| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1963 / 2008 |
| Date | 2008-11-19 |
| Ementa | INSTITUI O FERIADO MUNICIPAL DO "DIA DA CONSCIENCIA NEGRA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS“ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACÍ PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 1963, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2.008. “Institui o feriado Municipal do “Dia da Consciência Negra” e dá outras providências”. Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica instituído o feriado municipal do “Dia da Consciência Negra”, a ser comemorado todos os dias 20 (vinte) de novembro, de cada ano, data em que lembra o dia em que foi assassinado, em 1.695, o líder Zumbi, do Quilombo dos Palmares, um dos principais símbolos da resistência negra à escravidão. Art. 2.º - Na semana pela qual se encontra inserida a data referida no artigo 1.º, serão desenvolvidas ações educativas, com a finalidade de divulgar, orientar e exercer a reflexão acerca da cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional. 8 1.º - As ações educativas mencionadas no caput deste artigo, serão ministradas, no âmbito da Administração Pública Municipal, pelas Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Executiva de Esporte e Executiva da Cultura, com a realização de palestras, convenções, seminários, feiras, atividades educativas da área de saúde, atividades culturais e esportivas ou quaisquer outras apresentações ou eventos pertinentes à comemoração. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8 2.º - Fica incluída no Calendário Municipal de Eventos a semana referida no caput deste artigo. Art. 3.º - Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira, de acordo com a Lei Federal n.º 10.639/03, que reza sobre as Diretrizes Curriculares Nacional do Ensino de História e Cultura Afro- Brasileira. 8 1.º - O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História e Cultura Afro-Brasileira, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas sociais, econômicas e políticas pertinentes a Historia, inclusive, deste Município. 8 2.º - Os conteúdos referentes á História e Cultura Afro- Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística, de Literatura, Historia e outras atividades transversais ao currículo escolar. Art. 4.º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias 12.361.0005.2.010 (Secretaria Municipal da Educação), 10.122.0017.2.022 (Secretaria Municipal de Saúde), 27.122.0001.2.020 (Secretaria Executiva de Esporte e Lazer), e 13.122.0001.2.019 (Secretaria Executiva da Cultura e Juventude). Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 19 dias do mês de novembro de 2.008. — PAULO SARDINHA MOURÃO Prefeito de Porto Nacional