| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1911 / 2007 |
| Date | 2007-10-03 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAIS - REFIS ESPECIAL 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI N.º 1911,DE 03 DE OUTUBRO DE 2.007. “Institui o PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS — REFIS ESPECIAL 2.007 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º — Fica institudo o PROGRAMA ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS — REFIS ESPECIAL 2.007, no âmbito de Município de Porto Nacional, com vistas a propiciar o pagamento de créditos tributários correspondentes aos seguintes tributos municipais: a) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; b) Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU; c) Taxas decorrentes do Poder de Polícia e d) Contribuições de Melhoria. $ 1º - Para os efeitos desta Lei considera-se crédito tributário o montante dos tributos mencionados no caput, apurado na data do pagamento total à vista ou da primeira prestação do parcelamento, podendo ser constituído de : » | — tributos devidos, atualizados até a data do levantamento; II- multas por inadimplemento e juros moratórios incidentes e HI — multas formais, inclusive as decorrentes de fiscalizações. 8 2º- Os benefícios decorrentes desta lei expiram em 28 DE FEVEREIRO DE 2008, a contar da data de sua vigência. Art. 2º - O REFIS ESPECIAL 2.007 abrange os créditos tributários lançados ou infrações que tenham ocorrido até 31 DE DEZEMBRO DE 2006, inclusive os constituídos por meio de Ação Fiscal. Art. 3º- Para pagamento à vista do crédito tributário apurado na forma do 8 1º do Art. 1º desta Lei, serão concedidas reduções de 100% ( cem por cento ) das multas por inadimplemento e juros moratórios, desde que realizado até 28 DE DEZEMBRO DE 2007. Os pagamentos à vista realizados após essa data e até 28 DE FEVEREIRO DE 2008, gozarão de redução de 80% ( oitenta por cento ) das multas por inadimplemento e juros moratórios. 8 1º- O pagamento à vista de multas formais, incluídas aquelas aplicadas em decorrência de Fiscalizações, poderá ser realizado com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado até a data do respectivo pagamento, desde que realizado até 28 DE DEZEMBRO DE 2007. Os pagamentos á vista, de multas formais, realizados após essa data e até 28 DE FEVEREIRO DE 2008, gozarão de redução de 50% ( cinquenta por cento ) do seu valor atualizado. Art. 4.º — O crédito. Tributário apurado na forma do 8 1º do art. 1º desta Lei poderá ser parcelado em até 60 ( sessenta ) meses, na forma e condições estipuladas no artigo 5º abaixo, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a : I- R$ 100,00 ( cem reais ) quando se tratar de tributos devidos por pessoa jurídica; HI- R$ 50,00 ( cinquenta reais ) quando se tratar de tributos devidos por Pessoa Física. Parágrafo Único - Para efeito de parcelamento no limite máximo de parcelas permitido, serão observados os seguintes critérios: | — valor de crédito tributário; Il — situação econômico- financeira do devedor ou responsável; HH - atualização dos registros fiscais do devedor ou responsável. Art. 5º- O Parcelamento de que trata o artigo 4º desta Lei poderá ser concedido observadas as seguintes condições: I- Créditos tributários, multas por inadimplemento e juros moratórios: Para os parcelamentos solicitados concluídos até 28 DE DEZEMBRO DE 2007, será concedido um desconto de 60% ( sessenta por cento ) sobre o montante de multas por inadimplemento e juros moratórios. Aos parcelamentos solicitados após essa data e concluídos até 28 DE FEVEREIRO DE 2008, será concedida uma redução de 50% ( cinquenta por cento ) a incidir sobre o montante das multas por inadimplemento e juros moratórios. H- Multas formais, inclusive decorrentes de Fiscalizações: Para os parcelamentos solicitados e concluídos até 28 DE DEZEMBRO DE 2007, será concedido um desconto de 50% ( cinquenta pr cento ) do valor atualizado até a data do pedido. Os parcelamentos solicitados após essa data e concluídos até 28 DE FEVEREIRO DE 2008, gozarão de redução de 40% ( quarenta por cento ) do seu valor atualizado até a data do pedido. $ 1º- Os valores das parcelas serão corrigidos na forma da legislação tributária pertinente. 8 2º - A ocorrência do atraso no pagamento de qualquer parcela por mais de 60 dias, implicará no vencimento antecipado de saldo remanescente, ensejando a inscrição em Dívida Ativa, independente de notificação. 83º - O parcelamento de que trata esta Lei não alcança os beneficiários optantes pelo sistema SIMPLES NACIONAL, objeto da Lei Complementar nº 123/2006,como também não poderão ser beneficiados contribuintes ou responsáveis por parcelamentos não cumpridos. 8 4º - Ao aderir ao REFIS ESPECIAL, o contribuinte ou responsável pela dívida tributária confessa e aceita as condições estabelecidas nesta lei, inclusive quanto à desistência dos atos de defesa ou de recursos inerentes à dívida negociada. Art. 6º- Os créditos tributários já em Execução Judicial poderão ser negociados nas condições estabelecidas nesta Lei, desde que os executados liquidem previamente as custas processuais decorrentes, inclusive honorári S, advocatícios. Art. 7 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 02 dias do mês de outubro de 2.007. LO MOURÃO Prefeito Municipal de Porto Nacional