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norma nº 1812/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1812 / 2005
Date 2005-01-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA EXERCICIO FINANCEIRO DE 2005.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NA q
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO E
LEI Nº 1812, DE 6 DE JANEIRO DE 2005.
Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2005.
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Lei Orçamentária para 2005 do Município de Porto
Nacional, Estado do Tocantins, será elaborada em observância as diretrizes fixadas
nesta Lei, no Plano Plurianual, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do
Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPITULO II
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO
Art. 2º A Lei Orçamentária do Município de Porto Nacional,
relativa ao exercício de 2005, deve assegurar as metas e prioridades estabelecidas
no Plano Plurianual 2002/2005.
Art. 3º Os valores da receita e da despesa serão orçados com
base nos seguintes fatores:
| - execução orçamentária dos últimos três exercícios;
Il - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o
comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2004, considerando-se,
ainda, a tendência para o 2º (segundo) semestre;
HI - alteração na legislação tributária;
- IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela
municipalidade;
V - índices inflacionários correntes e previstos com base na
análise da conjuntura econômica do país; Tr
VI - ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício do "o
2005. 1y%
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Art. 4º Além de obedecer às normas da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, integrar à Lei Orçamentária Anual os complementos
referenciados no art. 2º da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e os seguintes
demonstrativos:
| - da programação de aplicação de recursos referentes à
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, por órgão e unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos, por
categoria de programação, por nível de elemento de despesas, devendo ser
aplicado no mínimo, 60% na remuneração dos profissionais do magistério do
montante da receita repassada ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e valorização do Magistério — FUNDEF:
II - do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000;
Ill - repassar ao Poder Legislativo 8% do montante da receita
corrente liquida arrecadada pelo Município no exercício imediatamente anterior.
Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá conter
autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares, feita por decretos
do Poder Executivo, até o limite de 20% aplicado sobre o valor orçado.
CAPITULO Ill
DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Art. 6º A Lei Orçamentária do exercício de 2005, desde a sua
elaboração, sua aprovação e sua execução, deverá ser realizada de modo a
evidenciar a transparência da gestão oficial, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma de suas etapas e, ainda, obedecerá às seguintes diretrizes:
| - a manutenção e continuidade de projetos e atividades já
iniciados terão prioridade sobre novos projetos, observadas sempre as obrigações
constitucionais e legais do Município;
H - as despesas com pagamento da dívida pública, fundada ou
consolidada, com pessoal e seus reflexos, inativos e pensionistas, bem como a
contrapartida de financiamentos, terão prioridades decorrentes de ações de
expansão de atividade e serviços públicos.
Art. 7º As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de
serviços e execução de investimentos para melhorar a qualidade de vida no
Município, afim de possibilitar a influência e desenvolvimento econômico local, ,
seguindo princípios de justiça tributária. Gu
y
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Art. 8º Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre
as seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, quando
possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de
renda:
| - atualização da planta de valores genéricos do Município;
Il - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano;
ll - instituição de taxas pela prestação de serviços, com a
finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da
população;
IV - revisão e atualização da legislação sobre a Contribuição de
Melhoria decorrente de obras públicas;
V - revisão da legislação referente aos Imposto Sobre Serviço de
Qualquer Natureza;
VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre a
Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;
VII - revisão da legislação sobre as taxas cobradas pelo exercício
do poder de policia administrativo;
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça social;
IX - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismo
tributários que permitem o atendimento das diretrizes do art. 16 desta Lei;
1X - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço
aéreo da cidade;
XI - adequação da legislação tributária municipal em decorrência
de alterações nas normas estaduais e/ou federais.
Art. 9º Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo
ou beneficio da natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverão
estar acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário — financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e deverão atender
as disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 10. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais, de dotações a titulo de auxílios ou subvenções socias à
agências de desenvolvimento, ressalvadas aquelas destinadas à entidades
assistenciais privadas sem fins lucrativos, que visem prestação de serviços
essenciais de assistência social e de desenvolvimento, desde que se enquadrem,
nas exigências especificadas na legislação vigente e, ainda, nas seguintes regras:
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| - estar devidamente registrado junto a Secretaria Municipal de
Ação Comunitária;
- Il - não conter em órgão diretivo pessoa que ocupe cargo público
de caráter eletivo ou comissionado;
III - prestar atendimento ao público de forma gratuita, nas áreas
de assistência social, médica e educacional;
IV - ser declarada por lei como de utilidade publica.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais e
auxílios financeiros, a entidade privada, sem fins lucrativos, deverá comprovar que
está funcionando regularmente até o dia 31 de dezembro do ano da elaboração da
Lei Orçamentária Anual, bem como possuir uma diretoria com mandato regular.
$ 2º Nas subvenções sociais e auxílios financeiros previstos na
Lei Orçamentária Anual, os repasses de recursos financeiros destinar-se-ão
exclusivamente às despesas destinadas às atividades fim de cada entidade,
observados os estatutos sociais e o plano de aplicação previamente apresentados.
$ 3º Caberá à Secretaria responsável pela dotação da subvenção
social ou auxílio financeiro, após apreciação pelo Conselho Municipal competente,
apurar o cumprimento das metas e fiscalizar a aplicação dos recursos, de acordo
com os respectivos planos de aplicação.
- 8 4º Estar em dia com as exigências da Lei Municipal 1.701, de 24
de maio de 2001.
Art. 11. No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169
da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:
. | - existirem cargos a preencher;
IH | - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o
atendimento da despesa;
Ill - for observado o limite previsto nos art. 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 12. O orçamento do exercício financeiro de 2005, conterá
reserva de contingência apurada na forma de $ 3º do art. 2º da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, destinada ao atendimento de passivos e outros riscos e
eventos fiscais previstos.
Da.
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CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à
Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a relação de débitos constantes
de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme o
art. 100, $ 1º da Constituição Federal, discriminado por órgão da administração
direta, autarquias, fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento
especificado:
| - número do processo;
Il - número do precatório;
HI - data do trânsito do julgamento da sentença;
IV - data de expedição do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago;
VII - tipo de causa julgada.
Parágrafo único. A inclusão de recurso na Lei Orçamentária de
2005, para pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 178 do
ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios:
| - os precatórios não alimentícios, os créditos individualizados
cujo valor superior a R$ 5.181,00 (cinco mil cento e oitenta e um reais) serão objeto
de parcelamento em dez parcelas iguais, anuais e sucessivas;
|-A-VETADO
Il - os precatórios originários de desapropriação de imóvel
residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da emissão na
posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos
em duas parcelas, iguais sucessivas;
“MI - os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão
acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento.
Art. 14. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos
projetos que a modifiquem, observarão o principio constante do 8 3º do art. 166 da ,
Constituição Federal a Lei Orgânica Municipal.
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Art. 15. Não sendo encaminhado para sanção, até 31 de
dezembro de 2004, o autografo referente ao projeto de Lei Orçamentária, ou, caso o
mesmo não seja sancionado, a programação dele constante poderá ser executada
no decorrer do exercício, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, ao mês, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 16. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas
despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente
instituídas as unidades executoras.
Parágrafo único. Na programação das despesas, ficam também
proibidas as transferências a outras unidades orçamentárias dos recursos de
transferências.
Art. 17. Somente poderão ser inscritos em Restos à Pagar, no
exercício de 2005, as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de
dezembro de 2004, cuja liquidação se tenha verificado no ano, ou possa vir ocorrer
até 31 de janeiro do ano seguinte.
$ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas
as despesas em que a contraprestação de bens, serviços ou obras tenham
efetivamente ocorrido no exercício em que estejam devidamente amparadas nos
termos estabelecidos pelo art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de maio de 1964.
$ 2º O pagamento de Restos à Pagar no exercício de 2005,
inscritos no exercício anterior, somente poderá ser efetuado se, no ato de sua
inscrição, tiverem sido observados os mesmos requisitos previstos no caput deste
artigo.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins,
aos 6 dias do mês de Janeiro de 2005.
Prefeito de Porto Nacional

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