| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1967 / 2008 |
| Date | 2008-12-17 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DAR EM CONCESSÃO, MEDIANTE CONCORRENCIA, O USO DO BEM PÚBLICO DENOMINADO TERMINAL RODOVIARIO BRITO MIRANDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Co AR fael Ferrarezi ESTADO DO TOCANTINS “= dagTO 2942:3-- PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NA CRORa grace ncpc — PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 1967, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.008. Autoriza o Executivo Municipal a dar em concessão, mediante concorrência, o uso do bem público denominado Terminal Rodoviário Brito Miranda e dá outras providências. Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a dar em concessão, mediante contrato precedido de concorrência, o uso do bem público denominado de Terminal Rodoviário Brito Miranda, localizado no Km-06 do Anel Viário, no setor Alto da Colina, desta Cidade. Parágrafo Único - A concessão a que se refere o presente artigo objetiva a administração e a exploração dos serviços e dependências do mencionado Terminal Rodoviário. Art. 2.º - Respeitados os princípios e normas da presente lei, o Edital de Licitação deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes princípios: a-) especificar as condições de organização e execução dos serviços; b-) fixar o prazo de concessão, não excedente a 10 anos, podendo ser prorrogado por igual período e por uma vez a juízo exclusivo do Executivo; c-) incluir cláusulas e condições que visem assegurar o interesse público; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO d-) disciplinar a espécie e quantidade de comércio cuja mercância seja permitida no interior do Terminal Rodoviário. Art. 3.º - A concessionária será isenta de tributos e tarifas municipais, durante o prazo e decorrentes da concessão, exceto os que recaírem sobre eventuais locatários das dependências. Art. 4.º - Fica expressamente proibida, salvo com expressa e prévia anuência da Prefeitura, a transferência da concessão, não se incluindo na proibição a locação das dependências a terceiros. Art. 5.º - Por ocasião da instalação do Terminal Rodoviário o Executivo Municipal baixará decreto para: a-) adotar o regulamento interno do Terminal Rodoviário; b-) estabelecer as tarifas de serviços que serão devidas pelos usuários do Terminal. Art. 6.º - Entregue o Terminal Rodoviário ao uso público, este será, obrigatoriamente o ponto inicial e terminal de todos os transportes por auto- ônibus rodoviário que saiam e ou aportem a este Município. Parágrafo Único - Inclui-se em idêntica obrigatoriedade os transportes por auto-ônibus rodoviário que aqui tenham ponto intermediário de suas viagens, para embarque e desembarque de passageiros. Art. 7.º - Para todos os efeitos legais, ficam oficializadas as terminologias - Estação Rodoviária, para os transportes coletivos e Terminal Rodoviário para os decorrentes da presente lei. Art. 8.º - Aos estabelecimentos comerciais que se instalarem em área comercial do Terminal Rodoviário, obedecidas as normas legais que regulam ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO a matéria e respeitada a legislação trabalhista, se assegurará o direito de poderem exercer as respectivas atividades até o último horário de coletivo que se utilizar do mesmo Terminal. Art. 9.º - O processo licitatório obedecerá as normas da presente lei, do Edital de Licitação e pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos n.º 8.666/93 e suas complementações. Art. 10 - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta da verba orçamentária nº 04.122.0001.2.004, 3390.39, Fonte 10. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2.008. | [4 k P/ ULO SARDINHA MOURÃO PREFEITO DE PORTO NACIONAL