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norma nº 1818/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1818 / 2005
Date 2005-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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8 é: " PUBLICADO EM PLACAR
z 1 42005
D.O nº fis
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 1818 DE 25 DE MAIO DE 2005.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal do Idoso e dá outras providências.
EN O PREFEITO MUNICIPAL
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica criado o Conselho Municipal do idoso como órgão permanente,
fiscalizador, deliberativo e paritário, com observância dos princípios e diretrizes
estabelecidas pela Lei Federal Nº 8.842 de 04 de Janeiro de 1994.
Parágrafo Único — O Conselho Municipal do Idoso é vinculado à Secretaria
Municipal do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ou congênere.
Art. 2º- O Conselho Municipal do Idoso reger-se-á pelo disposto nesta Lei e
pelo que dispuser o seu Regimento Interno e pelas outras disposições legais que lhe
forem aplicáveis.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal do idoso:
[0] | — Formular política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem
como controlar e fiscalizar a sua execução;
Il - Fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação municipal referente à
política de atendimento ao idoso;
HI — Avaliar, fiscalizar e estabelecer prioridades de atuação e critérios para a
utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso;
IV — Zelar pela efetuação da descentralização político-administrativa e da
participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e
programas de atendimento aos direitos do idoso. ) Raia
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
V — Promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos
assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos,
estudos e pesquisas no campo do idoso;
VI — Receber, apreciar e manifestar-se sobre as denuncias e queixas formuladas a
respeito dos direitos do idoso;
VII — Elaborar e aprovar seu regimento interno;
VIII — Proceder o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos
direitos do idoso;
IX — Garantir que o idoso seja o protagonista da formulação e execução de políticas,
programas e projetos que lhes digam respeito;
X — Promover amplo e transparente debate das necessidades e anseios dos idosos,
encaminhando propostas aos poderes municipais, principais responsáveis pela
execução das ações;
XI — Participar da elaboração do orçamento do município, no que se refere à política
de atendimento ao idoso;
XIl- Estimular a elaboração de projetos que tenham como objetivo a participação dos
idosos nos diversos setores da atividade social;
XIII - Elaborar a política do idoso para o município;
XIV - Incrementar a organização e a mobilização da comunidade idosa.
XV — Exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e
defesa dos direitos do idoso;
Art. 4º - O Conselho Municipal do Idoso será composto de 08 (oito)
representantes, sendo 04 (quatro) representantes do Executivo Municipal e 04
(quatro) representantes de Organizações Não Governamentais, a saber:
|- De Órgãos ou Entidades Governamentais:
a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Combate à Fome ou Congênere;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças
e) 1(um) representante do Instituto do Ensino Superior de Porto as -
IESPEN; | EN
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Il - De Órgãos ou Entidades Não-Governamentais
a) 05 (cinco) representantes de entidades não governamentais de defesa ou
atendimento dos direitos da pessoa idosa e/ou de entidades de classe que
possam contribuir efetivamente para o atendimento aos direitos de que trata esta
lei.
Art. 5º - Os membros titulares do Conselho Municipal dos Idosos, e
respectivos suplentes, serão indicados ao Secretário Municipal do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome ou congênere, e nomeados pelo Prefeito Municipal,
devendo a indicação observar a seguinte forma:
| — Pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos Órgãos e
Entidades Governamentais;
Il — Pelos Presidentes ou titulares das entidades não-governamentais, após eleição
em assembléia própria, sob a fiscalização do Ministério Público, vedada assim a
indicação pelo executivo municipal.
8 1º Perderá o mandato do Conselho Municipal do Idoso o representante que,
sem motivo justificado, deixar de comparecer a (três) reuniões consecutivas ou 6
(seis) alternativas, no período de 1(um) ano, ou se for condenado por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal, conforme depuser o Regimento
Interno que disciplinará a substituição, com estrita observância das normas desta
seção.
8 2º O mandato de Conselheiro Municipal do Idoso será de 02 (dois) anos
permitida a recondução, através de referendo da assembléia própria, cuja a
constituição será homologada através de Decreto do Prefeito Municipal com a
respectiva posse, que será registrada em livro específico.
8 3º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
8 4º No término do mandato do Prefeito Municipal ou da substituição deste,
por qualquer motivo, os representantes por ele indicados permanecerão no exercício
das funções até as novas indicações.
S$ 5º As funções dos membros do Conselho Municipal do Idoso não serão
remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à
comunidade.
Art 6º O Conselho Municipal do Idoso compõe-se dos seguintes órgãos: '
| Plenário; IA
Il - Presidência; EB
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II — Comissões;
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IV — Secretária Executiva;
Art. 7º A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Municipal do Idoso,
caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria
absoluta de votos, com alternância entre representante Governamental e Não
Governamental, respectivamente.
Art. 8º O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á ordinariamente uma vez
por mês, e extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, ou a
requerimento da maioria de seus membros.
$ 1º As sessões plenárias do Conselho Municipal do Idoso somente serão
instaladas com a presença da maioria de seus membros, que deliberarão pela
maioria dos votos dos presentes;
$ 2º Ocorrendo falta de quorum mínimo para instalação do plenário,
automaticamente será convocada nova sessão.
8 3º Cada membro terá direito a um voto.
Art. 9º Nos seus impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-
presidente.
Art. 10º O Conselho Municipal do Idoso poderá convidar entidades,
autoridades, cientistas e técnicos, nacionais e estrangeiros, para colaborar em
estudos e participar das comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho
Municipal do Idoso, sob coordenação de um de seus membros.
Art. 11º A organização e funcionamento do Conselho Municipal do Idoso
serão disciplinados em seu Regimento Interno.
Art. 12º As deliberações do Conselho produzirão efeito a partir da publicação
das resoluções correspondentes no Diário Oficial.
Art. 13º - Os órgãos e entidades referidos no art. 4º indicarão, em 30 (trinta)
dias, a partir da vigência desta lei, os nomes dos representantes titulares e suplentes
junto ao Conselho Municipal do Idoso.
Art. 14º A instalação do Conselho será feita no prazo de quarenta e cinco
dias, a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo Único — Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua instalação, o
Conselho elaborará e aprovará seu regimento interno. ORE
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Art. 15º O Executivo Municipal destinará espaço físico para a instalação e
funcionamento do Conselho Municipal do Idoso, bem como, a cedência de recursos
humanos necessários ao cumprimento de suas atribuições.
Art. 16º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL,Estado do Tocantins, aos 30 dias do mês maio
de 2005.
A
(e thom
| ET E
PAULO SARDINHA MOURÃO
Prefeito de Porto Nacional

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