| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1887 / 2006 |
| Date | 2006-12-22 |
| Ementa | INSTITUI A LEI DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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= fulbutoda sm e Pta 22]n/o6 < CEB ESTADO DO TOCANTINS — PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI N.º 1887, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.006. Institui a Lei da Política Municipal do Meio Ambiente do Município de Porto Nacional, e dá outras providências. e , O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS SEÇÃO | DOS PRINCÍPIOS N Art. 1.º - Esta Lei, fundamentada no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e | privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Art. 2.º - A Política Municipal do Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios: | - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano; Il - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não; HI - a proteção de áreas ameaçadas de degradação; (. N Ny Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO IV - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; V-a função social e ambiental da propriedade; VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente; VII - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente. SEÇÃO II 1 DOS OBJETIVOS Art. 3.º - São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente: | - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessário; II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação; HI - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; Po IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a o preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não; V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas; VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição; VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não; X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal; protegidos; Lei: XI - promover o zoneamento ambiental. SEÇÃO III DOS INSTRUMENTOS Art. 4.º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente: | - zoneamento ambiental; Il — educação ambiental; Il - criação e manutenção de espaços territoriais especialmente IV — licenciamento ambiental; V- controle e fiscalização ambiental; VI - monitoramento ambiental; VII — recuperação ambiental; VII — Fundo Municipal do Meio Ambiente; IX - manejo sustentável dos recursos naturais; X — desenvolvimento cientifico e tecnológico e sua divulgação; XI — instrumentos econômicos; XII — Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável; XIII — fomento a participação social nas questões ambientais. SEÇÃO Iv DOS CONCEITOS GERAIS Art. 5.º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta | - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio- econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função; III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente; IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente: a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente. V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial; VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna e a flora; VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto; IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza; XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos “sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação: adequada - regulamentos, normatização e investimentos ro a “E é ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente; XIl - Áreas de Preservação Permanente: porções do território municipal, incluídas as ilhas fluviais, de domínio público ou privado, destinadas à preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei; XII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regimes especiais de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção; CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE SEÇÃO | DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SISTEMA Art. 6.º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código. Art. 7.º - Integram o Sistema Municipal do Meio Ambiente: | - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgão de coordenação, controle e execução da Política Ambiental; Il - Conselho Municipal do Meio Ambiente — CMMA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política Municipal Ambiental; III - organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; Cp : ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO IV - outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo. PARÁGRAFO ÚNICO - O CMMA é o órgão superior deliberativo da composição do SIMMA, nos termos desta Lei. Art. 8.º - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observada a competência do CMMA. Art. 9.º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, com as atribuições e competência definidas nesta lei. Art. 10 - São atribuições da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: | - participar do planejamento das políticas públicas do Município; II - elaborar o Plano de Ação do Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária; HI - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA; IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município; V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente; VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município; VII - implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da Política Ambiental Municipal; VIII - promover a educação ambiental; IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a “ ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não; X - coordenar a gestão do FUMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA; XI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo; XIII - recomendar ao CMMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município; XIV - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, conforme regras firmadas com o poder publico estadual; XV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental; XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos em consonância coma legislação municipal pertinente à matéria. XVII - coordenar a implementação do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável e promover sua avaliação e adequação; XVIII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente; XIX - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados; XX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular; XXI - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente... A « ESTADO DO TOCANTINS = PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO XXII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA; XXV - elaborar projetos ambientais; XXVI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração. SEÇÃO II DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 11 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema Municipal do Meio Ambiente - SIMMA. Art. 12 - São atribuições do CMMA: | - definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e acompanhar sua execução; Il - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do município, observadas as legislações estadual e federal; HI - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal; IV - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo órgão ambiental municipal competente; V — participar do processo de formulação e reformulação do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável; VI - propor a criação de unidade de conservação; VII - examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros; ga - AN a PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VIII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; IX - fixar as diretrizes de gestão do FUMMA; X - decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. XI — fomentar a construção da Agenda 21 Local. Art. 13 - As sessões plenárias do CMMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros. PARÁGRAFO ÚNICO - O quorum das Reuniões Plenárias do CAMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações. Art. 14 - O CMMA terá a seguinte composição: | - o Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; ll-o Secretário Municipal da Produção e Reforma Agrária; HI - o Secretário Municipal de Educação; IV - o Secretário Municipal de Saúde; V-o Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Comarca; VI - um representante da Câmara Municipal; VII - um representante do Órgão Estadual do Meio Ambiente; VIII - um representante das Instituições de Ensino Superior local IX — um representante da Pastoral da Terra; X — um representante da Diretoria Regional de Ensino; XI - um representante da Companhia de Saneamento Local; XII — um representante da Companhia Elétrica ISA PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO XII - um representante das organizações populares e comunitárias sediadas no Município; XIV - um representante de cada entidade ambientalista sediada no Município; XV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; XVI - um representante do Sindicato dos Produtores Rurais; XVII - um representante da comunidade técnico-científica, indicado pelos demais membros do Conselho. 8 1.º - O CMMA será presidido pelo Prefeito Municipal e, na sua ausência, pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. $ 2.º - O Prefeito Municipal exercerá seu direito de voto, em casos de empate. $3.º - Os representantes das entidades não governamentais, sediadas no Município e legalmente constituídas, serão indicados pelos dos fóruns representativos das mesmas. 8 4.º - Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução. 8 5.º - O mandato para membro do CMMA será gratuito e considerado serviço relevante para o Município. 8 6.º - A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência, do Plenário e das Câmaras Especializadas e a função de Secretário Executivo do CMMA é exercida pelo Secretario da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 8 7.º - As regras de funcionamento do CMMA serão previstas em seu Regimento Interno Art. 15 - O CMMA deverá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas, caso seja necessário e determinado em plenária. er yo f Í / >) ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 16 - A estrutura necessária ao funcionamento do CMMA será de responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE SEÇÃO | NORMAS GERAIS ss Art. 17 - Os instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, elencados no artigo 4º desta Lei, serão definidos e regulamentados neste capitulo. Art. 18 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no capítulo |, seção Il, desta Lei. SEÇÃO II DO ZONEAMENTO AMBIENTAL O Art. 19 - O Zoneamento Ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Zoneamento Ambiental será definido a partir das informações levantadas pelo Zoneamento Ecológico Econômico do Governo do Estado, devendo ser detalhado de forma participativa com a deverá comunidade. PARÁGRAFO SEGUNDO O Zoneamento Ambiental especifico para a sede instrumentalizar a elaboração do zoneamento do uso do solo, Eva do município. pol “o ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 20 - As zonas ambientais do município a serem definidas, seguirão o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, devendo ser classificadas minimamente de: |- ZUEU — Zona Urbana e de Expansão Urbana; | — ZRUR — Zona Rural de Uso Restrito; HI — ZRD — Zona Rural de Dinamização; IV — ZIE — Zona de Interesse Extrativista; V-ZIT — Zona de Interesse Turístico; VI- ZPRH — Zona de Proteção aos Recursos Hídricos; e VII — ZIMB — Zona de Interesses a Manutenção da Biodiversidade. SEÇÃO II DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 21 - A Educação Ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente,são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população. Art. 22 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá: | - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal; Il - promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal; HI - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental; IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos; V - desenvolver ações de Educação Ambiental j nto à população do Município. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO SEÇÃO II DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS Art. 23 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos nesta seção, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei. Art. 24 - São espaços territoriais especialmente protegidos: Il - as áreas de preservação permanente em conformidade com o disposto no Código Florestal; Il - as unidades de conservação; HI - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada; IV — os recursos hídricos do município; V — outros espaços públicos definidos por ato administrativo ou lei. Art. 25 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias regulamentadas pelo SEUC — Sistema Estadual de Unidade de Conservação e Sistema Nacional de Unidade de Conservação: I - estação ecológica; Il - reserva biológica; HI - parque municipal; IV - monumento natural; V — refúgio de vida silvestre; VI — reserva particular do patrimônio natural; VII — floresta municipal; VIII — área de relevante interesse ecológico; IX — reserva da fauna; X — Reserva de desenvolvimento sustentável; is a PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO V - área de proteção ambiental. PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno. Art. 26 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal. Art. 27 - O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado. SEÇÃO IV DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 28 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento municipal, com anuência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Art. 29 — A emissão das licenças ambientais pelo município serão efetuadas tendo por base os instrumentos regulatórios firmados com o órgão estadual de meio ambiente. Art. 30 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável expedirá as seguintes licenças: | - Licença Municipal de Localização - LML; Il - Licença Municipal de Instalação - LMI; HI - Licença Municipal de Operação - LMO; IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA. 4 f “o ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO V - Licença Municipal Simplificada — LMS. Art. 31 — Considera-se para efeito desta Lei os dispositivos federais e estaduais existentes para definição das diretrizes dos procedimentos para emissão das licenças ambientais. Art. 32 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: | - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II - as atividades sociais e econômicas; HI - a biota; IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; V- a qualidade e quantidade dos recursos ambientais; VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações. Art. 33 - Para os efeitos desta lei, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de verificação de desvios ocorridos nos sistemas de controle ambiental propostos em processos de licenciamento ambiental. PARÁGRAFO ÚNICO -— O processo de auditoria poderá ser realizado sob supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou pelo órgão estadual de meio ambiente, conforme estabelecido por termo de cooperação especifico. SEÇÃO V DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO “OA ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 34 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação. Art. 35 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente. Art. 36 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental. Art. 37 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes, poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo. Art. 38 - Ficam vedadas: I- a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida; II - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem; IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população; V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica; VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação. a lá ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 39 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados. Art. 40 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento. Art. 41 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer insttumento ou equipamento, móvel ou imóvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, sem a prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 42 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que obedeça às normas municipais sobre o assunto e devidamente autorizadas pelo órgão competente. Art. 43 - É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental. Art. 44 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente. " ra E, ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 45 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados. Art. 46 - É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do Município sem a prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 47 - A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei e das normas dela decorrentes será realizada pelos agentes da Guarda Ambiental da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelos demais servidores públicos para tal fim designados. Art. 48 — A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no exercício da fiscalização ambiental,articular-se-á, mediante convênio, com os órgãos federais e estaduais que direta ou indiretamente exerçam atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando promover a coordenação de atividades de forma a resguardar as respectivas áreas de competência. Art. 49 - É assegurado a qualquer cidadão o direito de exercer a fiscalização ambiental, mediante comunicação do ato ou fato de que decorra infração à legislação ambiental à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou à autoridade policial, que adotarão as providências cabíveis, sob pena de responsabilidade. Art. 50 - — O agente da Guarda Ambiental é um agente do SIMMA tendo dentre outras atribuições a de fazer cumprir a Lei de repressão a Crimes Ambientais. á b 4 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 51 - Mediante requisição da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora. Art. 52 - Aos agentes da Guarda Ambiental credenciados compete: | - efetuar visitas e vistorias; Il - verificar a ocorrência da infração; HI - lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado; IV - elaborar relatório de vistoria; V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva. Art. 53 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. PARÁGRAFO ÚNICO — Deverá ser enviada uma cópia dos autos de infração emitidos ao Promotor de Justiça com atribuições de defesa do Meio Ambiente no Município. SEÇÃO VI DO MONITORAMENTO AMBIENTAL Art. 54 - Para avaliação da eficácia das ações de fiscalização e da qualidade dos recursos ambientais existentes no território estadual, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável desenvolverá rotinas de monitoramento ambiental que compreenderão: | - a identificação de parâmetros referenciais para proteção do meio ambiente no Município; IH - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão; HI - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais; N x N PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO IV - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; VI - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção; VII - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição; VIII - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas; IX - subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental. X- a verificação das causas dos desvios dos parâmetros ambientais do Estado; XI - a recomendação de medidas preventivas e corretivas, incluindo ações de controle e fiscalização, para solucionar as causas dos desvios identificados. SEÇÃO VII DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL Art. 55 — Na recuperação de áreas degradadas geradas pela iniciativa privada, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável estabelecerá um plano de recuperação, que será executado mediante um Termo de Compromisso a ser firmado entre o gerador do dano e prefeitura, com a participação do Ministério Público Estadual. No caso de não haver acordo entre as partes o poder publico deverá estabelecer sanções econômicas ao gerador do dano, com objetivo de arrecadar recursos financeiros para promover a recuperação ambiental. Art. 56 — Na elaboração dos orçamentos anuais do poder público municipal deverão ser previstos recursos financeiros para recuperação ambiental de áreas que estejam comprometendo a saúde publica e atrativos naturais. SEÇÃO VIII (cb À o ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 57 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMMA tem como objetivo financiar planos, projetos, programas, pesquisas e atividades que visem o uso racional e sustentado dos recursos ambientais, bem como prover os recursos necessários ao controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente e às ações de fortalecimento institucional. Art. 58 - O FUMMA será constituído: I - por dotação orçamentária do Município; II - pelo produto das multas por infração à legislação ambiental; Il - por emolumentos ou outros valores pecuniários necessários à aplicação da legislação ambiental; IV - por recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela utilização eventual ou continuada de unidades de conservação do Estado e do Município; V - por receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas; VI- por receitas resultantes do ICMS-ECOLÓGICO. VII - por outras receitas eventuais. Art. 59 - Compete a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável a aplicação dos recursos provenientes do FUMMA. SEÇÃO IX DO MANEJO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS Art. 60 — O Poder Público Municipal deverá promover a integração as suas diversas secretarias de governo no sentido de orientar as ações para promover k o uso sustentável dos recursos naturais. fo ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 61 — O estímulo na adoção de práticas de manejo sustentável dos recursos naturais se dará através da capacitação dos técnicos da prefeitura e da comunidade. Art. 62 — Dos recursos arrecadados ao FUMMA, descritos nos itens Il e Il do art. 58 desta lei, 50% serão destinados ao financiamento de projetos piloto de manejo sustentável dos recursos naturais, no território municipal, que serão analisados e aprovados pelo CMMA. SEÇÃO X DO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO E SUA DIVULGAÇÃO Art. 63 - O Município desenvolverá, direta ou indiretamente, pesquisas científicas fundamentais e aplicadas objetivando o estudo e a solução de problemas ambientais, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico. Art. 64 - Em face do disposto no artigo anterior, constituirão prioridades pesquisa, o desenvolvimento e a disseminação sistemática de produtos, processos, modelos, técnicas e sistemas que apresentem maior segurança ambiental e menor impacto adverso sobre a qualidade de vida e os ecossistemas, utilizados para: | - defesa civil e do consumidor; Il - projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de assentamentos populacionais de interesse social; HI - saneamento básico e domiciliar e de recuperação da saúde, especialmente dos estratos sociais carentes; IV - cultivo agrícola, utilizando-se técnicas agroflorestais; V - orientação, controle e exigências de execução de curvas de nível em terrenos a serem cultivados, lindeiros a cursos d'água e mananciais com vistas ao controle preventivo de assoreamento dos mesmos; VI - economia de energia elétrica e de combustível em geral; VII - biotecnologia de qualquer natureza; kr / E ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO VIII - manejo e ecossistemas naturais. Art. 65 — A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável deverá coletar, processar, analisar e, obrigatoriamente, divulgar dados e informações referentes ao meio ambiente. Art. 66 - O banco de dados de interesse ambiental e desenvolvimento sustentável serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade. SEÇÃO XI DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS Art. 67 - O Município implantará instrumento institucionais, econômico- financeiros, creditícios, fiscais, de apoio técnico-científico e material, dentre outros, como forma de estímulo a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público, sem fins lucrativos, que atuam sistematicamente no desenvolvimento de ações de cunho sustentável, preservação e controle ambiental. Art. 68 — suprimido Art. 69 — A Câmara de Vereadores estabelecerá norma especifica de diminuição de impostos e taxas municipais para empresas que em sua atividade gerem benefícios ambientais e/ou utilizem de forma sustentável os recursos naturais. Art. 70 — O CMMA estabelecerá os princípios para classificação das atividades descritas nos artigo anterior. SEÇÃO XI DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 71 — O Poder Público Municipal atenderá as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável visando a melhoria da qualidade de vida da população, promover transformações econômicas e sociais, garantir o progresso municipal, a conservação do meio ambiente e viabilizar a integração estadual e municipal. Art. 72 — Deverá ser utilizada as diretrizes do Zoneamento Ecológico Econômico como instrumento de diagnóstico do município, devendo este ser detalhado, para a definição das estratégias sócio-econômicas e ambientais a serem estabelecidas no Plano. Art. 73 — O Poder Público Municipal incentivará a participação da comunidade, empresários, políticos, associações, ONG's e do poder público é obrigatória na implementação do plano diretor que materialize a vocação natural da sociedade e do meio-ambiente, como meio de garantir um futuro desejável e factível. Art. 74 - A revisão e atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável, referente a Linha Estratégica do Uso sustentável e proteção do meio ambiente natural a partir de uma gestão ambiental eficiente, caberão ao CMMA, com apoio operacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. SEÇÃO XIII DO FOMENTO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NAS QUESTÕES AMBIENTAIS Art. 75 — O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, deverá estimular a participação social nas questões ambientais como meio de garantir o sucesso na implementação dos instrumentos descritos nesta lei. Art. 76 — O CMMA assumirá o processo de Elaboração da Agenda 21 Local, com apoio operacional da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 77 - Os acordos firmados nos processo de negociação promovidos pela Agenda 21 Local, estão materializados no Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 78 - Aos infratores desta Lei, de seu Regulamento e das demais normas de proteção e conservação do meio ambiente, aplicam-se as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis: I- notificação; IE - multa simples; HI — multa diária; IV - interdição temporária ou definitiva de atividade; V - apreensão de instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos dela decorrentes, animais, produtos e subprodutos da fauna e flora; VI — destruição e inutilização do produto; VII — suspensão parcial ou total das atividades; VIII — embargo de obra ou atividade; IX - demolição de obra; X - perda ou suspensão de financiamentos, incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público. XI — restritiva de direitos $ 1.º - Ressalvado o disposto no inciso VIll deste artigo, as penalidades por infração à legislação ambiental serão aplicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 8 2.º - As penalidades previstas nos incisos IV a IX poderão ser aplicadas sem prejuízo das previstas nos incisos |, Il e Ill deste artigo. Art. 79 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando: TD ' ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço; Il - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos; HI - o fundamento legal da autuação; IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade; V - nome, função e assinatura do autuante; VI - prazo para apresentação da defesa. Art. 80 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. Art. 81 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante. Art. 82 - Para fins de aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas. 8 1.º - São consideradas infrações leves: 1. Instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em desacordo com as condições estabelecidas na Licença Prévia e de Instalação; 2. Deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. 8 2.º - São consideradas infrações graves: 1. Instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licença de Instalação; 2. Exercer atividade licenciada em desacordo com ) condições estabelecidas na Licença de Operação; (a) ul ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 3. Sonegar dados ou informações solicitadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 4. Emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos, causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em deliberações normativas do CMMA; 5. Contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de qualidade inferior à prevista em classificação oficial; 6. Contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos. 8 3.º - São consideradas infrações gravíssimas: 1. Dar início ou prosseguir em empreendimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a Licença de Operação; 2. Descumprir determinação formulada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, inclusive planos de controle ambiental, medidas mitigadoras ou de monitoramento, aprovadas quando do licenciamento; 3. Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta; 4. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 5. Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; 6. Causar poluição ou degradação ambiental que provoque destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa ou às plantas cultivadas e às criações de animais; 7. Causar poluição ou degradação que provoque mortandade de mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes; 8. Causar poluição ou degradação ambiental que possa trazer danos à saúde humana; 9. Causar poluição hídrica que torne necessária a int rrupção do abastecimento público de água; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 10. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área urbana ou localidade equivalente; 11. Causar poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana; 12. Ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas unidades de conservação, exemplar de espécie considerada rara da biota regional; 13. Realizar atividade que cause degradação ambiental mediante assoreamento de coleções hídricas ou erosão acelerada em unidades de conservação; 14. Praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações vegetais em unidades de conservação; 15. Desrespeitar interdições de uso, passagem, ou outras estabelecidas administrativamente nas unidades de conservação. Art. 83 - Quando a mesma infração puder ser enquadrada em mais de um dispositivo do artigo anterior, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico. Art. 84 - Para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles: I - autores diretos; Il - autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se beneficiem; III - autoridades ou servidores que facilitarem ou se omitirem quanto à prática da infração. Art. 85 — O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$-50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reai fo) PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 86 - O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes circunstâncias: | - atenuantes: a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator; b) arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada; c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação ao perigo iminente de degradação ambiental; d) colaboração com os agentes da Guarda Ambiental encarregados da fiscalização e do controle ambiental; e) maior grau de dependência do infrator à exploração dos ecossistemas naturais para sua sobrevivência e de sua família. Il - agravantes: a) a reincidência específica; b) a maior extensão da degradação ambiental; c) a culpa ou dolo, mesmo eventual; d) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia; e) a infração ter ocorrido em zona urbana; f) ocorrência de danos permanentes à saúde humana; 9) a infração atingir área sob proteção legal; h) o emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais; i) impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização; j) utilizar-se o infrator da condição de agente público para a prática de infração; 1) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção; m) deixar o infrator de comunicar ao órgão ambiental competente a ocorrência de degradação ambiental ou seu perigo iminente. Art. 87 - Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da A anteriormente imposta. Sa ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Parágrafo único - Caracteriza-se a reincidência quando o infrator cometer nova infração de mesma natureza e gravidade que a anteriormente praticada. Art. 88 - Na hipótese de infrações continuadas será imposta multa diária conforme regulamento desta lei. Art. 89 - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, ou, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, nos casos de infração continuada e a partir da terceira reincidência na mesma infração. Parágrafo único - A imposição da penalidade de interdição importa na suspensão ou cassação das licenças ambientais. Art. 90 - Os materiais e instrumentos utilizados na prática da infração, bem como os produtos dela originados, poderão ser apreendidos e destinados a órgãos ou entidades públicas, ou ainda destruídos ou devolvidos sob condição. $ 1.º - Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser seguida, imediatamente, de doação ou destruição, a critério do órgão competente. 8 2.º - Os materiais doados conforme o disposto neste artigo não poderão ser comercializados. Art. 91 - A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela desconforme. Art. 92 - Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberá recurso ao CMMA no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 93 - O produto da arrecadação das multas/constituirá receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMMA. ) O ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 94 - As multas não pagas administrativamente serão inscritas em dívida ativa do Município, para posterior cobrança judicial. Art. 95 - Os débitos relativos às multas impostas, não recolhidas no prazo regulamentar, ficarão sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), quando inscritos para a cobrança executiva. Art. 96 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou com o Ministério Público Estadual, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a degradação ambiental. Parágrafo Único - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em até 50% (noventa por cento) de seu valor. Art. 97 - Além das penalidades impostas, o infrator será responsável pelo ressarcimento ao Poder Público de todas as despesas efetuadas com obras ou serviços destinados a remover resíduos poluentes, restaurar ou recuperar o ambiente degradado ou demolir obras e construções executadas sem licença ou em desacordo com a licença outorgada, bem como das despesas operacionais realizadas para a constatação das infrações. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 98 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação. Art. 99 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 22 dias do mês de dezembro de 2.006. Pl Prefeito de Porto Nacional x AQ po