br-locleg corpus explorer

← Porto Nacional (TO)

norma nº 1917/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1917 / 2007
Date 2007-12-20
EmentaINSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO DE PORTO NACIONAL - TO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id462

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Vulcano voy Macau
PÁ
5 ESTADO DO TOCANTINS
. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL- O
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 1917 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.
Institui o Sistema Municipal
de Ensino de Porto Nacional - TO
e dá outras providências.
a
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL,aprovou e eu,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Sistema Municipal de Ensino de Porto Nacional -
TO, que observará o disposto na Constituição Federal, Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional e normativas do Conselho Nacional de
Educação, concernente ao Sistema Municipal de Ensino.
Art. 2º O Sistema Municipal de Ensino compreende os seguintes
órgãos e instituições de ensino:
| - Órgãos municipais de educação:
a) Secretaria Municipal de Educação, como órgão executivo das
a) políticas de educação para, planejar, coordenar, executar, supervisionar e
avaliar as atividades de ensino a cargo do Poder Público Municipal no
âmbito da educação básica.
b) Conselho Municipal de Educação de Porto Nacional - TO
(CMEPN), órgão normativo, fiscalizado,consultivo, deliberativo, mobilizador,
propositivo, de controle social e de assessoramento aos demais órgãos do
Sistema de Educação do Município;
c) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, como órgão
deliberativo, fiscalizador, e de assessoramento quanto à aplicação dos
recursos e qualidade da merenda escolar;
Il - Instituições de Ensino:
a) Educação básica, mantida e administrada pelo Poder Público
Municipal;
b) Educação infantil - creches e pré-escolas - criadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público e pela iniciativa privada, tanto as de
caráter lucrativo, como as comunitárias, confessionais e filantrópicas.
Parágrafo único. As instituições de educação infantilcriadas e
mantidas pela iniciativa privada, mencionadas no inciso Il, alínea “b”, deste
artigo, são das seguintes categorias:
I - particulares em sentido estrito, instituídas e mantidas por uma ou
mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que não apresentarem
as características expressas nos incisos II, Ill e IV deste parágrafo;
IE - comunitárias instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma
ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas de professores e alunos,
que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade;
HI - confessionais instituídas por grupos de pessoas físicas ou por
uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação confessional e
ideologia específica e ao disposto no inciso Il deste parágrafo;
IV - filantrópicas, na forma da lei.
Art. 3º- A Secretaria Municipal de Ensino reger-se-á por regimento
próprio.
Art. 4º Para cumprir suas atribuições, a Secretaria poderá contar
com:
1 - estrutura administrativa e quadro de pessoal próprio;
II - conta bancária própria para movimento dos recursos vinculados à
manutenção e desenvolvimento do ensino, de acordo com o art. 69 da Lei
9394/96 e dos recursos oriundos do salário-educação e do FNDE
movimentados pelo titular da Secretaria, em conjunto com o Chefe do
Executivo, ou com quem ele nomear.
Art. 5º As ações da Secretaria Municipal de Educação pautar-se-ão
pelos princípios de gestão democrática, produtividade, racionalidade
sistêmica e autonomia das unidades de ensino, priorizando a
descentralização das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras.
Art. 6º As unidades de ensino da rede pública municipal de educação
infantil e de ensino fundamental elaborarão periodicamente sua proposta
pedagógica dentro dos parâmetros da política educacional do Município e
de progressivos graus de autonomia, e contarão com um regimento escolar
aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal
de Educação.
Parágrafo único- A proposta pedagógica e o regimento escolar,
além das disposições legais sobre a educação escolar da União e do
Município, constituir-se-ão em referencial para a autorização de cursos,
avaliação de qualidade e fiscalização das atividades dos estabelecimentos
de ensino de competência do Conselho Municipal e da Secretaria Municipal
de Educação.
Art. 7º - As escolas, mantidas pela iniciativa privada, que oferecem
educação infantil precisam ser autorizadas diretrizes emanadas do
Conselho Municipal de Educação, sem o que não estarão aptas a funcionar.
8 1º As Instituições de Ensino do Sistema Municipal serão
fiscalizadas por órgão específico da Secretaria Municipal de Educação, com
parâmetro nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e
na proposta pedagógica de cada unidade de ensino.
$ 2º Constatadas irregularidades na oferta de educação infantil das
escolas mantidas pela iniciativa privada, ser -lhes-ão dado prazo para saná-
las, findo o qual poderá ser cassada a autorização de funcionamento.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas à execução
desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins,aos 20 dias do mês de dezembro de 2007.
“PAULO SARDINHA MOURÃO
Prefeito de Porto Nacional

open original →