| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1959 / 2008 |
| Date | 2008-11-12 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONTRATO DE CONCESSAÕ DE AREA URBANA - CAMPUS UNIVERSITARIO ITPAC, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 421 |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO FUÚLIGADO EMPLACAR — P concessão de área urbana e dá outras providências”. Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica autorizado, o Chefe do Executivo Municipal, celebrar contrato de concessão de área do terreno urbano individualizado para a construção do CAMPUS UNIVERSITÁRIO ITPAC, situado na área do Aeródromo local, nesta Cidade de Porto Nacional, que tem por objetivo servir a edificações aplicáveis na atividade de ensino superior. Parágrafo Único: Trata-se de área de terreno urbano medindo 120.000,00m2 (cento e vinte mil metros quadrados), inscrita no terreno pertencente ao supra-referido Aeródromo, com os seguintes limites e confrontações: frente: 346,41 metros, limitando com a rodovia TO-050 (Anel Viário de Porto Nacional-T); fundo: 346,41 metros, limitando com o aeródromo; lado direito: 346,41 metros, limitando com o aeródromo; lado esquerdo: 346,41 metros, limitando com o aeródromo; finalizando assim, o perímetro da área do terreno. Art. 2.º - A destinação, referida no caput do artigo anterior, visa dar espaço às edificações suficientes e necessárias a diferentes departamentos e compartimentos para o completo e melhor funcionamento de todos os serviços próprios de um estabelecimento de Ensino Universitário. Art. 3.º - O presente contrato de concessão de área, relacionado no art. 1.º, caput, desta lei, terá sua vigência pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, podendo ser prorrogado, de acordo com a conveniência e mantença da finalidade. Art. 4.º - A instituição concessionária terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, para iniciar a construção sob pena do imediato retorno do bem ao patrimônio original. Art. 5.º - A destinação a que se refere o art. 1.º desta lei, fica vinculada à aprovação do Projeto arquitetônico e de engenharia pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Políticas Urbanas e anuência do Governo do Estado do Tocantins. IN N ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 6.0 - A utilização do imóvel para outra finalidade que não a mencionada no art. 1,0 desta lei acarretará a retrocessão ao Município, sem quaisquer ônus para o concedente. Art. 7.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE ORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 12 dias do mês-de novembro do ano de 2.008. " PAULO SAF A MOURÃO PREFEITO DE PORTO NACIONAL