| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1969 / 2008 |
| Date | 2008-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ITPAC PORTO NACIONAL INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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| E: ia Ferrarezi Ud E Ne-— dano 2043 ESTADO DO TOCANTINS “Deuirador Geral do Municipio PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 1969, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.008. “Dispõe sobre a isenção parcial do IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QALQUER NATUREZA - ISSQN para a instituição de PS ensino superior ITPAC PORTO NACIONAL- instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos Porto Ltda. e dá outras providências ”. Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Nos termos do artigo 94, inciso Il e 81º e 2º, da Lei Municipal 1.724 de 26 de dezembro de 2.001 (Código Tributário do Município de Porto Nacional) o recolhimento do ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA devido pelo ITPAC PORTO NACIONAL terá isenção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor principal apurado nos fatos geradores ocorridos após a publicação desta Lei. Art. 2.º - Sem prejuízo do disposto nos 88 1º e 2º do artigo 94, da Lei 1.724/2001, a concessão da isenção parcial observará as seguintes condições: 8 I.º - A isenção parcial incidirá sobre os valores de ISSQN decorrentes de serviços prestados direta e originalmente pelo ITPAC PORTO NACIONAL. Ee ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO & II.º - Não serão alcançados pela isenção de que trata esta Lei, os valores de ISSQN decorrentes de serviços prestados por terceiros ao ITPAC PORTO NACIONAL, observando-se nessas circunstâncias o disposto no artigo 141 caput e 8 1º, da Lei 1.724/2001. & III.º - Para usufruir da isenção parcial aqui tratada deverá o ITPAC PORTO NACIONAL manter o adimplemento de todas as suas obrigações tributárias com o Município, inclusive as acessórias e aquelas decorrentes de retenção e de responsabilidade por substituição de que tratam os artigos 141 e 143, IX, e 8 1º, da Lei 1.724/2001. Art. 3.º - A isenção de que se trata esta Lei perdurara por 10 (dez) anos, contados do início das obras de ampliação da estrutura física da entidade e da publicação desta Lei. Art. 4.º - A isenção parcial concedida pela presente Lei não gera direito adquirido e poderá ser revogada a qualquer tempo, caso se apure que o ITPAC PORTO NACIONAL deixou de satisfazer as condições ou requisitos para a sua concessão. Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de dezembro de 2.008. Prefeito de Porto Nacional