| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1800 / 2004 |
| Date | 2004-06-04 |
| Ementa | AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR LICITAÇÃO PÚBLICA PARA FIRMAR PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS, OBJETIVANDO A COLOCAÇÃO DE LIXEIRAS E COLETORES DE LIXO ÚTIL NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICIPIO. |
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ESTADO DOTOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL LEI NO NNO../2004. DE 04 JUNHO DE 2004. “Autoriza o Executivo realizar licitação publica para firmar parcerias com empresas privadas, objetivando a colocação de lixeiras e coletores de lixo útil nos logradores públicos do município”. O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: da Art.1º - Fica o Executivo Municipal, por esta Lei, autorizado a firmar parcerias, através de licitação publica, com empresas privadas que tenham interesse em colocar lixeiras e coletores de lixo útil (caçambas ou outros recipientes apropriados) nos logradouros públicos do município, sem gerar qualquer ônus à Prefeitura ou repasse de recursos públicos. Parágrafo 1º- Os logradouros públicos a que se refere este artigo correspondem a praças, parques, espaços culturais, ruas e avenidas. Parágrafo 2º- O executivo poderá, a seu critério, e para facilitar a licitação prevista neste artigo, zonear o espaço territorial do município e dividi-lo por setores específicos. Artigo 2º- As empresas privadas, como contrapartida, poderão veicular publicidade institucional alusiva à sua parceria em todos os recipientes que «3 forem instalados. Parágrafo Único - A forma de veiculação da publicidade referida neste artigo, como dizeres, dimensões, materiais, disposição de colocação e até mesmo tipos de iluminação, quando houver, deverão estar detalhados no memorial do processo licitatório e constar de respectiva regulamentação. Art. 3º- As empresas privadas são obrigadas a manter os serviços de conservação, manutenção e segurança dos recipientes que instalar. Art. 4º- A parceria referida nesta Lei terá tempo de duração indeterminado, considerando a sua função de preservação do meio ambiente e o interesse das partes, podendo ser rescindido por qualquer uma delas e a qualquer tempo, desde que uma notifique a outra com prazo mínimo de 90 (noveni: asas. Ot |... SV/6l6V Ss, 0)3 j q ESTADO DOTOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL respeitado os direitos e obrigações detalhados no processo licitatório e na competente regulamentação. Art. 5º- O Chefe do Executivo regulamentara esta Lei no prazo de 90 ( noventa) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantin ias do Mês de junho de 2004 (04.06.2004).