| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1830 / 2005 |
| Date | 2005-07-05 |
| Ementa | CRIA O FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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“11 tb LU Esc Pla co A P Ee ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO LEI Nº 1830, DE 05 DE JULHO DE 2005. Cria o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE DO MUNICÍPIO DE PORTO NACIONAL e estabelece outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Nacional aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso III, do art. 70, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 30, inciso |, da Constituição Federal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituído no município de Porto Nacional o FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE - FUNSOCIAL, como instrumento de geração de renda, através do oferecimento de linha de crédito especial para pequenos empreendedores, e de inclusão social, pela realização de programas sociais com destinação de recursos a fundo perdido ou doações de bens para atendimento da população carente, com os seguintes objetivos; | - Aumentar as oportunidades de emprego através da criação, ampliação, modernização, transferência ou reativação de pequenos negócios, formais e informais, através de empréstimos de recursos financeiros aos pequenos empreendedores, elevando a qualidade de vida da população pela criação de fontes de renda segura e consistente, que proporcione sustentação às famílias de empreendedores, em particular as de baixa renda: Il - Promover a capacitação e qualificação gerencial de empreendedores e gestores de pequenos negócios, visando aprimorar suas aptidões e assegurar acesso à inovação tecnológica que lhes garantam maior eficiência produtiva e competitividade no mercado, promovendo sistemas associativos de produção mediante a criação e a manutenção de centrais de compras, de produção e vendas, sob a gestão dos empreendedores, formais e informais de pequenos negócios; MI - Distribuir para a população menos assistida, reconhecidamente carente, recursos e bens necessários a minimização das diferenças sociais, solidarizando a responsabilidade dos agentes públicos e privados, pessoas físicas e jurídicas, no atendimento emergencial das demandas locais, em especial provendo de recursos programas sociais do município para o desenvolvimento de suas atividades. Art. 2º - O FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE, instituído por esta lei, implementará e operacionalizará fo) PROGRAMA PIONEIRAS SOCIAIS e PROGRAMA DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS. Vida ; ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 3º - Os recursos arrecadados através do Programa Pioneiras Sociais e Programa de Apoio aos Pequenos Negócios serão administrados pelo Conselho Gestor do FUNSOCIAL implementado no âmbito do Gabinete do Prefeito. Parágrafo Único - O Conselho Gestor do Programa de Apoio aos Pequenos Negócios e Pioneiras Sociais, a serem instituídos por lei, serão responsáveis pela operacionalização e administração das medidas necessárias à implementação das ações estabelecidas no Artigo 1º, desta lei, podendo para tanto, firmar convênios, contratar serviços, estabelecer parcerias e adotar as iniciativas indispensáveis ao bom cumprimento dos objetivos compreendidos por tais ações, fazendo uso dos seus recursos institucionais e daqueles disponíveis no âmbito do governo municipal. CAPÍTULO Il DAS FONTES DE RECURSOS Art. 4º - Constituirão recursos do FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE —- FUNSOCIAL; 1- O produto resultante de 1,5% (percentual de hum vírgula cinco por cento) sobre todos os valores de pagamentos realizados pelo Município de PORTO NACIONAL, relativos ao fornecimento de bens, serviços e contratação de obras, creditados automaticamente em conta corrente; Il - Os valores alocados anualmente no Orçamento Geral do Município e recursos com origem em suplementações orçamentárias; ll - As transferências de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, a título de contribuição, subvenção, ou doação, além de outras formas de transferências à fundo perdido; IV - Os valores decorrentes da remuneração do Fundo pelos financiamentos concedidos pelo agente financeiro e os rendimentos resultantes de aplicações financeiras dos recursos não comprometidos; V - Doações de pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas e privadas que desejem participar de programas de redução das disparidades sociais de renda no âmbito do município de PORTO NACIONAL, VI - Juros e quaisquer outros rendimentos eventuais; e VII - Amortizações de empréstimos concedidos, Parágrafo Primeiro; Ficam excluídos dos valores mencionados no inciso | deste artigo os pagamentos relativos a: A 4 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | - Serviços públicos explorados por concessão dispensados de procedimento licitatório para contratação com o Município; IH - Subsídios, vencimentos ou gratificações pagas aos servidores públicos municipais; ll - Pessoas físicas cujo valor global do contrato, independentemente da quantidade de parcelas, for inferior a dois (02) salários mínimos. Parágrafo Segundo — O Poder Executivo instituirá, mediante lei, benefícios fiscais às empresas que contribuírem com o Fundo Social de Solidariedade, criando selo para distingui-las. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE Art. 5º A supervisão do Fundo será exercida por um Conselho Gestor, vinculada a Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Fome, ao qual compete; 1 - Auxiliar no estabelecimento de critérios e fixação de limites globais e individuais para a concessão dos financiamentos e subvenções observadas as disponibilidades do Fundo; Il - Sugerir prazos de amortização e carência, bem como os encargos dos mutuários e multas por eventual inadimplemento contratual, analisando, mensalmente, as contas operacionais do Fundo, por meio de balancetes, além de avaliar os resultados e propor medida de aprimoramento de suas atividades; Il - Estabelecer critérios, através de diagnóstico sócio- econômico, para a inclusão da população carente nos programas sociais desenvolvidos; IV - Manifestar-se, previamente, sobre ajustes a serem celebrados com terceiros, tendo por objeto recursos ao Fundo; e V - Elaborar seu Regimento Interno. Art. 6º - O Conselho, a que se refere o art. 5º, terá a seguinte composição: | - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Combate a Fome, que atuará na condição de presidente e membro nato; ' 6) , ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Il - Um (01) representante da Secretaria Municipal de Produção, Ciência e Tecnologia e Reforma Agrária que atuará na condição de vice- presidente e membro nato; HI - Um (01) representante do SEBRAE/ TO - Serviço de Apoio às Micros e Pequenas Empresas do Tocantins; IV - Um (01) representante das entidades do setor produtivo do comércio; V - Um (01) representante das entidades do setor produtivo de agriculatura; VI - Um (01) representante das entidades do setor produtivo da indústria; Vil - Um (01) representante da Central Única dos Trabalhadores — CUT; VIII - Um (01) representante das Cooperativas; IX - Um (01) representante das Associações Comunitárias; X - Um (01) representante da Universidade Federal do Tocantins (UFT); XI - Um (01) representante da Associação das Micro e Pequenas Empresas do Tocantins — FEMITO; XIl - Dois (dois) representantes do Programa Pioneiras Sociais. Art. 7º - O PROGRAMA PIONEIRAS SOCIAIS e PROGRAMA DE APOIO AOS PEQUENOS NEGÓCIOS, a serem insituidos por lei, serão administrados, cada um, por um Comitê Gestor, vinculado ao Gabinete do Prefeito. CAPÍTULO IV DO AGENTE FINANCEIRO Art. 8º - Os recursos do FUNSOCIAL serão operacionalizados por agentes financeiros selecionados dentre os bancos oficiais, os quais celebrarão convênios com o Município de Porto Nacional para operacionalizar linhas de crédito. $ 1º - A remuneração do Agente Financeiro será negociada, em forma de parcerias solidárias, levando-se em conta os interesses sociais e objetivos do Fundo. 8 E ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 8 2º - A título de contrapartida, o Agente Financeiro implantará, na agência ou agências locacionalmente mais adequadas, um Núcleo de Atendimento, com equipe capacitada a prestar os serviços financeiros do Programa e todas as informações e esclarecimentos que forem necessários ao seu bom desempenho. $ 3º - Compete ao Agente Financeiro | - Providenciar para o FUNSOCIAL contabilidade própria, fazendo publicar anualmente os balanços do Fundo, devidamente auditados; Il - Efetuar o controle contábil-financeiro do Fundo, através do exame da movimentação dos saldos e de suas aplicações no mercado aberto; Hl - Providenciar a emissão de cada contrato de financiamento de acordo com as normas e procedimentos emanados do Comitê Gestor do Fundo; IV - Controlar a situação do mutuário ou beneficiário e dar quitação quando do encerramento dos contratos; V - O Agente Financeiro deverá colocar à disposição do Comitê Gestor os demonstrativos com posições mensais dos recursos, aplicações e resultados do Fundo. Art. 9º- Fica criado o Fundo Garantidor, com o objetivo de cobrir eventuais perdas resultantes de inadimplências dos financiamentos concedidos pelo agente financeiro. $ 1º - O agente financeiro somente será ressarcido dos contratos inadimplidos decorridos sessenta dias do vencimento, através do débito) em conta do Fundo Garantidor. 8 2º - O agente financeiro deverá proceder à cobrança dos contratos inadimplidos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará e criará condições legais necessárias para que os recursos previstos no art. 3º e incisos desta Medida sejam assegurados com vistas à capitalização e operacionalização dos Programas. Parágrafo Único. Compete ao Poder Executivo Municipal , autorizar despesas referentes ao custeio da administração do Programa. ou” 1 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO Art. 11 - A incidência do percentual está estabelecido no inciso | do art. 3º não alcança os contratos assinados anteriormente à sanção da presente. Art. 12 - Fica aberto crédito suplementar no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consignado no orçamento geral do município previsto na Assistência Comunitária modalidade 08.244.0889.2014.3.3.70.41. Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições em contrário. RTO NACIONAL, 09 de maio de 2005. PAULO SARDINHA MOURÃO Prefeito