| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2008 |
| Date | 2008-12-30 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 67 DA LEI Nº 1435/94, QUE INSTITUI O REGIME JURIDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ( LICENÇA MATERNIDADE) |
| native_id | 435 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2
a ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI COMPLEMENTAR N.º 005, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2.008. Dispõe sobre a alteração do artigo 67 da Lei n.º 1.435/94, que Institui o Regime Jurídico Único do Servidores do Município de Porto Nacional e dá outras providências. Eu, PREFEITO DE PORTO NACIONAL, Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1.º - O artigo 67, da Lei n.º 1.435, de 13 de junho de 1.994, que Institui o Regime Jurídico Único do Servidores do Município de Porto Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 67 - Fica assegurada a ampliação da Licença Maternidade às mães servidoras do Município de Porto Nacional, de 120 (cento e vinte) dias para 180 (cento e oitenta) dias. Parágrafo Único - O prazo para a contagem desse tempo será aplicado de acordo com as normas vigentes, sem prejuízo da sua remuneração. Art. 67-A — Estende-se o benefício constante no caput deste artigo à servidora municipal que adotar criança, iniciando o prazo da licença-maternidade a partir da protocolização do requerimento no setor competente, devidamente acompanhado da documentação comprobatória judicial que concedeu a guar ja provisória em processo de judicial de adoção. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 67-B - Fica instituída a licença-paternidade, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a serem contados nos termos do parágrafo único do artigo 67. Art. 67-C — Fica estendido o benefício previsto no artigo 67, 67-A e 67-B aos servidores do Poder Legislativo Municipal. Art. 2.º - Esta Lei Complementar, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês de dezembro do ano de 2.008. R ” EE sas . ' PAULO SARDINHA MOURÃO PREFEITO DE PORTO NACIONAL