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norma nº 1870/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1870 / 2006
Date 2006-06-01
EmentaDISPÕE SOBRE CONCESSÕES DE DIREIRO REAIS DE USO DA AREA PÚBLICA, LOCALIZADA NAS PROXIMIDADE DO LUGAR DENOMINADO VARGINHA, A LESTE DESTA CIDADE, COM AREA DE 196.530,97M², CONFRONTANDO COM O LOTEAMENTO SÃO FRANCISCO, ONDE SERÁ CONSTRUIDA A VILA OPERÁRIA, NESTE MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 1.870, de 1.º de junho de 2.006.
“Dispõe sobre Concessões de Direito Reais
de Uso da Área Pública localizada nas
proximidades do lugar denominado
Varginha a leste desta cidade, com área de
196.530,97m?, confrontando com [o)
loteamento São Francisco, onde será
construída a Vila Operária, neste Município
de Porto Nacional e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contratos de
concessão de área pública, localizada nas proximidades do lugar denominado
Varginha a leste desta cidade, com área de 196.530,97m?, confrontando com o
loteamento São Francisco, onde será construída a Vila Operária neste Município de
Porto Nacional, como direito real resolúvel para fins específicos de habitação,
urbanização, industrialização, produção, abastecimento, edificação, cultivo ou outras
utilizações de interesse social.
Art. 2.º - A concessão de uso será contratada por termo administrativo
sendo registrado e/ou cancelado no Cartório de Registro de Imóvel deste Município.
Parágrafo Único. A concessão de que trata este artigo será por tempo
determinado, podendo ser remunerada ou gratuita.
Art. 3.º - O imóvel reverterá à administração municipal antes de seu
termo se o concessionário ou seus sucessores derem destinação diversa da
estabelecida no contrato, ou descumprirem cláusula resolutória do ajuste, perdendo,
neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.
Art. 4.º - Ao término do contrato de concessão, caso não haja
interesse do município de renova-lo, as benfeitorias serão revertidas ao concedente, +
ou na forma pactuada. or ]
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 5.º - As concessões ficarão subordinadas ao preenchimento dos
seguintes requisitos:
IL relevante interesse público;
Il edificação imediata, com prazo de até 6 (seis) meses para o início
da obra e, no máximo, 12 (doze) meses para o seu término, a
partir da assinatura do contrato;
ll.geração de emprego e renda com a garantia de, no mínimo, 60%
(sessenta por cento) das vagas que serão destinadas à
população deste Município;
IV.adesão às cláusulas contratuais do programa “morar feliz”.
Art. 6.º - O concessionário fruirá plenamente do terreno para fins
estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos
e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas, a partir da inscrição
da concessão de uso no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 7.º - À concessão de direito real de uso transferir-se-á por ato inter
vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, registrando-se sua transferência.
Art. 8.º - A regulamentação da presente Lei acontecerá através de
decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, ao 1.º dia
do mês de junho de 2.006.
PAULO MOURÃO
Prefeito Municipal de Porto Nacional

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