor citado no item anterior,
Ill - Todos os cheques deverão ser emitidos com cópia, nominais aos
credores, com indicação do banco sacado, número do cheque e referência dos
documentos comprobatórios;
IV — Os cheques devem ser preferencialmente cruzados;
V — Não emitir cheques “pré-datados”,
VI — As notas fiscais devem ser originais e em primeiras vias, em nome da
Prefeitura Municipal de Porto Nacional, carbonadas (verso) e sem quaisque
emendas ou rasuras; ”
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
VII — Pelo princípio da economicidade, fazer, preferencialmente, no mínimo
3 (três) cotações para a realização de cada despesa;
VIll — O Conselho ou Associação não poderá efetuar saque em nome
próprio, mediante a emissão de cheque; e,
IX — Observar e cumprir as demais disposições legais de execução
orçamentária e financeira; e,
X — As despesas que não obedecerem às recomendações e ordenanças
supra, bem como as determinações da legislação vigente, serão reembolsadas
pelos responsáveis pelos recursos descentralizados.
ART. 9º - O Conselho ou Associação de Escola prestará contas dos
recursos descentralizados à Secretaria Municipal de Educação até 15 (quinze) dias
após expiração do prazo de aplicação, para a devida aprovação, na forma legal.
8 1º - O saldo financeiro e o resultado das aplicações deverão ser
devolvidos ao Tesouro Municipal quando da prestação de contas, caso existente.
82º - A liberação de novo repasse somente verificar-se-á após a aprovação
de contas do repasse anterior.
ART. 10 — A Secretaria Municipal de Educação, a Secretaria Municipal de
Finanças, Planejamento, Orçamento e Gestão e a Controladoria Geral do Município
regulamentarão o presente Decreto.
ART. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, aos 02 (dois) dias do mês de júnho de 2.008.
PAULO SARDINHA MOURÃO
Prefeito de Porto Nacional
ESTADO DO TOCANTINS
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
QUANTIDADE DE ALUNOS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS - ZONA URBANA
| ESCOLAS MUNICIPAIS DE TEMPO INTEGRAL
Nº NOME DA ESCOLA TOTAL GERAL DOS ALUNOS
ORD
[01 Generosa Pinto 163
02 Vereadora Marieta Pereira de Macedo 264
E 03 Celso Alves Mourão 320
— 04 || Dr. Euvaldo Tomaz de Souza 232
os Deasil Aires da Silva 260
Total Geral 1.239
[| CRECHES MUNICIPAIS
Nº NOME DA ESCOLA TOTAL GERAL DOS ALUNOS
ORD À
2 Ernestina Freire Aires . 40
02 | Osvaldo Aires 21
Total Geral 61
PEDAGOGIA DA ALTERNANCIA .
Nº NOME DA ESCOLA TOTAL GERAL DOS ALUNOS
ORD
[01 | Centro de Educação Municipal Chico Mendes 23
Total Geral 203
ESCOLAS MUNICIPAIS CONVENCIONAIS
Nº NOME DA ESCOLA TOTAL GERAL DOS ALUNOS
ORD
01 ABEG 260
L 02 Izidoria Quirino dos Santos 175
03 | Ernestina Freire Aires E 62
04 || União e Progresso L 118
05 Delza da Paixão Pereira 200
06 Fany Macedo Pereira 238 =
07 || Porto Imperial 38
08 || Divino Espirito Santo 62
09 | Osvaldo Aires ] 18
Total Geral AIM
Porto Nacional — TO, 14 de abril de 2008.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
QUANTIDADE DE ALUNOS NAS ESCOLAS MUNICIPAIS —- ZONA RURAL
' ESCOLAS MUNICIPAIS CONVENCIONAIS
Nº NOME DA ESCOLA TOTAL GERAL DOS ALUNOS
ORD
01 | Antônio Benedito Borges 54
| 02 | Poincaré André Sales o 56
03 Carmecita Matos Maia 135
04 | Ercina Monteiro Pereira 101
05 Faustino Dias dos Santos E 101
06 | Manoel João 15
07 | Novo Tempo | E 18
08 | Pau D'arco 24 o
09 | São João Bosco 32
10 Santa Marta II 57
11 | Madre Maria Nely [ 16
12 | Luzimangues ) LE 56
I3 | Zé Pereira e. o 28
14 || Tancredo Neves Wu
15 "| Eulina Braga 51
Total Geral 755
Porto Nacional — TO, 14 de abril de 2008.
1.987 alunos x 6 = R$ 11.922 Normal
1.442 alunos x 6 + 50% = R$ 12.978 Integral + Alternância
3.429 alunos = R$ 24.900 Total por Trimestre
ário Muxicipal de Educaçã

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