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norma nº 1918/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1918 / 2007
Date 2007-12-27
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1608, DE 31 DE MARÇO DE 1998, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO INTEGRAR O CONSELHO DO FUNDEB COMO CÂMARA DO CONSELHO MUNCIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEINº 1918, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera a Lei 1608 de 31 de março de 1998
que cria o Conselho Municipal de
Educação e autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal integrar o Conselho do
FUNDEB como Câmara do Conselho
Municipal de Educação e dá outras
providências. é
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Faço saber que, a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, aprovou e eu,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica alterada a lei nº 1608, de 31 de março de 1998,
que criou o Conselho Municipal de Educação. Observadas as Diretrizes e Bases
para a Organização da Educação Nacional, as Políticas e Planos Educacionais da
União e do Estado do Tocantins e de acordo com a Lei nº 11.494, de 20 de junho de
2007. O Conselho Municipal da Educação de Porto Nacional-TO, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
8 1º - O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB)
passa a integrar o Conselho Municipal de Educação,constituindo uma de suas
Câmaras.
8 2º - O Conselho Municipal de Educação de Porto Nacional,
será composto por duas Câmaras:
| - Câmara de Educação Básica;
Il - Câmara do FUNDEB.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em
Regimento Interno, é órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de
Porto Nacional- SME, com atribuição normativa, deliberativa, mobilizadora,
fiscalizadora, consultiva, prepositiva, de controle social e de assessoramento aos
demais órgãos e instituições do Sistema de Educação do Município.
Parágrafo Único - O Regimento Interno será elaborado o
revisado pelo Conselho e aprovado por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º - Compete ao Conselho : (
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| — promover a participação da sociedade civil no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação da educação municipal;
Il — zelar pela qualidade pedagógica e social da educação no SME;
Ill — zelar pelo cumprimento da legislação vigente, no SME;
IV- participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano
Municipal de Educação de Porto Nacional;
V- assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação no
diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá — lo;
VI — emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre
assuntos do Sistema Municipal de Educação de Porto Nacional em especial, sobre
autorização de funcionamento, credenciamento e supervisão de estabelecimentos
de ensino públicos e privados de seus sistema, bem como a respeito de política
educacional nacional;
VII — manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação dos municípios e
do Estado do Tocantins;
VIll — analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo
subsídios aos demais órgãos e instituições do Sistema Municipal de Educação de
Porto Nacional;
IX — emitir pareceres, resoluções, indicações instruções e recomendações sobre
convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas ,
confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
X — acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar
para a educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
XI — mobilizar a sociedade civil e o Município para a inclusão de pessoas com
necessidades especiais, preferencialmente, no sistema regular de ensino;
XII — dar publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XIII- mobilizar a sociedade civil e o Poder Público Municipal para garantia da gestão
democrática nos órgãos e instituições públicas do SME;
XIV — acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB),
bem como os demais recursos destinados à Educação;
XV- conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo
e os demais recursos; IR
e |
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XVI — supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária
anual, no âmbito do Município, com o objetivo de concorrer para o regular e
tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo e dos demais recursos;
8 1º - Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
8 2º - As matérias específicas a uma das Câmaras serão em
primeiro momento estudadas e debatidas no Conselho Pleno ( as Câmaras juntas),
mas só deliberadas em seção exclusiva da Câmara responsável por aquela matéria.
83º - As deliberações normativas têm caráter terminativo.
8 4º - As matérias comuns às duas Câmaras serão estudadas e
deliberadas no Conselho Pleno sendo assinadas pelos presidentes das respectivas
câmaras, do Conselho Pleno e pelos conselheiros presentes.
8 5º - As deliberações normativas serão homologadas pelo
Secretário Municipal de Educação e levadas ao conhecimento da Comunidade.
Art.4º - O Conselho Municipal de Educação será composto por 16
(dezesseis) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público,
eleitos por seus pares e indicados pelas suas respectivas entidades e nomeados,
por ato do Prefeito Municipal.
8 1º - os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte
forma:
I—- Câmara de Educação Básica :
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante do magistério público municipal;
c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Ensino da Rede Pública
Municipal;
d) 1(um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes que
não seja servidor público municipal;
e) 1 (um) representante das Escolas privadas, sendo de uma instituição que
mantenha Educação Infantil;
f) 1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores da Educação;
9) 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
h) 1 (um) representante dos docentes do curso de licenciatura das instituições de
Educação Superior, contemplando as de caráter público e privado, um como
titular e outro como suplente.
Il - Câmara do FUNDEB, nos termos da Lei nº 11.494, de 2007: GH»
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a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
d) 1 (um) representante dos servidores técnicos-administrativos das escolas
públicas municipais;
e) 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
f) 1 (um) representante dos pais de alunos da educação básica pública municipal,
que não seja servidor público municipal;
9) 1 (um) representante dos estudantes da educação básica pública, que não seja
servidor público municipal;
h) 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município.
8 2º- Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o
substituirá na ausência temporária ou definitiva com iguais direitos e deveres.
8 3º - O Presidente do Conselho Municipal de Educação será
indicado pelo plenário, por eleição aberta, com maioria absoluta, para um mandato
de dois anos, sendo permitida uma única recondução.
8 4º -As Câmaras elegerão seus respectivos presidentes a cada
ano, permitida uma única recondução.
8 5º - A eleição do presidente da Câmara do FUNDEB será nos
termos da Lei nº 11.494,de 20 de junho de 2007.
8 6º - Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no
prazo de 60 (sessenta) dias antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar
as instituições para convocação das assembléias que escolherão os novos
representantes para a composição das Câmaras.
8 7º - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo
acima competirá ao Secretário Municipal de Educação executar a ação.
8 8º - Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados
pelo Secretário Municipal de Educação.
Art. 5º - São impedidos de integrar o Conselho Municipal de
Educação :
| — cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até o terceiro grau do prefeito, do
Vice- prefeito e dos Secretários Municipais;
Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria
que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos
da educação, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro
grau, desses profissionais; [Sa
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Ill — estudantes que não sejam emancipados; e
IV — pais de alunos que :
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder executivo Municipal.
Art. 6º - Quando os conselheiros forem representantes de
professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do
mandato, fica vedada:
| — sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuem;
ll - a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e,
Ill — o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do
término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7º - o mandato de cada membro do Conselho Municipal de
Educação terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual
período.
$ 1º - O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por
interesse do segmento, órgão ou entidade representada ou, ainda, por afastamento
definitivo conforme critérios estabelecidos no Regimento Interno do Conselho,
ressalvados os casos previstos na Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
8 2º - Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será
nomeado novo membro que completará o mandato anterior.
Art. 8º - Ao final do mandato, no máximo 40% (quarenta por cento)
dos conselheiros de cada Câmara, poderão ser reconduzidos ao Conselho.
Parágrafo Único — A recondução se dará através de eleição secreta
realizada pelo próprio Conselho e ratificada pelo segmento, órgão ou entidade
representada, em conformidade com o Regimento Interno do CMEPN- Porto
Nacional TO.
Art. 9º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da
Educação garantirá infra estrutura e condições logísticas adequadas á execução
plena das competências do Conselho e oferecerá ao ministério da Educação os
dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo Conselho.
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Art. 10 — Os membros do Conselho Municipal de Educação de
Porto Nacional deverão trabalhar e comprovar residência no mínimo de 3 (três)
anos, neste município.
Art. 11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 27 dias do mês de dezembro de 2007.
“PAULO SARDINHA MOURÃO
Prefeito de Porto Nacional

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