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norma nº 1869/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1869 / 2006
Date 2006-05-08
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 1426, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICADO EM PLACAR
OI 1085/2006
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEINº 1869 DE 08 DE MAIO DE 2006
“Revoga a Lei Municipal n º 1426, de 06 de
[d) dezembro de 1993, cria o Conselho
O Municipal de Proteção do Patrimônio
Histórico e Cultural e dá outras
providencias”.
O PREFEITO DE PORTO NACIONAL faço saber que a Câmara
Municipal de Porto Nacional, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica revogada a Lei Municipal n “1426, de 06 de dezembro
. de 1993, que criou o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico e
' Cultural do município, para adequá-la às exigências atuais.
Art. 2º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio
Histórico e Cultural de Porto Nacional, vinculado a Ouvidoria do Município.
BN Parágrafo Único - O Conselho será composto de 07 (sete)
membros com mandato de 04 (quatro) anos designados pelo Prefeito Municipal,
assim representados:
02 (dois) representantes do Poder Executivo;
01 (um) representante do Poder Legislativo;
02 (dois) representantes de Universidades locais;
01 (um) representante do órgão estadual responsável pelo
Patrimônio Histórico e Cultural;
01 (um) representante da Sociedade Civil.
Art. 3º - O Conselho criado pelo artigo anterior tem por finalidade a
proteção e conservação do Patrimônio Histórico e Cultural, existente no município;
Art. 4º - Ao Conselho compete:
| — Atuar na formulação de políticas de preservação e valorização
do patrimônio material e imaterial de significado histórico e cultural; fora
v €
Il — Incentivar a preservação, conservação, salvaguarda,
tombamento e fiscalização do Patrimônio Histórico e Cultural;
Ill — Pronunciar-se sobre projetos e ações que envolvam as
questões do Patrimônio Histórico e Cultural;
IV — Promover a conscientização publica para a conservação do
Patrimônio Histórico Cultural;
Art. 5º - Os Conselheiros não farão jus, a qualquer tipo de
remuneração a titulo de representação e/ou presença por reunião ou sessão a que
comparecerem, mas serão considerados como prestadores de serviços relevantes
ao Município de Porto Nacional.
Art. 6º - Este Conselho será constituído através de ato do Poder
Executivo contendo a indicação dos Conselheiros com seus respectivos suplentes.
Art. 7º - O Conselho será presidido por uma mesa diretora composta
por Presidente e Secretário.
Parágrafo Único — A Mesa Diretora do Conselho surgirá de eleição
realizada entre seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma
única recondução por igual período.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico
e Cultural de Porto Nacional reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou pelo menos, pela
metade de seus membros, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias.
Art. 9º - As ausências às reuniões plenárias devem ser justificadas
em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo 03 (três)
dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
Art. 10º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo assegurar ao Conselho
Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico Cultural de Porto Nacional os meios
necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo,
técnico e financeiro.
Art. 11º - O Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Histórico
e Cultural de Porto Nacional, elaborará o seu regimento interno em ate 60 (sessenta)
dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 12º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 08 dias do mês de maio de 2006. |
CN
PAULO SARDINHA MOURÃO
Prefeito de Porto Nacional
Em 09]jo/06
Maria Inês Pereira
e OABITO 141
ESTADO DO TOCANTINS Procuradora Geral do Munlcípia
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 1.876, DE 4 DE OUTUBRO DE 2.006.
“Altera a Lei n.º 1.869, de 08 de maio de 2.006 na
parte que especifica.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Parágrafo Único do artigo 2.º, da Lei 1.869, de 08 de
maio de 2.006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único — O Conselho será composto por nove (nove)
membros titulares e seus respectivos suplentes para um mandato de (04) quatro
anos, designados pelo Prefeito Municipal, assim representados:
01 representante do Poder Executivo;
01 representante do Poder Legislativo;
01 representante do Órgão Estadual responsável pelo Patrimônio
Histórico e Cultural;
01 representante do Órgão Federal responsável pelo Patrimônio
Histórico e Artístico —IPHAN;
02 representantes da Sociedade Civil;
03 representantes das Faculdades locais.
Art. 2.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
ao 4 dia do mês de outubro de 2.006.
Prefeito de Porto Nacional
Ava r
LEI No 1.426/93 DE 05 DE DEZEMBRO DE 1993.
“"DISPDOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE, PROTEÇÃO &0 PATRIMÔNIO
HISTORICO DE PORTO NACIONAL E DA OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
MUNICIPAL DE
NACIONAL.
Oi Cum)
DA CRIAÇÃO E: FINAL IDADE DO CONSELHO
PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTORICO DE PORTO
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CAPITULO 11
DO TOMBAMENTO E SEUS
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EFEITOS
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CAPITULO III
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CAPITULO IV
DAS DISPOGSIÇOES GERAIS, FINAIS E:
TRANSITORIAS
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