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norma nº 1821/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1821 / 2005
Date 2005-06-14
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO - DMT, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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E)
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 1821, DE 14 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre a criação do Departamento
Municipal de Trânsito - DIWT, da Junt:
Administrativa de Rerursos de Ir frações-JARI «:
dá outras providênci: s.
Faço aber que:
o) A
A CAMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu
sanciono a seguinte Li:
Art. 1º Fica criado na estrutura administrariva da Prefsitura de Porte
Nacional, vinculado a Secretaria de Obras Públicas e Política; Urbanas, c
Departamento Municir al de Trânsito- DMT.
Art. 2º Compete ao Departamento Municiy. al de Trâns"o - DMT:
I- Cur..prir e fazer cumprir a legislação e -:s normas ciz Trânsito, nc-
âmbito de suas atribui dus;
Il- Plz ear, projetar, regulamentar e ope ar o trânsi'> de veículos,
[a] pedestres e animais, 2 promover o desenvolvimento da circulação e segurança de
ciclistas;
HI- Implantar, manter e operar sistema de : inalização, 2s dispositivos,
e equipamentos de co. trole viário;
IV- Cc'atar dados estatísticos e elaborar € studos sob! > acidentes de
trânsitos e suas cause :;
É E o tag Rs 8 ah:
V- Es'akslecer, em conjunto com órgão de polícia .'z trânsito, as
diretrizes para o polici manto ostensivo de trânsito.
VI Exactar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicsr as medidas
administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas,
Ob
5
Dem
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO)
previstas no Código de Transito Brasileiro, no exercício regutar do Poder de Polícia
de Trânsito.
1
VII- Aplicar as penalidades de advertência por escrito, autitar e multar
por infrações de circulazão, estacionamento e paradas, previstos no Código de
Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplizadas;
Vill- Fisceiizar, autuar e aplicar as penalidades > medidas
administrativas cabíveis, relativas às infrações por excessc de peso, dimensão e
lotação dos veículos, bern como modificar e arrecadar as muitas ESA
IX- Fiscaliz: r o cumprimento no disposto no arti:jo 95, da Lei Federal nº
9.503, de 23 de Setemyro de 1997, aplicando as penalid: des e arrezadando as
multas previstas;
X- Implante”, manter, operar e fiscalizar, quanco terceirizz lo o sistma
de estacionamento rotati :o pago nas vias;
XI- Arrecadar valores provenientes de estada «e veículos = objetos, e
escolta de veículos de c: +gas superdimensionadas ou perigosas;
XII- Creder:zicr os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de
segurança relativas aos serviços de remoção de veículos essoltas, e transportes de
cargas indivisível;
XIll- Integre r-ce a outros órgãos e entidades «o Sistema “lacional de
Trânsito para fins de ar. 2cadação e compensação de mult:-s impostas na área de
sua competência, com vista à unificação do licenciamer'o, à simpl'icação e à
celeridade das transferê .c:as de veículos prontuários dos c: ndutores, ce uma para
outra unidade da Federa à); |
XIV- Implantar as medidas da Policia Naci: nal de Trânsito e do
Programa Nacional de T;ânsito;
XV- Promc se: e participar de projetos e pro: ramas de :ducação e
Segurança de Trânsito, «3 acordo com as diretrizes estabele “idas pelo CONTRAN;
lá ]
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XVlI- Planejar e implantar medidas para-a redição da circulação de
veículos e reorientação «lo tráfego, com o objeto de dimintir a emissão global de
poluentes;
XVil- Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores,
veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando,
aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes ce infrações;
XVill- Con eder autorização para conduzir veículo de propulsão
humana e tração animal;
XIX- Articusar-se com os demais órgãos do Sistema tacional de
Trânsito no Estado, sob cocrdenação do respectivo CETRAN:
XX — Fiscal:zar o nível de emissão de poluent 2s e ruídos produzidos
veículos automotores ou vela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.66 da
Lei Federal nº 9503 de 2º de setembro de 1997, alem de dar apoio às especificadas
de órgão ambiental, quano solicitada;
XXI — Vistoriar veículos que necessitem de at'torização especial por
transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua
circulação;
XXII — Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Ec'ucação de
Trânsito no Município;
XXIII — Execstar, fiscalizar e manter em perfeita. condições “e uso a
Sinalização semafórica;
XXIV — Reziizar estatística no que tange a tcdas as peculiaridades
dos sistemas de tráfego.
Art. 3º - O Departamento Municipal de Trânsito - DMT teré a seguinte
estrutura:
| — Coord.:nadoria de Engenharia de Trá'zgo e <“inalização;
Fiscalização; Educação d.» Trânsito e Controle e Análise de Estatística dc: Trânsito.
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Art. 4º - Ao Diretor do Departamento Municipal de Trânsito —- DMT.,
compete :
| — A administração e gestão do Departamer:to Municipzl de Trânsito-
DMT, implementando planos, programas e projetos;
IH — O planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do
trânsito dos usuários das vias publicas nos limites do município;
Parágrafo Único — O Diretor do departamento Municipal de Trânsito —
DMT é autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação
de trânsito.
Art. 5º - ?, Coordenadoria de Engenharia de Tráfego e Sinalização,
Fiscalização, Educação de Trânsito e Controle e Análise de estatística de Trânsito,
compete :
| — Planejas e elaborar projetos, bem como ccordenar esiratégias de
estudos do sistema viário;
Il — Planeja: o sistema de circulação viária do município;
Il — Procedar a estudos de viabilidade técnica para a imp!'antação de
projetos de trânsito;
IV — Integrer — se com os diferentes órgãos 9úblicos pera estudos
sobre o impacto no sisten .a viário para a aprovação de novos »rojetos;
V — Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo vs padrões
a serem praticados por todos os órgãos e entidades do sistema Nacional de
Trânsito- SNT, conforme r.orinas do CONTRAN, DENATRAN :: CETRAN;
VI - Acompc ahar a implantação dos projetos , b2m como avaliar seus
resultados;
VIH — Admirstrar o controle de utilização dos talões de multa,
processamento dos autos c's infrações e cobranças das respec:ivas multas;
VIII — Adminis:rar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
's
os
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IX — Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e
administração do pátio e veículos;
X — Cortrclar a implantação, manutenção e durebilidade da
sinalização;
XI — Operar em segurança das escolas;
XII — Operar em rotas alternativas;
XIII — Operar em travessia de pedestres e loca's de emergência sem a
devida sinalização;
XIV — Operar a sinalização ( verificação ou deficiência na sinalização );
XV - Prormover a educação de trânsito junte: a Rede municipal de
Ensino, por meio de plencjamento e ações coordenadas e tre órgãos e entidades
do Sistema nacional de Trânsito;
XVI - Pror. over campanhas educativas e o fur: zionamento de escolas
Públicas d> trânsito nos moldes e padrôrs estabelcidos pelo
CONTRAN;
XVII — Colstar dados estatísticos para elaboração e esiudos sobre
acidentes de trânsito e st as causas;
XVIII — Con" solar os dados estatísticos da frota circulante de município;
XIX — Contr >le.r os veículos registrados e licenci-:dos no mu ticípio;
h!
XX — Elabo. ar estudos sobre eventos e obras q''e possam perturbar ou
interromper a livre circule';ão dos usuários do sistema viário.
Art. 6º -. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o
correspondente a 5% ( c'1co por cento ) da arrecadação das multas de t:ansito para
o fundo de âmbito nacior àl destinado à segurança educação de trânsito, nos termos
do parágrafo único, do ar. 320, da lei Federal número 9.503,c'$ 23-09 A
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO :
Art. 7º - Fica criado no município de Porto Nacional uma Junta
” Administrativa de recursos de Infrações — JARI órgão colegiado responsável pelo
julgamento de recursos interpostos contra penalidade imposta pelo Departamento
Municipal de Trânsito —- DMT criado nos termos desta lei. e na esfera de sua
competência.
Art. 8º - A JARI será composta pelos seguintes r1embros:
|— 01 (um) rspresentante do órgão que imos a panalidade;
ed Il — 01 (um) representante indicado pela enticade representativa da
sociedade ligada a área c'= trânsito;
HI — 01 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com
no mínimo nível médio;
$ 1º A nomzação dos três titulares e dos resr ectivos suplentes será
efetivada pelo prefeito dc respectivo município;
$ 2º O mar jato dos membros da JARI terá du-ação de 0! (um) ano,
permitida a recondução f-ar igual período.
Art. 9º — A JARI deverá informar ao Conselh » Estadual de Trânsito
(CETRAN) da sua criaçã 2 e terá regimento interno próprio, vbservada «: Resolução
= 147/2003 que estabelec > as diretrizes para elaboração d> regimentc interno da
JARI.
Art. 10 — F.oa o Poder Executivo autorizado a iirmar convéinios com a
União, Estados. Munic'sios, órgãos e demais entidades públicas > privadas,
objetivando a perfeita ap“cação desta lei.
Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na deta de sua: publicação
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO - OCANTINS, GABINETE DO EXCE -ENTÍSSIN O SENHOR
PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL,
Estado d:: Tocanti i
do mês de junho de 200: ong Ee
A
PAULOISARDINHA MOURÃO
Prefeito de Porto Nacional

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