| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1870 / 2006 |
| Date | 2006-06-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE CONCESSÕES DE DIREIRO REAIS DE USO DA AREA PÚBLICA, LOCALIZADA NAS PROXIMIDADE DO LUGAR DENOMINADO VARGINHA, A LESTE DESTA CIDADE, COM AREA DE 196.530,97M², CONFRONTANDO COM O LOTEAMENTO SÃO FRANCISCO, ONDE SERÁ CONSTRUIDA A VILA OPERÁRIA, NESTE MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Po o) u Dos hr ema Pla AM 12 [06/06 Mk ALA Asa ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 1.870, de 1.º de junho de 2.006. “Dispõe sobre Concessões de Direito Reais de Uso da Área Pública localizada nas proximidades do lugar denominado Varginha a leste desta cidade, com área de 196.530,97m?, confrontando com [o) loteamento São Francisco, onde será construída a Vila Operária, neste Município de Porto Nacional e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de concessão de área pública, localizada nas proximidades do lugar denominado Varginha a leste desta cidade, com área de 196.530,97m?, confrontando com o loteamento São Francisco, onde será construída a Vila Operária neste Município de Porto Nacional, como direito real resolúvel para fins específicos de habitação, urbanização, industrialização, produção, abastecimento, edificação, cultivo ou outras utilizações de interesse social. Art. 2.º - A concessão de uso será contratada por termo administrativo sendo registrado e/ou cancelado no Cartório de Registro de Imóvel deste Município. Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo será por tempo determinado, podendo ser remunerada ou gratuita. Art. 3.º - O imóvel reverterá à administração municipal antes de seu termo se o concessionário ou seus sucessores derem destinação diversa da estabelecida no contrato, ou descumprirem cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza. Art. 4.º - Ao término do contrato de concessão, caso não haja interesse do município de renova-lo, as benfeitorias serão revertidas ao concedente, + ou na forma pactuada. or ] ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 5.º - As concessões ficarão subordinadas ao preenchimento dos seguintes requisitos: IL relevante interesse público; Il edificação imediata, com prazo de até 6 (seis) meses para o início da obra e, no máximo, 12 (doze) meses para o seu término, a partir da assinatura do contrato; ll.geração de emprego e renda com a garantia de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) das vagas que serão destinadas à população deste Município; IV.adesão às cláusulas contratuais do programa “morar feliz”. Art. 6.º - O concessionário fruirá plenamente do terreno para fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas, a partir da inscrição da concessão de uso no Cartório de Registro de Imóveis. Art. 7.º - À concessão de direito real de uso transferir-se-á por ato inter vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, registrando-se sua transferência. Art. 8.º - A regulamentação da presente Lei acontecerá através de decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, ao 1.º dia do mês de junho de 2.006. PAULO MOURÃO Prefeito Municipal de Porto Nacional