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norma nº 1842/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1842 / 2005
Date 2005-09-02
EmentaDISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICIPIO DE PORTO NACIONAL, CRIA TAX DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Procuradoria Geral do Município
LEI Nº 1842, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre o licenciamento ambiental no
Município de Porto Nacional, cria a Taxa de
Licenciamento Ambiental e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Porto Nacional Decreta e eu sanciono a presente Lei:
TÍTULO |
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Ao Município compete buscar a compatibilização do desenvolvimento
.econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico, visando ao desenvolvimento sustentável.
Art. 2º - Para os fins previstos nesta Lei, considera-se meio ambiente o conjunto de
condições, leis, influências interações de ordem física, química, biológica, urbanística,
social e econômica, que permita, abriga, rege, regula e orienta a vida e a interação com o
ambiente urbano, em todas as suas formas.
Art. 3º - Ao Município, como membro integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente,
compete utilizar o procedimento do licenciamento ambiental como instrumento de gestão
ambiental, visando ao desenvolvimento sustentável.
Art. 4º - Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
| - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
“ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e
- atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao
caso;
Il - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental estabelece
as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas
pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar
empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar
degradação ambiental.
Art. 5º - Para avaliação da degradação ambiental e do impacto das atividades no meio
urbano será considerado o reflexo do empreendimento no ambiente natural, no ambiente r
social, no desenvolvimento econômico e sócio-cultural, na cultura local e na infr: N
estrutura da cidade. á )
Av. Murilo Braga, nº 1887, Centro, Porto Nacional — TO, CEP 77.500-000 (63)-3937.20207
CNPJ (MF): 00.229.198/0001-56
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Procuradoria Geral do Município
Art. 6º - O Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
concederá as licenças ambientais relativas às atividades de preponderante interesse
local.
8 1º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente comunicará ao órgão ambiental
competente do Estado, ao Ministério Público e ao Conselho Municipal do Meio Ambiente,
os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão, para atividades
consideradas de preponderante interesse local.
8 2º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão
publicados no átrio das Publicações Municipais e/ou Diário Oficial do Estado, bem como
em periódico local de grande circulação.
8 3º - Durante os estudos para a concessão prevista no “caput” deste artigo, a
*Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, sempre que julgar necessário ou
quando forem solicitados por entidades civis pelo Ministério Público, pelo Conselho
Municipal do Meio Ambiente ou por, no mínimo, cingienta cidadãos, promoverá a
realização de audiência pública, perdendo a validade a licença concedida na hipótese de
sua não realização.
Art. 7º - Consideram-se atividades de preponderante interesse local:
| - as definidas por Resolução da Secretaria Estadual de Planejamento e Meio
Ambiente - SEPLAN;
Il - as definidas por Resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMAM,
respeitados os limites estabelecidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente -
CONSEMA;
HI - as repassadas por delegação de competência pelo órgão ambiental estadual
competente.
Art. 8º - A *Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente é o órgão responsável
pelo exercício da fiscalização das atividades licenciadas.
Art. 9º - Para fins de licenciamento ambiental, a critério do órgão ambiental do município,
poderá ser exigido Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), Relatório de Impacto
Ambiental (RIA). (Relatório de Impacto do Meio Ambiente).
$ 1º - Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) é a denominação do instrumento de
gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos para concepção, localização, instalação
e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente causadores de significativa degradação
ambiental.
8 2º - Relatório de Impacto Ambiental (RIA) é a denominação do instrumento de
gestão ambiental, utilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as
interações da implantação ou da operação de uma atividade efetiva ou potencialmente
causadora de degradação ambiental.
$ 3º - A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no SMMA poderão ser .
exigidos os seguintes estudos dentre outros que o órgão ambiental entender e A
a) estudos de tráfego; IS
b) levantamentos de vegetação;
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c) impactos no solo e rochas;
d) impactos na infra-estrutura urbana;
e) impactos na qualidade do ar;
f) impactos paisagísticos;
9) impactos no patrimônio histórico-cultural;
h) impactos nos recursos hídricos;
i) impactos de volumetria das edificações;
j) impactos na fauna;
k) impactos na paisagem urbana;
|) estudos sócio-econômicos.
8 4º - As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau de
poluição baixo e médio, terão Licenciamento Único (LU), devendo atender às
condicionantes ambientais exigidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.
Art. 10 - A *Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no exercício de sua competência de
controle e em conformidade com a Resolução nº 237, do Conselho Nacional do Meio
Ambiente, expedirá as seguintes licenças:
| - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
Il - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos
aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionante, da qual
constituem motivo determinante;
Ill - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças
anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a
operação.
Art. 11 - As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau
potencial de poluição baixo e médio, assim definidas no Anexo | desta Lei, sujeitar-se-ão
ao Licenciamento Único (LU) e serão dispensadas das licenças referidas no artigo
antecedente.
Art. 12 - As licenças terão os seguintes prazos de validade:
|- a Licença Prévia (LP) terá validade mínima de um e máxima de três anos;
Il - o prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a quatro anos; ,
III - o prazo de validade da Licença de Operação (LO) e da Licença Unica (LU)
deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no máximo um ano.
Parágrafo único - A renovação da Licença de Operação (LO) e da Licença Unica
(LU) deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo
de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a
manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
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Art. 13 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá
modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou
cancelar uma licença quando ocorrer:
| - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
Il - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiariam a
expedição da licença;
Ill - superveniência de riscos ambientais e de saúde.
TÍTULO Il
DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL (TLA)
Art. 14 - Fica criada a Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), a qual tem por fato
gerador o exercício do poder de polícia, decorrente do licenciamento ambiental para o
exercício de atividades no âmbito do Município.
Art. 15 - É contribuinte da Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), os empreendedores
públicos ou privados, responsáveis pelo pedido da licença ambiental para o exercício da
respectiva atividade.
Art. 16 — A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), bem como as renovações deverão
ser recolhidas previamente ao pedido das licenças ou de sua renovação, sendo seus
pagamentos pressupostos para análise dos projetos.
Art. 17 - A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA), terá valor arbitrado, dependendo do
porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a Tabela
contida no Anexo Il desta Lei.
$ 1º - O porte do empreendimento e seu potencial poluidor são os definidos no
Anexo | desta Lei.
8 2º - O Anexo | desta Lei não definirá as atividades de impacto local, constituindo
apenas referência tributária.
8 3º - Para a renovação de licenças, não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa
corresponderá a cinquenta por cento daquele estabelecido na Tabela Anexa.
Art. 18 - Aplica-se, no que couber, a legislação tributária municipal.
TÍTULO Il
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19 - As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) serão recolhidas para o Fundo Pró-
Defesa do Meio Ambiente Municipal.
Art. 20 - As atividades e empreendimentos em fase de instalação no município deverão , +
regularizar o exercício da sua atividade, submetendo-se, no que couber, ao disposto | ,.
nesta Lei. 4d
Av. Murilo Braga, nº 1887, Centro, Porto Nacional - TO, CEP 77.500-000 (63)-3937.202 Ad
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Art. 21 - As atividades e empreendimentos em operação no município quando da entrada
em vigor desta Lei, terão prazo de um ano para regularizar-se.
Art. 22 - Para análise dos estudos solicitados no RIA, elaboração do Termo de Referência
do EIA, bem como instrução técnica da manifestação do órgão ambiental quanto a
definição das licenças ambientais respectivas, poderá ser constituída comissão
interdisciplinar composta por profissionais designados pelas secretarias municipais
competentes, contratação de consultoria ou convite o profissional notoriamente
especializado.
Art. 23 - Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo órgão ambiental
estadual antes da publicação desta Lei, passando as atividades a submeterem-se ao
regramento municipal depois de expirada a validade das mesmas ou excedidas nos três
anos da concessão da Licença.
Art. 24 - O procedimento administrativo regular-se-á pelo disposto da Lei que criou a
Secretaria Municipal do Meio Ambiente, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 06 dias
do mês de setembro de 2005.
A
(A) |
QU
Paulo Sardinha Mourão
Prefeito Municipal de Porto Nacional
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