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norma nº 1800/2004

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1800 / 2004
Date 2004-06-04
EmentaAUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A REALIZAR LICITAÇÃO PÚBLICA PARA FIRMAR PARCERIAS COM EMPRESAS PRIVADAS, OBJETIVANDO A COLOCAÇÃO DE LIXEIRAS E COLETORES DE LIXO ÚTIL NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICIPIO.
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ESTADO DOTOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
LEI NO NNO../2004.
DE 04 JUNHO DE 2004.
“Autoriza o Executivo realizar licitação publica para firmar parcerias
com empresas privadas, objetivando a colocação de lixeiras e
coletores de lixo útil nos logradores públicos do município”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do
Tocantins, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
da Art.1º - Fica o Executivo Municipal, por esta Lei, autorizado a
firmar parcerias, através de licitação publica, com empresas privadas que tenham
interesse em colocar lixeiras e coletores de lixo útil (caçambas ou outros recipientes
apropriados) nos logradouros públicos do município, sem gerar qualquer ônus à
Prefeitura ou repasse de recursos públicos.
Parágrafo 1º- Os logradouros públicos a que se refere este artigo
correspondem a praças, parques, espaços culturais, ruas e avenidas.
Parágrafo 2º- O executivo poderá, a seu critério, e para facilitar a
licitação prevista neste artigo, zonear o espaço territorial do município e dividi-lo por
setores específicos.
Artigo 2º- As empresas privadas, como contrapartida, poderão
veicular publicidade institucional alusiva à sua parceria em todos os recipientes que
«3 forem instalados.
Parágrafo Único - A forma de veiculação da publicidade referida
neste artigo, como dizeres, dimensões, materiais, disposição de colocação e até
mesmo tipos de iluminação, quando houver, deverão estar detalhados no memorial
do processo licitatório e constar de respectiva regulamentação.
Art. 3º- As empresas privadas são obrigadas a manter os serviços
de conservação, manutenção e segurança dos recipientes que instalar.
Art. 4º- A parceria referida nesta Lei terá tempo de duração
indeterminado, considerando a sua função de preservação do meio ambiente e o
interesse das partes, podendo ser rescindido por qualquer uma delas e a qualquer
tempo, desde que uma notifique a outra com prazo mínimo de 90 (noveni: asas.
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ESTADO DOTOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
respeitado os direitos e obrigações detalhados no processo licitatório e na
competente regulamentação.
Art. 5º- O Chefe do Executivo regulamentara esta Lei no prazo de
90 ( noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
PAÇO MUNICIPAL MAESTRO ADELINO GONÇALVES,
GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO
NACIONAL, Estado do Tocantin ias do Mês de junho de 2004
(04.06.2004).

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