| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1890 / 2007 |
| Date | 2007-04-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS - PPP'S E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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go x ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 1.890, DE 10 DE ABRIL DE 2007. “Dispõe sobre o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - PPP's e dá outras providências”. O PREFEITO DE PORTO NACIONAL Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO OBJETO E DE SUA APLICABILIDADE Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público- Privadas, tendo a função de disciplinar e promover a realização de parcerias público-privadas no âmbito da Administração Pública, em áreas de atuação pública de interesse social e/ou econômico. Art. 2º Deverá ser elaborado o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas nos termos no “Capítulo III da presente Lei, em que estarão contidas as ações do Poder Executivo. Art. 3º As parcerias público-privadas obedecem ao disposto nesta Lei e subsidiariamente o prescrito na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. ' ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO CAPÍTULO II DOS CONTRATOS DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Seção I Conceito e Princípios Art. 4º A parceria público-privada (PPP) é o contrato administrativo de concessão nas modalidades patrocinada ou administrativa, assim conceituadas: I - concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; II - concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Parágrafo único. Nos termos estabelecidos em cada caso, o particular pode participar da implantação, do desenvolvimento e assumir a condição de encarregado de serviços, de atividades, de obras ou de empreendimentos públicos, bem como da exploração e da gestão das atividades deles decorrentes, cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e humanos e ser remunerado, segundo o seu desempenho, na execução das atividades contratadas, observadas as seguintes diretrizes: I - indelegabilidade das funções reguladora, controladora e do exercício do poder de polícia do Município; II - eficiência na execução das políticas públicas e no emprego dos recursos públicos; III - qualidade e continuidade na prestação dos serviços; IV - respeito aos interesses e aos direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução; + V - repartição objetiva dos riscos entre as partes; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VI - garantia de sustentabilidade econômica da atividade; VII - estímulo à competitividade na prestação de serviços; VIII - responsabilidade fiscal na celebração e na execução de contratos; IX - universalização do acesso a bens e a serviços essenciais; X - transparência dos procedimentos e das decisões; XI - remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho; XII - participação popular mediante audiência pública. Seção II Do Objeto Art. 5º O objeto de parceria público-privada pode ser: I - a delegação, total ou parcial, da prestação ou da exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública; II - o desempenho de atividade de competência da Administração Pública, precedido ou não da execução de obra pública; III - a construção, a ampliação, a manutenção, a reforma e a gestão de instalações de uso público em geral, bem como de vias públicas e de terminais municipais, incluídas as recebidas em delegação, do Estado ou da União. 8 1º Os contratos previstos nesta Lei poderão ser utilizados individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais processos de licitação. 8 2º Nas concessões de serviço público, a Administração Pública deverá oferecer ao parceiro privado contraprestação adicional à tarifa cobrada do usuário ou arcar integralmente com sua remuneração, na forma prevista no art. 2º da Lei Federal nº 11.079, de 2004. 8 3º Nas hipóteses em que a concessão inclua a execução de obra, ao término da parceria público-privada, a propriedade do bem móveljou ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO imóvel caberá à Administração Pública, independentemente de indenização, salvo disposição contratual em contrário. 8 4º Não serão suscetíveis de celebração de parceria público- privada os serviços de captação, tratamento e distribuição de águas no Município de Porto Nacional. 8 5º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida como concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987/95, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. Art. 6º Na celebração de parceria público-privada é vedada a delegação ao ente privado, sem prejuízo de outras vedações previstas em lei, das seguintes competências: I - edição de atos jurídicos com fundamento em poder de autoridade de natureza pública; II - as de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam o poder de polícia; III - a direção superior de órgãos e de entidades públicos; IV - o acesso pelo ente privado do banco de dados que contenham informações de natureza sigilosa; V - demais competências municipais cuja delegação seja vedada por lei; VI - alterar a Política de Cargos e Salários dos funcionários públicos da administração direta e indireta, autarquias, empresas públicas e de economia mista e de quaisquer outros entes do Município de Porto Nacional ou de que esse tenha participação, quando da celebração de parceria público-privada. » ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Seção III Dos Contratos de PPP Art. 7º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 5º e seguintes, da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004, no que couber, devendo também prever: I - o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 05 (cinco) nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; II - a indicação das metas e dos resultados a serem atingidos pelo contratado e do cronograma de execução, definidos os prazos estimados para seu alcance; III - a definição de critérios objetivos de avaliação de desempenho do parceiro privado; IV - a apresentação, pelo contratado, de estudo do impacto financeiro-orçamentário no exercício em que deva entrar em vigor e nos subsequentes, abrangendo a execução integral do contrato; V - o compartilhamento com a Administração Pública, nos termos previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração das condições de financiamento; VI - as penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao parceiro privado, na hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais; VII - as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem como os critérios para o cálculo e para o pagamento das indenizações devidas. 8 1º O contrato só poderá ser celebrado se o seu objeto estiver previsto na Lei do Orçamento Anual - LOA, 8 2º Fica vedada a celebração de contrato e a elevação das despesas com contratos vigentes, nas situações previstas no “caput” do art. 9º e no 8 1º do art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de £ de maio de 2000. N ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8 3º A minuta de edital e de contrato de parceria público-privada será submetida à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo se dará pelo menos 07 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital. 8 4º Os termos do edital e do contrato de parceria público-privada serão também submetidos à audiência pública, sem prejuízo e nos termos do disposto no 8 3º deste artigo. Art. 8º Nos contratos de parceria público-privada poderá prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem. $ 1º Na hipótese de arbitragem, os árbitros serão escolhidos entre pessoas naturais de reconhecida idoneidade e conhecimento de matéria, devendo o procedimento ser realizado em conformidade com regras de arbitragem de órgão arbitral institucional ou entidade especializada. S$ 2º A arbitragem terá lugar no Município de Porto Nacional, em cujo foro serão ajuizadas, se for o caso, as ações necessárias para assegurar a sua realização e a execução de sentença arbitral. Art. 9º Os projetos de parceria público-privada, sem prejuízo dos requisitos estabelecidos nos regulamentos e nos editais, deverão conter estudos técnicos que demonstrem, em relação ao serviço, à obra ou ao empreendimento a ser contratado: I - a vantagem econômica e operacional da proposta para o Município e a melhoria da eficiência no emprego dos recursos públicos, relativamente a outras possibilidades de execução direta ou indireta; II -—- a viabilidade dos indicadores de resultado a serem adotados, em função da sua capacidade de aferir, de modo contínuo e objetivo, o desempenho do ente privado, em termos qualitativos e quantitativos, bem m ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração aos resultados atingidos; III - a viabilidade de obtenção, pelo ente privado na exploração de serviços, de ganhos econômicos suficientes para cobrir seus custos; IV - a forma e os prazos de amortização do capital investido pelo contratado; V - a necessidade, a importância e o valor do serviço em relação ao objeto a ser executado. Art. 10 Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública a área, local ou bem que seja apropriado ao desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do contrato e à implementação de projeto associado, bem como promover a sua desapropriação diretamente. Seção IV Das Obrigações do Contratado Art. 11 São obrigações mínimas do contratado na parceria público- privada: I - demonstrar capacidade econômica e financeira para a execução do contrato; II - assumir compromisso de resultado definido pela Administração Pública, facultada a escolha dos meios para a execução do contrato, nos limites previstos no instrumento; III - submeter-se a controle permanente dos resultados pelo Município; IV - submeter-se à fiscalização da Administração Pública, permitindo o livre acesso dos agentes públicos às instalações, às informações e aos documentos relativos ao contrato, incluídos os registros contábeis; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO V - sujeitar-se aos riscos do empreendimento, salvo nos casos expressos no contrato. Seção V Da Remuneração Art. 12 A obrigação contratual da Administração Pública, nos contratos de parceria público-privada, poderá ser feita por meio de uma ou mais das seguintes formas: I - tarifa cobrada aos usuários; II - recursos do Tesouro Municipal ou de entidade da Administração Pública; III - cessão de créditos do Município e de entidade da Administração Pública; IV -— títulos da dívida pública, emitidos com observância da legislação aplicável; V - cessão do direito de exploração comercial de bens públicos e outros bens de natureza imaterial, tais como marcas, patentes e bancos de dados; VI - outras receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados. & 1º A remuneração do contrato dar-se-á a partir do momento em que o serviço, a obra ou o empreendimento contratado estiver disponível para utilização. 8 2º Os ganhos econômicos decorrentes da modernização, da expansão ou da racionalização de atividade desenvolvida pelo contrato e da repactuação das condições de financiamento serão compartilhados com o contratante. 8 3º Para definição de prioridade no pagamento, as despesas decorrentes do contrato terão, desde que previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO -, tratamento idêntico ao serviço da dívida pública, nos termos do $ 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº | : ur, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO & 4º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no instrumento convocatório de licitação. 8 5º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento, ao parceiro privado, de remuneração variável, vinculada ao seu desempenho na execução do contrato, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente definidos. Seção VI Das Garantias Art.13 As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante: I - vinculação de receitas, observando o disposto no inc. IV do art. 167 da Constituição Federal; II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei; III - contratação de seguro-garantia com companhias seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público; IV - garantia prestada por organismo internacional ou instituição financeira que não seja controlada pelo Poder Público; V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade; VI - outros mecanismos admitidos em lei. CAPÍTULO III DO PLANO MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 14 Fica criado o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Porto Nacional/TO, cuja composição e regulamentação serão estabelecidas por decreto. Art. 15 Cabe ao Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Porto Nacional/TO, elaborar, anualmente, o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas e aprovar os editais, os contratos, seus aditamentos e suas prorrogações e demais atribuições legais. Art. 16 O órgão ou a entidade da Administração Pública interessado em participar do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas encaminhará o respectivo projeto, nos termos e nos prazos previstos em decreto do Chefe do Poder Executivo, à apreciação do Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Porto Nacional/TO. Parágrafo único. Os projetos incluídos pelo Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Porto Nacional/TO integrarão o Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas, o qual será submetido à aprovação, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, após a realização de consulta pública, na forma do regulamento. Art. 17 O Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Porto Nacional/TO, sem prejuízo do acompanhamento da execução de cada projeto, fará, continuamente, de acordo com a periodicidade estabelecida em cronograma, a avaliação geral do Plano Municipal de Parcerias Público-Privadas. Art. 18 Compete ao órgão ou à entidade da Administração Pública, nas suas respectivas áreas de competência, submeter o edital de licitação ao órgão gestor, proceder à licitação, acompanhar e fiscalizar os contratos de parceria público-privada. Parágrafo único. O órgão ou entidade da Administração Pública encaminhará ao órgão gestor, com periodicidade semestral, relatórios 10 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO circunstanciados acerca da execução dos contratos de parceria público- privada, na forma definida em regulamento. Art. 19 O Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas do Município de Porto Nacional/TO remeterá à Câmara Municipal de Porto Nacional e ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, com periodicidade anual, relatórios de desempenho dos contratos de parceria público-privada. Art. 20 Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada Municipal -— FUNGPPP —-, abrangendo a administração direta e indireta, que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos municipais em virtude das parcerias de que trata esta Lei. Parágrafo único. O Fundo Garantidor de Parceria Público-Privada Municipal de que trata o “caput” deste artigo será criado, administrado e gerido por instituição financeira pública oficial, aplicando-se, no que couber, o disposto nos artigos 16, 18, 19, 20 e 21, da Lei Federal nº 11.079, de 30/12/2004. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALACIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 10 (dez) dias do mês de abril do ano de 2.007. A MOURÃO Prefeito Municipal 11