| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1843 / 2005 |
| Date | 2005-09-06 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CREDITOS FISCAIS - REFIS PORTO NACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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V ) bl codo tm Ple ca 09 VAO OS |] ] ESTADO DO TOCANTINS A PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL E / Procuradoria Geral do Município VS za pr a LEI Nº 1843, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005 Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS Porto Nacional e dá outras providências. A Câmara Municipal de Porto Nacional Decreta e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais — REFIS Porto Nacional, com vistas ao pagamento de créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU, Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, TAXAS E Contribuições de Melhoria. 8 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário o montante apurado no momento do pagamento à vista ou da primeira parcela, podendo ser constituído de: | — do tributo devido, atualizado; Il — das multas e juros reduzidos, inclusive os de caráter moratório. 8 2º Os benefícios decorrentes desta Lei expiram em 22 de dezembro de 2005, a contar da data de sua vigência. Art. 2º O REFIS Porto Nacional, abrange os créditos tributários lançados ou não, cujo fato gerador ou infração tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2004, inclusive os constituídos por meio de ação fiscal, a partir da vigência desta Lei. Art. 3º O pagamento à vista será reduzido em: | — Crédito Tributário: a) até 30 (trinta) dias, 100% (cem por cento) da multa e juros; b) de 30 (trinta) dias a 60 (sessenta) dias, 95% (noventa e cinco por cento) da multa e juros; c) de 60 (sessenta) dias à 22 de dezembro de 2005, 90% (noventa por cento) da multa e juros. Il — Crédito Tributário — Multas Formais: a) até 30 (trinta) dias, 80% (oitenta por cento); b) de 30 (trinta) dias a 60 (sessenta) dias, 70% (setenta por cento); c) de 60 (sessenta) dias à 22 de dezembro de 2005, 60% (sessenta por cento). Av. Murilo Braga, nº 1887, Centro, Porto Nacional — TO, CEP 77.500-000 (63)-3937.2020 CNPJ (MF): 00.229.198/0001-56 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 4º Fica facultado o parcelamento dos créditos tributários mencionados no art. 1º desta Lei, em até 18 (dezoito) parcelas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais). Parágrafo único. Para concessão do parcelamento no limite máximo de parcelas, serão observados os seguintes critérios: | - valor do crédito tributário; Il — situação econômico-financeira; III — registros fiscais atualizados. Art. 5º O pagamento parcelado do crédito tributário induz redução de: |) 90% (noventa por cento) do valor da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora, em até 06 (seis) parcelas; Il) 80% (oitenta por cento) do valor da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora, de 07 (sete) a 12 (doze) parcelas; Ill) 70% (setenta por cento) do valor da multa de mora ou fiscal e dos juros de mora, de 13 (treze) a 18 (dezoito) parcelas. Art.6º Na hipótese de atraso no pagamento do parcelamento por mais de 60 (sessenta) dias, fica o mesmo denunciado, não sendo permitido o reparcelamento. $ 1º Nos parcelamentos já concedidos e anteriores a esta Lei, fica permitido o reparcelamento do saldo remanescente, com os benefícios desta Lei. 8 2º Exclui dos benefícios desta Lei: | — as reduções constantes do Código Tributário do Município, não sendo permitido a sua cumulatividade; Il — o contribuinte que mantenha ação na esfera judicial em desfavor do município, salvo se ele desistir; III — nos casos de compensação e transação previstas no Código Tributário do Município. $ 3º Os pedidos de parcelamento ou reparcelamento pressupõe: | - confissão ou aceitação, em caráter irretratável, da dívida e condições f / estabelecidas nesta Lei, por parte do sujeito passivo; 8 Av. Murilo Braga, nº 1887, Centro, Porto Nacional — TO, CEP 77.500-000 (63)-3937.2020 CNPJ (MF): 00.229.198/0001-56 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Il — desistência dos atos de defesa ou de recurso. Art. 7º Fica suspensa a pretensão punitiva do Município, referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, durante o período em que o contribuinte relacionado como agente dos aludidos crimes estiver incluído no parcelamento, desde que a inclusão nele referida tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal e em relação aos débitos parcelados. Art. 8º Com a extinção do crédito tributário, pelo pagamento à vista ou findo o parcelamento, fica o contribuinte dispensado do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, não importando ainda, em restituição ou compensação dos valores eventualmente pagos a tal título. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de setembro de 2005. Paulo Sardinha Mourão Prefeito Municipal de Porto Nacional Av. Murilo Braga, nº 1887, Centro, Porto Nacional - TO, CEP 77.500-000 (63)-3937.2020 CNPJ (MF): 00.229.198/0001-56