| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1844 / 2005 |
| Date | 2005-09-06 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA QUE UTILIZAM O SOLO E O SUBSOLO DE PROPRIEDADE MUNICIPAL, AUTORIZA A COBRAR PELA UTILIZAÇÃO E PELA PASSAGEM DOS DUTOS NO BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município 4/2 ) DPS RD AS LEI Nº 1844, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005 Dispõe sobre os serviços de infra-estrutura que utilizam o solo e o subsolo de propriedade municipal, autoriza a cobrar pela utilização e pela passagem dos dutos no bem público e dá outras providências. A Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º A utilização de qualquer bem público municipal para colocação de redes de infra-estrutura deve ser remunerada. $ 1º A remuneração pelo uso do próprio municipal deve considerar o valor comercial do serviço a ser implantado. 8 2º O Município de deve demonstrar tecnicamente os critérios utilizados para apuração do valor atribuído ao subsolo ou ao espaço aéreo respectivo. 8 3º É vedado às empresas a agregação dos valores pagos pelo uso de qualquer bem público para fins de repasse aos seus consumidores no âmbito deste município. Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, considera-se a utilização do subsolo das vias públicas, passeios públicos, prédios públicos, obras de arte, logradouros, bem como a utilização da via aérea e com ponto de apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leitos, com postos de visita ou não. Parágrafo único. Também devem ser remuneradas as utilizações do mobiliário urbano, os espaços utilizados pelas estações de radiobase de telefonia celular, bem como similares. Art. 3º O regime jurídico da utilização dos bens públicos pelos particulares, tanto do subsolo quanto do aéreo, é o de direito público. ç Art. 4º Para possibilitar a utilização dos bens municipais por ) terceiros, o Município deve firmar concessão, permissão ou autorizaçã de uso. Av. Murilo Braga, nº 1887, Centro, Porto Nacional — TO, CEP 77.500-000 (63)-3937.2020 CNPJ (MF): 00.229.198/0001-56 ESTADO DO TOCANTINS PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL Procuradoria Geral do Município Art. 5º Na hipótese de o Município permitir que se construa redes de infra-estrutura subterrâneas é obrigatória a utilização de tecnologia não destrutiva, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. Em qualquer hipótese é obrigatória a restauração do pavimento. Art. 6º O Município deve empenhar esforços para implantar uma rede urbana de dutos subterrâneos para preparar a cidade para receber as redes de infra-estrutura de infovias, televisões a cabo e similares. S 1º As vias públicas estruturadoras a serem implantadas, aumentadas ou modificadas por iniciativa do Município, devem conter dutos para extensão das redes de infra-estrutura. S$ 2º Os projetos das vias públicas a que se refere o parágrafo anterior devem contemplar os dutos para as redes subterrâneas. Art. 7º O Executivo Municipal deve expedir normas técnicas, indicando o material adequado, a espessura, a área não-edificável, a eventual incompatibilidade de redes, entre outros elementos, no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 8º As redes aéreas e subterrâneas já existentes no Município devem atender às atuais regras, regularizando a sua situação no prazo máximo de até janeiro de 2006. Parágrafo único. As empresas devem ser notificadas para efetuar a regularização junto ao Município, sob pena de serem intimadas a retirar as respectivas infra-estruturas. Art. 9º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação, inclusive quanto às normas técnicas. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 06 dias do mês de setembro de 200 Paulo-Sardinha Mourão . Prefeito Municipal de Porto Nacional Av. Murilo Braga, nº 1887, Centro, Porto Nacional — TO, CEP 77.500-600 (63)-3937.2020 CNPJ (MF): 00.229.198/0001-56