| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1917 / 2007 |
| Date | 2007-12-20 |
| Ementa | INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO NACIONAL - TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Vulcano voy Macau PÁ 5 ESTADO DO TOCANTINS . PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL- O PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 1917 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007. Institui o Sistema Municipal de Ensino de Porto Nacional - TO e dá outras providências. a O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL,aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Porto Nacional - TO, que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino. Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes órgãos e instituições de ensino: | - Órgãos municipais de educação: a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das a) políticas de educação para, planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no âmbito da educação básica. b) Conselho Municipal de Educação de Porto Nacional - TO (CMEPN), órgão normativo, fiscalizado,consultivo, deliberativo, mobilizador, propositivo, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos do Sistema de Educação do Município; c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão deliberativo, fiscalizador, e de assessoramento quanto à aplicação dos recursos e qualidade da merenda escolar; Il - Instituições de Ensino: a) Educação básica, mantida e administrada pelo Poder Público Municipal; b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e administradas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, tanto as de caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas. Parágrafo único. As instituições de educação infantilcriadas e mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso Il, alínea “b”, deste artigo, são das seguintes categorias: I - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem as características expressas nos incisos II, Ill e IV deste parágrafo; IE - comunitárias instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; HI - confessionais instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e ideologia específica e ao disposto no inciso Il deste parágrafo; IV - filantrópicas, na forma da lei. Art. 3º- A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento próprio. Art. 4º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar com: 1 - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio; II - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei 9394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do Executivo, ou com quem ele nomear. Art. 5º As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras. Art. 6º As unidades de ensino da rede pública municipal de educação infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação. Parágrafo único- A proposta pedagógica e o regimento escolar, além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal de Educação. Art. 7º - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem educação infantil precisam ser autorizadas diretrizes emanadas do Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar. 8 1º As Instituições de Ensino do Sistema Municipal serão fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta pedagógica de cada unidade de ensino. $ 2º Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das escolas mantidas pela iniciativa privada, ser -lhes-ão dado prazo para saná- las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução desta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,aos 20 dias do mês de dezembro de 2007. “PAULO SARDINHA MOURÃO Prefeito de Porto Nacional