| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1900 / 2007 |
| Date | 2007-08-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO, CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE GEREM POLUIÇÃO SONORA, IMPÕE PENALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI DO SILÊNCIO) |
| native_id | 447 |
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é ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 1.900, DE 02 DE AGOSTO DE 2007. Dispõe sobre regulamentação, controle e a fiscalização das atividades que gerem poluição sonora, impõe penalidades e dá outras providencias. O PREFEITO DE PORTO NACIONAL Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Entende-se por poluição sonora a emissão de sons e ruídos de qualquer natureza, limitada por esta Lei, assegurando aos habitantes deste município de Porto Nacional, melhoria na qualidade de vida e a conservação do meio ambiente. Art. 2º - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma, em níveis superiores ao traçado pela Norma Brasileira Registrada - NBR 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABTN. Art. 3º - Compete ao Município de Porto Nacional licenciar e fiscalizar todo e qualquer tipo de sons e ruídos cuja intensidade de volume será controlada por aparelhos de medição sonora em “decibéis”. $ 1º - O nível máximo de som ou ruído permitido em áreas habitadas ou de uso diversificado será de acordo com a NBR 10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABTN. 8 2º - Na execução de projetos de construção ou de reformas de edificações para atividades heterogêneas, o nível do som produzido por uma delas não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10.152 - Avaliação de níveis de Ruído para conforto acústico da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas. 8 3º - O nível máximo de som ou ruído permitido às industrias, será de acordo com a NBR 10.152, quando localizada em áreas habitadas ou de uso diversificada. 8 4º - Consideram-se industrias para efeitos desta Lei, toda atividade de construção e obras públicas que, mesmo de forma ocasional, seja fonte geradora de ruídos. Ro ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8 5º - O nível máximo de som ou ruído permitido para os aparelhos eletrodomésticos deve estar de acordo com a Resolução nº 20/94 de 07 de dezembro de 1994, do CONAMA. 8 6º - Consideram-se eletrodomésticos os aparelhos elétricos projetados para a utilização residencial ou semelhante. 8 7º - O nível de ruídos em igrejas e templos, será no máximo de 60 (sessenta) decibéis, medidos a uma distância frontal ou lateral de 10mts (dez metros) dos Templos. 8 8º - Os bares e as casas noturnas, para o seu regular funcionamento, deverão adequar-se aos padrões fixados para os níveis de ruídos e vibrações previstos na NBR 10.152. 8 9º - Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a produção de sons nas proximidades (100 metros) de repartição pública, escolas, casas de repousos, abrigos, asilos, teatros, hospitais, maternidades e templos religiosos. 8 10 - O nível máximo de som ou ruído permitido para todo e qualquer tipo de comércio, ainda que seja com o fim de diversões públicas, como parques de diversões, clubes esportivos e sociedade recreativas e congêneres devem obedecer os limites previstos na NBRs 10.151 e 10.152, bem como as Resoluções do 001 e 002 do CONAMA. Art. 4º - A utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibeis — dB(A), medido a 7 m (sete metros) de distância do veículo. 8 1º - Para medições a distâncias diferentes da mencionada no caput, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na tabela do Anexo da Resolução nº 204, de 10 de outubro de 2006 do CONTRAN. 8 2º - Após às 22:00h, o nível de pressão sonora previsto no caput deste artigo deverá ser reduzido a um limite máximo de 50 decibeis. Art. 5º - Excetuam-se do disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei, os ruídos produzidos por: I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo motor e demais componentes obrigatórios do próprio veiculo; II - veículos prestadores de serviço com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam portanto autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente. III - veículos de competição e os de entretenimento público, somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e permitidos pelas autoridades competentes; IV - manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras, bandas de músicas desde que realizem em horário e local previamente autorizados pelos órgãos competentes e nos limites por eles fixados ou nas circunstâncias consolidadas pelos costumes; V - sinos de templos que abrigam cultos de qualquer natureza desde que os sons tenham duração não superior a 60 (sessenta) segundos e apenas para assinalação de horas e dos ofícios religiosos. | ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo Único. Os veículos de prestação de serviços com emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, nas condições previstas no inciso II deste artigo, será permitido, nas vias terrestres aberta a circulação, nível de pressão sonora não superior a 90 (noventa) decibéis — dB(A), respeitando as normas deste Lei. Art. 6º - A medição da pressão sonora de que trata esta Lei será realizada utilizando o decibelímetro, conforme os seguintes requisitos: I - ter o seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor; II - ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo INMETRO ou por entidade por ele acreditada; III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigor. 8 1º - O decibelímetro, equipamento de medição da pressão sonora, deverá estar posicionado a uma altura aproximada de 1,5 m (um metro e meio) com tolerância de mais ou menos 20 cm. (vinte centímetros) acima do nível do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro. S 2º - Para a determinação do nível de pressão sonora estabelecida no artigo 1º, deverá ser subtraída na medição efetuada o ruído de fundo, inclusive do vendo, de no mínimo 10 dB(A) (dez decibéis) em qualquer circunstância. s 3º - Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico Metrológico sobre o decibelímetro, os certificados de calibração emitidos pelo INMETRO ou pela Rede Brasileira de Calibração são condições suficientes e bastante para validar o seu uso. 8 4º - Quando a infração tiver por objeto o som ou ruído proveniente de veículos de qualquer natureza, a medição da pressão sonora se fará em via aberta à circulação, conforme os requisitos previstos nos incisos I a III do art. 6º desta Lei, por equipamento de decibelímetro devidamente homologado pelo DETRAN/TO. Art. 7º - Os veículos que exercem atividades de propaganda sonora deverão: I - observar os níveis de som conforme estabelecido no parágrafo único do artigo 5º desta Lei. II - cumprir o horário de funcionamento das 07:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 19:00 horas de segunda-feira a sábado; O III — aferir o nível de som emitido na competente Secretaria Municipal de Meio Ambiente, retirando o competente alvará; IV - caracterizar o veiculo com o nome da empresa; V - constar os números do Disk Denúncia nos lados esquerdos e direito e na parte traseira do veículo. a ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8 1º - A circulação, nos dias de domingo e feriados, somente será autorizada em caráter excepcional, a bem da utilidade pública. 8 2º - Quando tratar-se de anúncio de falecimento ou de convite para missa de sétimo dia, poderá ser feita a circulação de veículos de publicidade, nos dias de domingo e feriados, independentemente de autorização, contudo, deverão obedecer as condições e limites impostos nesta Lei. 8 3º - A autorização a que se refere o parágrafo primeiro será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Art. 8º - A falta de licença para funcionamento de instalações ou instrumentos a que se refere o artigo anterior, com exceção do parágrafo segundo, implicará na aplicação de multa e na intimação dos mesmos para a retirada de circulação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multas diárias, de valor dobrado do inicial. Art. 9º - Considera-se infração ao disposto na presente Lei, a desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas e o infrator estará sujeito às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - interdição (suspensão) de atividades, fechamento temporário do estabelecimento, embargo (temporário) da obra ou apreensão (temporária) da fonte; IV - cassação de alvará de autorização ou de licença. 8 1º - A penalidade de multa prevista no inciso II, deste artigo será no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época da infração. 8 2º - O descumprimento a esta Lei implicará em multa no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época da infração e, em caso de reincidência, o dobro do valor cobrado. 8 3º - Em caso de reincidência aplicar-se-ão as penalidades previstas no inciso III deste artigo. Art. 10 - O auto de infração e as notificações da autuação e da penalidade, além do disposto na legislação complementar, devem conter o nível de pressão sonora, expresso em decibéis - dB(A): I - o valor medido pelo instrumento; II - o valor considerado para efeito da aplicação de penalidade; e, III — o valor permitido. 8 1º - O erro máximo admitido para a medição em serviço deve respeitar a legislação metrológica em vigor. ia fa ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8 2º - Quando a infração decorrer de veículos de qualquer espécie, o auto de infração conterá, ainda, as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, inclusive com a retenção do veículo para regularização. Art. 11 - São consideradas circunstâncias agravantes para a aplicação das penalidades elencadas no artigo anterior desta Lei: I ter o infrator agido em dolo, fraude ou má-fé; II - ser a infração cometida com fins de vantagens pecuniária; III -— deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada com fins de evitar o ato lesivo ao meio ambiente. Art. 12 - Caberá ao órgão competente através de Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, regulamentar as penalidades previstas no art. 9º graduando-as segundo os critérios de gravidade e reincidência. Art. 13 - A fiscalização do cumprimento desta Lei será feita pela Guarda Municipal de Trânsito. Art. 14 - Poderá o Município de Porto Nacional firmar convênio com o Estado do Tocantins, através da Polícia Militar do Estado do Tocantins - PM/TO e/ou Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - DETRAN/TO com o objetivo de estabelecer procedimentos de cooperação que Ppropiciem a implementação, a fiscalização e o cumprimento desta Lei. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 02 dias do mês de agosto de 2007. PAULO SARDINHA MOURÃO | . Prefeito de Porto Nacional