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norma nº 1819/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1819 / 2005
Date 2005-05-30
EmentaCRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - COMSEAS DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL.
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do Município
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Leinº 1819 ,DE 30 DE MAIO DE 2005.
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - COMSEAS do Município de Porto
Nacional.
O Prefeito Municipal de Porto Nacional,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMBSEAS do Município de Porto Nacional, com caráter consultivo, constituindo - se
em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a
formulação de diretrizes para a políticas e ações na área da segurança alimentar e
nutricional.
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEAS do Município de Porto Nacional estabelecer diálogo permanente entre o
governo municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de
assessorar a Prefeitura do Município de Porto Nacional na formulação de políticas
públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito à
alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
— COMSEAS do Município de Porto Nacional propor e pronunciar —se sobre:
]. As diretrizes da Política Municipal de segurança Alimentar e
Nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
Os projetos e ações prioritárias da Política Municipal de segurança
Alimentar e Nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de
diretrizes orçamentárias e no orçamento do Município de Porto
Nacional;
ll. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no
âmbito da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional,
indicando prioridades;
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional; E dd
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. Compete também ao Conselho Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional do Município de Porto Nacional, estabelecer
relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar
e nutricional de municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e nutricional do Estado do Tocantins e o Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEAS.
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEAS do Município de Porto Nacional, será composto, oito
conselheiros, designados pelo Prefeito Municipal, que representarão a
sociedade civil e pelas seguintes autoridades:
Il. Secretário (a) Municipal de Desenvolvimento Social e Combate à
Fome;
Il. Secretário (a) Municipal da Produção, Tecnologia. e Reforma.
Agrária;
Ill. Secretário (a) Municipal do Planejamento , Orçamento. e Gestão;
IV. Secretário Municipal da Saúde.
$ 1º A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida
através de consulta pública, entre outros, aos seguintes setores:
Movimento sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
Associação de classes profissionais e empresariais;
Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no município;
Movimentos populares organizados, associações comunitárias e organizações
não governamentais.
8 2º As instituições representadas no COMSEAS devem ter efetiva atuação
no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição e
organização popular.
8 3º O COMSEA será instituído através de portaria municipal contendo a
indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus
respectivos suplentes.
84º Os (as) Conselheiros (as) suplentes substituirão os (as) titulares, em seus
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com »
direito a voz e voto. E E red
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
8 5º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no
COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
8 6º As ausências às reuniões plenárias devem ser justificadas em
comunicação por escrito à presidência com antecedência de no mínimo três
dias, ou três dias posteriores à sessão, se imprevisível a falta.
8 7º O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do
Conselho.
8 8º Na ausência do presidente será escolhido pelo plenário presente, um
representante da sociedade civil para a reunião.
8 9º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como
pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar
assunto de sua área de atuação.
8 10º O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais
existentes.
8 11º A participação dos Conselheiros no COMSEAS, não será remunerada.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Porto Nacional contará com câmaras temáticas
permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
8 1º As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros (as) designados
(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no
seu regimento interno.
8 2º na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do
COMSEAS, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicas
afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEAS do Município de Porto lacional poderá instituir grupos de trabalho,
de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. p
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Art. 7º Cabe ao governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do município de Porto
Nacional, assim como as suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os
meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento
municipal.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Porto Nacional, reunir-se-á, ordinariamente, em
sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu
Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência
mínima de cinco dias.
Art. 9º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Porto Nacional, elaborará o seu regimento interno
em até sessenta dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10º. Fica o poder Executivo autorizado a baixar normas à execução da
presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALACIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 04
dias do mês de abril de 2005. TÁ
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o (e DS O ia E! A
PAULO SARDINHA MOURÃO
Prefeito Municipal

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