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norma nº 1963/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1963 / 2008
Date 2008-11-19
EmentaINSTITUI O FERIADO MUNICIPAL DO "DIA DA CONSCIENCIA NEGRA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS“
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACÍ
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 1963, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.008.
“Institui o feriado Municipal do “Dia da
Consciência Negra” e dá outras
providências”.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL,
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica instituído o feriado municipal do “Dia da
Consciência Negra”, a ser comemorado todos os dias 20 (vinte) de novembro, de
cada ano, data em que lembra o dia em que foi assassinado, em 1.695, o líder
Zumbi, do Quilombo dos Palmares, um dos principais símbolos da resistência
negra à escravidão.
Art. 2.º - Na semana pela qual se encontra inserida a data
referida no artigo 1.º, serão desenvolvidas ações educativas, com a finalidade de
divulgar, orientar e exercer a reflexão acerca da cultura negra brasileira e o
negro na formação da sociedade nacional.
8 1.º - As ações educativas mencionadas no caput deste
artigo, serão ministradas, no âmbito da Administração Pública Municipal, pelas
Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Executiva de Esporte e Executiva da
Cultura, com a realização de palestras, convenções, seminários, feiras,
atividades educativas da área de saúde, atividades culturais e esportivas ou
quaisquer outras apresentações ou eventos pertinentes à comemoração.
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
8 2.º - Fica incluída no Calendário Municipal de Eventos a
semana referida no caput deste artigo.
Art. 3.º - Nos estabelecimentos de ensino fundamental e
médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e
Cultura Afro-Brasileira, de acordo com a Lei Federal n.º 10.639/03, que reza
sobre as Diretrizes Curriculares Nacional do Ensino de História e Cultura Afro-
Brasileira.
8 1.º - O conteúdo programático a que se refere o caput
deste artigo incluirá o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira, a cultura
negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a
contribuição do povo negro nas áreas sociais, econômicas e políticas pertinentes
a Historia, inclusive, deste Município.
8 2.º - Os conteúdos referentes á História e Cultura Afro-
Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial
nas áreas de Educação Artística, de Literatura, Historia e outras atividades
transversais ao currículo escolar.
Art. 4.º - As despesas decorrentes da presente lei correrão
por conta das dotações orçamentárias 12.361.0005.2.010 (Secretaria Municipal
da Educação), 10.122.0017.2.022 (Secretaria Municipal de Saúde),
27.122.0001.2.020 (Secretaria Executiva de Esporte e Lazer), e
13.122.0001.2.019 (Secretaria Executiva da Cultura e Juventude).
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 19 dias do mês de novembro de 2.008.
—
PAULO SARDINHA MOURÃO
Prefeito de Porto Nacional

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