| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1825 / 2005 |
| Date | 2005-06-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, DE PESSOAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EM OBRA CERTA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PUBLICADO EM PLACAR LI LO 9/2005 D.O nº fis ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO | LEI Nº 1825 DE 27 DE JUNHO DE 2005. Dispõe sobre a contratação por tempo determinado, de pessoal da construção civil, para a realização de serviço em obra certa, e adota outras providências. Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Estado do Tocantins, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de trabalhadores da construção civil, por tempo determinado e por obra certa, em condições e prazos a serem estabelecidos para cada uma destas por decreto, para a execução de serviços em obras de construção civil deste município. Parágrafo Único — Para realização do descrito no caput deste artigo serão contratados servidores para os cargos de mestre-de-obras, pedreiro, servente, ajudante, pintor, encanador, eletricista, carpinteiro e vigilante, em quantitativo e pelo salário a ser determinado por decreto. | Art. 2º-As contratações serão feitas pelo tempo necessário à realização da obra, em período não superior a 12 meses, sendo vedada contratação de servidor em tempo superior ao previsto neste artigo. Art. 3º-Fica previsto o pagamento de horas extraordinárias ao contratado, nos limites previstos na legislação trabalhista. Art. 4º-Fica proibida a contratação, nos termos desta lei, de servidores da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de entidades controladas ou subsidiadas pelo Poder Público. 4 , o i | ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Parágrafo Único — A infração do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato e ainda na responsabilização do contratante e do contratado, que responderão solidariamente na devolução dos valores pagos em conformidade com esta Lei. Art. 5º - É vedado ao pessoal contratado nos termos deste: O | — exercer atribuições, funções ou cargos não previstos no respectivo contrato; Il — ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança; Ill — pela execução total antecipada das atividades contratadas. Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades que lhe deram causa. Art. 6-As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado, nos termos desta lei, serão apuradas mediante sindicância a ser concluída no prazo de 30 ( trinta) dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório. Art. 7º-O contrato de que trata esta lei extinguir-se-á, sem direito à indenização, nos seguintes casos: pelo término do prazo contratual; por iniciativa do contratado; pela execução total antecipada das atividades contratadas; por inaptidão, falta grave ou qualquer outro motivo previsto na legislação trabalhista. Art. 8º-O0 tempo de serviço, prestado nos termos desta lei, será. computado para todos os efeitos legais. ) ] b ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO Art. 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se todas as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS GABINETE DO EXCELENTISSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO TOCANTINS, aos 27 dias do mês de junho de 2005. O (eo) hs PAULO SARDINHA MOURÃO Prefeito de Porto Nacional O