| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1821 / 2005 |
| Date | 2005-06-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO - DMT, DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 522 |
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E) ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 1821, DE 14 DE JUNHO DE 2005. Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito - DIWT, da Junt: Administrativa de Rerursos de Ir frações-JARI «: dá outras providênci: s. Faço aber que: o) A A CAMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL aprovou e eu sanciono a seguinte Li: Art. 1º Fica criado na estrutura administrariva da Prefsitura de Porte Nacional, vinculado a Secretaria de Obras Públicas e Política; Urbanas, c Departamento Municir al de Trânsito- DMT. Art. 2º Compete ao Departamento Municiy. al de Trâns"o - DMT: I- Cur..prir e fazer cumprir a legislação e -:s normas ciz Trânsito, nc- âmbito de suas atribui dus; Il- Plz ear, projetar, regulamentar e ope ar o trânsi'> de veículos, [a] pedestres e animais, 2 promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; HI- Implantar, manter e operar sistema de : inalização, 2s dispositivos, e equipamentos de co. trole viário; IV- Cc'atar dados estatísticos e elaborar € studos sob! > acidentes de trânsitos e suas cause :; É E o tag Rs 8 ah: V- Es'akslecer, em conjunto com órgão de polícia .'z trânsito, as diretrizes para o polici manto ostensivo de trânsito. VI Exactar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicsr as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, Ob 5 Dem * ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO) previstas no Código de Transito Brasileiro, no exercício regutar do Poder de Polícia de Trânsito. 1 VII- Aplicar as penalidades de advertência por escrito, autitar e multar por infrações de circulazão, estacionamento e paradas, previstos no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplizadas; Vill- Fisceiizar, autuar e aplicar as penalidades > medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excessc de peso, dimensão e lotação dos veículos, bern como modificar e arrecadar as muitas ESA IX- Fiscaliz: r o cumprimento no disposto no arti:jo 95, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de Setemyro de 1997, aplicando as penalid: des e arrezadando as multas previstas; X- Implante”, manter, operar e fiscalizar, quanco terceirizz lo o sistma de estacionamento rotati :o pago nas vias; XI- Arrecadar valores provenientes de estada «e veículos = objetos, e escolta de veículos de c: +gas superdimensionadas ou perigosas; XII- Creder:zicr os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos essoltas, e transportes de cargas indivisível; XIll- Integre r-ce a outros órgãos e entidades «o Sistema “lacional de Trânsito para fins de ar. 2cadação e compensação de mult:-s impostas na área de sua competência, com vista à unificação do licenciamer'o, à simpl'icação e à celeridade das transferê .c:as de veículos prontuários dos c: ndutores, ce uma para outra unidade da Federa à); | XIV- Implantar as medidas da Policia Naci: nal de Trânsito e do Programa Nacional de T;ânsito; XV- Promc se: e participar de projetos e pro: ramas de :ducação e Segurança de Trânsito, «3 acordo com as diretrizes estabele “idas pelo CONTRAN; lá ] ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO XVlI- Planejar e implantar medidas para-a redição da circulação de veículos e reorientação «lo tráfego, com o objeto de dimintir a emissão global de poluentes; XVil- Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes ce infrações; XVill- Con eder autorização para conduzir veículo de propulsão humana e tração animal; XIX- Articusar-se com os demais órgãos do Sistema tacional de Trânsito no Estado, sob cocrdenação do respectivo CETRAN: XX — Fiscal:zar o nível de emissão de poluent 2s e ruídos produzidos veículos automotores ou vela sua carga, de acordo com o estabelecido no art.66 da Lei Federal nº 9503 de 2º de setembro de 1997, alem de dar apoio às especificadas de órgão ambiental, quano solicitada; XXI — Vistoriar veículos que necessitem de at'torização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação; XXII — Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Ec'ucação de Trânsito no Município; XXIII — Execstar, fiscalizar e manter em perfeita. condições “e uso a Sinalização semafórica; XXIV — Reziizar estatística no que tange a tcdas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. Art. 3º - O Departamento Municipal de Trânsito - DMT teré a seguinte estrutura: | — Coord.:nadoria de Engenharia de Trá'zgo e <“inalização; Fiscalização; Educação d.» Trânsito e Controle e Análise de Estatística dc: Trânsito. 2 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 4º - Ao Diretor do Departamento Municipal de Trânsito —- DMT., compete : | — A administração e gestão do Departamer:to Municipzl de Trânsito- DMT, implementando planos, programas e projetos; IH — O planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias publicas nos limites do município; Parágrafo Único — O Diretor do departamento Municipal de Trânsito — DMT é autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 5º - ?, Coordenadoria de Engenharia de Tráfego e Sinalização, Fiscalização, Educação de Trânsito e Controle e Análise de estatística de Trânsito, compete : | — Planejas e elaborar projetos, bem como ccordenar esiratégias de estudos do sistema viário; Il — Planeja: o sistema de circulação viária do município; Il — Procedar a estudos de viabilidade técnica para a imp!'antação de projetos de trânsito; IV — Integrer — se com os diferentes órgãos 9úblicos pera estudos sobre o impacto no sisten .a viário para a aprovação de novos »rojetos; V — Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo vs padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do sistema Nacional de Trânsito- SNT, conforme r.orinas do CONTRAN, DENATRAN :: CETRAN; VI - Acompc ahar a implantação dos projetos , b2m como avaliar seus resultados; VIH — Admirstrar o controle de utilização dos talões de multa, processamento dos autos c's infrações e cobranças das respec:ivas multas; VIII — Adminis:rar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; 's os ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍP:O IX — Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; X — Cortrclar a implantação, manutenção e durebilidade da sinalização; XI — Operar em segurança das escolas; XII — Operar em rotas alternativas; XIII — Operar em travessia de pedestres e loca's de emergência sem a devida sinalização; XIV — Operar a sinalização ( verificação ou deficiência na sinalização ); XV - Prormover a educação de trânsito junte: a Rede municipal de Ensino, por meio de plencjamento e ações coordenadas e tre órgãos e entidades do Sistema nacional de Trânsito; XVI - Pror. over campanhas educativas e o fur: zionamento de escolas Públicas d> trânsito nos moldes e padrôrs estabelcidos pelo CONTRAN; XVII — Colstar dados estatísticos para elaboração e esiudos sobre acidentes de trânsito e st as causas; XVIII — Con" solar os dados estatísticos da frota circulante de município; XIX — Contr >le.r os veículos registrados e licenci-:dos no mu ticípio; h! XX — Elabo. ar estudos sobre eventos e obras q''e possam perturbar ou interromper a livre circule';ão dos usuários do sistema viário. Art. 6º -. O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% ( c'1co por cento ) da arrecadação das multas de t:ansito para o fundo de âmbito nacior àl destinado à segurança educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do ar. 320, da lei Federal número 9.503,c'$ 23-09 A c ? à U og á r ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO : Art. 7º - Fica criado no município de Porto Nacional uma Junta ” Administrativa de recursos de Infrações — JARI órgão colegiado responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra penalidade imposta pelo Departamento Municipal de Trânsito —- DMT criado nos termos desta lei. e na esfera de sua competência. Art. 8º - A JARI será composta pelos seguintes r1embros: |— 01 (um) rspresentante do órgão que imos a panalidade; ed Il — 01 (um) representante indicado pela enticade representativa da sociedade ligada a área c'= trânsito; HI — 01 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio; $ 1º A nomzação dos três titulares e dos resr ectivos suplentes será efetivada pelo prefeito dc respectivo município; $ 2º O mar jato dos membros da JARI terá du-ação de 0! (um) ano, permitida a recondução f-ar igual período. Art. 9º — A JARI deverá informar ao Conselh » Estadual de Trânsito (CETRAN) da sua criaçã 2 e terá regimento interno próprio, vbservada «: Resolução = 147/2003 que estabelec > as diretrizes para elaboração d> regimentc interno da JARI. Art. 10 — F.oa o Poder Executivo autorizado a iirmar convéinios com a União, Estados. Munic'sios, órgãos e demais entidades públicas > privadas, objetivando a perfeita ap“cação desta lei. Art. 11 — Esta Lei entrará em vigor na deta de sua: publicação revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO - OCANTINS, GABINETE DO EXCE -ENTÍSSIN O SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado d:: Tocanti i do mês de junho de 200: ong Ee A PAULOISARDINHA MOURÃO Prefeito de Porto Nacional