br-locleg corpus explorer

← Porto Nacional (TO)

norma nº 1911/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1911 / 2007
Date 2007-10-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAIS - REFIS ESPECIAL 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id456

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI N.º 1911,DE 03 DE OUTUBRO DE 2.007.
“Institui o PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO
DE CRÉDITOS FISCAIS — REFIS ESPECIAL 2.007 e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º — Fica institudo o PROGRAMA ESPECIAL DE
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS — REFIS ESPECIAL 2.007, no âmbito de
Município de Porto Nacional, com vistas a propiciar o pagamento de créditos
tributários correspondentes aos seguintes tributos municipais:
a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN;
b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
c) Taxas decorrentes do Poder de Polícia e
d) Contribuições de Melhoria.
$ 1º - Para os efeitos desta Lei considera-se crédito tributário o montante dos
tributos mencionados no caput, apurado na data do pagamento total à vista ou da
primeira prestação do parcelamento, podendo ser constituído de : »
| — tributos devidos, atualizados até a data do levantamento;
II- multas por inadimplemento e juros moratórios incidentes e
HI — multas formais, inclusive as decorrentes de fiscalizações.
8 2º- Os benefícios decorrentes desta lei expiram em 28 DE FEVEREIRO DE 2008,
a contar da data de sua vigência.
Art. 2º - O REFIS ESPECIAL 2.007 abrange os créditos tributários lançados ou
infrações que tenham ocorrido até 31 DE DEZEMBRO DE 2006, inclusive os
constituídos por meio de Ação Fiscal.
Art. 3º- Para pagamento à vista do crédito tributário apurado na forma do 8 1º do
Art. 1º desta Lei, serão concedidas reduções de 100% ( cem por cento ) das multas
por inadimplemento e juros moratórios, desde que realizado até 28 DE
DEZEMBRO DE 2007. Os pagamentos à vista realizados após essa data e até
28 DE FEVEREIRO DE 2008, gozarão de redução de 80% ( oitenta por cento ) das
multas por inadimplemento e juros moratórios.
8 1º- O pagamento à vista de multas formais, incluídas aquelas aplicadas em
decorrência de Fiscalizações, poderá ser realizado com redução de 70% (setenta
por cento) do seu valor atualizado até a data do respectivo pagamento, desde que
realizado até 28 DE DEZEMBRO DE 2007. Os pagamentos á vista, de multas
formais, realizados após essa data e até 28 DE FEVEREIRO DE 2008, gozarão
de redução de 50% ( cinquenta por cento ) do seu valor atualizado.
Art. 4.º — O crédito. Tributário apurado na forma do 8 1º do art. 1º desta Lei poderá
ser parcelado em até 60 ( sessenta ) meses, na forma e condições estipuladas no
artigo 5º abaixo, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a :
I- R$ 100,00 ( cem reais ) quando se tratar de tributos devidos por pessoa
jurídica;
HI- R$ 50,00 ( cinquenta reais ) quando se tratar de tributos devidos por
Pessoa Física.
Parágrafo Único - Para efeito de parcelamento no limite máximo de parcelas
permitido, serão observados os seguintes critérios:
| — valor de crédito tributário;
Il — situação econômico- financeira do devedor ou responsável;
HH - atualização dos registros fiscais do devedor ou responsável.
Art. 5º- O Parcelamento de que trata o artigo 4º desta Lei poderá ser concedido
observadas as seguintes condições:
I- Créditos tributários, multas por inadimplemento e juros moratórios:
Para os parcelamentos solicitados concluídos até 28 DE DEZEMBRO DE 2007,
será concedido um desconto de 60% ( sessenta por cento ) sobre o montante de
multas por inadimplemento e juros moratórios. Aos parcelamentos solicitados
após essa data e concluídos até 28 DE FEVEREIRO DE 2008, será concedida
uma redução de 50% ( cinquenta por cento ) a incidir sobre o montante das
multas por inadimplemento e juros moratórios.
H- Multas formais, inclusive decorrentes de Fiscalizações:
Para os parcelamentos solicitados e concluídos até 28 DE DEZEMBRO DE
2007, será concedido um desconto de 50% ( cinquenta pr cento ) do valor
atualizado até a data do pedido. Os parcelamentos solicitados após essa data e
concluídos até 28 DE FEVEREIRO DE 2008, gozarão de redução de 40% (
quarenta por cento ) do seu valor atualizado até a data do pedido.
$ 1º- Os valores das parcelas serão corrigidos na forma da legislação tributária
pertinente.
8 2º - A ocorrência do atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 60
dias, implicará no vencimento antecipado de saldo remanescente, ensejando a
inscrição em Dívida Ativa, independente de notificação.
83º - O parcelamento de que trata esta Lei não alcança os beneficiários optantes
pelo sistema SIMPLES NACIONAL, objeto da Lei Complementar nº
123/2006,como também não poderão ser beneficiados contribuintes ou
responsáveis por parcelamentos não cumpridos.
8 4º - Ao aderir ao REFIS ESPECIAL, o contribuinte ou responsável pela dívida
tributária confessa e aceita as condições estabelecidas nesta lei, inclusive quanto
à desistência dos atos de defesa ou de recursos inerentes à dívida negociada.
Art. 6º- Os créditos tributários já em Execução Judicial poderão ser negociados
nas condições estabelecidas nesta Lei, desde que os executados liquidem
previamente as custas processuais decorrentes, inclusive honorári S,
advocatícios.
Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 02
dias do mês de outubro de 2.007.
LO MOURÃO
Prefeito Municipal de Porto Nacional

open original →