| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1819 / 2005 |
| Date | 2005-05-30 |
| Ementa | CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEAS DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL. |
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do Município ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Leinº 1819 ,DE 30 DE MAIO DE 2005. Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAS do Município de Porto Nacional. O Prefeito Municipal de Porto Nacional, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMBSEAS do Município de Porto Nacional, com caráter consultivo, constituindo - se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para a políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEAS do Município de Porto Nacional estabelecer diálogo permanente entre o governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Porto Nacional na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito à alimentação. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEAS do Município de Porto Nacional propor e pronunciar —se sobre: ]. As diretrizes da Política Municipal de segurança Alimentar e Nutricional, a serem implementadas pelo Governo; Os projetos e ações prioritárias da Política Municipal de segurança Alimentar e Nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Porto Nacional; ll. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando prioridades; IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional; E dd “a Z sa HI. ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Porto Nacional, estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e nutricional do Estado do Tocantins e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAS. Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEAS do Município de Porto Nacional, será composto, oito conselheiros, designados pelo Prefeito Municipal, que representarão a sociedade civil e pelas seguintes autoridades: Il. Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Il. Secretário (a) Municipal da Produção, Tecnologia. e Reforma. Agrária; Ill. Secretário (a) Municipal do Planejamento , Orçamento. e Gestão; IV. Secretário Municipal da Saúde. $ 1º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores: Movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; Associação de classes profissionais e empresariais; Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município; Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações não governamentais. 8 2º As instituições representadas no COMSEAS devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição e organização popular. 8 3º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. 84º Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com » direito a voz e voto. E E red Oo ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 8 5º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas. 8 6º As ausências às reuniões plenárias devem ser justificadas em comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta. 8 7º O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 8 8º Na ausência do presidente será escolhido pelo plenário presente, um representante da sociedade civil para a reunião. 8 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assunto de sua área de atuação. 8 10º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 8 11º A participação dos Conselheiros no COMSEAS, não será remunerada. Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Porto Nacional contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. 8 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados (as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. 8 2º na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEAS, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEAS do Município de Porto lacional poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. p ve ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Art. 7º Cabe ao governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do município de Porto Nacional, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Porto Nacional, reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Porto Nacional, elaborará o seu regimento interno em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação. Art. 10º. Fica o poder Executivo autorizado a baixar normas à execução da presente Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALACIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 04 dias do mês de abril de 2005. TÁ N o (e DS O ia E! A PAULO SARDINHA MOURÃO Prefeito Municipal