br-locleg corpus explorer

← Porto Nacional (TO)

norma nº 1843/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1843 / 2005
Date 2005-09-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CREDITOS FISCAIS - REFIS PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id540

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

V ) bl codo tm Ple ca
09 VAO OS
|]
]
ESTADO DO TOCANTINS A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL E /
Procuradoria Geral do Município VS za pr a
LEI Nº 1843, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005
Institui o Programa de Recuperação de
Créditos Fiscais - REFIS Porto Nacional e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Porto Nacional Decreta e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS
Porto Nacional, com vistas ao pagamento de créditos tributários referentes ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Imposto sobre a Propriedade Predial
Territorial Urbana - IPTU, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI,
TAXAS E Contribuições de Melhoria.
8 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário o montante apurado
no momento do pagamento à vista ou da primeira parcela, podendo ser constituído de:
| — do tributo devido, atualizado;
Il — das multas e juros reduzidos, inclusive os de caráter moratório.
8 2º Os benefícios decorrentes desta Lei expiram em 22 de dezembro de 2005, a
contar da data de sua vigência.
Art. 2º O REFIS Porto Nacional, abrange os créditos tributários lançados ou não,
cujo fato gerador ou infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004, inclusive
os constituídos por meio de ação fiscal, a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º O pagamento à vista será reduzido em:
| — Crédito Tributário:
a) até 30 (trinta) dias, 100% (cem por cento) da multa e juros;
b) de 30 (trinta) dias a 60 (sessenta) dias, 95% (noventa e cinco por cento) da
multa e juros;
c) de 60 (sessenta) dias à 22 de dezembro de 2005, 90% (noventa por cento) da
multa e juros.
Il — Crédito Tributário — Multas Formais:
a) até 30 (trinta) dias, 80% (oitenta por cento);
b) de 30 (trinta) dias a 60 (sessenta) dias, 70% (setenta por cento);
c) de 60 (sessenta) dias à 22 de dezembro de 2005, 60% (sessenta por cento).
Av. Murilo Braga, nº 1887, Centro, Porto Nacional — TO, CEP 77.500-000 (63)-3937.2020
CNPJ (MF): 00.229.198/0001-56
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Procuradoria Geral do Município
Art. 4º Fica facultado o parcelamento dos créditos tributários mencionados no art.
1º desta Lei, em até 18 (dezoito) parcelas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada
parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais).
Parágrafo único. Para concessão do parcelamento no limite máximo de parcelas,
serão observados os seguintes critérios:
| - valor do crédito tributário;
Il — situação econômico-financeira;
III — registros fiscais atualizados.
Art. 5º O pagamento parcelado do crédito tributário induz redução de:
|) 90% (noventa por cento) do valor da multa de mora ou fiscal e dos juros de
mora, em até 06 (seis) parcelas;
Il) 80% (oitenta por cento) do valor da multa de mora ou fiscal e dos juros de
mora, de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas;
Ill) 70% (setenta por cento) do valor da multa de mora ou fiscal e dos juros de
mora, de 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelas.
Art.6º Na hipótese de atraso no pagamento do parcelamento por mais de 60
(sessenta) dias, fica o mesmo denunciado, não sendo permitido o reparcelamento.
$ 1º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, fica permitido o
reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios desta Lei.
8 2º Exclui dos benefícios desta Lei:
| — as reduções constantes do Código Tributário do Município, não sendo
permitido a sua cumulatividade;
Il — o contribuinte que mantenha ação na esfera judicial em desfavor do
município, salvo se ele desistir;
III — nos casos de compensação e transação previstas no Código Tributário do
Município.
$ 3º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõe:
| - confissão ou aceitação, em caráter irretratável, da dívida e condições f /
estabelecidas nesta Lei, por parte do sujeito passivo; 8
Av. Murilo Braga, nº 1887, Centro, Porto Nacional — TO, CEP 77.500-000 (63)-3937.2020
CNPJ (MF): 00.229.198/0001-56
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Procuradoria Geral do Município
Il — desistência dos atos de defesa ou de recurso.
Art. 7º Fica suspensa a pretensão punitiva do Município, referente aos crimes
previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, durante o
período em que o contribuinte relacionado como agente dos aludidos crimes estiver
incluído no parcelamento, desde que a inclusão nele referida tenha ocorrido antes do
recebimento da denúncia criminal e em relação aos débitos parcelados.
Art. 8º Com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento à vista ou findo o
parcelamento, fica o contribuinte dispensado do pagamento de despesas processuais e
honorários advocatícios, não importando ainda, em restituição ou compensação dos
valores eventualmente pagos a tal título.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 06 dias
do mês de setembro de 2005.
Paulo Sardinha Mourão
Prefeito Municipal de Porto Nacional
Av. Murilo Braga, nº 1887, Centro, Porto Nacional - TO, CEP 77.500-000 (63)-3937.2020
CNPJ (MF): 00.229.198/0001-56

open original →