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norma nº 1830/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1830 / 2005
Date 2005-07-05
EmentaCRIA O FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
LEI Nº 1830, DE 05 DE JULHO DE 2005.
Cria o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO
MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL e estabelece outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional aprovou
e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso III, do art. 70, da Lei Orgânica do
Município, combinado com o art. 30, inciso |, da Constituição Federal, sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no município de Porto Nacional o
FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE - FUNSOCIAL, como instrumento de geração
de renda, através do oferecimento de linha de crédito especial para pequenos
empreendedores, e de inclusão social, pela realização de programas sociais com
destinação de recursos a fundo perdido ou doações de bens para atendimento da
população carente, com os seguintes objetivos;
| - Aumentar as oportunidades de emprego através da
criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios,
formais e informais, através de empréstimos de recursos financeiros aos pequenos
empreendedores, elevando a qualidade de vida da população pela criação de fontes
de renda segura e consistente, que proporcione sustentação às famílias de
empreendedores, em particular as de baixa renda:
Il - Promover a capacitação e qualificação gerencial de
empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões
e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência
produtiva e competitividade no mercado, promovendo sistemas associativos de
produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e
vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais de pequenos
negócios;
MI - Distribuir para a população menos assistida,
reconhecidamente carente, recursos e bens necessários a minimização das
diferenças sociais, solidarizando a responsabilidade dos agentes públicos e privados,
pessoas físicas e jurídicas, no atendimento emergencial das demandas locais, em
especial provendo de recursos programas sociais do município para o
desenvolvimento de suas atividades.
Art. 2º - O FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, instituído
por esta lei, implementará e operacionalizará fo)
PROGRAMA PIONEIRAS SOCIAIS e PROGRAMA DE APOIO AOS PEQUENOS
NEGÓCIOS. Vida ;
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PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 3º - Os recursos arrecadados através do Programa
Pioneiras Sociais e Programa de Apoio aos Pequenos Negócios serão administrados
pelo Conselho Gestor do FUNSOCIAL implementado no âmbito do Gabinete do
Prefeito.
Parágrafo Único - O Conselho Gestor do Programa de
Apoio aos Pequenos Negócios e Pioneiras Sociais, a serem instituídos por lei, serão
responsáveis pela operacionalização e administração das medidas necessárias à
implementação das ações estabelecidas no Artigo 1º, desta lei, podendo para tanto,
firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas
indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações,
fazendo uso dos seus recursos institucionais e daqueles disponíveis no âmbito do
governo municipal.
CAPÍTULO Il
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 4º - Constituirão recursos do FUNDO SOCIAL DE
SOLIDARIEDADE —- FUNSOCIAL;
1- O produto resultante de 1,5% (percentual de hum vírgula
cinco por cento) sobre todos os valores de pagamentos realizados pelo Município de
PORTO NACIONAL, relativos ao fornecimento de bens, serviços e contratação de
obras, creditados automaticamente em conta corrente;
Il - Os valores alocados anualmente no Orçamento Geral do
Município e recursos com origem em suplementações orçamentárias;
ll - As transferências de agências e fundos de
desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção, ou
doação, além de outras formas de transferências à fundo perdido;
IV - Os valores decorrentes da remuneração do Fundo pelos
financiamentos concedidos pelo agente financeiro e os rendimentos resultantes de
aplicações financeiras dos recursos não comprometidos;
V - Doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades
públicas e privadas que desejem participar de programas de redução das
disparidades sociais de renda no âmbito do município de PORTO NACIONAL,
VI - Juros e quaisquer outros rendimentos eventuais; e
VII - Amortizações de empréstimos concedidos,
Parágrafo Primeiro; Ficam excluídos dos valores
mencionados no inciso | deste artigo os pagamentos relativos a: A
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| - Serviços públicos explorados por concessão dispensados
de procedimento licitatório para contratação com o Município;
IH - Subsídios, vencimentos ou gratificações pagas aos
servidores públicos municipais;
ll - Pessoas físicas cujo valor global do contrato,
independentemente da quantidade de parcelas, for inferior a dois (02) salários
mínimos.
Parágrafo Segundo — O Poder Executivo instituirá, mediante
lei, benefícios fiscais às empresas que contribuírem com o Fundo Social de
Solidariedade, criando selo para distingui-las.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO SOCIAL DE
SOLIDARIEDADE
Art. 5º A supervisão do Fundo será exercida por um
Conselho Gestor, vinculada a Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à
Fome, ao qual compete;
1 - Auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de
limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos e subvenções
observadas as disponibilidades do Fundo;
Il - Sugerir prazos de amortização e carência, bem como os
encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual,
analisando, mensalmente, as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes,
além de avaliar os resultados e propor medida de aprimoramento de suas atividades;
Il - Estabelecer critérios, através de diagnóstico sócio-
econômico, para a inclusão da população carente nos programas sociais
desenvolvidos;
IV - Manifestar-se, previamente, sobre ajustes a serem
celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos ao Fundo; e
V - Elaborar seu Regimento Interno.
Art. 6º - O Conselho, a que se refere o art. 5º, terá a seguinte
composição:
| - Um (01) representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e Combate a Fome, que atuará na condição de presidente e
membro nato; '
6) ,
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Il - Um (01) representante da Secretaria Municipal de
Produção, Ciência e Tecnologia e Reforma Agrária que atuará na condição de vice-
presidente e membro nato;
HI - Um (01) representante do SEBRAE/ TO - Serviço de
Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Tocantins;
IV - Um (01) representante das entidades do setor produtivo
do comércio;
V - Um (01) representante das entidades do setor produtivo
de agriculatura;
VI - Um (01) representante das entidades do setor produtivo
da indústria;
Vil - Um (01) representante da Central Única dos
Trabalhadores — CUT;
VIII - Um (01) representante das Cooperativas;
IX - Um (01) representante das Associações Comunitárias;
X - Um (01) representante da Universidade Federal do
Tocantins (UFT);
XI - Um (01) representante da Associação das Micro e
Pequenas Empresas do Tocantins — FEMITO;
XIl - Dois (dois) representantes do Programa Pioneiras
Sociais.
Art. 7º - O PROGRAMA PIONEIRAS SOCIAIS e
PROGRAMA DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS, a serem insituidos por lei,
serão administrados, cada um, por um Comitê Gestor, vinculado ao Gabinete do
Prefeito.
CAPÍTULO IV
DO AGENTE FINANCEIRO
Art. 8º - Os recursos do FUNSOCIAL serão
operacionalizados por agentes financeiros selecionados dentre os bancos oficiais, os
quais celebrarão convênios com o Município de Porto Nacional para operacionalizar
linhas de crédito.
$ 1º - A remuneração do Agente Financeiro será negociada,
em forma de parcerias solidárias, levando-se em conta os interesses sociais e
objetivos do Fundo. 8 E
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8 2º - A título de contrapartida, o Agente Financeiro
implantará, na agência ou agências locacionalmente mais adequadas, um Núcleo de
Atendimento, com equipe capacitada a prestar os serviços financeiros do Programa e
todas as informações e esclarecimentos que forem necessários ao seu bom
desempenho.
$ 3º - Compete ao Agente Financeiro
| - Providenciar para o FUNSOCIAL contabilidade própria,
fazendo publicar anualmente os balanços do Fundo, devidamente auditados;
Il - Efetuar o controle contábil-financeiro do Fundo, através
do exame da movimentação dos saldos e de suas aplicações no mercado aberto;
Hl - Providenciar a emissão de cada contrato de
financiamento de acordo com as normas e procedimentos emanados do Comitê
Gestor do Fundo;
IV - Controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar
quitação quando do encerramento dos contratos;
V - O Agente Financeiro deverá colocar à disposição do
Comitê Gestor os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e
resultados do Fundo.
Art. 9º- Fica criado o Fundo Garantidor, com o objetivo
de cobrir eventuais perdas resultantes de
inadimplências dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro.
$ 1º - O agente financeiro somente será ressarcido dos
contratos inadimplidos decorridos sessenta dias do vencimento, através do débito) em
conta do Fundo Garantidor.
8 2º - O agente financeiro deverá proceder à cobrança dos
contratos inadimplidos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará e
criará condições legais necessárias para que os recursos previstos no art. 3º e incisos
desta Medida sejam assegurados com vistas à capitalização e operacionalização dos
Programas.
Parágrafo Único. Compete ao Poder Executivo Municipal ,
autorizar despesas referentes ao custeio da administração do Programa. ou” 1
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Art. 11 - A incidência do percentual está estabelecido no
inciso | do art. 3º não alcança os contratos assinados anteriormente à sanção da
presente.
Art. 12 - Fica aberto crédito suplementar no valor de R$
20.000,00 (vinte mil reais), consignado no orçamento geral do município previsto na
Assistência Comunitária modalidade 08.244.0889.2014.3.3.70.41.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
revogando-se todas as disposições em contrário.
RTO NACIONAL, 09 de maio de 2005.
PAULO SARDINHA MOURÃO
Prefeito

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