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norma nº 1967/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1967 / 2008
Date 2008-12-17
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A DAR EM CONCESSÃO, MEDIANTE CONCORRENCIA, O USO DO BEM PÚBLICO DENOMINADO TERMINAL RODOVIARIO BRITO MIRANDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Co AR fael Ferrarezi
ESTADO DO TOCANTINS “= dagTO 2942:3--
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NA CRORa grace ncpc —
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 1967, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2.008.
Autoriza o Executivo Municipal a dar em
concessão, mediante concorrência, o uso do
bem público denominado Terminal
Rodoviário Brito Miranda e dá outras
providências.
Eu, PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL,
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Executivo Municipal, autorizado a dar em
concessão, mediante contrato precedido de concorrência, o uso do bem público
denominado de Terminal Rodoviário Brito Miranda, localizado no Km-06 do Anel
Viário, no setor Alto da Colina, desta Cidade.
Parágrafo Único - A concessão a que se refere o presente artigo
objetiva a administração e a exploração dos serviços e dependências do
mencionado Terminal Rodoviário.
Art. 2.º - Respeitados os princípios e normas da presente lei, o
Edital de Licitação deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes princípios:
a-) especificar as condições de organização e execução dos
serviços;
b-) fixar o prazo de concessão, não excedente a 10 anos, podendo
ser prorrogado por igual período e por uma vez a juízo exclusivo do Executivo;
c-) incluir cláusulas e condições que visem assegurar o interesse
público;
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d-) disciplinar a espécie e quantidade de comércio cuja mercância
seja permitida no interior do Terminal Rodoviário.
Art. 3.º - A concessionária será isenta de tributos e tarifas
municipais, durante o prazo e decorrentes da concessão, exceto os que recaírem
sobre eventuais locatários das dependências.
Art. 4.º - Fica expressamente proibida, salvo com expressa e prévia
anuência da Prefeitura, a transferência da concessão, não se incluindo na
proibição a locação das dependências a terceiros.
Art. 5.º - Por ocasião da instalação do Terminal Rodoviário o
Executivo Municipal baixará decreto para:
a-) adotar o regulamento interno do Terminal Rodoviário;
b-) estabelecer as tarifas de serviços que serão devidas pelos
usuários do Terminal.
Art. 6.º - Entregue o Terminal Rodoviário ao uso público, este será,
obrigatoriamente o ponto inicial e terminal de todos os transportes por auto-
ônibus rodoviário que saiam e ou aportem a este Município.
Parágrafo Único - Inclui-se em idêntica obrigatoriedade os
transportes por auto-ônibus rodoviário que aqui tenham ponto intermediário de
suas viagens, para embarque e desembarque de passageiros.
Art. 7.º - Para todos os efeitos legais, ficam oficializadas as
terminologias - Estação Rodoviária, para os transportes coletivos e Terminal
Rodoviário para os decorrentes da presente lei.
Art. 8.º - Aos estabelecimentos comerciais que se instalarem em
área comercial do Terminal Rodoviário, obedecidas as normas legais que regulam
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a matéria e respeitada a legislação trabalhista, se assegurará o direito de
poderem exercer as respectivas atividades até o último horário de coletivo que
se utilizar do mesmo Terminal.
Art. 9.º - O processo licitatório obedecerá as normas da presente
lei, do Edital de Licitação e pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos n.º
8.666/93 e suas complementações.
Art. 10 - As despesas com a execução da presente lei correrão à
conta da verba orçamentária nº 04.122.0001.2.004, 3390.39, Fonte 10.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, aos 17 dias do mês de dezembro do ano de 2.008.
|
[4 k
P/ ULO SARDINHA MOURÃO
PREFEITO DE PORTO NACIONAL

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