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norma nº 1887/2006

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1887 / 2006
Date 2006-12-22
EmentaINSTITUI A LEI DA POLITICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS —
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI N.º 1887, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.006.
Institui a Lei da Política Municipal do Meio
Ambiente do Município de Porto Nacional, e dá
outras providências.
e , O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
SEÇÃO |
DOS PRINCÍPIOS
N Art. 1.º - Esta Lei, fundamentada no interesse local, regula a ação do
Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e
| privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida.
Art. 2.º - A Política Municipal do Meio Ambiente é orientada pelos
seguintes princípios:
| - a promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
Il - a racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;
HI - a proteção de áreas ameaçadas de degradação; (. N Ny Ê
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IV - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a
obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
V-a função social e ambiental da propriedade;
VI - a obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos
danos causados ao meio ambiente;
VII - garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente.
SEÇÃO II
1 DOS OBJETIVOS
Art. 3.º - São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
| - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas
pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e
estaduais, quando necessário;
II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais,
favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
HI - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo
as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos
e os usos compatíveis;
Po IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a
o preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos
ambientais, naturais ou não;
V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o
emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco
para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e
de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de
inovações tecnológicas;
VII - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a
constante redução dos níveis de poluição;
VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município;
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IX - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos
recursos ambientais, naturais ou não;
X - promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na
rede de ensino municipal;
protegidos;
Lei:
XI - promover o zoneamento ambiental.
SEÇÃO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4.º - São instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente:
| - zoneamento ambiental;
Il — educação ambiental;
Il - criação e manutenção de espaços territoriais especialmente
IV — licenciamento ambiental;
V- controle e fiscalização ambiental;
VI - monitoramento ambiental;
VII — recuperação ambiental;
VII — Fundo Municipal do Meio Ambiente;
IX - manejo sustentável dos recursos naturais;
X — desenvolvimento cientifico e tecnológico e sua divulgação;
XI — instrumentos econômicos;
XII — Plano Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
XIII — fomento a participação social nas questões ambientais.
SEÇÃO Iv
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5.º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta
| - meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-
econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
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II - ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que
caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de
dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve
fatores abióticos e bióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;
III - degradação ambiental: a alteração adversa das características do
meio ambiente;
IV - poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de
atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões
ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
V - poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou
degradação efetiva ou potencial;
VI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais
e subterrâneas, os estuários, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VII - proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação
e preservação da natureza;
VIII - preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo
apenas seu uso indireto;
IX - conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em
vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas
existentes, garantindo-se a biodiversidade;
X - manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos
ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando
atingir os objetivos de conservação da natureza;
XI - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos
“sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação:
adequada - regulamentos, normatização e investimentos ro
a
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é
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racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em
benefício do meio ambiente;
XIl - Áreas de Preservação Permanente: porções do território
municipal, incluídas as ilhas fluviais, de domínio público ou privado, destinadas à
preservação de suas características ambientais relevantes, assim definidas em lei;
XII - Unidades de Conservação: parcelas do território municipal,
incluindo as áreas com características ambientais relevantes de domínio público ou
privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos
e limites definidos, sob regimes especiais de administração, às quais se aplicam
garantias adequadas de proteção;
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO |
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DO SISTEMA
Art. 6.º - O Sistema Municipal do Meio Ambiente - SIMMA, é o conjunto
de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso
adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste
Código.
Art. 7.º - Integram o Sistema Municipal do Meio Ambiente:
| - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, órgão de coordenação, controle e execução da Política Ambiental;
Il - Conselho Municipal do Meio Ambiente — CMMA, órgão colegiado
autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo da Política Municipal
Ambiental;
III - organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental
entre seus objetivos; Cp :
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IV - outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato
do Poder Executivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CMMA é o órgão superior deliberativo da
composição do SIMMA, nos termos desta Lei.
Art. 8.º - Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de
forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, observada a competência do CMMA.
Art. 9.º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal
do Meio Ambiente, com as atribuições e competência definidas nesta lei.
Art. 10 - São atribuições da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável:
| - participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II - elaborar o Plano de Ação do Meio Ambiente e a respectiva proposta
orçamentária;
HI - coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos
naturais do Município;
V - realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e
dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou
degradadores do meio ambiente;
VI - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre
questões de interesse ambiental para a população do Município;
VII - implementar através do Plano de Ação, as diretrizes da Política
Ambiental Municipal;
VIII - promover a educação ambiental;
IX - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e
organizações não governamentais - ONG's, para a execução coordenada e a
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obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à
preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;
X - coordenar a gestão do FUMMA, nos aspectos técnicos,
administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA;
XI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a
questão ambiental entre seus objetivos;
XII - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação,
implementando os planos de manejo;
XIII - recomendar ao CMMA normas, critérios, parâmetros, padrões,
limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
XIV - licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação
das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras do meio ambiente, conforme regras firmadas com o poder publico
estadual;
XV - desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do
SIMMA, o zoneamento ambiental;
XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de
parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e
empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos em consonância
coma legislação municipal pertinente à matéria.
XVII - coordenar a implementação do Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável e promover sua avaliação e adequação;
XVIII - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais
cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores
do meio ambiente;
XIX - atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e
recursos ambientais poluídos ou degradados;
XX - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de
serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;
XXI - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e
restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente...
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ESTADO DO TOCANTINS =
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XXII - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA;
XXV - elaborar projetos ambientais;
XXVI - executar outras atividades correlatas atribuídas pela
administração.
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 11 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA é órgão
colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo e normativo do Sistema
Municipal do Meio Ambiente - SIMMA.
Art. 12 - São atribuições do CMMA:
| - definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e
acompanhar sua execução;
Il - aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de
qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do
município, observadas as legislações estadual e federal;
HI - analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de
iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara
Municipal;
IV - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração
do zoneamento ambiental, podendo referendar ou não a proposta encaminhada pelo
órgão ambiental municipal competente;
V — participar do processo de formulação e reformulação do Plano
Diretor de Desenvolvimento Sustentável;
VI - propor a criação de unidade de conservação;
VII - examinar matéria em tramitação na administração pública
municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de
qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus
membros; ga -
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VIII - propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação
da consciência pública, visando à proteção, conservação e melhoria do meio
ambiente;
IX - fixar as diretrizes de gestão do FUMMA;
X - decidir em última instância administrativa sobre recursos
relacionados a atos e penalidades aplicadas pela Secretaria do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
XI — fomentar a construção da Agenda 21 Local.
Art. 13 - As sessões plenárias do CMMA serão sempre públicas,
permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas
ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos
conselheiros.
PARÁGRAFO ÚNICO - O quorum das Reuniões Plenárias do CAMA
será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria
simples para deliberações.
Art. 14 - O CMMA terá a seguinte composição:
| - o Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável;
ll-o Secretário Municipal da Produção e Reforma Agrária;
HI - o Secretário Municipal de Educação;
IV - o Secretário Municipal de Saúde;
V-o Promotor de Justiça do Meio Ambiente da Comarca;
VI - um representante da Câmara Municipal;
VII - um representante do Órgão Estadual do Meio Ambiente;
VIII - um representante das Instituições de Ensino Superior local
IX — um representante da Pastoral da Terra;
X — um representante da Diretoria Regional de Ensino;
XI - um representante da Companhia de Saneamento Local;
XII — um representante da Companhia Elétrica ISA
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XII - um representante das organizações populares e comunitárias
sediadas no Município;
XIV - um representante de cada entidade ambientalista sediada no
Município;
XV - um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
XVI - um representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
XVII - um representante da comunidade técnico-científica, indicado
pelos demais membros do Conselho.
8 1.º - O CMMA será presidido pelo Prefeito Municipal e, na sua
ausência, pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
$ 2.º - O Prefeito Municipal exercerá seu direito de voto, em casos de
empate.
$3.º - Os representantes das entidades não governamentais, sediadas
no Município e legalmente constituídas, serão indicados pelos dos fóruns
representativos das mesmas.
8 4.º - Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão
indicados pelas entidades nele representadas e designadas por ato do Prefeito
Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.
8 5.º - O mandato para membro do CMMA será gratuito e considerado
serviço relevante para o Município.
8 6.º - A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da
Presidência, do Plenário e das Câmaras Especializadas e a função de Secretário
Executivo do CMMA é exercida pelo Secretario da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
8 7.º - As regras de funcionamento do CMMA serão previstas em seu
Regimento Interno
Art. 15 - O CMMA deverá dispor de câmaras especializadas como
órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas, caso
seja necessário e determinado em plenária. er
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Art. 16 - A estrutura necessária ao funcionamento do CMMA será de
responsabilidade da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
SEÇÃO |
NORMAS GERAIS
ss
Art. 17 - Os instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente,
elencados no artigo 4º desta Lei, serão definidos e regulamentados neste capitulo.
Art. 18 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da
Política Municipal do Meio Ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos
definidos no capítulo |, seção Il, desta Lei.
SEÇÃO II
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
O
Art. 19 - O Zoneamento Ambiental consiste na definição de áreas do
território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a
proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou
atributos das áreas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Zoneamento Ambiental será definido a
partir das informações levantadas pelo Zoneamento Ecológico Econômico do
Governo do Estado, devendo ser detalhado de forma participativa com a
deverá
comunidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO O Zoneamento Ambiental
especifico para a sede
instrumentalizar a elaboração do zoneamento do uso do solo,
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do município.
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Art. 20 - As zonas ambientais do município a serem definidas, seguirão
o Plano Municipal de Desenvolvimento Sustentável, devendo ser classificadas
minimamente de:
|- ZUEU — Zona Urbana e de Expansão Urbana;
| — ZRUR — Zona Rural de Uso Restrito;
HI — ZRD — Zona Rural de Dinamização;
IV — ZIE — Zona de Interesse Extrativista;
V-ZIT — Zona de Interesse Turístico;
VI- ZPRH — Zona de Proteção aos Recursos Hídricos; e
VII — ZIMB — Zona de Interesses a Manutenção da Biodiversidade.
SEÇÃO II
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 21 - A Educação Ambiental, em todos os níveis de ensino da rede
municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio
ambiente,são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio
ecológico e da sadia qualidade de vida da população.
Art. 22 - O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade,
deverá:
| - apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em
todos os níveis de educação formal e não formal;
Il - promover a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino da
rede municipal;
HI - fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos
interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;
IV - articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o
desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a
formação e capacitação de recursos humanos;
V - desenvolver ações de Educação Ambiental j nto à população do
Município.
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SEÇÃO II
DA CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS TERRITORIAIS
ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 23 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a
regime jurídico especial, são os definidos nesta seção, cabendo ao Município sua
delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 24 - São espaços territoriais especialmente protegidos:
Il - as áreas de preservação permanente em conformidade com o
disposto no Código Florestal;
Il - as unidades de conservação;
HI - as áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante
ou florestada;
IV — os recursos hídricos do município;
V — outros espaços públicos definidos por ato administrativo ou lei.
Art. 25 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder
Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias regulamentadas
pelo SEUC — Sistema Estadual de Unidade de Conservação e Sistema Nacional de
Unidade de Conservação:
I - estação ecológica;
Il - reserva biológica;
HI - parque municipal;
IV - monumento natural;
V — refúgio de vida silvestre;
VI — reserva particular do patrimônio natural;
VII — floresta municipal;
VIII — área de relevante interesse ecológico;
IX — reserva da fauna;
X — Reserva de desenvolvimento sustentável; is
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V - área de proteção ambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá constar no ato do Poder Público a que
se refere o caput deste artigo diretrizes para a regularização fundiária, demarcação
e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área do entorno.
Art. 26 - A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de
unidades de conservação somente será possível mediante lei municipal.
Art. 27 - O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades
de conservação de domínio privado.
SEÇÃO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 28 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a
instalação, a operação e a ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos
ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal,
Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou
capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de
prévio licenciamento municipal, com anuência da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 29 — A emissão das licenças ambientais pelo município serão
efetuadas tendo por base os instrumentos regulatórios firmados com o órgão
estadual de meio ambiente.
Art. 30 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável expedirá as seguintes licenças:
| - Licença Municipal de Localização - LML;
Il - Licença Municipal de Instalação - LMI;
HI - Licença Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença Municipal de Ampliação - LMA.
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V - Licença Municipal Simplificada — LMS.
Art. 31 — Considera-se para efeito desta Lei os dispositivos federais e
estaduais existentes para definição das diretrizes dos procedimentos para emissão
das licenças ambientais.
Art. 32 - Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das
propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer
forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetem:
| - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
HI - a biota;
IV - as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V- a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das
populações.
Art. 33 - Para os efeitos desta lei, denomina-se auditoria ambiental o
desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação
sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou
desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de
verificação de desvios ocorridos nos sistemas de controle ambiental propostos em
processos de licenciamento ambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO -— O processo de auditoria poderá ser realizado
sob supervisão da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável ou pelo órgão estadual de meio ambiente, conforme estabelecido por
termo de cooperação especifico.
SEÇÃO V
DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO “OA
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Art. 34 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no
solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada
poluição ou degradação ambiental, ou acima dos padrões estabelecidos pela
legislação.
Art. 35 - O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem o dever de determinar medidas de
emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio
ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a
saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente.
Art. 36 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de
quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito
com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à
legislação ambiental.
Art. 37 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos
de efluentes, poderão conter novos padrões bem como substâncias ou parâmetros
não incluídos anteriormente no ato normativo.
Art. 38 - Ficam vedadas:
I- a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma
forma o meio ambiente ou a sadia qualidade de vida;
II - a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o
vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
V - a emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em
legislação específica;
VI - a transferência de materiais que possam provocar emissões de
poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.
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Art. 39 - O Município deverá implantar adequado sistema de coleta,
tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva,
segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução
do volume total dos resíduos sólidos gerados.
Art. 40 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o
sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou
incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos
fixados em lei ou regulamento.
Art. 41 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer
insttumento ou equipamento, móvel ou imóvel, que produza, reproduza ou
amplifique o som, no período diurno ou noturno, sem a prévia autorização da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 42 - A exploração ou utilização de veículos de divulgação
presentes na paisagem urbana e visíveis dos logradouros públicos poderá ser
promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que obedeça às normas
municipais sobre o assunto e devidamente autorizadas pelo órgão competente.
Art. 43 - É considerada poluição visual qualquer limitação à
visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente
natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao
controle ambiental.
Art. 44 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a
estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou
produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que
comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio
ambiente. "
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Art. 45 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte
de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação
em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e
regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 46 - É vedado o transporte de cargas perigosas dentro do
Município sem a prévia autorização da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 47 - A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei e das
normas dela decorrentes será realizada pelos agentes da Guarda Ambiental da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelos
demais servidores públicos para tal fim designados.
Art. 48 — A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável, no exercício da fiscalização ambiental,articular-se-á, mediante
convênio, com os órgãos federais e estaduais que direta ou indiretamente exerçam
atribuições de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, visando
promover a coordenação de atividades de forma a resguardar as respectivas áreas
de competência.
Art. 49 - É assegurado a qualquer cidadão o direito de exercer a
fiscalização ambiental, mediante comunicação do ato ou fato de que decorra
infração à legislação ambiental à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável ou à autoridade policial, que adotarão as providências
cabíveis, sob pena de responsabilidade.
Art. 50 - — O agente da Guarda Ambiental é um agente do SIMMA
tendo dentre outras atribuições a de fazer cumprir a Lei de repressão a Crimes
Ambientais. á b
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Art. 51 - Mediante requisição da Secretaria Municipal do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, o agente credenciado poderá ser
acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 52 - Aos agentes da Guarda Ambiental credenciados compete:
| - efetuar visitas e vistorias;
Il - verificar a ocorrência da infração;
HI - lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude
ambiental positiva.
Art. 53 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não
acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para
determinação da infração e do infrator.
PARÁGRAFO ÚNICO — Deverá ser enviada uma cópia dos autos de
infração emitidos ao Promotor de Justiça com atribuições de defesa do Meio
Ambiente no Município.
SEÇÃO VI
DO MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 54 - Para avaliação da eficácia das ações de fiscalização e da
qualidade dos recursos ambientais existentes no território estadual, a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável desenvolverá rotinas de
monitoramento ambiental que compreenderão:
| - a identificação de parâmetros referenciais para proteção do meio
ambiente no Município;
IH - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos
padrões de emissão;
HI - controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
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IV - avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão
ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
VI - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna,
especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;
VII - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de
acidentes ou episódios críticos de poluição;
VIII - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas
degradadas;
IX - subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria
ambiental.
X- a verificação das causas dos desvios dos parâmetros ambientais do
Estado;
XI - a recomendação de medidas preventivas e corretivas, incluindo
ações de controle e fiscalização, para solucionar as causas dos desvios
identificados.
SEÇÃO VII
DA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
Art. 55 — Na recuperação de áreas degradadas geradas pela iniciativa
privada, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
estabelecerá um plano de recuperação, que será executado mediante um Termo de
Compromisso a ser firmado entre o gerador do dano e prefeitura, com a participação
do Ministério Público Estadual. No caso de não haver acordo entre as partes o poder
publico deverá estabelecer sanções econômicas ao gerador do dano, com objetivo
de arrecadar recursos financeiros para promover a recuperação ambiental.
Art. 56 — Na elaboração dos orçamentos anuais do poder público
municipal deverão ser previstos recursos financeiros para recuperação ambiental de
áreas que estejam comprometendo a saúde publica e atrativos naturais.
SEÇÃO VIII (cb À
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DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 57 - O Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMMA tem como
objetivo financiar planos, projetos, programas, pesquisas e atividades que visem o
uso racional e sustentado dos recursos ambientais, bem como prover os recursos
necessários ao controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente e às
ações de fortalecimento institucional.
Art. 58 - O FUMMA será constituído:
I - por dotação orçamentária do Município;
II - pelo produto das multas por infração à legislação ambiental;
Il - por emolumentos ou outros valores pecuniários necessários à
aplicação da legislação ambiental;
IV - por recursos provenientes de parte da cobrança efetuada pela
utilização eventual ou continuada de unidades de conservação do Estado e do
Município;
V - por receitas resultantes de doações, legados, contribuições em
dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou
jurídicas;
VI- por receitas resultantes do ICMS-ECOLÓGICO.
VII - por outras receitas eventuais.
Art. 59 - Compete a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável a aplicação dos recursos provenientes do FUMMA.
SEÇÃO IX
DO MANEJO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS
Art. 60 — O Poder Público Municipal deverá promover a integração as
suas diversas secretarias de governo no sentido de orientar as ações para promover
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o uso sustentável dos recursos naturais. fo
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Art. 61 — O estímulo na adoção de práticas de manejo sustentável dos
recursos naturais se dará através da capacitação dos técnicos da prefeitura e da
comunidade.
Art. 62 — Dos recursos arrecadados ao FUMMA, descritos nos itens Il e
Il do art. 58 desta lei, 50% serão destinados ao financiamento de projetos piloto de
manejo sustentável dos recursos naturais, no território municipal, que serão
analisados e aprovados pelo CMMA.
SEÇÃO X
DO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLÓGICO E SUA DIVULGAÇÃO
Art. 63 - O Município desenvolverá, direta ou indiretamente, pesquisas
científicas fundamentais e aplicadas objetivando o estudo e a solução de problemas
ambientais, bem como a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, processos,
modelos e sistemas de significativo interesse ecológico.
Art. 64 - Em face do disposto no artigo anterior, constituirão prioridades
pesquisa, o desenvolvimento e a disseminação sistemática de produtos, processos,
modelos, técnicas e sistemas que apresentem maior segurança ambiental e menor
impacto adverso sobre a qualidade de vida e os ecossistemas, utilizados para:
| - defesa civil e do consumidor;
Il - projeto, implantação, transferência, fixação ou melhoria de
assentamentos populacionais de interesse social;
HI - saneamento básico e domiciliar e de recuperação da saúde,
especialmente dos estratos sociais carentes;
IV - cultivo agrícola, utilizando-se técnicas agroflorestais;
V - orientação, controle e exigências de execução de curvas de nível
em terrenos a serem cultivados, lindeiros a cursos d'água e mananciais com vistas
ao controle preventivo de assoreamento dos mesmos;
VI - economia de energia elétrica e de combustível em geral;
VII - biotecnologia de qualquer natureza; kr /
E
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VIII - manejo e ecossistemas naturais.
Art. 65 — A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável deverá coletar, processar, analisar e, obrigatoriamente, divulgar dados e
informações referentes ao meio ambiente.
Art. 66 - O banco de dados de interesse ambiental e desenvolvimento
sustentável serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para
utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.
SEÇÃO XI
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 67 - O Município implantará instrumento institucionais, econômico-
financeiros, creditícios, fiscais, de apoio técnico-científico e material, dentre outros,
como forma de estímulo a terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público,
sem fins lucrativos, que atuam sistematicamente no desenvolvimento de ações de
cunho sustentável, preservação e controle ambiental.
Art. 68 — suprimido
Art. 69 — A Câmara de Vereadores estabelecerá norma especifica de
diminuição de impostos e taxas municipais para empresas que em sua atividade
gerem benefícios ambientais e/ou utilizem de forma sustentável os recursos
naturais.
Art. 70 — O CMMA estabelecerá os princípios para classificação das
atividades descritas nos artigo anterior.
SEÇÃO XI
DO PLANO DIRETOR DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
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Art. 71 — O Poder Público Municipal atenderá as diretrizes do Plano
Diretor de Desenvolvimento Sustentável visando a melhoria da qualidade de vida da
população, promover transformações econômicas e sociais, garantir o progresso
municipal, a conservação do meio ambiente e viabilizar a integração estadual e
municipal.
Art. 72 — Deverá ser utilizada as diretrizes do Zoneamento Ecológico
Econômico como instrumento de diagnóstico do município, devendo este ser
detalhado, para a definição das estratégias sócio-econômicas e ambientais a serem
estabelecidas no Plano.
Art. 73 — O Poder Público Municipal incentivará a participação da
comunidade, empresários, políticos, associações, ONG's e do poder público é
obrigatória na implementação do plano diretor que materialize a vocação natural da
sociedade e do meio-ambiente, como meio de garantir um futuro desejável e factível.
Art. 74 - A revisão e atualização do Plano Diretor de Desenvolvimento
Sustentável, referente a Linha Estratégica do Uso sustentável e proteção do meio
ambiente natural a partir de uma gestão ambiental eficiente, caberão ao CMMA, com
apoio operacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
SEÇÃO XIII
DO FOMENTO A PARTICIPAÇÃO SOCIAL NAS QUESTÕES AMBIENTAIS
Art. 75 — O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, deverá estimular a participação
social nas questões ambientais como meio de garantir o sucesso na implementação
dos instrumentos descritos nesta lei.
Art. 76 — O CMMA assumirá o processo de Elaboração da Agenda 21
Local, com apoio operacional da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
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Art. 77 - Os acordos firmados nos processo de negociação
promovidos pela Agenda 21 Local, estão materializados no Plano Diretor de
Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 78 - Aos infratores desta Lei, de seu Regulamento e das demais
normas de proteção e conservação do meio ambiente, aplicam-se as seguintes
penalidades, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:
I- notificação;
IE - multa simples;
HI — multa diária;
IV - interdição temporária ou definitiva de atividade;
V - apreensão de instrumentos utilizados na prática da infração e dos
produtos dela decorrentes, animais, produtos e subprodutos da fauna e flora;
VI — destruição e inutilização do produto;
VII — suspensão parcial ou total das atividades;
VIII — embargo de obra ou atividade;
IX - demolição de obra;
X - perda ou suspensão de financiamentos, incentivos e benefícios
fiscais concedidos pelo Poder Público.
XI — restritiva de direitos
$ 1.º - Ressalvado o disposto no inciso VIll deste artigo, as penalidades
por infração à legislação ambiental serão aplicadas pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
8 2.º - As penalidades previstas nos incisos IV a IX poderão ser
aplicadas sem prejuízo das previstas nos incisos |, Il e Ill deste artigo.
Art. 79 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto
correspondente, dele constando: TD '
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| - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo
endereço;
Il - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
HI - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção
da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para apresentação da defesa.
Art. 80 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não
acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para
determinação da infração e do infrator.
Art. 81 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui
formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa
constitui agravante.
Art. 82 - Para fins de aplicação das penalidades a que se refere o
artigo anterior, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas.
8 1.º - São consideradas infrações leves:
1. Instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente em
desacordo com as condições estabelecidas na Licença Prévia e de Instalação;
2. Deixar de atender a convocação para licenciamento ou
procedimento corretivo, formulada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
8 2.º - São consideradas infrações graves:
1. Instalar, construir, testar ou ampliar empreendimento ou atividade
efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem Licença
de Instalação;
2. Exercer atividade licenciada em desacordo com ) condições
estabelecidas na Licença de Operação; (a) ul
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3. Sonegar dados ou informações solicitadas pela Secretaria Municipal
do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
4. Emitir ou lançar efluentes líquidos, gasosos ou resíduos sólidos,
causadores de degradação ambiental, em desacordo com o estabelecido em
deliberações normativas do CMMA;
5. Contribuir para que um corpo d'água fique em categoria de
qualidade inferior à prevista em classificação oficial;
6. Contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões
estabelecidos.
8 3.º - São consideradas infrações gravíssimas:
1. Dar início ou prosseguir em empreendimento ou atividade efetiva ou
potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a Licença de
Operação;
2. Descumprir determinação formulada pela Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, inclusive planos de controle
ambiental, medidas mitigadoras ou de monitoramento, aprovadas quando do
licenciamento;
3. Descumprir total ou parcialmente Termo de Compromisso de
Ajustamento de Conduta;
4. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Secretaria Municipal do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
5. Prestar informação falsa ou adulterar dado técnico solicitado pela
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
6. Causar poluição ou degradação ambiental que provoque destruição
ou outros efeitos adversos à biota nativa ou às plantas cultivadas e às criações de
animais;
7. Causar poluição ou degradação que provoque mortandade de
mamíferos, aves, répteis, anfíbios ou peixes;
8. Causar poluição ou degradação ambiental que possa trazer danos à
saúde humana;
9. Causar poluição hídrica que torne necessária a int rrupção do
abastecimento público de água;
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10. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que
momentânea, dos habitantes de área urbana ou localidade equivalente;
11. Causar poluição ou degradação do solo que torne uma área,
urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
12. Ferir, matar ou capturar, por quaisquer meios, nas unidades de
conservação, exemplar de espécie considerada rara da biota regional;
13. Realizar atividade que cause degradação ambiental mediante
assoreamento de coleções hídricas ou erosão acelerada em unidades de
conservação;
14. Praticar ato que inicie ou possa iniciar incêndio em formações
vegetais em unidades de conservação;
15. Desrespeitar interdições de uso, passagem, ou outras
estabelecidas administrativamente nas unidades de conservação.
Art. 83 - Quando a mesma infração puder ser enquadrada em mais de
um dispositivo do artigo anterior, prevalecerá o enquadramento no item mais
específico em relação ao mais genérico.
Art. 84 - Para os efeitos desta Lei e de seu Regulamento, as
penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles:
I - autores diretos;
Il - autores indiretos, assim compreendidos aqueles que, de qualquer
forma, concorram, por ação ou omissão, para a prática da infração ou dela se
beneficiem;
III - autoridades ou servidores que facilitarem ou se omitirem quanto à
prática da infração.
Art. 85 — O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no
regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$-50,00 (cinquenta
reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reai
fo)
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Art. 86 - O valor das multas será graduado de acordo com as seguintes
circunstâncias:
| - atenuantes:
a) menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
b) arrependimento eficaz do infrator manifestado pela espontânea
reparação do dano ou limitação da degradação ambiental causada;
c) comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em
relação ao perigo iminente de degradação ambiental;
d) colaboração com os agentes da Guarda Ambiental encarregados da
fiscalização e do controle ambiental;
e) maior grau de dependência do infrator à exploração dos
ecossistemas naturais para sua sobrevivência e de sua família.
Il - agravantes:
a) a reincidência específica;
b) a maior extensão da degradação ambiental;
c) a culpa ou dolo, mesmo eventual;
d) a ocorrência de efeitos sobre a propriedade alheia;
e) a infração ter ocorrido em zona urbana;
f) ocorrência de danos permanentes à saúde humana;
9) a infração atingir área sob proteção legal;
h) o emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais;
i) impedir ou causar dificuldades ou embaraço à fiscalização;
j) utilizar-se o infrator da condição de agente público para a prática de
infração;
1) ação sobre espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de
extinção;
m) deixar o infrator de comunicar ao órgão ambiental competente a
ocorrência de degradação ambiental ou seu perigo iminente.
Art. 87 - Nos casos de reincidência, a multa corresponderá ao dobro da
A
anteriormente imposta. Sa
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Parágrafo único - Caracteriza-se a reincidência quando o infrator
cometer nova infração de mesma natureza e gravidade que a anteriormente
praticada.
Art. 88 - Na hipótese de infrações continuadas será imposta multa
diária conforme regulamento desta lei.
Art. 89 - A penalidade de interdição, definitiva ou temporária, será
imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, ou, a
critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável,
nos casos de infração continuada e a partir da terceira reincidência na mesma
infração.
Parágrafo único - A imposição da penalidade de interdição importa na
suspensão ou cassação das licenças ambientais.
Art. 90 - Os materiais e instrumentos utilizados na prática da infração,
bem como os produtos dela originados, poderão ser apreendidos e destinados a
órgãos ou entidades públicas, ou ainda destruídos ou devolvidos sob condição.
$ 1.º - Toda apreensão de produtos considerados perecíveis deverá ser
seguida, imediatamente, de doação ou destruição, a critério do órgão competente.
8 2.º - Os materiais doados conforme o disposto neste artigo não
poderão ser comercializados.
Art. 91 - A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta
no caso de obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela
desconforme.
Art. 92 - Da aplicação das penalidades previstas nesta Lei caberá
recurso ao CMMA no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 93 - O produto da arrecadação das multas/constituirá receita do
Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMMA. )
O
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Art. 94 - As multas não pagas administrativamente serão inscritas em
dívida ativa do Município, para posterior cobrança judicial.
Art. 95 - Os débitos relativos às multas impostas, não recolhidas no
prazo regulamentar, ficarão sujeitos ao acréscimo de 10% (dez por cento), quando
inscritos para a cobrança executiva.
Art. 96 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o
infrator, por Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado com a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável ou com o
Ministério Público Estadual, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer
cessar e corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo Único - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a
multa será reduzida em até 50% (noventa por cento) de seu valor.
Art. 97 - Além das penalidades impostas, o infrator será responsável
pelo ressarcimento ao Poder Público de todas as despesas efetuadas com obras ou
serviços destinados a remover resíduos poluentes, restaurar ou recuperar o
ambiente degradado ou demolir obras e construções executadas sem licença ou em
desacordo com a licença outorgada, bem como das despesas operacionais
realizadas para a constatação das infrações.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 98 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 99 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
às disposições em contrário.
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PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 22
dias do mês de dezembro de 2.006.
Pl Prefeito de Porto Nacional
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