| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1869 / 2006 |
| Date | 2006-05-08 |
| Ementa | REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1426, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 478 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.76 · pages: 8
PUBLICADO EM PLACAR OI 1085/2006 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEINº 1869 DE 08 DE MAIO DE 2006 “Revoga a Lei Municipal n º 1426, de 06 de [d) dezembro de 1993, cria o Conselho O Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural e dá outras providencias”. O PREFEITO DE PORTO NACIONAL faço saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal n “1426, de 06 de dezembro . de 1993, que criou o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico e ' Cultural do município, para adequá-la às exigências atuais. Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico e Cultural de Porto Nacional, vinculado a Ouvidoria do Município. BN Parágrafo Único - O Conselho será composto de 07 (sete) membros com mandato de 04 (quatro) anos designados pelo Prefeito Municipal, assim representados: 02 (dois) representantes do Poder Executivo; 01 (um) representante do Poder Legislativo; 02 (dois) representantes de Universidades locais; 01 (um) representante do órgão estadual responsável pelo Patrimônio Histórico e Cultural; 01 (um) representante da Sociedade Civil. Art. 3º - O Conselho criado pelo artigo anterior tem por finalidade a proteção e conservação do Patrimônio Histórico e Cultural, existente no município; Art. 4º - Ao Conselho compete: | — Atuar na formulação de políticas de preservação e valorização do patrimônio material e imaterial de significado histórico e cultural; fora v € Il — Incentivar a preservação, conservação, salvaguarda, tombamento e fiscalização do Patrimônio Histórico e Cultural; Ill — Pronunciar-se sobre projetos e ações que envolvam as questões do Patrimônio Histórico e Cultural; IV — Promover a conscientização publica para a conservação do Patrimônio Histórico Cultural; Art. 5º - Os Conselheiros não farão jus, a qualquer tipo de remuneração a titulo de representação e/ou presença por reunião ou sessão a que comparecerem, mas serão considerados como prestadores de serviços relevantes ao Município de Porto Nacional. Art. 6º - Este Conselho será constituído através de ato do Poder Executivo contendo a indicação dos Conselheiros com seus respectivos suplentes. Art. 7º - O Conselho será presidido por uma mesa diretora composta por Presidente e Secretário. Parágrafo Único — A Mesa Diretora do Conselho surgirá de eleição realizada entre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período. Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural de Porto Nacional reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Art. 9º - As ausências às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo 03 (três) dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta. Art. 10º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico Cultural de Porto Nacional os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo, técnico e financeiro. Art. 11º - O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico e Cultural de Porto Nacional, elaborará o seu regimento interno em ate 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação. Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 08 dias do mês de maio de 2006. | CN PAULO SARDINHA MOURÃO Prefeito de Porto Nacional Em 09]jo/06 Maria Inês Pereira e OABITO 141 ESTADO DO TOCANTINS Procuradora Geral do Munlcípia PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 1.876, DE 4 DE OUTUBRO DE 2.006. “Altera a Lei n.º 1.869, de 08 de maio de 2.006 na parte que especifica.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - O Parágrafo Único do artigo 2.º, da Lei 1.869, de 08 de maio de 2.006, passa a vigorar com a seguinte redação: Parágrafo Único — O Conselho será composto por nove (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes para um mandato de (04) quatro anos, designados pelo Prefeito Municipal, assim representados: 01 representante do Poder Executivo; 01 representante do Poder Legislativo; 01 representante do Órgão Estadual responsável pelo Patrimônio Histórico e Cultural; 01 representante do Órgão Federal responsável pelo Patrimônio Histórico e Artístico —IPHAN; 02 representantes da Sociedade Civil; 03 representantes das Faculdades locais. Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, ao 4 dia do mês de outubro de 2.006. Prefeito de Porto Nacional Ava r LEI No 1.426/93 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1993. “"DISPDOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE, PROTEÇÃO &0 PATRIMÔNIO HISTORICO DE PORTO NACIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.” MUNICIPAL DE NACIONAL. Oi Cum) DA CRIAÇÃO E: FINAL IDADE DO CONSELHO PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTORICO DE PORTO “ fará voluntária CAPITULO 11 DO TOMBAMENTO E SEUS q rede cem EFEITOS tia vemos rã ” cum A do com arta Lók de fics Um der pru ri aval CAPITULO III DD DIREITO DE PREFERENCIA CAPITULO IV DAS DISPOGSIÇOES GERAIS, FINAIS E: TRANSITORIAS nar