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norma nº 1900/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1900 / 2007
Date 2007-08-02
EmentaDISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO, CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE GEREM POLUIÇÃO SONORA, IMPÕE PENALIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (LEI DO SILÊNCIO)
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é
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 1.900, DE 02 DE AGOSTO DE 2007.
Dispõe sobre regulamentação,
controle e a fiscalização das
atividades que gerem poluição
sonora, impõe penalidades e dá
outras providencias.
O PREFEITO DE PORTO NACIONAL
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Entende-se por poluição sonora a emissão de sons e
ruídos de qualquer natureza, limitada por esta Lei, assegurando aos habitantes
deste município de Porto Nacional, melhoria na qualidade de vida e a conservação
do meio ambiente.
Art. 2º - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou
da vizinhança com ruídos, algazarras, barulhos ou sons de qualquer natureza,
excessivos e evitáveis, produzidos por qualquer forma, em níveis superiores ao
traçado pela Norma Brasileira Registrada - NBR 10.151, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas — ABTN.
Art. 3º - Compete ao Município de Porto Nacional licenciar e
fiscalizar todo e qualquer tipo de sons e ruídos cuja intensidade de volume será
controlada por aparelhos de medição sonora em “decibéis”.
$ 1º - O nível máximo de som ou ruído permitido em áreas
habitadas ou de uso diversificado será de acordo com a NBR 10.151, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABTN.
8 2º - Na execução de projetos de construção ou de reformas de
edificações para atividades heterogêneas, o nível do som produzido por uma delas
não poderá ultrapassar os níveis estabelecidos pela NBR 10.152 - Avaliação de
níveis de Ruído para conforto acústico da comunidade, da Associação Brasileira de
Normas Técnicas.
8 3º - O nível máximo de som ou ruído permitido às industrias,
será de acordo com a NBR 10.152, quando localizada em áreas habitadas ou de uso
diversificada.
8 4º - Consideram-se industrias para efeitos desta Lei, toda
atividade de construção e obras públicas que, mesmo de forma ocasional, seja
fonte geradora de ruídos. Ro
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8 5º - O nível máximo de som ou ruído permitido para os
aparelhos eletrodomésticos deve estar de acordo com a Resolução nº 20/94 de 07
de dezembro de 1994, do CONAMA.
8 6º - Consideram-se eletrodomésticos os aparelhos elétricos
projetados para a utilização residencial ou semelhante.
8 7º - O nível de ruídos em igrejas e templos, será no máximo de
60 (sessenta) decibéis, medidos a uma distância frontal ou lateral de 10mts (dez
metros) dos Templos.
8 8º - Os bares e as casas noturnas, para o seu regular
funcionamento, deverão adequar-se aos padrões fixados para os níveis de ruídos e
vibrações previstos na NBR 10.152.
8 9º - Ficam proibidos ruídos, barulhos e rumores, bem como a
produção de sons nas proximidades (100 metros) de repartição pública, escolas,
casas de repousos, abrigos, asilos, teatros, hospitais, maternidades e templos
religiosos.
8 10 - O nível máximo de som ou ruído permitido para todo e
qualquer tipo de comércio, ainda que seja com o fim de diversões públicas, como
parques de diversões, clubes esportivos e sociedade recreativas e congêneres
devem obedecer os limites previstos na NBRs 10.151 e 10.152, bem como as
Resoluções do 001 e 002 do CONAMA.
Art. 4º - A utilização, em veículos de qualquer espécie, de
equipamento que produza som só será permitida, nas vias terrestres abertas à
circulação, em nível de pressão sonora não superior a 80 decibeis — dB(A), medido
a 7 m (sete metros) de distância do veículo.
8 1º - Para medições a distâncias diferentes da mencionada no
caput, deverão ser considerados os valores de nível de pressão sonora indicados na
tabela do Anexo da Resolução nº 204, de 10 de outubro de 2006 do CONTRAN.
8 2º - Após às 22:00h, o nível de pressão sonora previsto no
caput deste artigo deverá ser reduzido a um limite máximo de 50 decibeis.
Art. 5º - Excetuam-se do disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei,
os ruídos produzidos por:
I - buzinas, alarmes, sinalizadores de marcha-à-ré, sirenes, pelo
motor e demais componentes obrigatórios do próprio veiculo;
II - veículos prestadores de serviço com emissão sonora de
publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, desde que estejam
portanto autorização emitida pelo órgão ou entidade local competente.
III - veículos de competição e os de entretenimento público,
somente nos locais de competição ou de apresentação devidamente estabelecidos e
permitidos pelas autoridades competentes;
IV - manifestações em festividades religiosas, comemorações
oficiais, reuniões esportivas, festejos carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles,
fanfarras, bandas de músicas desde que realizem em horário e local previamente
autorizados pelos órgãos competentes e nos limites por eles fixados ou nas
circunstâncias consolidadas pelos costumes;
V - sinos de templos que abrigam cultos de qualquer natureza
desde que os sons tenham duração não superior a 60 (sessenta) segundos e
apenas para assinalação de horas e dos ofícios religiosos. |
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Parágrafo Único. Os veículos de prestação de serviços com
emissão sonora de publicidade, divulgação, entretenimento e comunicação, nas
condições previstas no inciso II deste artigo, será permitido, nas vias terrestres
aberta a circulação, nível de pressão sonora não superior a 90 (noventa) decibéis —
dB(A), respeitando as normas deste Lei.
Art. 6º - A medição da pressão sonora de que trata esta Lei será
realizada utilizando o decibelímetro, conforme os seguintes requisitos:
I - ter o seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, atendendo à legislação
metrológica em vigor;
II - ser aprovado na verificação metrológica realizada pelo
INMETRO ou por entidade por ele acreditada;
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele acreditada,
obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente,
conforme determina a legislação metrológica em vigor.
8 1º - O decibelímetro, equipamento de medição da pressão
sonora, deverá estar posicionado a uma altura aproximada de 1,5 m (um metro e
meio) com tolerância de mais ou menos 20 cm. (vinte centímetros) acima do nível
do solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro.
S 2º - Para a determinação do nível de pressão sonora
estabelecida no artigo 1º, deverá ser subtraída na medição efetuada o ruído de
fundo, inclusive do vendo, de no mínimo 10 dB(A) (dez decibéis) em qualquer
circunstância.
s 3º - Até que o INMETRO publique Regulamento Técnico
Metrológico sobre o decibelímetro, os certificados de calibração emitidos pelo
INMETRO ou pela Rede Brasileira de Calibração são condições suficientes e bastante
para validar o seu uso.
8 4º - Quando a infração tiver por objeto o som ou ruído
proveniente de veículos de qualquer natureza, a medição da pressão sonora se fará
em via aberta à circulação, conforme os requisitos previstos nos incisos I a III do
art. 6º desta Lei, por equipamento de decibelímetro devidamente homologado pelo
DETRAN/TO.
Art. 7º - Os veículos que exercem atividades de propaganda
sonora deverão:
I - observar os níveis de som conforme estabelecido no parágrafo
único do artigo 5º desta Lei.
II - cumprir o horário de funcionamento das 07:00 às 12:00 horas
e das 13:00 às 19:00 horas de segunda-feira a sábado; O
III — aferir o nível de som emitido na competente Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, retirando o competente alvará;
IV - caracterizar o veiculo com o nome da empresa;
V - constar os números do Disk Denúncia nos lados esquerdos e
direito e na parte traseira do veículo. a
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8 1º - A circulação, nos dias de domingo e feriados, somente será
autorizada em caráter excepcional, a bem da utilidade pública.
8 2º - Quando tratar-se de anúncio de falecimento ou de convite
para missa de sétimo dia, poderá ser feita a circulação de veículos de publicidade,
nos dias de domingo e feriados, independentemente de autorização, contudo,
deverão obedecer as condições e limites impostos nesta Lei.
8 3º - A autorização a que se refere o parágrafo primeiro será
emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 8º - A falta de licença para funcionamento de instalações ou
instrumentos a que se refere o artigo anterior, com exceção do parágrafo segundo,
implicará na aplicação de multa e na intimação dos mesmos para a retirada de
circulação no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multas
diárias, de valor dobrado do inicial.
Art. 9º - Considera-se infração ao disposto na presente Lei, a
desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na NBR 10.151 da
Associação Brasileira de Normas Técnicas e o infrator estará sujeito às seguintes
penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição (suspensão) de atividades, fechamento temporário
do estabelecimento, embargo (temporário) da obra ou apreensão (temporária) da
fonte;
IV - cassação de alvará de autorização ou de licença.
8 1º - A penalidade de multa prevista no inciso II, deste artigo
será no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época da infração.
8 2º - O descumprimento a esta Lei implicará em multa no valor
de 01 (um) salário mínimo vigente à época da infração e, em caso de reincidência,
o dobro do valor cobrado.
8 3º - Em caso de reincidência aplicar-se-ão as penalidades
previstas no inciso III deste artigo.
Art. 10 - O auto de infração e as notificações da autuação e da
penalidade, além do disposto na legislação complementar, devem conter o nível de
pressão sonora, expresso em decibéis - dB(A):
I - o valor medido pelo instrumento;
II - o valor considerado para efeito da aplicação de penalidade; e,
III — o valor permitido.
8 1º - O erro máximo admitido para a medição em serviço deve
respeitar a legislação metrológica em vigor. ia fa
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8 2º - Quando a infração decorrer de veículos de qualquer espécie,
o auto de infração conterá, ainda, as penalidades previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, inclusive com a retenção do veículo para regularização.
Art. 11 - São consideradas circunstâncias agravantes para a
aplicação das penalidades elencadas no artigo anterior desta Lei:
I ter o infrator agido em dolo, fraude ou má-fé;
II - ser a infração cometida com fins de vantagens pecuniária;
III -— deixar o infrator de adotar as providências de sua alçada
com fins de evitar o ato lesivo ao meio ambiente.
Art. 12 - Caberá ao órgão competente através de Decreto, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Lei,
regulamentar as penalidades previstas no art. 9º graduando-as segundo os critérios
de gravidade e reincidência.
Art. 13 - A fiscalização do cumprimento desta Lei será feita pela
Guarda Municipal de Trânsito.
Art. 14 - Poderá o Município de Porto Nacional firmar convênio
com o Estado do Tocantins, através da Polícia Militar do Estado do Tocantins -
PM/TO e/ou Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - DETRAN/TO com o
objetivo de estabelecer procedimentos de cooperação que Ppropiciem a
implementação, a fiscalização e o cumprimento desta Lei.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 02 dias do mês de agosto de 2007.
PAULO SARDINHA MOURÃO | .
Prefeito de Porto Nacional

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