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norma nº 1890/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1890 / 2007
Date 2007-04-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PPP'S E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 1.890, DE 10 DE ABRIL DE 2007.
“Dispõe sobre o Programa Municipal de
Parcerias Público-Privadas - PPP's e dá
outras providências”.
O PREFEITO DE PORTO NACIONAL
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DE SUA APLICABILIDADE
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-
Privadas, tendo a função de disciplinar e promover a realização de
parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública, em áreas
de atuação pública de interesse social e/ou econômico.
Art. 2º Deverá ser elaborado o Plano Municipal de Parcerias
Público-Privadas nos termos no “Capítulo III da presente Lei, em que
estarão contidas as ações do Poder Executivo.
Art. 3º As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta
Lei e subsidiariamente o prescrito na Lei Federal nº 11.079, de 30 de
dezembro de 2004. '
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CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção I
Conceito e Princípios
Art. 4º A parceria público-privada (PPP) é o contrato
administrativo de concessão nas modalidades patrocinada ou
administrativa, assim conceituadas:
I - concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de
obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de
1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários,
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
II - concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços
de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda
que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Parágrafo único. Nos termos estabelecidos em cada caso, o
particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir
a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de
empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das
atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos
financeiros, materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu
desempenho, na execução das atividades contratadas, observadas as
seguintes diretrizes:
I - indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do
exercício do poder de polícia do Município;
II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos
recursos públicos;
III - qualidade e continuidade na prestação dos serviços;
IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos
serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
+
V - repartição objetiva dos riscos entre as partes;
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VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade;
VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços;
VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de
contratos;
IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais;
X - transparência dos procedimentos e das decisões;
XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho;
XII - participação popular mediante audiência pública.
Seção II
Do Objeto
Art. 5º O objeto de parceria público-privada pode ser:
I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de
serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
II - o desempenho de atividade de competência da Administração
Pública, precedido ou não da execução de obra pública;
III - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a
gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas
e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação, do Estado
ou da União.
8 1º Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados
individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de
parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos
de licitação.
8 2º Nas concessões de serviço público, a Administração Pública
deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa
cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua remuneração, na
forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 2004.
8 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra,
ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móveljou
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imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de
indenização, salvo disposição contratual em contrário.
8 4º Não serão suscetíveis de celebração de parceria público-
privada os serviços de captação, tratamento e distribuição de águas no
Município de Porto Nacional.
8 5º Não constitui parceria público-privada a concessão comum,
assim entendida como concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/95, quando não envolver
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Art. 6º Na celebração de parceria público-privada é vedada a
delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em
lei, das seguintes competências:
I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de
autoridade de natureza pública;
II - as de natureza política, normativa, regulatória ou que
envolvam o poder de polícia;
III - a direção superior de órgãos e de entidades públicos;
IV - o acesso pelo ente privado do banco de dados que contenham informações
de natureza sigilosa;
V - demais competências municipais cuja delegação seja vedada
por lei;
VI - alterar a Política de Cargos e Salários dos funcionários
públicos da administração direta e indireta, autarquias, empresas públicas
e de economia mista e de quaisquer outros entes do Município de Porto
Nacional ou de que esse tenha participação, quando da celebração de
parceria público-privada. »
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Seção III
Dos Contratos de PPP
Art. 7º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada
atenderão ao disposto no art. 5º e seguintes, da Lei Federal nº 11.079,
de 30/12/2004, no que couber, devendo também prever:
I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização
dos investimentos realizados, não inferior a 05 (cinco) nem superior a 35
(trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;
II - a indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo
contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados
para seu alcance;
III - a definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho
do parceiro privado;
IV - a apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto
financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos
subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato;
V - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos
previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração
das condições de financiamento;
VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao
parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações
contratuais;
VII - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo
contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das
indenizações devidas.
8 1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver
previsto na Lei do Orçamento Anual - LOA,
8 2º Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das
despesas com contratos vigentes, nas situações previstas no “caput” do
art. 9º e no 8 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de £ de
maio de 2000. N
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8 3º A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada
será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa
oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá
informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o
prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo
mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se
dará pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação
do edital.
8 4º Os termos do edital e do contrato de parceria público-privada
serão também submetidos à audiência pública, sem prejuízo e nos termos
do disposto no 8 3º deste artigo.
Art. 8º Nos contratos de parceria público-privada poderá prever
mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive
por meio de arbitragem.
$ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre
pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria,
devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de
arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
S$ 2º A arbitragem terá lugar no Município de Porto Nacional, em
cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para
assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral.
Art. 9º Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos
requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter
estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao
empreendimento a ser contratado:
I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o
Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos,
relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta;
II -—- a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados,
em função da sua capacidade de aferir, de modo contínuo e objetivo, o
desempenho do ente privado, em termos qualitativos e quantitativos, bem
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como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos
resultados atingidos;
III - a viabilidade de obtenção, pelo ente privado na exploração de
serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos;
IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo
contratado;
V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao
objeto a ser executado.
Art. 10 Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública a
área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades
inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à
implementação de projeto associado, bem como promover a sua
desapropriação diretamente.
Seção IV
Das Obrigações do Contratado
Art. 11 São obrigações mínimas do contratado na parceria público-
privada:
I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução
do contrato;
II - assumir compromisso de resultado definido pela Administração
Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos
limites previstos no instrumento;
III - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo
Município;
IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública,
permitindo o livre acesso dos agentes públicos às instalações, às
informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os
registros contábeis;
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V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos
expressos no contrato.
Seção V
Da Remuneração
Art. 12 A obrigação contratual da Administração Pública, nos
contratos de parceria público-privada, poderá ser feita por meio de uma
ou mais das seguintes formas:
I - tarifa cobrada aos usuários;
II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração
Pública;
III - cessão de créditos do Município e de entidade da
Administração Pública;
IV -— títulos da dívida pública, emitidos com observância da
legislação aplicável;
V - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e
outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos
de dados;
VI - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados.
& 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em
que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível
para utilização.
8 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da
expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e
da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com
o contratante.
8 3º Para definição de prioridade no pagamento, as despesas
decorrentes do contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO -, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública,
nos termos do $ 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº |
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& 4º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização
periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no
instrumento convocatório de licitação.
8 5º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento,
ao parceiro privado, de remuneração variável, vinculada ao seu
desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de
qualidade e disponibilidade previamente definidos.
Seção VI
Das Garantias
Art.13 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração
Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas
mediante:
I - vinculação de receitas, observando o disposto no inc. IV do art.
167 da Constituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras
que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismo internacional ou instituição
financeira que não seja controlada pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal
criada para essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em lei.
CAPÍTULO III
DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
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Art. 14 Fica criado o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas
do Município de Porto Nacional/TO, cuja composição e regulamentação
serão estabelecidas por decreto.
Art. 15 Cabe ao Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de
Porto Nacional/TO, elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias
Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e
suas prorrogações e demais atribuições legais.
Art. 16 O órgão ou a entidade da Administração Pública interessado
em participar do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas
encaminhará o respectivo projeto, nos termos e nos prazos previstos em
decreto do Chefe do Poder Executivo, à apreciação do Comitê Gestor de
Parcerias Público-Privadas do Município de Porto Nacional/TO.
Parágrafo único. Os projetos incluídos pelo Comitê Gestor de
Parcerias Público-Privadas do Município de Porto Nacional/TO integrarão o Plano
Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à
aprovação, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, após a
realização de consulta pública, na forma do regulamento.
Art. 17 O Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Porto
Nacional/TO, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada
projeto, fará, continuamente, de acordo com a periodicidade estabelecida
em cronograma, a avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias
Público-Privadas.
Art. 18 Compete ao órgão ou à entidade da Administração Pública,
nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação
ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os
contratos de parceria público-privada.
Parágrafo único. O órgão ou entidade da Administração Pública
encaminhará ao órgão gestor, com periodicidade semestral, relatórios
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circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público-
privada, na forma definida em regulamento.
Art. 19 O Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Porto
Nacional/TO remeterá à Câmara Municipal de Porto Nacional e ao Tribunal
de Contas do Estado do Tocantins, com periodicidade anual, relatórios de
desempenho dos contratos de parceria público-privada.
Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo
Garantidor de Parceria Público-Privada Municipal -— FUNGPPP —-,
abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade
prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos
parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta
Lei.
Parágrafo único. O Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada
Municipal de que trata o “caput” deste artigo será criado, administrado e
gerido por instituição financeira pública oficial, aplicando-se, no que
couber, o disposto nos artigos 16, 18, 19, 20 e 21, da Lei Federal nº
11.079, de 30/12/2004.
Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 10 (dez)
dias do mês de abril do ano de 2.007.
A MOURÃO
Prefeito Municipal
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