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norma nº 1969/2008

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1969 / 2008
Date 2008-12-22
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, PARA A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ITPAC PORTO NACIONAL INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS PORTO LTDA. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| E: ia Ferrarezi
Ud E Ne-— dano 2043
ESTADO DO TOCANTINS “Deuirador Geral do Municipio
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 1969, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.008.
“Dispõe sobre a isenção parcial do
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QALQUER
NATUREZA - ISSQN para a instituição de
PS ensino superior ITPAC PORTO NACIONAL-
instituto Tocantinense Presidente Antônio
Carlos Porto Ltda. e dá outras
providências ”.
Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL,
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Nos termos do artigo 94, inciso Il e 81º e 2º, da
Lei Municipal 1.724 de 26 de dezembro de 2.001 (Código Tributário do Município
de Porto Nacional) o recolhimento do ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA devido pelo ITPAC PORTO NACIONAL terá isenção de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor principal apurado nos fatos geradores
ocorridos após a publicação desta Lei.
Art. 2.º - Sem prejuízo do disposto nos 88 1º e 2º do artigo
94, da Lei 1.724/2001, a concessão da isenção parcial observará as seguintes
condições:
8 I.º - A isenção parcial incidirá sobre os valores de ISSQN
decorrentes de serviços prestados direta e originalmente pelo ITPAC PORTO
NACIONAL.
Ee
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
& II.º - Não serão alcançados pela isenção de que trata esta
Lei, os valores de ISSQN decorrentes de serviços prestados por terceiros ao
ITPAC PORTO NACIONAL, observando-se nessas circunstâncias o disposto no
artigo 141 caput e 8 1º, da Lei 1.724/2001.
& III.º - Para usufruir da isenção parcial aqui tratada deverá
o ITPAC PORTO NACIONAL manter o adimplemento de todas as suas obrigações
tributárias com o Município, inclusive as acessórias e aquelas decorrentes de
retenção e de responsabilidade por substituição de que tratam os artigos 141 e
143, IX, e 8 1º, da Lei 1.724/2001.
Art. 3.º - A isenção de que se trata esta Lei perdurara por 10
(dez) anos, contados do início das obras de ampliação da estrutura física da
entidade e da publicação desta Lei.
Art. 4.º - A isenção parcial concedida pela presente Lei não
gera direito adquirido e poderá ser revogada a qualquer tempo, caso se apure
que o ITPAC PORTO NACIONAL deixou de satisfazer as condições ou requisitos
para a sua concessão.
Art. 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 22 dias do mês de dezembro de 2.008.
Prefeito de Porto Nacional

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