| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1812 / 2005 |
| Date | 2005-01-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA EXERCICIO FINANCEIRO DE 2005. |
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Papa vb 10! (12005 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NA q PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO E LEI Nº 1812, DE 6 DE JANEIRO DE 2005. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2005. Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A Lei Orçamentária para 2005 do Município de Porto Nacional, Estado do Tocantins, será elaborada em observância as diretrizes fixadas nesta Lei, no Plano Plurianual, na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nas normas da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. CAPITULO II DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO Art. 2º A Lei Orçamentária do Município de Porto Nacional, relativa ao exercício de 2005, deve assegurar as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual 2002/2005. Art. 3º Os valores da receita e da despesa serão orçados com base nos seguintes fatores: | - execução orçamentária dos últimos três exercícios; Il - arrecadação efetiva dos últimos três exercícios, bem como o comportamento da arrecadação no primeiro semestre de 2004, considerando-se, ainda, a tendência para o 2º (segundo) semestre; HI - alteração na legislação tributária; - IV - expansão ou economia nos serviços públicos realizados pela municipalidade; V - índices inflacionários correntes e previstos com base na análise da conjuntura econômica do país; Tr VI - ação fiscal a ser desenvolvida durante o exercício do "o 2005. 1y% ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Art. 4º Além de obedecer às normas da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, integrar à Lei Orçamentária Anual os complementos referenciados no art. 2º da Lei 4.320, de 17 de março de 1964 e os seguintes demonstrativos: | - da programação de aplicação de recursos referentes à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, por órgão e unidade orçamentária, detalhando fontes de recursos, por categoria de programação, por nível de elemento de despesas, devendo ser aplicado no mínimo, 60% na remuneração dos profissionais do magistério do montante da receita repassada ao Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e valorização do Magistério — FUNDEF: II - do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000; Ill - repassar ao Poder Legislativo 8% do montante da receita corrente liquida arrecadada pelo Município no exercício imediatamente anterior. Art. 5º O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares, feita por decretos do Poder Executivo, até o limite de 20% aplicado sobre o valor orçado. CAPITULO Ill DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Art. 6º A Lei Orçamentária do exercício de 2005, desde a sua elaboração, sua aprovação e sua execução, deverá ser realizada de modo a evidenciar a transparência da gestão oficial, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma de suas etapas e, ainda, obedecerá às seguintes diretrizes: | - a manutenção e continuidade de projetos e atividades já iniciados terão prioridade sobre novos projetos, observadas sempre as obrigações constitucionais e legais do Município; H - as despesas com pagamento da dívida pública, fundada ou consolidada, com pessoal e seus reflexos, inativos e pensionistas, bem como a contrapartida de financiamentos, terão prioridades decorrentes de ações de expansão de atividade e serviços públicos. Art. 7º As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos para melhorar a qualidade de vida no Município, afim de possibilitar a influência e desenvolvimento econômico local, , seguindo princípios de justiça tributária. Gu y ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Art. 8º Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observadas, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda: | - atualização da planta de valores genéricos do Município; Il - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano; ll - instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população; IV - revisão e atualização da legislação sobre a Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas; V - revisão da legislação referente aos Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis; VII - revisão da legislação sobre as taxas cobradas pelo exercício do poder de policia administrativo; VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça social; IX - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismo tributários que permitem o atendimento das diretrizes do art. 16 desta Lei; 1X - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da cidade; XI - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais. Art. 9º Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio da natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, deverão estar acompanhadas de estimativa do impacto orçamentário — financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, e deverão atender as disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Art. 10. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de auxílios ou subvenções socias à agências de desenvolvimento, ressalvadas aquelas destinadas à entidades assistenciais privadas sem fins lucrativos, que visem prestação de serviços essenciais de assistência social e de desenvolvimento, desde que se enquadrem, nas exigências especificadas na legislação vigente e, ainda, nas seguintes regras: ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO | - estar devidamente registrado junto a Secretaria Municipal de Ação Comunitária; - Il - não conter em órgão diretivo pessoa que ocupe cargo público de caráter eletivo ou comissionado; III - prestar atendimento ao público de forma gratuita, nas áreas de assistência social, médica e educacional; IV - ser declarada por lei como de utilidade publica. $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais e auxílios financeiros, a entidade privada, sem fins lucrativos, deverá comprovar que está funcionando regularmente até o dia 31 de dezembro do ano da elaboração da Lei Orçamentária Anual, bem como possuir uma diretoria com mandato regular. $ 2º Nas subvenções sociais e auxílios financeiros previstos na Lei Orçamentária Anual, os repasses de recursos financeiros destinar-se-ão exclusivamente às despesas destinadas às atividades fim de cada entidade, observados os estatutos sociais e o plano de aplicação previamente apresentados. $ 3º Caberá à Secretaria responsável pela dotação da subvenção social ou auxílio financeiro, após apreciação pelo Conselho Municipal competente, apurar o cumprimento das metas e fiscalizar a aplicação dos recursos, de acordo com os respectivos planos de aplicação. - 8 4º Estar em dia com as exigências da Lei Municipal 1.701, de 24 de maio de 2001. Art. 11. No exercício de 2005, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se: . | - existirem cargos a preencher; IH | - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; Ill - for observado o limite previsto nos art. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 12. O orçamento do exercício financeiro de 2005, conterá reserva de contingência apurada na forma de $ 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, destinada ao atendimento de passivos e outros riscos e eventos fiscais previstos. Da. ESTADO Do TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO CAPITULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento a relação de débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária, conforme o art. 100, $ 1º da Constituição Federal, discriminado por órgão da administração direta, autarquias, fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento especificado: | - número do processo; Il - número do precatório; HI - data do trânsito do julgamento da sentença; IV - data de expedição do precatório; V - nome do beneficiário; VI - valor do precatório a ser pago; VII - tipo de causa julgada. Parágrafo único. A inclusão de recurso na Lei Orçamentária de 2005, para pagamento de precatórios, tendo em vista o disposto no art. 178 do ADCT, será realizada de acordo com os seguintes critérios: | - os precatórios não alimentícios, os créditos individualizados cujo valor superior a R$ 5.181,00 (cinco mil cento e oitenta e um reais) serão objeto de parcelamento em dez parcelas iguais, anuais e sucessivas; |-A-VETADO Il - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da emissão na posse, cujos valores ultrapassem o limite disposto no inciso anterior, serão divididos em duas parcelas, iguais sucessivas; “MI - os juros legais, à taxa de seis por cento ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento. Art. 14. As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos que a modifiquem, observarão o principio constante do 8 3º do art. 166 da , Constituição Federal a Lei Orgânica Municipal. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Art. 15. Não sendo encaminhado para sanção, até 31 de dezembro de 2004, o autografo referente ao projeto de Lei Orçamentária, ou, caso o mesmo não seja sancionado, a programação dele constante poderá ser executada no decorrer do exercício, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, ao mês, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. Art. 16. Na programação da despesa, não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras. Parágrafo único. Na programação das despesas, ficam também proibidas as transferências a outras unidades orçamentárias dos recursos de transferências. Art. 17. Somente poderão ser inscritos em Restos à Pagar, no exercício de 2005, as despesas empenhadas e efetivamente realizadas até 31 de dezembro de 2004, cuja liquidação se tenha verificado no ano, ou possa vir ocorrer até 31 de janeiro do ano seguinte. $ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se realizadas as despesas em que a contraprestação de bens, serviços ou obras tenham efetivamente ocorrido no exercício em que estejam devidamente amparadas nos termos estabelecidos pelo art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de maio de 1964. $ 2º O pagamento de Restos à Pagar no exercício de 2005, inscritos no exercício anterior, somente poderá ser efetuado se, no ato de sua inscrição, tiverem sido observados os mesmos requisitos previstos no caput deste artigo. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 6 dias do mês de Janeiro de 2005. Prefeito de Porto Nacional