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norma nº 1844/2005

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1844 / 2005
Date 2005-09-06
EmentaDISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA QUE UTILIZAM O SOLO E O SUBSOLO DE PROPRIEDADE MUNICIPAL, AUTORIZA A COBRAR PELA UTILIZAÇÃO E PELA PASSAGEM DOS DUTOS NO BEM PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Procuradoria Geral do Município 4/2
) DPS RD AS
LEI Nº 1844, DE 06 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre os serviços de infra-estrutura que
utilizam o solo e o subsolo de propriedade
municipal, autoriza a cobrar pela utilização e pela
passagem dos dutos no bem público e dá outras
providências.
A Câmara Municipal Decreta e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º A utilização de qualquer bem público municipal para
colocação de redes de infra-estrutura deve ser remunerada.
$ 1º A remuneração pelo uso do próprio municipal deve considerar o
valor comercial do serviço a ser implantado.
8 2º O Município de deve demonstrar tecnicamente os critérios
utilizados para apuração do valor atribuído ao subsolo ou ao espaço
aéreo respectivo.
8 3º É vedado às empresas a agregação dos valores pagos pelo uso
de qualquer bem público para fins de repasse aos seus consumidores no
âmbito deste município.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, considera-se a utilização do
subsolo das vias públicas, passeios públicos, prédios públicos, obras de
arte, logradouros, bem como a utilização da via aérea e com ponto de
apoio nos postes, ou na parte inferior da via ou leitos, com postos de
visita ou não.
Parágrafo único. Também devem ser remuneradas as utilizações do
mobiliário urbano, os espaços utilizados pelas estações de radiobase de
telefonia celular, bem como similares.
Art. 3º O regime jurídico da utilização dos bens públicos pelos
particulares, tanto do subsolo quanto do aéreo, é o de direito público.
ç
Art. 4º Para possibilitar a utilização dos bens municipais por )
terceiros, o Município deve firmar concessão, permissão ou autorizaçã
de uso.
Av. Murilo Braga, nº 1887, Centro, Porto Nacional — TO, CEP 77.500-000 (63)-3937.2020
CNPJ (MF): 00.229.198/0001-56
ESTADO DO TOCANTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL
Procuradoria Geral do Município
Art. 5º Na hipótese de o Município permitir que se construa redes de
infra-estrutura subterrâneas é obrigatória a utilização de tecnologia não
destrutiva, na forma regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese é obrigatória a restauração
do pavimento.
Art. 6º O Município deve empenhar esforços para implantar uma rede
urbana de dutos subterrâneos para preparar a cidade para receber as
redes de infra-estrutura de infovias, televisões a cabo e similares.
S 1º As vias públicas estruturadoras a serem implantadas,
aumentadas ou modificadas por iniciativa do Município, devem conter
dutos para extensão das redes de infra-estrutura.
S$ 2º Os projetos das vias públicas a que se refere o parágrafo
anterior devem contemplar os dutos para as redes subterrâneas.
Art. 7º O Executivo Municipal deve expedir normas técnicas,
indicando o material adequado, a espessura, a área não-edificável, a
eventual incompatibilidade de redes, entre outros elementos, no prazo de
90 (noventa) dias.
Art. 8º As redes aéreas e subterrâneas já existentes no Município
devem atender às atuais regras, regularizando a sua situação no prazo
máximo de até janeiro de 2006.
Parágrafo único. As empresas devem ser notificadas para efetuar a
regularização junto ao Município, sob pena de serem intimadas a retirar
as respectivas infra-estruturas.
Art. 9º Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de 90 (noventa)
dias, a partir da data de sua publicação, inclusive quanto às normas
técnicas.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO TOCANTINS, GABINETE DO EXCELENTÍSSIMO PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO NACIONAL, Estado do Tocantins, aos 06 dias
do mês de setembro de 200
Paulo-Sardinha Mourão .
Prefeito Municipal de Porto Nacional
Av. Murilo Braga, nº 1887, Centro, Porto Nacional — TO, CEP 77.500-600 (63)-3937.2020
CNPJ (MF): 00.229.198/0001-56

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