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norma nº 1825/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1825 / 2005
Date 2005-06-27
EmentaDISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, DE PESSOAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇO EM OBRA CERTA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PUBLICADO EM PLACAR
LI LO 9/2005
D.O nº fis
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO |
LEI Nº 1825 DE 27 DE JUNHO DE 2005.
Dispõe sobre a contratação por tempo
determinado, de pessoal da construção
civil, para a realização de serviço em obra
certa, e adota outras providências.
Faço saber que:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Estado do
Tocantins, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º-Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar
contratação de trabalhadores da construção civil, por tempo determinado e por obra
certa, em condições e prazos a serem estabelecidos para cada uma destas por
decreto, para a execução de serviços em obras de construção civil deste município.
Parágrafo Único — Para realização do descrito no caput deste artigo
serão contratados servidores para os cargos de mestre-de-obras, pedreiro, servente,
ajudante, pintor, encanador, eletricista, carpinteiro e vigilante, em quantitativo e pelo
salário a ser determinado por decreto. |
Art. 2º-As contratações serão feitas pelo tempo necessário à
realização da obra, em período não superior a 12 meses, sendo vedada contratação
de servidor em tempo superior ao previsto neste artigo.
Art. 3º-Fica previsto o pagamento de horas extraordinárias ao
contratado, nos limites previstos na legislação trabalhista.
Art. 4º-Fica proibida a contratação, nos termos desta lei, de
servidores da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de entidades
controladas ou subsidiadas pelo Poder Público. 4 ,
o
i |
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Parágrafo Único — A infração do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato e ainda na responsabilização do contratante e do contratado,
que responderão solidariamente na devolução dos valores pagos em conformidade
com esta Lei.
Art. 5º - É vedado ao pessoal contratado nos termos deste:
O
| — exercer atribuições, funções ou cargos não previstos no
respectivo contrato;
Il — ser nomeado, designado, ainda que a título precário ou em
substituição, para o exercício de cargo ou função de confiança;
Ill — pela execução total antecipada das atividades contratadas.
Parágrafo Único - A inobservância do disposto neste artigo
importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa
das autoridades que lhe deram causa.
Art. 6-As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado,
nos termos desta lei, serão apuradas mediante sindicância a ser concluída no prazo
de 30 ( trinta) dias, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
Art. 7º-O contrato de que trata esta lei extinguir-se-á, sem direito à
indenização, nos seguintes casos:
pelo término do prazo contratual;
por iniciativa do contratado;
pela execução total antecipada das atividades contratadas;
por inaptidão, falta grave ou qualquer outro motivo previsto na
legislação trabalhista.
Art. 8º-O0 tempo de serviço, prestado nos termos desta lei, será.
computado para todos os efeitos legais. )
]
b
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
Art. 9º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se todas as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS GABINETE DO EXCELENTISSIMO
SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, ESTADO DO
TOCANTINS, aos 27 dias do mês de junho de 2005.
O
(eo) hs
PAULO SARDINHA MOURÃO
Prefeito de Porto Nacional
O

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